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511/17 AI generated

511/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., Lda e reclamado B., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2795), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do «douto acórdão que antecede» (o requerimento de interposição de recurso) – Acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 2785-2786).

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art. 643.º CPC, artigo 672 n.º 4 do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 643.º do CPC, artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC; 511/17 · Tribunal Constitucional: «Não admitida a reclamação do acórdão que não admitiu a revista excecional, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do art.º 672.º, n.º 4 do C. P. Civil, ao abrigo do qual foi indeferida a dita reclamação.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction review procedures challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art. 643.º CPC
vem, nos termos do art. 643.º CPC, RECLAMAR do despacho que indeferiu o recurso interposto parra o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
artigo 672 n.º 4 do Código de Processo Civil
não terá invocado a inconstitucionalidade do artigo 672 n.º 4 do Código de Processo Civil.
artigo 20.º da CRP
artigo 643.º do CPC
Simultaneamente reclamou daquele acórdão “ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, aplicável nos autos, ex vi artigo 679.º do C.P.C”., finalizando da seguinte forma:
artigo 643.º do Código de Processo Civil
vem, nos termos do art. 643.º CPC, RECLAMAR do despacho que indeferiu o recurso interposto parra o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
artigo 672.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 408/17

Processo n.º 511/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., Lda e reclamado B., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2795), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do «douto acórdão que antecede» (o requerimento de interposição de recurso) – Acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 2785-2786).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 2795):

«A., Lda, melhor identificado nos autos à margem referidos,

vem ao processo supra identificado e em face do douto acórdão que antecede,

interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. de forma a que seja apreciada a constitucionalidade material da norma do n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, em concreto, apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do referido artigo por violação do artigo 20.°, n.º 1.° da Constituição da República Portuguesa,

ou seja, determinar se a norma do n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não admitir reclamação ou recurso da decisão quanto á verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa,

determinando, consequentemente, se a interpretação imposta pelo n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil traduz uma violação clara dos principios constitucionais da certeza, da segurança jurídico. da confiança, da boa fé, do contraditório, negando-se, dessa forma, à aqui recorrente o direito a uma tutela judicial efectiva e equitativa contra o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, artigo 20.° e 204.° da Constituição da República Portuguesa, negando à aqui Recorrente um direito fundamental ao recurso.

O presente recurso é tempestivo nos termos do artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».

3. O STJ, em 20 de março de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 2797):

«Não admitida a reclamação do acórdão que não admitiu a revista excecional, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do art.º 672.º, n.º 4 do C. P. Civil, ao abrigo do qual foi indeferida a dita reclamação.

O certo é que no momento próprio – a própria reclamação – nada disse a reclamante a este respeito (a inconstitucionalidade que aí invoca – a fls. 2774 – reporta-se a outra questão.

Pelo que não pode ser admitido o recurso.

Fls. 2781 – continuam os autos a aguardar nos termos aí indicados.».

4. A recorrente reclamou para este Tribunal do referido despacho de não admissão, nos seguintes termos (fls. 2808-2811):

«A., Lda, recorrente melhor identificada nos autos do recurso de revista excepcional à margem referidos em que é recorrido B., S.A.:

vem, nos termos do art. 643.º CPC, RECLAMAR do despacho que indeferiu o recurso interposto parra o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. A recorrente foi regularmente notificada do despacho que versa a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O Supremo Tribunal de Justiça sustenta esta decisão de não admissão do recurso interposto, porquanto a recorrente, no momento próprio, ou seja, na reclamação do despacho que não admitiu a revista excepcional. não terá invocado a inconstitucionalidade do artigo 672 n.º 4 do Código de Processo Civil.

3. Salvo o devido respeito, a recorrente discorda em absoluto desta decisão.

4. Com efeito, aquando da reclamação deduzida contra o Acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional por si interposto, invocou a Recorrente que não podia li concordar com a posição adoptada por parte deste tribunal, devendo concluir-se que, existe, pois, no caso concreto, uma verdadeira oposição de julgados" e que, em consequência, devia ser admitido o recurso interposto, "sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito ínsito no artigo 20.º da CRP",

5. mais referindo que, ao proferir o douto despacho de que se reclamou, teriam sido- como o foram -violadas as disposições conjugadas dos artigos 672 n.º 1 alínea c) e o artigo 20.° da CRP.

6. Assim, atendendo ao supra exposto, forçoso é de concluir que, a questão de inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada em sede de reclamação e, como, tal, deve ser admitido o recurso interposto para este douto Tribunal,

7. devendo ser apreciada, se a norma do n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não admitir reclamação ou recurso da decisão quanto á verificação dos pressuspostos referidos no n.º 1 do artigo 672.° do CPC se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa,

8. e determinando, consequentemente, se a interpretação imposta pelo n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil traduz uma violação clara dos principios constitucionais da certeza, da segurança jurídico, da confiança, da boa fé, do contraditório e o direito a uma tutela judicial efectiva e equitativa contra o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 20.°, e 204.° da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental de recurso.

9. De facto, permitir a aplicação do n.º 4 do artigo 672.° do CPC (que consagra uma excepção à regra da recorribilidade de decisões) é restringir o acesso a um instrumento que garante e veicula direitos constitucionais e viola o princípio do Estado de Direito Democrático.

10. Assim, e uma vez que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade em sede de reclamação, deverá ser admitido o recurso interposto, tanto mais que, a questão suscitada no âmbito do mesmo, possuiu, como supra se referiu, dignidade constitucional e, por isso, pode - e deve - ser objeto de decisão por parte daquele Tribunal,

11. sendo que, apresentará a aqui Recorrente, em sede própria, as alegações e respectiva motivação no que concerne á questão da inconstitucionalidade invocado.

Termos em que:

Deve a presente reclamação ser recebida e julgado procedente e, consequentemente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido nos termos legais.

Para Tanto:

Requer, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 643.º, que a presente reclamação seja instruído com as seguintes peças processuais:

- Alegações de Recurso de Revista Excepcional;

- Acórdão de não admissibilidade do recurso datado de 16/0172017 e objecto de reclamação;

- Reclamação apresentada pela aqui Recorrente do Acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto;

- Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional;

-Despacho que não admitiu o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional datado de 24/03/2017 (Referência 6886956).

A Recorrente encontra-se isenta do pagamento de custas nos termos do disposto no artigo 4 n.º 1 alínea t) do Regulamento das Custas Processuais com a redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, pelo que, deve ser admitido o presente articulado sem que seja efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 2820-2822):

«1. No Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Janeiro de 2017, a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do C.P.C., proferiu acórdão que não admitiu a revista excepcional pedido pela apelante A., Lda., invocando oposição de julgados (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.).

2. Notificado desse acórdão a apelante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º 4, do C.P.C., “quando interpretado no sentido de não admitir reclamação ou recurso da decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º, do C.P.C.”.

3. Simultaneamente reclamou daquele acórdão “ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, aplicável nos autos, ex vi artigo 679.º do C.P.C”., finalizando da seguinte forma:

“TERMOS EM QUE:

Deve a presente Reclamação ser julgada integralmente procedente e, como tal, revogado o douto Acórdão em crise, admitindo-se, consequentemente, o recurso de revista interposto.”

4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2017, não tomou conhecimento do requerimento, porque nos termos do artigo 672.º, n.º 4, do C.P.C., da decisão proferida não cabia reclamação ou recurso, não se estando perante um daqueles casos excepcionais em que tal pode ter lugar.

5. Notificado desse acórdão, a apelante veio novamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento igual aquele que apresentara anteriormente (vd. n.º 2).

6. Não tendo sido o recurso admitido, a apelante reclamou para o Tribunal Constitucional “nos termos do artigo 643.º do C.P.C.”.

7. Em primeiro lugar diremos que tratando-se de uma reclamação de uma decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

8. Quanto ao primeiro recurso interposto, naturalmente que, independentemente de outras razões, o acórdão de 12 de Janeiro de 2017, limitando-se a não admitir a revista excepcional (vd. n.º 1), não aplicou a norma do artigo 672.º, n.º 4, do C.P.C.

9. Relativamente ao segundo recurso, embora não se diga expressamente, resulta com clareza do afirmado pela recorrente e do que consta do despacho reclamado, que não foi nessa parte contestada, que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

10. Um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, mais concretamente, para ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional a recorrente havia de ter suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º 4, do C.P.C. – que estabelece a que a decisão (necessariamente acórdão) que aprecia a verificação dos pressupostos da revista excepcional não é susceptível de reclamação ou recurso – perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).

11. Ora, na reclamação do acórdão de 12 de Janeiro de 2017 – e esse seria o momento apropriado -, nem como questão prévia, nem no texto, vem referida, sequer, a constitucionalidade daquela norma.

12. Lógica e naturalmente que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, o de 22 de Fevereiro de 2017, também não fez qualquer referência a essa matéria.

13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Tendo o requerimento da recorrente, que tem por objeto o despacho do STJ que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, sido apresentado ao abrigo do n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), cumpre começar por referir que o mesmo deve ser apreciado nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que constitui o meio processual próprio para sindicar um despacho das instâncias de não admissão de um recurso interposto para este Tribunal.

7. Depois, e no que respeita à decisão das instâncias recorrida para este Tribunal, decorre dos autos ter a recorrente, ora reclamante, interposto recurso para este Tribunal (fls. 2758, reiterado a fls. 2768) na sequência da prolação do acórdão do STJ de 12/01/2017 – que teve por não verificado o pressuposto da oposição de julgados invocado pela recorrente e, assim, não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto (e de que a ora recorrente também reclamou (cfr. fls. 2760-2765, reiterado a fls. 2770-2775)). Não obstante, a recorrente renovou posteriormente a interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls 2795), na sequência da prolação do acórdão de conferência do STJ de 22/2/2017, o qual não tomou conhecimento do requerimento de reclamação apresentado ao abrigo do artigo 643.º do CPC e dirigido contra o precedente acórdão do STJ de 12/1/2017.

Ora, sendo o último acórdão do STJ proferido em 22/2/2017 o «douto acórdão que antecede» (o requerimento de interposição de recurso apresentado em último lugar), deve entender-se ser esta a decisão recorrida para este Tribunal cujo recurso não foi admitido pelo STJ com os fundamentos supra transcritos em I - Relatório, 3.

8. Na decisão ora reclamada o STJ decidiu não admitir o recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal (STJ) que proferiu a decisão ora recorrida – ónus processual imposto aos recorrentes pelo n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, considerou a decisão ora reclamada que, pretendendo a recorrente ver sindicada por este Tribunal «a inconstitucionalidade do art.º 672.º, n.º 4 do C. P. Civil, ao abrigo do qual foi indeferida a dita reclamação.» (dirigida contra o acórdão do STJ de 12/1/2017), «(…) no momento próprio – a própria reclamação – nada disse a reclamante a este respeito (a inconstitucionalidade que aí invoca – a fls. 2774 – reporta-se a outra questão.»

9. A recorrente vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal alegando, em síntese, que a questão de constitucionalidade foi oportunamente suscitada em sede da reclamação dirigida contra o acórdão do STJ de 12/1/2017 (cfr. reclamação, 3 e ss., em especial, 6 e 10), reiterando o enunciado da questão que pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. em especial 7).

Não lhe assiste razão.

Com efeito, sendo a decisão recorrida para este Tribunal o acórdão do STJ de 22/2/2017, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade perante o mesmo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, é o da apresentação da reclamação (decidida pelo mesmo acórdão) e dirigida ao precedente acórdão do STJ.

Ora, do teor da reclamação em causa resulta que ali não é suscitada a questão de constitucionalidade que a recorrente ora pretende ver apreciada e reportada à norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (e, reitere-se, assim enunciada no requerimento de interposição de recurso: «(…) determinar se a norma do n.º 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não admitir reclamação ou recurso da decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, se encontra ferida de inconstitucionalidade (…)»).

As passagens da reclamação indicadas pela ora reclamante, nos números 4 e 5 da reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso, como constituindo a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que ora ver apreciada (cfr. reclamação, a fls. 2779), não infirmam o fundamento da decisão de não admissão de recurso ora reclamada, antes o confirmam. Com efeito, apesar de ali se fazer referência ao artigo 20.º da CRP, tal referência é feita no contexto da discordância da recorrente com a decisão (então reclamada) quanto à não verificação do pressuposto da oposição de julgados previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC (existindo, segundo a reclamante uma «verdadeira oposição de julgados»), mas em nenhuma parte daquela peça processual a ora reclamante suscita uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 672.º, n.º 4, do CPC.

Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, sendo de manter a decisão do STJ ora reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor– João Pedro Caupers