446/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum coletivo n.º 164/14.6GBNLS da Comarca de Viseu, Instância Central Criminal (J3), foi proferido acórdão que, para o que agora releva, condenou o arguido A., ora Reclamante, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal) – fls. 82 destes autos.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, al. e) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, art. 32.º, n.º 1 da CRP; 446/17 · Tribunal Constitucional: Nenhuma das enunciadas questões cumpre os requisitos legalmente exigidos pelos preceitos acima convocados.
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ACÓRDÃO N.º 403/2017
Processo n.º 446/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 164/14.6GBNLS da Comarca de Viseu, Instância Central Criminal (J3), foi proferido acórdão que, para o que agora releva, condenou o arguido A., ora Reclamante, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal) – fls. 82 destes autos.
2. Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que, julgando parcialmente procedente o recurso, alterou o decidido e condenou o arguido A. na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva, pelo crime de tráfico de estupefacientes acima referido (fls. 149).
3. O arguido apresentou recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, por legalmente inadmissível nos termos constantes na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (fls. 162). De seguida, apresentou reclamação, que foi julgada improcedente no Supremo Tribunal de Justiça, tendo nessa sequência apresentado recurso para este Tribunal Constitucional.
4. Neste Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 282/2017 que não admitiu o recurso, por ausência dos pressupostos legais para tanto exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Para o efeito, expendeu-se então a seguinte fundamentação:
«12. Pese embora a prolixidade do requerimento de recurso apresentado, afigura-se ter descortinado no seu teor a equação de duas pretensas questões de constitucionalidade distintas: a primeira, atinente à “constitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea b) do artigo 432.º do CPP, com a alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 190); e uma segunda, respeitante às “reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do artigo 400.º, al. e) do CPP, pois que a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando com isso o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP”. A este propósito, e embora tenha interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o Recorrente conclui peticionando a desaplicação da norma contida no artigo. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 23/2013, de 21-02, no presente caso, tudo na razão da sua desconformidade por clara violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, admitindo-se assim o recurso interposto pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça”.
13. Nenhuma das enunciadas questões cumpre os requisitos legalmente exigidos pelos preceitos acima convocados.
14. Com efeito, no que respeita à primeira invocada inconstitucionalidade, sustenta o Recorrente que, “em momento algum da matéria de facto dada como provada, se consegue extrair se parte da atuação criminosa do aqui Recorrente, ocorreu, ou não, após o início da vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”, pelo que, argumenta, deve aplicar-se a pretérita redação da alínea e), do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, conforme já equacionado em anterior Jurisprudência deste Tribunal proferida no âmbito do anterior diploma, considerar-se admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do artigo 32.º da Lei Fundamental.
Contudo, como resulta de forma límpida da fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça, que, concatenando a data de prolação do acórdão de primeira instância (25 de fevereiro de 2016) com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, concluiu, de forma expressa, ser aplicável aos autos a redação dada à alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, pela Lei n.º 23/2013, de 21 de fevereiro, em vigor desde 21 de março de 2013 (cf. artigo 4.º do diploma) e presentemente em vigor.
Consequentemente, foi ao abrigo da parte final da redação em vigor do referido preceito que o recurso foi julgado inadmissível, dado que ali se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Não cabendo a este Tribunal Constitucional a sindicância das concretas operações substantivas realizadas nas instâncias infraconstitucionais, importa, ainda assim, deixar dito que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o acórdão de primeira instância (integralmente confirmado, quanto à matéria de facto pela segunda instância) considerou demonstrado o período temporal durante o qual se perpetrou o crime de tráfico imputado ao arguido, que se considerou temporalmente balizado entre janeiro de 2015 e a data da detenção, em abril de 2015 (ponto 120 da matéria de facto apurada).
Destarte, é manifesto que a pretérita redação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal na versão anteriormente em vigor, conferida pela Lei n.º 47/2007, de 29 de agosto, não constituiu ratio decidendi da decisão ora posta em crise, na medida em que não foi o fundamento jurídico que ditou a solução jurídica aplicada para determinar a admissibilidade do recurso contra o qual o Recorrente ora se insurge.
Por conseguinte, soçobra, nesta parte, um dos aludidos requisitos cumulativos exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o que veda a intervenção deste Tribunal.
15. Quanto à segunda pretensa questão de constitucionalidade suscitada, também aqui se verifica ausência dos requisitos exigidos pela LTC e abundantemente tratados na jurisprudência deste Tribunal (cf. entre outros, Acórdãos n.ºs 62/85, 194/87, 61/92, 162/92, 334/92, 392/93, 160/94, 232/94, 366/96).
16. Desde logo, a referida suscitação de constitucionalidade não tem teor idêntico àquela suscitada em sede de alegações apresentadas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, nesse articulado e a título de questão prévia quanto à admissibilidade do recurso, o requerente dirigiu o juízo de inconstitucionalidade ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 14/2013, no qual se estabeleceu que da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos”.
Após citar esse aresto, o Recorrente sustenta que “cremos que esta decisão e entendimento não merece acolhimento e não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do artigo 400.º, alíneas e) e f) e artigo 432.º., n.º 1, ambos do C.P.P..” – fls. 151v e 152 destes autos.
Porém, no requerimento de recurso, a suscitação da inconstitucionalidade mostra-se dirigida aos preceitos legais vertidos no Código de Processo Penal, sem menção ao acórdão uniformizador de Jurisprudência, o que decorre, evidentemente, da circunstância de tal aresto ter sido expressamente afastado enquanto critério decisório a determinar a solução jurídica do caso, o que, só por si, à semelhança do que já acima se disse, determina definitivamente a inadmissibilidade do recurso.
17. Mas, vejamos o demais.
Admite-se que a enunciada questão de constitucionalidade suscetível de mobilizar a intervenção deste Tribunal se ache descrita pelo Recorrente a fls. 201 do seu requerimento quando expressa «(…)manifestas reservas à constitucionalidade do disposto na atual redação do artigo 400.º, al. e) do CPP, pois que a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando com isso preceituado no art. 32.º, n.º 1 da CRP. A referida norma ao incluir as penas de prisão efetivas não superiores a 5 anos na alínea e) ao invés de na alínea f), mostra-se inquestionavelmente irrazoável e desproporcionada atentos os valores em jogo, no qual, o direito ao recurso enquanto necessidade para a legitimação de penas restritivas da liberdade, assume em carga muito acentuada».
18. Sucede que, tal enunciado não consubstancia uma interpretação normativa suscetível de fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade.
Na verdade, sob a capa de uma interpretação desconforme à Lei Fundamental da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, verifica-se que o dissentimento do Recorrente se dirige à sindicância do ato de julgamento, em particular à ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto que então se fez quanto à verificação dos pressupostos que consentem a suspensão da execução da pena de prisão.
O juízo decisório realizado pelo Tribunal da Relação quanto à não verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 50.º do Código Penal e as ponderações aí efetuadas quanto às necessidades de prevenção geral e especial relativamente ao arguido, ora Recorrente, radicam numa concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias do caso concreto submetido a julgamento, valoração essa que é indissociável da matéria de facto e das idiossincrasias do julgamento.
Ora, tal matéria – a dosimetria concreta da pena de prisão determinada e a decisão de recusar a suspensão da sua execução - encontra-se excluída do poder de sindicância deste Tribunal, dado que lhe está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os arestos deste Tribunal Constitucional, n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000). Como é sabido, tal como acolhido na Lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, na medida em que o arquétipo constitucional português não previu a figura do denominado “recurso de amparo”, nem se mostra configurado como um “contencioso de decisões”.
19. Neste conspecto, o recurso de constitucionalidade constitui um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas.
Consequentemente, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, impende sobre si o ónus de enunciação, no requerimento de recurso, desse mesmo sentido, competindo-lhe assinalar um critério normativo emergente dos preceitos legais concatenados, destacado da situação concreta e, por conseguinte, suscetível de aplicação genérica e abstrata.
Ora, como acima se assinalou, não se descortina no requerimento de recurso apresentado um padrão decisório que reúna aquelas características.
A questão formulada pelo Recorrente não corresponde a qualquer critério normativo ou interpretação normativa de potencial aplicação genérica suscetível de demandar a intervenção deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.”
5. Mantendo-se irresignado, o arguido A. apresentou Reclamação para a Conferência, o seguinte teor (fls. 246):
«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária nº. 282/2017 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A n.º 3 da Lei n.ç 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
A inconformidade do aqui signatário perante a Decisão ora Reclamada, tem como elemento essencial, o facto de nesta se ter decidido, que as duas questões de constitucionalidade colocadas em equação pela Recorrente no Recurso por si interposto;
Não poderem ser admitidas, na razão de, por um lado, não estar preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela alínea b) do nº. 1, do Artigo 70º. da L.T.C., “… o que veda a intervenção deste Tribunal.”;
E,
Concernente à segunda questão de constitucionalidade colocada em apreço, de, nesta não se mostrarem verificados os pressupostos legais exigidos pelos Artigos 70º., nº.1, alínea b e 72º., nº. 2, ambos da L.T.C.;
Quando,
Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugada das normas da alínea b) do nº. 1 do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea e) do nº. 1 do Artº. 400 do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional;
Noutra consonância,
E já concernente à segunda questão de constitucionalidade colocada à colação no Recurso interposto, sempre se atente, que são inúmeras e manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade da mesma, (veja-se o parecer do Prof. Dr. Germano Marques da Silva, apresentado em sede de alegações de recurso);
Inconstitucionalidade esta,
Que expressamente ora novamente se alega e se invoca para todos os efeitos legais;
Sendo pois inconstitucional tal segmento normativo, desde logo, porque à luz do atual regime de julgamento dos recursos em processo penal, a garantia do duplo grau de jurisdição, já não assegura suficientemente as garantias de defesa do arguido em casos como o dos presentes autos;
Percebendo-se pois,
Que na ânsia de prosseguir o desiderato de limitar o acesso ao S.T.J. aos casos de maior merecimento penal e, dando resposta ao juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão do TC nº. 234/2013, o legislador, na reforma de 2013, veio consagrar expressamente a não recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos;
Desconsiderando por completo, e sendo totalmente omisso e indiferente a casos como o dos presentes autos, no qual, o aqui Arguido/Recorrente vinha acusado e condenado por um crime cuja moldura penal se situa entra 4 a 12 anos de prisão e, onde claramente, não estamos perante um caso desmerecido de chegar à alçada do S.T.J.;
Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança, quando, como no caso dos autos, inexiste “dupla conforme”, antes sim, pelo contrário, dois juízos divergentes, que levantam sérias dúvidas acerca da justiça da decisão que o legislador pretende definitiva;
Outrossim,
Estamos perante um preceito excessivamente amplo, que confere igual tratamento a penas inequiparáveis, o que é intolerável e absolutamente inadmissível num verdadeiro Estado de Direito;
Também se preconizando pois, manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do Artº. 400º. nº. 1 al. e) do C.P.P., pois que, a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Artº. 32, nº. 1 da CRP;
Peticionando-se pois,
Por tal via, a desaplicação da norma contida no Artº. 400º. nº. 1 alínea e) do C.P.P., na redação dada pela Lei 20/2013 de 21-02, no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32º. nº. 1 e 18º. nº. 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso interposto pelo Arguido ao Supremo Tribunal de Justiça».
6. Devidamente notificado, o M.P. pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão sumária, nos seguintes termos (fls. 251 a 253):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 282/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Vislumbrando-se no requerimento de interposição do recurso a enunciação de duas questões de inconstitucionalidade, quando à primeira, na douta Decisão Sumária, fundamentadamente, concluiu-se:
“Destarte, é manifesto que a pretérita redação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal na versão anteriormente em vigor, conferida pela Lei n.º 47/2007, de 29 de agosto, não constituiu ratio decidendi da decisão ora posta em crise, na medida em que não foi o fundamento jurídico que ditou a solução jurídica aplicada para determinar a admissibilidade do recurso contra o qual o Recorrente ora se insurge.
Por conseguinte, soçobra, nesta parte, um dos aludidos requisitos cumulativos exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o que veda a intervenção deste Tribunal”.
3º
Efetivamente, na decisão recorrida - proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que indeferiu a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP – afastou-se qualquer dúvida quanto à versão aplicável em face das alterações ao regime de recurso: a saída das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, porque a decisão da primeira instância fora proferida após a entrada em vigor daquela alteração.
4.º
Quanto à segunda questão da inconstitucionalidade, na verdade, o recorrente não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia.
5.º
Na questão prévia que introduziu quando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça alegou a violação de normas constitucionais (os artigos 2º, 29º e 32º) pela não admissão do recurso para aquele Supremo Tribunal, mas nunca enuncia, de forma clara, a exata dimensão normativa que reputa de inconstitucional e que veio a ser a aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
6.º
Também na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, a questão é tratada sensivelmente da mesma forma.
7.º
Na reclamação da Decisão Sumária continua a sustentar-se a inconstitucionalidade, porém, quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de relevante é adiantado.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Como supra se referiu, foi proferida nestes autos decisão sumária de não admissibilidade do recurso, por não estarem reunidos vários dos requisitos cumulativos para o efeito exigidos pela LTC.
Na verdade, após de analisado o requerimento de interposição de recurso, descortinou-se, em sede de decisão sumária, duas pretensas questões de constitucionalidade formuladas no aludido requerimento, concluindo-se que soçobravam quanto a ambas vários dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso, individualmente cotejados em sede de decisão sumária.
Na reclamação ora apresentada não sobreveio qualquer argumento novo e o Recorrente conforma-se com a circunscrição do objeto que ali se realizou.
Com efeito, do teor da Reclamação apenas se retira, por um lado, que o Recorrente se mantém irresignado com o decidido nas instâncias infraconstuticionais, para o que, por outro lado, renova a argumentação já expendida em sede de requerimento de recurso apresentado neste Tribunal Constitucional.
Contudo, os pressupostos legais que condicionam a admissibilidade do recurso – que de forma detalhada e em esforço de fundamentação se abordou no teor da decisão sumária – não se verificam no caso concreto, não tendo o reclamante trazido nenhum novo argumento, na Reclamação apresentada, que invertesse esta conclusão.
Por conseguinte, afiguram-se despiciendas outras considerações, mantendo-se o que já se desenvolveu, de forma detalhada e fundamentada, em sede de decisão sumária, concluindo-se, uma vez mais, pela não verificação dos legais pressupostos a que aludem os artigos 70.º, n.º1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC: a identidade entre a ratio decidiendi da decisão recorrida e a norma cuja constitucionalidade foi colocada, a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade e a natureza normativa do objeto do recurso.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de julho de 2017 Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers