Legislator Case Law & Legislation
842/16 AI generated

842/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 842/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A douta sentença em apreço recusou a aplicação do art.º 38º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade.

Legislator headnote

AI generated

842/16 · Tribunal Constitucional: A douta sentença em apreço recusou a aplicação do art.º 38º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade.

Keywords

AI generated
recusal of public prosecutor inaction of public prosecutor lack of prosecutorial standing suspension of investigation challenge of administrative decisions violence against officials
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 402/2017

Processo n.º 842/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Da marcha do processo

O Ministério Público veio (ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida nos autos de ação administrativa especial com o n.º 3443/15.1BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (unidade orgânica 3), em que é autor A. e Réu o Ministério da Administração Interna, e que recusou a aplicação do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, «designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade, na medida em que se pode obter o mesmo resultado do artigo 38.º, em questão, mediante a aplicação do artigo 74.º, do ED/PSP/90 (…), evitando toda a sorte de limitações, constrangimentos e prejuízos para os direitos individuais dos cidadãos agentes policiais arguidos».

O recurso veio processado como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, 142.º n.ºs 1 e 2, e 143.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e artigos 644.º, nº 1, al. a) e 645.º, n.º 1, al. a), do atual Código de Processo Civil (CPC), e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC (fls. 91).

2. Do objeto do recurso:

O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso:

«O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado em 17.10.2016 da sentença proferida nos autos em epígrafe, vem, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tendo ainda em conta o estabelecido nos artigos 72º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75º·A do mesmo diploma legal, dela interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A douta sentença em apreço recusou a aplicação do art.º 38º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, por violação do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, designadamente no segmento que respeita ao princípio da necessidade.

2. Tal decisão foi proferida com os mesmos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2016, de 03.02.2016.

3. No mesmo sentido, foram ainda proferidos os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 107/2016, de 24.02.2016, e n.º 273/2016, de 04.05.2016, e a decisão sumária n.º 476/2016, de 27.06.2016.

4. Pretende-se, assim, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art.º 38º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, segundo a qual "o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos determina a suspensão do exercício de funções e a perda de 1/6 do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória".

5. O presente recurso é processado como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140º, 142.º nº 1 e 2 e 143º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro (vide art.º 15º. n.º 2 deste diploma legal), e artigos 644º nº 1, al. a) e 645º nº 1, al. a) do atual Código de Processo Civil, ex vi art.º 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos do art.º 75º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso».

Admitido neste Tribunal o recurso, veio o Ministério Público alegar e concluir como segue:

«A) A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, tem fundamento objetivo e é razoável, sendo certo que, em razão das exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, não concorre uma igualdade material de situações com os “trabalhadores que exercem funções públicas”;

B) A solução legal assim expressa, nomeadamente por não configurar medida disciplinar, pena disciplinar ou “antecipação da condenação”, não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência;

C) A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n.ºs 1, al. c), 6 e 7, do RDPSP, tem pressupostos e alcance diversos da “suspensão de funções” prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do vencimento, que dela decorre, não é de reputar como “excessiva”;

D) A decisão recorrida incorreu, nos termos referidos, em erro de julgamento da questão de constitucionalidade, suscitada pela norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, à luz do preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição;

E) Nestes termos, por ter incorrido em erro de julgamento da questão de constitucionalidade é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, após o que os autos baixarão ao tribunal de onde provieram, para reformar a mesma em conformidade com este julgamento (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)».

3. Devidamente notificado, o Recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O objeto do recurso

4. No presente caso, importa apurar se a decisão vertida na sentença ora posta em crise, que recusou a aplicação do artigo 38.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar da PSP (Lei n.º 7/90, de 20-02) – na parte que determina a suspensão de funções como efeito da decisão de pronúncia do agente da polícia de segurança pública, em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a 3 anos – se mostra ou não consentânea com a Lei Fundamental.

A norma, na sua versão integral, dispõe o seguinte:

Artigo 38.º (Efeitos da pronúncia) do Regime Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2):

1 – O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 – Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 – Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 – A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

A sentença proferida conclui que, no caso sub judice, a aplicação do referido normativo ocorreu de forma automática, sem a necessária ponderação entre os diferentes pressupostos do processo-crime e os do processo disciplinar.

Nessa sequência, assinala-se a independência do processo disciplinar face ao desfecho do processo penal, atento o disposto no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, onde se dispõe que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, não impondo a absolvição ou condenação em processo-crime decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

Louvando-se na jurisprudência acolhida no Acórdão deste Tribunal n.º 62/2016, de 3 de fevereiro de 2016 (3.ª Secção) e nos fundamentos ali vertidos, a sentença recorrida anulou o despacho impugnado – que determinou a suspensão de funções do recorrente – com fundamento na preterição do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na vertente da necessidade.

5. A matéria ora em análise foi já objeto de decisões deste Tribunal, em particular, o Acórdão n.º 62/2016 (3.ª Secção), o Acórdão n.º 107/2016 (3.ª Secção) e o Acórdão n.º 273/2016 (2.ª Secção), que julgaram inconstitucional a norma agora questionada, embora o âmbito do juízo positivo de inconstitucionalidade tenha sido distinto.

No Acórdão n.º 273/2016, o juízo de inconstitucionalidade incidiu sobre a parte da norma que «determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos».

No Acórdão n.º 107/2016, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional toda a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, e não apenas um ou mais segmentos autónomos de tal norma.

No Acórdão n.º 62/2016, que serviu de fundamento à decisão agora posta em crise, o juízo positivo de inconstitucionalidade respeitou apenas à parte da norma do artigo 38.º, n.º1, que se refere à suspensão de funções:

«Julgar inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2».

No mesmo sentido, porque o acórdão recorrido reproduziu a fundamentação e a parte dispositiva deste Acórdão do Tribunal Constitucional, para ele remetendo, devemos considerar o presente recurso cingido à parte da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regime Disciplinar da PSP que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos.

O facto de o Ministério Público, no requerimento de interposição de recurso, ter pedido a apreciação da constitucionalidade de toda a norma do preceito constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não tem relevo para definir o objeto do presente recurso, uma vez que a norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido foi apenas a parte relativa à suspensão de funções, sem incluir a parte que prevê a perda de 1/6 do vencimento, que também não foi usada como ratio decidendi na decisão recorrida.

É que apesar de existir uma conexão entre estes dois segmentos, como se afirmou no Acórdão n.º 194/2017, estes podem também ser autonomizados e suscitar ponderações diferentes, desde logo porque a perda de um sexto do vencimento decorre de um direito fundamental próprio - o direito à retribuição do trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP).

Sendo assim, por referência ao âmbito da recusa de aplicação operada na decisão recorrida e à posição assumida pelo Plenário na autonomização dos dois segmentos, conheceremos apenas da constitucionalidade da parte da norma que prevê a suspensão de funções como efeito do despacho de pronúncia proferido em processo penal.

B- O mérito do recurso

6. Após a entrada deste recurso, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (Processo n.º 791/16), com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, «na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos».

7. Nesta sequência, decidiu o Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 194/2017, com seis votos de vencido, «não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos», fundamentando a decisão, em síntese, no interesse público inerente ao fim visado pela suspensão automática de funções – a preservação da integridade e do prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos e o público em geral – devendo prevalecer, nas ponderações decorrentes do princípio da proporcionalidade, a avaliação feita pela legislador democrático.

8. Assim, por aplicação da orientação adotada no Acórdão n.º 194/2017, só resta conceder provimento ao recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos;

e, em consequência:

b) conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers