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280/2017 AI generated

280/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 280/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a C., C.R.L., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal, de 7 de fevereiro de 2017.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 2.º do CIRE, artigo 5.º do CIRE; 280/2017 · Tribunal Constitucional: A norma que constitui o objeto do presente recurso resultou da interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, acolhida pelo Tribunal recorrido.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutionality of the laws constitutional revision constitutive action
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ACÓRDÃO N.º 398/2017

Processo n.º 280/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a C., C.R.L., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal, de 7 de fevereiro de 2017.

2. Os recorrentes, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, requereram a abertura de um processo especial de revitalização (referido adiante pela sigla «PER»), ao abrigo do artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (referido adiante pela sigla «CIRE»).

O Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o requerido, com fundamento em determinada interpretação do citado preceito legal, interpretação essa segundo a qual o PER não se destina a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual.

De tal decisão interpuseram os ora recorrentes recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser julgado improcedente, através do Acórdão ora recorrido.

Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto:

«Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma vem constituindo uma “vexata quaestio” a nível do Tribunais de 2ª Instância (Tribunais da Relação), com acórdãos sustentando posições opostas em tal matéria, de que, aliás, a própria decisão recorrida fez eco, enumerando número significativo de arestos num e noutro sentido.

Sendo de referir, igualmente, que as alegações recursivas dos Requerentes aparecem basicamente sustentadas em dois arestos do Tribunal da Relação de Évora (um é o acórdão de 10.09.2015, proferido no proc. nº1234/15.9T8STR.E1, e o outro é o acórdão de 09.07.2015, proferido no proc. nº 1518/14.3T8STR.E1), arestos estes que já figuravam entre os elencados na sentença recorrida como exemplos de jurisprudência de sentido oposto à que foi a perfilhada…

Isto para dizer que, a sentença recorrida foi proferida tendo bem presente a posição de sentido oposto e os argumentos em que a mesma se sustentava, sendo que, por outro lado, se constata que os Requerentes/recorrentes “insistem” nos argumentos que, afinal, foram postergados pela e na decisão recorrida.

Mas será que afinal esta decidiu com acerto?

A nossa resposta – e releve-se o juízo antecipatório! – é inequívoca e claramente de sentido afirmativo.

Pois que a decisão recorrida adere, s.m.j., à melhor posição nesta matéria, que é a perfilhada pelo nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), posição essa que, tanto quanto nos é dado saber, vem sendo unânime e reiteradamente nesse mesmo e único sentido.

Disso mesmo nos dá nota um recente acórdão do dito STJ, mais concretamente o acórdão de 18.10.2016 (…), onde se elenca esse conjunto de arestos [«Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015 (PINTO DE ALMEIDA), Processo n.º 1430/15.9T8STR, pronunciaram-se, no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2016 (JOSÉ RAINHO), Processo n.º 979/15.8T8STR.E1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2016 (SALRETA PEREIRA), Processo n.º 531/15.8T8STR.E1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2016 (ANA PAULA BOULAROT), Processo n.º 3377/15.0T8STR.E1.S1»], e cujo sumário, por paradigmático deste citado entendimento, com data venia, nos permitimos transcrever:

«I - Constitui jurisprudência reiterada do STJ o entendimento de que o processo especial de revitalização não é aplicável a trabalhadores subordinados.

II - O velho brocardo “onde a lei não distingue, não podemos distinguir” não deve, modernamente, ser tomado à letra e não é impedimento para uma interpretação teleológica da lei, impondo apenas um ónus de fundamentação quando o intérprete pretende introduzir diferenciações que não resultam diretamente da letra da lei.

III - Tal fundamentação resulta do escopo que o legislador atribuiu ao processo especial de revitalização e que transparece nos próprios trabalhos preparatórios, qual seja, o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial.

IV - Este escopo não é coerente com a aplicação do processo especial de revitalização a trabalhadores por conta de outrem. Uma vez que a declaração de insolvência dos trabalhadores subordinados não faz cessar os seus contratos de trabalho, “não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respetivas dívidas” (Ac. do STJ de 12-04-2016), numa recuperação, em suma, não da sua atividade, mas da sua capacidade de endividamento.

V - Seria pouco coerente uma lei que, sendo tão exigente em matéria de exoneração do passivo restante do devedor insolvente, permitisse com a amplitude que o processo especial de revitalização proporciona, o referido perdão parcial de dívidas, sempre sem estar em causa evitar o desaparecimento de um agente económico e o concomitante empobrecimento do tecido empresarial.»

Ademais, em direta resposta aos argumentos que se encontram vertidos nas alegações recursivas, veja-se o que foi aduzido no acórdão do STJ de 21.06.2016, proferido no proc. nº 3377/15.0T8STR.E1.S1 (…), a saber:

«(…)

A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto a este entendimento, cfr inter alia na doutrina, contra aquela posição, Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 176; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização, 2015, 16; Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, in II Congresso de Direito da Insolvência, 235/254; Luís M. Martions, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol I, 2ª edição, 15; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461; a favor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 142/143; Paulo Olavo Cunha, Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, in II Congresso de Direito da Insolvência, 209/234; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, O Processo Especial De Revitalização, 13 (embora estes autores defendam uma quase terceira posição ao sustentarem que apenas as pessoas singulares, pessoas coletivas e os patrimónios autónomos que exerçam uma atividade económica - não necessariamente lucrativa – poderão aceder ao PER).

A jurisprudência das Relações tem andado divida no que tange ao melhor entendimento a adotar.

Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento -, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt, os quais traduzem a posição desta 6ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais.

Ambos os Acórdãos se debruçaram sobre a temática, pondo o assento tónico na Exposição de Motivos que supra se referenciou, a qual constitui a pedra angular para as interpretações a efetuar à legislação sobre o PER e suas eventuais correções.»

Mas afinal o que é que nos diz a dita Exposição de Motivos (…)?

Precisamente que o principal objetivo prosseguido pela revisão da lei é o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial. Trata-se de evitar o desaparecimento de agentes económicos, “visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais”.

Ora se assim é, este escopo não parece coerente com a aplicação do PER a pessoas que não sejam “agentes económicos” strictu sensu.

Isto é, parece-nos indubitável que os “trabalhadores por conta de outrem”, qua tale, não integram essa referenciada categoria dos “agentes económicos” a quem se destinava dogmaticamente esse instituto jurídico…

Como igualmente não a integra quem não tenha uma empresa no seu património, ou seja, quem não seja “empresário”. (…)

Revertendo diretamente agora à situação ajuizada, o que se vem de dizer tem obviamente como consequência que a qualidade de sócio e gerente de sociedades comerciais (qualidade do Requerente marido), assim como a de administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, como tal, o sócio gerente de uma sociedade, sendo pessoa singular e não tendo sido (ele próprio e em nome individual) titular da exploração de qualquer empresa, não poderá aceder ao processo de revitalização.

E assim o é porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica” – cfr. art. 5º do C.I.R.E.) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respetivos sócios, gerentes ou administradores. (…)

Aderimos assim, de pleno, à conclusão extratada em aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que «No que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização (PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”)». (…)

Não vemos, assim, que se encontre afetado na sua validade o conjunto de argumentos em que assentam os arestos do STJ, bem como dos citados Tribunais da Relação, donde improcederem as alegações recursivas de sinal contrário.

O que de igual modo vale relativamente ao argumento nelas por último invocado, a saber o de que “É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário.”

Na verdade, quanto a nós, carece-lhes qualquer razão, na medida em que nada tem de inconstitucional o normativo legal do PER quando interpretado no sentido aqui propugnado.

Senão vejamos, o que já foi sublinhado em douto aresto do mesmo STJ relativamente a esta particular questão:

«Como tem sido apontado na doutrina (v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., tomo IV, pp. 238 e seguintes; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 120 e seguintes) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tratamento legal igual é exigido para situações iguais, enquanto para situações substancial e objetivamente desiguais (impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas) é admitido tratamento diferenciado. E a prevalência da igualdade tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.

Ora, a diferenciação de que se queixam os Recorrentes está plenamente fundada em circunstâncias objetivas também diferenciadas. No caso de pessoas singulares titulares de empresas está em causa a tentativa de recuperação para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca. Isto não significa, bem entendido, que a força do trabalho, a empregabilidade e o circuito geral de consumo não relevem para a economia. Apenas acontece que para o legislador (conforme aliás as vinculações assumidas no acima referido “Programa de Assistência Financeira”), na sua liberdade de ponderação, de conformação e de regulação, a implementação da revitalização do devedor tal como feita constar do CIRE justifica-se apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular, ademais quando é certo que a legislação (art. 249º e seguintes do CIRE) já prevê medidas de salvaguarda direcionadas para devedores pessoas singulares não titulares de empresa.» (…)

Termos em que, brevitatis causa, improcede inapelavelmente o recurso.»

3. Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade de tal Acórdão, questionando a conformidade com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, da exclusão das pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual do âmbito subjetivo de aplicação do PER.

4. Admitido o recurso, foram os recorrentes convidados a produzir alegações, o que fizeram, concluindo-as do seguinte modo:

«CONCLUSÕES:

I. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do C.I.R.E..

II. O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) vem regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E..

III. Nenhum dos supracitados artigos (17.º-A a 17.º - I do C.I.R.E.) refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário.

IV. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente do Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt, “O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria”, pelo que, “Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a “todo o devedor”, o que abrange as entidades referidas no art.º 2. º: pessoas singulares e coletivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos”.

V. o mesmo entendimento teve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt.

VI. O próprio Governo Português elucida os cidadãos, através do IAPMEI (http://www.iapmei.pt), informando que pode recorrer ao P.E.R. todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo).

VII. As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do P.E.R., resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.os 1 e 2 do C.I.R.E., ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência eminente.

VIII. O P.E.R. é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou coletiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no art.º 2 n.º 1 do C.I.R.E.).

IX. Se é certo que o P.E.R. foi concebido no interesse da recuperação do tecido empresarial, ainda assim as vantagens de um processo expedito e não estigmatizante pode até ser mais justificado no caso de pessoas singulares.

X. Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas; o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas.

XI. Admitir, de resto, entendimento contrário, como o fez o Tribunal recorrido, constituirá uma grosseira violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P..

XII. É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário.

XIII. O acórdão recorrido adota um entendimento normativo restritivo relativamente aos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E., que está vedado por força do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P., que assim foi violado, o que gera a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa.»

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A norma que constitui o objeto do presente recurso resultou da interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, acolhida pelo Tribunal recorrido.

O artigo 17.º-A do CIRE tem a seguinte redação:

Artigo 17.º-A

Finalidade e natureza do processo especial de revitalização

1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.

3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente.

Tendo em conta o teor das alegações produzidas pelos recorrentes neste Tribunal, as quais dizem sobretudo respeito à interpretação destes preceitos, importa começar por delimitar precisamente o âmbito objetivo do presente recurso de constitucionalidade.

Excedem os poderes cognitivos deste Tribunal, nomeadamente, as seguintes questões:

(i) A questão de saber se à expressão «devedor», usada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-A do CIRE, deve ser atribuído o sentido restrito acolhido na decisão recorrida ou o sentido mais amplo de «sujeito passivo da declaração de insolvência», nos termos definidos no artigo 2.º do CIRE;

(ii) A questão de saber se é judiciosa e meritória a opção política de reservar o PER às pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de empresas ou atividades económicas, que o Tribunal recorrido supõe ser aquela que o artigo 17.º-A do CIRE consagra;

(iii) A questão de saber se os recorrentes devem ser qualificados como comerciantes ou empresários em nome individual, para efeitos de aplicação do artigo 17.º-A do CIRE, com o sentido restritivo que lhe é dado pelo Tribunal recorrido.

A única questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir, no âmbito do presente recurso, é a de saber se viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma segundo a qual o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas ─ ou de uma «atividade económica» ─, o que, no caso das pessoas singulares, como são os recorrentes, implica que apenas podem requerer a abertura de um PER os comerciantes ou empresários em nome individual.

7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:

«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»

A norma que constitui objeto do presente recurso trata de forma desigual pessoas singulares ou coletivas titulares de uma empresa ou de uma atividade económica ─ entre as quais se incluem os comerciantes ou empresários em nome individual ─, e as pessoas singulares que não possuam semelhante qualidade. Com efeito, atribui àquelas, mas não a estas, o poder de desencadearem um PER.

Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:

«Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.»

O PER foi criado através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, a qual veio alterar o CIRE. Trata-se de um processo especial destinado à «revitalização» de devedores em situação económica difícil ou de insolvência iminente. Os motivos que conduziram à sua criação, e aos quais o Tribunal recorrido atribuiu relevância decisiva na interpretação da lei, foram explicitados na Proposta de Lei n.º 39/XII:

«O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.

(…)

O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social. O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.»

De acordo com estas passagens, a criação do PER visou a manutenção no «giro comercial» do devedor cuja atividade económica é recuperável, tendo em conta os custos para a economia que representa o «desaparecimento de agentes económicos», em função do seu valor comercial e dos postos de trabalho que asseguram.

Ora, os «agentes económicos» em causa são, essencialmente, as empresas ─ «organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica», nos termos da definição consagrada no artigo 5.º do CIRE ─, em virtude, quer do facto de elas terem um valor comercial (o chamado «aviamento» ou «goodwill») que ultrapassa o valor do património que lhes está afeto, valor esse que necessariamente se perde com a sua desintegração, quer do facto de empregarem, em maior ou menor medida, o fator trabalho no processo produtivo.

Em suma, segundo a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido, a finalidade visada pelo legislador foi a proteção do tecido empresarial. Daí se segue que o termo de comparação pertinente entre os sujeitos a tratamento desigual é a natureza ─ empresarial ou não-empresarial ─ da sua atividade. Desse ponto de vista, nada há, evidentemente, de arbitrário na solução legal, uma vez que, no universo das pessoas singulares, apenas os comerciantes ou empresários em nome individual têm as características que justificam o PER ─ características essas que, recorde-se, o Tribunal recorrido entendeu que os ora recorrentes não possuem.

Conclui-se, pois, que a norma sindicada não viola o princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.

8. No corpo das alegações do recurso de constitucionalidade, os recorrentes invocam ainda o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, nos segmentos em que proíbe a discriminação em razão da situação económica ou da condição social das pessoas.

Como se viu, o princípio da igualdade proíbe a desigualdade arbitrária de tratamento, ou seja, aquela que não tenha por fundamento e medida a finalidade prosseguida pela norma ou regime que a imponha. O n.º 2 do artigo 13.º acrescenta-lhe a proibição do tratamento desigual fundado em certo tipo de razões, intrinsecamente discriminatórias; o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia ─ para dar alguns exemplos ─, não podem em caso algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas.

Ora, o que o artigo 13.º, n.º 2, proíbe, nos segmentos invocados pelos recorrentes, é que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica ou condição social, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica, social ou profissional que integrem. Não é esse, manifestamente, o caso do regime do PER, tal como o concebeu o Tribunal recorrido, por duas razões alternativas: por um lado, porque o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não-empresariais não constitui uma discriminação entre pessoas de condição social ou situação económica diversa; por outro lado, tal desigualdade de tratamento tem por fundamento as finalidades de política económica anteriormente referidas e não qualquer razão intrinsecamente discriminatória.

9. Por decaírem no presente recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, a qual determina que o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas, incluindo comerciantes ou empresários em nome individual.

b) Em consequência, julgar improcedente o recurso.

c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers