124/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga ─ Juízo Local Criminal de Fafe, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 14 de novembro de 2016.
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AI generatedartº 131º do Código de Processo Penal, artigo 131.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 131.º do Código de Processo Penal; 124/2017 · Tribunal Constitucional: Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por incapacidade natural (artigo 2510.º, do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º, da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5, do título LVI, do Livro III, das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através da avaliação do juiz perante quem fossem apresentados para depor, e não de uma qualquer anterior declaração judicial de interdição da testemunha para reger a sua pessoa e bens.
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ACÓRDÃO N.º 396/2017
Processo n.º 124/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga ─ Juízo Local Criminal de Fafe, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 14 de novembro de 2016.
2. O recorrido foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica sobre B., declarada interdita por sentença de 19 de janeiro de 2015, através da qual o arguido foi nomeado seu tutor. Na acusação pública, a ofendida foi arrolada como testemunha, apesar do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual os interditos por anomalia psíquica não têm capacidade para testemunhar em processo penal. Através do despacho recorrido, o juiz recusou a aplicação de tal norma.
É o seguinte o teor da decisão:
«(…)
A aludida ofendida, foi arrolada na qualidade de testemunha na acusação pública. Contudo, estabelece o art.º 131.º, n.º 1 do C.P.P. que “Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.”
Assim sendo, estabeleceu o legislador ordinário uma causa absoluta de incapacidade para prestar testemunho (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in C.P.P., anotado, 2ª, UCE, pág. 350).
Não obstante, adere-se aos fundamentos expendidos, os quais se dão aqui por reproduzidos, nos Acs. TRL. de 22.05.2007, (Relator Des. Nuno Gomes da Silva), nº 5221/06.OTACSC.L1-5, de 23.11.2010, e TRC. Nº 771/08.6PCCBR.C1, de 20.12.2011, in www.dgsi. no sentido de que “Acresce que ao assistente não foi assegurado o direito de defesa dos seus direitos, com clara violação do princípio constitucional do artº 20º, nº 1.”
E, finalmente, houve uma clara desigualdade de armas, com prejuízo da exigência constitucional de um processo equitativo.
Pelo que se acorda, acompanhando o supra citado acórdão da Relação de Lisboa, e alargando-o, quer quanto às declarações do assistente, quer ao nº 4, do artº 20º, da CRP, que, no entendimento que se afigura mais correto, o artº 131º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de declarar incapaz para testemunhar ou prestar declarações uma pessoa que tenha num processo a condição de vítima ou ofendido de um crime se essa pessoa estiver interdita por anomalia psíquica, é inconstitucional, por violação dos arts. 1º e 13º e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.”
Também o T.C. no acórdão nº 359/2011, de 12.07.2011, declarou inconstitucional tal norma, referindo “Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 131.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.”
Destarte, decide-se afastar, por inconstitucional, em virtude de violar os artigos 1º, 13º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República, a aplicação do artigo 131.º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de abranger na incapacidade para testemunhar a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, determinando-se, assim a inquirição da testemunha B..»
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada.
4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:
«Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de abranger na incapacidade para testemunhar a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica;
b) Negar, assim, provimento ao recurso obrigatório interposto, pelo Ministério Público, nos presentes autos;
c) manter, em conformidade, o despacho, de 14 de novembro de 2016, do digno magistrado judicial do 1º Juízo da Secção Criminal – Instância Local – de Fafe (Comarca de Braga).»
5. O recorrido absteve-se de contra-alegar.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A norma que constitui o objeto do presente recurso é a do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de testemunharem em processo penal.
É o seguinte o teor dos segmentos do artigo 131.º do Código de Processo Penal pertinentes na apreciação do presente recurso:
Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
7. Através do Acórdão n.º 359/2011, este Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ─ aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma ─, que estabelece a incapacidade absoluta para prestar declarações em audiência de julgamento de pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, e tendo-se constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.
Embora o objeto do presente recurso não coincida com o de tal decisão, na medida em que está agora em causa a capacidade de testemunhar de pessoa que, apesar de ter no processo a condição de ofendido, não se constituiu como assistente, são evidentes e numerosos os pontos de contacto entre as duas questões, razão pela qual se justifica reiterar alguns dos argumentos então apresentados pelo Tribunal.
8. Sobre as origens e as razões da solução consagrada no n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Penal, escreveu-se o seguinte naquele aresto:
«A proibição absoluta das pessoas interditas, por padecerem de anomalia psíquica, deporem como testemunhas foi introduzida no processo penal pelo CPP de 1929 (artigo 216.º, 1.º).
Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por incapacidade natural (artigo 2510.º, do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º, da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5, do título LVI, do Livro III, das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através da avaliação do juiz perante quem fossem apresentados para depor, e não de uma qualquer anterior declaração judicial de interdição da testemunha para reger a sua pessoa e bens.
A solução do CPP de 1929 foi copiada no processo civil pelo Código de Processo Civil de 1939 (artigo 623.º), o qual alterou o regime que anteriormente constava dos artigos 2506.º e seguintes do Código Civil de 1867.
Tal opção foi, no seu início, objeto de críticas, apontando-se o facto da interdição ser um instituto que se destinava a proteger os dementes, enquanto a proibição do seu depoimento em processo judicial visava proteger as partes e a administração da justiça, e ainda a circunstância do tipo ou do nível de demência dos interditos poder não os tornar inaptos para depor (vide, relativamente ao processo penal, Luís Osório, em “Comentário ao Código do Processo Penal Português”, 3.º vol., pág. 320-321, da ed. de 1933, da Coimbra Editora, e, relativamente ao processo civil, Cunha Gonçalves, em “Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil Português”, vol. XIV, pág. 364-365, da ed. de 1940, da Coimbra Editora, e Augusto Coimbra, em “O novo Código de Processo Civil”, na Revista da Justiça, Ano 24.º, pág. 245, enquanto Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 327-330, da ed. de 1951, da Coimbra Editora, defendia a alteração operada), manifestando Vaz Serra (em “Provas. Direito probatório material”, no B.M.J. n.º 112, pág. 245-246) a preferência por um regime em que competiria ao juiz apreciar livremente o valor probatório da prova testemunhal, mesmo quando prestada por pessoas com anomalias psíquicas, uma vez que “pode acontecer que o depoimento dos desassisados, ainda que interditos, seja útil para o esclarecimento da verdade dos factos”, dispensando-se apenas a prestação de juramento.
Contudo, a solução adotada, que se revela desacompanhada no direito comparado, foi-se mantendo no nosso regime processual, constando hoje dos artigos 131.º, n.º 1, do CPP, e 616.º, do CPC.
(…)
A opção de aproveitamento das sentenças civis de interdição visou conferir uma maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, retirando ao julgamento incerto, difícil e casuístico do julgador essa apreciação, nesses casos, mantendo-se, contudo, uma margem de liberdade de apreciação, na verificação da aptidão mental de qualquer pessoa que não se encontre interdita, para prestar testemunho, nos termos do n.º 2, do artigo 131.º, do CPP.»
9. Como esclarecem as passagens transcritas, a solução legal sob escrutínio destina-se essencialmente a prevenir o erro judicial na apreciação, quer da idoneidade para testemunhar das pessoas que padecem de anomalia psíquica, quer da credibilidade dos depoimentos dessas pessoas, no caso de lhes ser permitido que prestem testemunho.
Presumindo que essa apreciação é intrinsecamente difícil ─ e, por essa razão, propensa ao erro ─ o legislador, através desta medida, terá tido em vista a tutela «do direito à prova, entendido numa dimensão objetiva, com o sentido de que o processo criminal e o interesse geral que o mesmo prossegue exigem mecanismos que propiciem a obtenção de uma prova tendencialmente genuína, apta a permitir a representação tão fidedigna quanto possível da verdade material.» (Acórdão n.º 291/2017).
Por outro lado, a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica testemunharem constitui, ela própria, uma compressão do direito à prova, também aqui na vertente essencialmente objetiva de valor ou bem salvaguardado pela Constituição, na medida em que exclui a possibilidade de produção de prova testemunhal que poderia vir a revelar-se útil e até decisiva na descoberta da verdade. Tal restrição é particularmente significativa naquelas situações ─ como a do caso vertente ─ em que a incapacidade recai sobre a vítima.
Em suma, em causa está uma medida de promoção de um bem, através de um meio lesivo desse mesmo bem ─ a integridade probatória do processo penal, refratária do direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e do próprio princípio do Estado de direito (artigo 2.º). Com efeito, para prevenir a valoração de depoimentos com um valor probatório negativo ─ uma possibilidade inerente a um regime de livre apreciação da prova ─, a lei exclui liminarmente todo um universo de depoimentos, o dos interditos por anomalia psíquica, que abrange um subconjunto mais ou menos alargado de casos de valor probatório positivo ─ uma implicação necessária de um regime de incapacidade absoluta. Os benefícios e os sacrifícios da medida incidem, pois, sobre o mesmo bem, o da integridade probatória do processo penal.
10. Não é comum os problemas de colisão de direitos ou de ponderação de bens com os quais a justiça constitucional é confrontada revestirem esta forma, por assim dizer, intra-axiológica; habitualmente, esses problemas dizem respeito à lesão de um bem com vista à promoção ou tutela de um bem diverso, pelo que revestem uma forma interaxiológica. E pode parecer que, nestes casos, o controlo da proporcionalidade da medida legislativa é impossível, porque não havendo qualquer colisão de direitos ou bens, não há lugar a qualquer ponderação.
A bem ver, porém, a questão não se distingue substancialmente de outras típicas em que o Tribunal Constitucional é chamado a aplicar o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Este diz respeito, não à ponderação de bens em sentido estrito ─ à questão de saber se um determinado bem prevalece sobre outro ─, mas ao controlo da proporcionalidade entre o fim valioso prosseguido pela medida legislativa e o meio sacrificial por ela imposto.
Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigilidade ou necessidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional.
Ora, nos casos em que o fim e o meio incidem sobre o mesmo bem, a questão que se coloca é a de saber se o meio lesivo é inepto, inexigível e desproporcionado para atingir o fim valioso. No caso vertente, trata-se de determinar se o sacrifício de depoimentos com valor probatório positivo de interditos por anomalia psíquica é um meio excessivo ─ por inepto, inexigível ou desproporcionado ─ para atingir a finalidade de excluir depoimentos com valor probatório negativo, em virtude da falta de idoneidade da testemunha ou de credibilidade do depoimento.
11. A aptidão da medida parece assegurada pela aparente convergência entre o pressuposto da interdição ─ a anomalia psíquica ─ e a inidoneidade para testemunhar. Como se afirmou no Acórdão n.º 359/2011: «[n]a lógica da solução adotada, uma declaração judicial de interdição traduz um juízo seguro sobre a incapacidade do interdito em poder contribuir de algum modo para o esclarecimento da verdade dos factos em tribunal, pelo que este não deve sequer ser admitido a prestar depoimento, não se permitindo que o julgador possa verificar, casuisticamente, a sua aptidão mental para depor, a fim de avaliar da sua credibilidade.»
Sucede que, como se demonstra no citado aresto, essa convergência não é real, porque o juízo em que se baseia a decisão de declarar a interdição tem fundamentos ─ a incapacidade do visado de reger a sua pessoa e bens ─, e finalidades ─ a tutela dos interesses do próprio visado ─, muito diversos das que presidem ao juízo relativo à idoneidade para testemunhar.
«Conforme resulta do regime exposto, os interditos por anomalia psíquica são aqueles em que, num processo judicial específico de interdição, se concluiu que sofriam de uma patologia psíquica, com caráter permanente, que os incapacita de minimamente regerem a sua pessoa e os seus bens.
(…)
Mas a existência de uma anomalia psíquica só é motivo de interdição se for causa de uma incapacidade para prover aos interesses pessoais, funcionando este último requisito como o padrão de avaliação da necessidade de se decretar a interdição. Como diz Raúl Guichard “o juízo de incapacidade ou impossibilidade para governar a própria pessoa e bens aparece, segundo o ligame de interdependência estabelecido pelo legislador, como medida da relevância da anomalia psíquica” (no estudo cit., pág. 152).
E este juízo já não é médico, mas sim jurídico, nele se refletindo inevitavelmente a tensão entre proteção e liberdade. Na verdade, na determinação da situação de incapacidade de uma pessoa para se autodeterminar e reger os seus bens não deixará de pesar o posicionamento sobre a hierarquização daqueles valores.
Em qualquer caso, a avaliação do grau de incapacidade do interditando é averiguada em termos estritamente individuais e deve ter como referência a qualidade dos seus interesses e a necessidade de a eles prover.
E a incapacidade de atuar autonomamente, com esclarecimento, deve ser verificada não só na vertente patrimonial, mas também na vertente pessoal, pelo que interessarão todos os aspetos da vida do interditando que possam assumir expressão jurídica. Como se escreve no artigo 138.º, do Código Civil, o que está em causa é uma incapacidade de governar a sua pessoa e bens.
Sendo múltiplos os aspetos da vida do interditando em que a incapacidade deve ser medida e tendo a decisão de interdição, na nossa ordem jurídica, efeitos fixos, previamente determinados na lei, o juízo que a ela preside é necessariamente global, nele assumindo uma maior influência aqueles domínios em que a incapacidade detetada pode prejudicar gravemente os interesses do interditando, pelos efeitos vinculativos dos atos que pratica, ou seja a área dos negócios jurídicos. Daí que o tratamento civilístico do incapaz no nosso Código Civil seja acusado, além do mais, de excessivamente negocialista.
(…)
Como acima se explicou, a declaração de interdição pressupõe apenas uma constatação judicial da incapacidade do interdito governar a sua pessoa e os seus bens, devido a uma anomalia psíquica, reportando-se esse juízo sobretudo a uma incapacidade daquele atuar com autonomia no mundo dos negócios jurídicos.
Ora, a (in)capacidade para relatar determinada realidade com a qual se contactou, não só é frequentemente casuística, dependendo de múltiplos fatores como a sua complexidade, o tipo e as circunstâncias do contacto ou o tempo entretanto decorrido, sendo, no mínimo, problemática a emissão de um juízo genérico de incapacidade para testemunhar, como, sobretudo, o juízo que presidiu à prolação de uma sentença de interdição é inaproveitável para se determinar a aptidão do interdito para prestar um depoimento credível em processo penal.
Estamos perante um domínio das capacidades humanas que não assume qualquer relevância nos pressupostos da declaração de interdição, pelo que esta pouco ou nada revelará sobre a capacidade do interdito depor em tribunal.»
O que daqui se retira é que a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de testemunharem em juízo não é um meio apto a eliminar a valoração de depoimentos sem valor probatório; não o é, porque não está assegurada a coincidência substancial entre os dois universos, o dos sujeitos abrangidos pela incapacidade e a daqueles que através dela se pretende atingir. Está claro que a divergência entre estes universos não é integral, e que, em virtude desse facto, não se pode afirmar que a medida é absolutamente inepta. Porém, basta que não seja essencialmente apta a atingir a finalidade a que se destina, para que seja considerada excessiva. Nenhuma lesão de um bem digno de tutela se pode justificar por um fim que, através dela, apenas acidentalmente se materializa.
12. A verificação da ineptidão ou inidoneidade da medida é suficiente para que a mesma seja excessiva e, consequentemente, inconstitucional. Por essa razão, não se justifica aplicar os restantes «testes» da proibição do excesso, os quais são cumulativamente exigíveis, no duplo sentido em se exige que uma medida legislativa não reprove em nenhum deles e em que, por necessidade lógica, todas as medidas que reprovam num teste precedente reprovam nos testes subsequentes ─ ou seja, uma medida inepta é, por implicação, desnecessária e desproporcional.
Em todo o caso, sempre se dirá que, por mais generosa que seja a definição do subprincípio da idoneidade, ao ponto de se entender que o observa qualquer medida legislativa que não seja absolutamente inepta, a solução legal sob escrutínio não passaria, em caso algum, os testes da exigibilidade e da proporcionalidade.
O primeiro, na medida em que não se pode aceitar como boa a presunção do legislador de que apreciar a idoneidade para testemunhar de pessoas que padecem de anomalia psíquica ou a credibilidade dos depoimentos dessas pessoas, excede as capacidades normais do poder judicial, tendo em conta aquilo que se exige do juiz num regime, como aquele que a própria lei consagra, de livre apreciação da prova (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Ora, não se aceitando tal presunção, é claro que o fim visado pela medida ─ a exclusão de depoimentos com valor probatório negativo ─ pode ser adequadamente assegurado através de um regime de incapacidade relativa, nos termos do qual a idoneidade para depor de testemunha que padece de anomalia psíquica é julgada em cada caso, atentas a natureza e o grau da anomalia psíquica e a natureza e pertinência do respetivo depoimento. De resto, é precisamente esse o regime consagrado, por exemplo, quer para os menores, quer para as pessoas que padecem de anomalia psíquica sem que tenham sido declaradas interditas, quer ainda para os interditos por outra razão que não a anomalia psíquica (artigo 131.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
O segundo, em virtude de que a modestíssima eficácia da medida na exclusão de depoimentos com valor probatório negativo não pode justificar o sacrifício de depoimentos com valor probatório positivo de interditos por anomalia psíquica, sobretudo quando se tate do próprio ofendido. Nas palavras do Acórdão 359.º/2011:
«O simples benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, que pode ser invocado em favor desta solução, revela-se manifestamente desproporcionado como justificação para a adoção pelo legislador ordinário de um critério que discrimina os deficientes, por anomalia psíquica, interditos, dos demais cidadãos, incluindo as pessoas que sofrendo também de anomalia psíquica não se encontrem interditos.
As razões para as discriminações admissíveis neste domínio devem residir numa incapacidade efetiva para o exercício concreto dos direitos em causa, e não numa incapacidade ficcionada a partir de um julgamento que apura da capacidade geral da pessoa para reger a sua pessoa e os seus bens, com a finalidade de facilitar uma definição de quem tem capacidade para depor. (…)».
É certo que, não estando neste processo em causa um interesse probatório próprio do ofendido, em virtude do facto de este não ter exercido o seu direito a constituir-se assistente, a interdição do seu testemunho não atinge diretamente nenhum direito subjetivo. O interesse lesado pela norma é de natureza objetiva ─ o valor ou bem da integridade probatória do processo penal ─, sem prejuízo de se repercutir indiretamente, quer na esfera de outros sujeitos processuais que não o acusador público, nomeadamente quando esteja em causa o direito à prova destes, exercido através de faculdade de arrolar testemunhas, quer, ainda que remotamente, na esfera dos cidadãos que gozam dos bens jurídicos objeto de tutela penal. É por essa razão ─ a natureza essencialmente objetiva dos valores constitucionais relevantes ─, que a questão que aqui se coloca não diz apenas respeito ao depoimento das vítimas, mas ao de qualquer pessoa declarada interdita em razão de anomalia psíquica. Porém, desonerado da carga semântica subjetiva, devida à forma específica como a questão de constitucionalidade então se lhe colocou, crê-se que o juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal no Acórdão n.º 359.º/2011 é integralmente aplicável nos presentes autos.
Conclui-se, pois, que a norma objeto do presente recurso é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
13. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers