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179/2017 AI generated

179/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 179/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 31 de janeiro de 2017.

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179/2017 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 286/2017, o qual indeferiu a reclamação por si apresentada contra a Decisão Sumária n.º 191/2017, com fundamento na omissão da notificação da resposta do Ministério Público à reclamação, a qual entende violar o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e os direito à tutela jurisdicional e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement challenge of administrative decisions review procedures
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Full text

ACÓRDÃO N.º 394/2017

Processo n.º 179/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 31 de janeiro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 191/2017 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar não inconstitucional uma das normas que integravam o objeto do recurso, não se tomando conhecimento do objeto do mesmo na parte remanescente.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 286/2017.

4. Notificado de tal decisão, o recorrente veio arguir a nulidade da mesma, com o seguinte fundamento:

«1.

Notificado do Acórdão n.° 286/2017, o Recorrente vem arguir a nulidade do processado nos presentes autos, a partir do momento precedente à adoção do predito Acórdão, por omissão de notificação da resposta do Ministério Público.

2. O Recorrente apenas teve conhecimento da resposta do Ministério Público, aquando a notificação do Acórdão proferido a que foi atribuído o n.° 286/2017.

3. Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação para a conferência através de argumentos que não foram levados ao conhecimento do Recorrente, em momento anterior.

4. Assim, atenta a posição assumida pelo Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao mérito da reclamação, o Tribunal Constitucional encontrava-se adstrito a notificar a resposta de tal magistrado, antes de proferir o Acórdão.

5. Tal obrigatoriedade verifica-se mesmo que a resposta não trouxesse qualquer argumento ou facto novo, porquanto apenas às partes compete decidir se devem pronunciar-se sobre um articulado junto.

6. Ora, a omissão da notificação da resposta do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em momento prévio à prolação da respetiva decisão, configura uma violação do direito do recorrente a um processo justo e equitativo, bem como uma violação do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.° n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da LTC e artigo 20.° n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

7. Em face do exposto, deve ser declarada a nulidade do processado, por violação do princípio do contraditório e consequentemente ser concedido prazo ao Recorrente, para efeito de resposta ao parecer do Ministério Público, sendo dado sem efeito o anteriormente processado nos autos, incluindo o Acórdão proferido n.° 286/2017.»

5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 286/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 191/2017, que numa parte negou provimento ao recurso e na outra não conheceu do objeto.

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a nulidade do processado alegando que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação, antes de ser proferido o Acórdão.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.

4.º

Nessa resposta o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder á reclamação apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Segundo uma jurisprudência uniforme e unânime deste Tribunal, nessas circunstâncias o recorrente não tem que ser notificado da resposta (v.g. Acórdãos n.ºs 263/2015 e 316/2016).

6.º

O Tribunal Constitucional também considerado que esse entendimento não viola qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdão n.º 364/2013).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 286/2017, o qual indeferiu a reclamação por si apresentada contra a Decisão Sumária n.º 191/2017, com fundamento na omissão da notificação da resposta do Ministério Público à reclamação, a qual entende violar o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e os direito à tutela jurisdicional e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

7. Como se afirmou no Acórdão n.º 316/2016 deste Tribunal: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.» Este entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015 e 316/2016) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.

Ora, no caso vertente, o facto de o recorrente não ter sido notificado da resposta dada pelo Ministério Público à sua reclamação em nada influiu no exame ou na decisão da mesma, uma vez que, como o próprio reconhece, nenhum argumento novo foi nessa resposta aduzido que não constasse já de anteriores peças processuais. A pronúncia do Ministério Público limitou-se a secundar a bondade das razões nas quais se fundamentou a Decisão Sumária n.º 191/2017 e sobre as quais o recorrente teve oportunidade de se pronunciar na reclamação.

De resto, ainda que se considerasse ─ incorretamente ─ que a falta de notificação da pronúncia do Ministério Público constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria uma nulidade, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

8. Pela mesma razão, não tem cabimento a invocação, feita pelo recorrente, dos direitos consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. A omissão de notificação não implicou a violação do direito de acesso aos tribunais, como não implicou a violação de qualquer outro princípio ou direito consagrado no artigo 20.º, nomeadamente o direito a um processo equitativo: o facto de a resposta oferecida pelo Ministério Público à reclamação apresentada pelo recorrente não ter sido do conhecimento deste último, em nada condicionou a sua posição, uma vez que naquela não se apresentaram quaisquer argumentos com os quais o recorrente ainda não tivesse sido confrontado.

Assim, resta indeferir a arguição de nulidade.

9. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente arguição de nulidade.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers