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61/2017 AI generated

61/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.

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artigo 652.º do Código de Processo Civil; 61/2017 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 288/2017, abordou-se precisamente a questão de saber se a pretensão do recorrente, expressa no requerimento entrado em juízo a 7 de abril de 2017 (fls. 1881 a 1885), deveria ou não ser apreciada pelo Plenário.

Keywords

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constitutionality grounds for cassation constitutional complaint abroad appealability of remand decision inadequate constitutional complaint standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 652.º do Código de Processo Civil
Solução diversa não resultaria da aplicação do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, que remete precisamente para a conferência o julgamento das reclamações dirigidas contra os despachos do relator relativamente aos quais as partes se considerem prejudicadas.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 393/2017

Processo n.º 61/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.

4. Notificado de tal decisão, requereu o recorrente a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», o que foi indeferido por despacho do relator, de 18 de abril de 2017.

5. O recorrente reclamou de tal despacho, requerendo que a questão fosse apreciada pelo Plenário. Através do Acórdão n.º 288/2017, tirado em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

A fundamentação aduzida em tal aresto foi a seguinte:

«7. Na reclamação apresentada, o recorrente defende que a apreciação do requerimento de intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional cabia a esta formação e não ao relator. Fundamenta tal posição invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 170/93.

Todavia, não lhe assiste razão.

No caso vertente, a intervenção do Plenário requerida pelo recorrente fundou-se expressamente no disposto no artigo 79.º-A da LTC. Porém, verificou-se que a situação dos autos não era subsumível a tal preceito legal, na medida em que o Presidente não havia exercido a faculdade aí prevista, tendo antes a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 74/2017 sido julgada pelo Tribunal funcionando em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Não se tratou, pois, de qualquer recurso interposto para o Plenário, designadamente como sucede nos casos previstos no artigo 79.º-D da LTC, mas antes de um pedido de intervenção do Plenário no julgamento da reclamação, o que é diferente. E, sendo legalmente inadmissível e por natureza extemporâneo, foi indeferido pelo relator, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC.

8. Solução diversa não resultaria da aplicação do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, que remete precisamente para a conferência o julgamento das reclamações dirigidas contra os despachos do relator relativamente aos quais as partes se considerem prejudicadas. Tal solução é substancialmente idêntica à consagrada no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o qual prevê a reclamabilidade para a conferência das decisões do relator.

E também não se vê como possa do Acórdão n.º 170/1993 resultar a solução defendida pelo recorrente, não só porque a situação apreciada nesse aresto era a de um recurso para o Plenário interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, como também porque aí se decidiu que a sua admissão ou não cabe, em primeira linha, ao relator, e não à formação a que o mesmo seja dirigido.

Improcede, pois, a reclamação.»

6. Notificado, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«1º O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

2º Foi proferida decisão pelo Mui Relator no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.

3º Neste seguimento vem o aqui recorrente reclamar do referido indeferimento.

4º Deste modo, e com o devido respeito, estribando os seus fundamentos no disposto no art. 700º, nrº 3 do C.P.C. e no acórdão o 170/93 do Tribunal Constitucional.

5º Pelo que, aqui se alega, que a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pelo Excelentíssimo Sr. Relator.

6º Na esteira do preceituado no referido acórdão constitucional nrº 170/93 e analisando o sumário deste, o mesmo refere que “incumbe ao Plenário do Tribunal Constitucional e não á Secção apreciar o requerimento apresentado ao abrigo do art.700º, nrº 3 do C.P.C., por quem se considere prejudicado pelo despacho do relator”.

7º O que significa que, e conforme o caso concreto dos autos, o Recorrente considera-se prejudicado pelo despacho do Exmº Conselheiro Relator de não admissão de recurso.

8º Pelo que vem o Recorrente efetuar a competente reclamação por forma a que o próprio plenário do Tribunal Constitucional conheça da referida reclamação e não o ilustre conselheiro relator, devendo efetuar-se o imperativo adequado.

9º O que significa que, conforme o caso concreto, considerando-se o Recorrente prejudicado pela decisão do Senhor Conselheiro Relator de não admissão do recurso, vem o mesmo efetuar a competente reclamação de forma a que o próprio Tribunal de Plenário conheça da referida reclamação e não o senhor Relator, já que a lei não lhe permite, devendo efetuar-se uma interpretação adequada da norma do nrº 2 do art. 78º-B da L.T.C.

10º Deste modo, se conclui pela análise e conjugação dos artigos 78º-B, 79º-D e 69º todos da L.T.C., bem como do acórdão 170/93, de que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento apresentado por quem se considera prejudicado pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade neste caso, para conhecer da questão o Plenário do Tribunal Constitucional.

11º No entanto, o excelentíssimo conselheiro relator, ao praticar o ato para o qual não tem legitimidade e não preceituando o teor legislativo aqui indicado pelas normas aqui expressas, a Lei não admite a decisão, ao abrigo da norma do art. 201º do C.P.C., aplicável ex-vie art. 69º da L.T.C., e suscetivel de arguir a nulidade desse mesmo ato quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da decisão da causa.

12º Aliás, se atentarmos a jurisprudência do tribunal constitucional é dessa forma que se processa, vide ACTC nrº 342/07 (processo nrº 26/04, plenário relator: conselheiro Benjamim Rodrigues) onde se refere que “o meio processual ajustado para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o plenário só pode ser a reclamação para a conferência desse mesmo plenário, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da normal constante do nrº 2 do art. 78-B da L.T.C.”.

Termos em se requer:

- a nulidade do ato praticado pelo Juiz Conselheiro Relator bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, ao abrigo do art. 201º do C.P.C.

- ser a reclamação levada ao plenário por ser este que tem competência para conhecer da reclamação.»

7. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

« 1.º

O Acórdão nº 288/2017, proferido em conferência e por unanimidade, indeferiu a reclamação do despacho do Exm.º Senhor Conselheiro Relator que indeferira um requerimento apresentado pelo recorrente e no qual era solicitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da LTC.

2.º

Com a prolação do acórdão esgotou-se o poder jurisdicional, sendo que o requerimento agora apresentado, nem expressamente, nem pelo seu conteúdo, traduz a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto (artigos 613.º a 617.º do Código de Processo Civil.

3.º

Diremos, contudo, que discordando o recorrente da decisão, insiste na argumentação que já anteriormente (quando reclamou) aduzira e que o acórdão do Tribunal Constitucional que agora refere (Acórdão nº 342/2007), tal com aquele que já havia referido (Acórdão nº 170/93), foram proferidos em processos em que o recorrente havia interposto recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC.

4.º

Situação diferente daquela que se verifica nos presentes autos como, aliás, foi evidenciado no Acórdão nº 288/2017.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. No Acórdão n.º 288/2017, abordou-se precisamente a questão de saber se a pretensão do recorrente, expressa no requerimento entrado em juízo a 7 de abril de 2017 (fls. 1881 a 1885), deveria ou não ser apreciada pelo Plenário.

Aí se decidiu, confirmando o entendimento do relator, vertido no despacho de 18 de abril de 2017, que a pretensão formulada pelo requerente nos autos não era subsumível no artigo 79.º-A, da LTC, na medida em que o Presidente não havia exercido a faculdade aí prevista, tendo antes a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 74/2017 sido julgada pelo Tribunal, funcionando em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Mais se decidiu que idêntica solução sempre resultaria do regime consagrado no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, regime esse que é substancialmente idêntico ao consagrado no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o qual prevê a possibilidade de reclamação para a conferência das decisões do relator.

No requerimento ora apresentado, o recorrente pretende reclamar novamente do mencionado despacho do relator, datado 18 de abril de 2017, entendendo que tal reclamação deve ser apreciada pelo Plenário, nos termos dos artigos 78.º-B, 79.º-D e 69.º, todos da LTC.

Apreciando, dir-se-á que não assiste qualquer razão ao recorrente, que aliás parece ignorar a prolação do Acórdão n.º 288/2017.

De facto, o despacho do relator de 18 de abril de 2017 foi já objeto de impugnação, através da reclamação que originou a prolação do citado Acórdão n.º 288/2017.

E embora o recorrente agora aparente desenvolver nova argumentação e uma diversa forma de impugnação, a verdade é que a pretensão que deduz e os efeitos jurídicos que visa alcançar são idênticos aos que motivaram a reclamação que originou a prolação do mencionado Acórdão. Em qualquer caso, o exercício desse direito de reclamação fez precludir a possibilidade de invocar quaisquer outros fundamentos que no caso pudessem ter cabimento.

Assim – e por a qualificação jurídica que o recorrente faça da natureza dos meios impugnatórios de que pretenda lançar mão, ou dos efeitos jurídicos que pretenda fazer valer, não vinculam o Tribunal –, importa concluir que se encontra esgotado o poder jurisdicional relativamente à matéria ora suscitada pelo recorrente.

Nessa medida, não se toma conhecimento da pretensão deduzida no presente requerimento.

9. Mais se consigna que, tendo o Acórdão n.º 288/2017 sido notificado, por termo processual e cartas registadas enviadas no dia 9 de junho de 2017, e não tendo o requerimento agora apresentado, pelos motivos apontados, qualquer virtualidade impugnatória, importa concluir que a sua apresentação não operou qualquer alteração do prazo do trânsito em julgado de tal Acórdão. Nessa medida, é de concluir que o mesmo já transitou em julgado, nos termos gerais. Em consequência, a instância de recurso encontra-se extinta.

10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.

b) Declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.

c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

d) Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers