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419/2017 AI generated

419/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 6 de abril de 2016, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 2 de março de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal, que manteve a decisão de não admissão do recurso pretendido interpor pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 13 de junho de 2016, que confirmou a respetiva condenação, pela prática de onze crimes de abuso sexual de crianças, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 405.º do CPP; 419/2017 · Tribunal Constitucional: A partir do requerimento apresentado, percebe-se que o arguido pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 02.03.2017 do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na al. a) do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, isto é, constitui fundamento da interposição do recurso aquelas decisões "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

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sexual abuse sexual offences against children sexual discrimination child abuse possession of child pornography constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO N.º 392/2017

Processo n.º 419/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 6 de abril de 2016, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 2 de março de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal, que manteve a decisão de não admissão do recurso pretendido interpor pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 13 de junho de 2016, que confirmou a respetiva condenação, pela prática de onze crimes de abuso sexual de crianças, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., Recorrente devidamente identificado nos autos, tendo sido notificado da douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017, que manteve a decisão sumária proferida por este douto tribunal a 19/01/2017 de rejeição do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016, e não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que na mesma se recusou a aplicação do disposto nos artigos 281° n° 1 e n.° 8 e 307° n.º 2 do CPP, em violação do disposto nos artigos 13° n.° 1 e 32° ambos da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso deverá processar-se como recurso de apelação em matéria civil, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspenso “ex vi” do disposto nos artigos 69°, 70° n.° 1 al. a), 71°, 72° n.° 3, 750 e 78° todos da Lei 28/82 de 15 de novembro com alterações, sendo a mais recente a Lei Orgânica n.° 11/2015 de 28/08».

3. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em tais termos interposto através da invocação dos seguintes fundamentos:

«1. O arguido, A., vem, ao abrigo dos arts. 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, 72.º, n.º 3, 75.º e 78.º, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei 28/82, de 15 de novembro (com as alterações entretanto introduzidas)], interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“tendo sido notificado da douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017, que manteve a decisão sumária proferida por este douto tribunal a 19/01/2017 de rejeição do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016, e não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que na mesma se recusou a aplicação do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 8 e 307.º, n.º 2, do CPP, em violação do disposto nos artigos 13.°, n.º 1 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso deverá processar-se como recurso de apelação em matéria civil, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspenso "ex vi" do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, 72.º, n.º 3, 75.°, e 78.º todos da lei 28/82 de 15 de novembro com alterações sendo a mais recente a Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28/08.» (d. fls. 1255-6)”.

2. A partir do requerimento apresentado, percebe-se que o arguido pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 02.03.2017 do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na al. a) do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, isto é, constitui fundamento da interposição do recurso aquelas decisões "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

3. Cabe-nos decidir da admissibilidade (ou não) da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o estipulado no art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Entendemos não ser admissível o recurso, porquanto não cumpre o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82.

Na verdade, de harmonia com o dispositivo referido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade. Porém, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2017 não só não houve qualquer recusa de aplicação das normas dos arts. 281.º, n.ºs 1 e 8, e 307.º, n.º 2, do CPP, pois nem sequer se procedeu à análise da problemática (relativa a estes dispositivos) que o recorrente pretendia, como não houve recusa da sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. Aquela decisão limitou-se a não admitir o recurso interposto com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, aI. f), do CPP porque:

“Sabendo:

- que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, nos

termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP,

- que nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, apenas se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça "De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º",

- que nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP não é admissível o recurso de decisões das Relações que confirmem decisão de V! instância e que apliquem pena não superior a 8 anos,

- que o arguido foi condenado em 1. ª instância na pena única de 7 anos e 6 meses,

- e que a decisão foi integralmente confirmada na Relação, por isso mantendo aquela pena de prisão de 7 anos e 6 meses, ou seja, pena de prisão inferior a 8 anos, temos necessariamente de concluir que estamos perante uma decisão irrecorrível, pelo que o recurso não deve ser admitido nos termos do art. 414.º, n.º 2, do CPP, devendo ser rejeitado por força do disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.”

Para além disto, foi ainda afirmado que havia completa identidade da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente à decisão de 1.ª instância, assim se verificando o requisito da "dupla conforme", imposto pelo disposto no art. 400.º, n.º 1, aI. f), do CPP.

Por fim, salientou-se que, dado ter havido recurso prévio para o Tribunal da Relação, era inaplicável o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, pelo que também não poderia ser admissível o recurso com base neste fundamento.

Quanto às nulidades e inconstitucionalidades que anteriormente tenham ocorrido no âmbito dos autos, dada a irrecorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, era também inadmissível a sua apreciação, pelo que não houve qualquer análise do alegado.

Assim sendo, e não estando cumprido o pressuposto do art. 70.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, como alegado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto».

4. A reclamação, dirigida ao «Presidente do Tribunal Constitucional», tem o seguinte teor:

«O arguido vem apresentar a este douto tribunal reclamação da decisão sumária do STJ de 06/04/2017 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra proferida a 13/17/2016.

Despacho este que não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do arguido A., no qual este “tendo sido notificado da douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017, que manteve a decisão sumária proferida por este douto Tribunal a 19/01/2017 de rejeição do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferida a 13/07/2016, e não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que na mesma se recusou a aplicação do disposto nos artigos 281º n.º 1 e n.º 8 e 307º n.º 2 do CPP, em violação do disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”.

Ora, bem sabe o arguido, que de acordo com o disposto no art.º 70º n.º 2 da Lei 28/82, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, ou seja que, não podia recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida a 02/03/2017, e não foi desta decisão que o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional.

Mas sim, recorreu o Arguido da decisão / acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016 para este douto Tribunal Constitucional, por não se conformar com a mesma, na qual se recusou a aplicação do disposto nos artigos 281º n.º 1 e n.º 8 e 307º n.º 2 do CPP, em violação do disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Pois, esclarecesse que quando se disse que “na medida em que na mesma se recusou a aplicação …” nos referíamos com a expressão “na mesma” ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016.

Pois bem sabe o arguido, que tinha que esgotar todos os meios de recurso ordinários para recorrer ao Tribunal Constitucional, ora o arguido esgota as possibilidades de recurso ordinário concedidas pela lei penal ao ser rejeitado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rejeição que juridicamente implica que o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seja considerado inexistente implicando que seja do Acórdão do Tribunal da Relação que o arguido pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional, como o fez desta decisão da Relação, após ter esgotado todos os meios ordinários de recurso.

É por esta razão que o arguido vem reclamar a Vexa. Presidente do Tribunal Constitucional, a quem clama a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 13/07/2016, com a qual o arguido não se conforma e dela veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que na mesma se recursou a aplicação do disposto nos artigos 281º n.º 1 e n.º 8 e 307º n.º 2 do CPP, em violação do disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim sendo considera o arguido que está cumprido o pressuposto do art.º 70º n.º 1 al. a) da Lei 28/82 como se alegou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constituição, razão pela qual se reclama a Vexa. Presidente deste órgão judicial que se digne admitir o recurso interposto pelo Arguido para este órgão da decisão proferida a 13/07/2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra».

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de julho de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de onze crimes de abuso sexual de crianças, o condenara, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

2. Desse acórdão da Relação de Coimbra o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido.

3. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão sumária que, considerando que o acórdão da Relação era irrecorrível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendeu que o recurso não devia ser admitido, pelo que, consequentemente, foi o mesmo rejeitado (artigo 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

4. Dessa decisão sumária o arguido reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 2 de março de 2017.

5. Notificado do acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido reclamou para o Presidente do Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6 do CPC, ex vi artigo 405.º do CPP”.

6. Diremos, desde já que, tratando-se de uma reclamação de decisão que não admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente começa por dizer:

“A., Recorrente devidamente identificado nos autos, tendo sido notificado da douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017, que manteve a decisão sumária proferida por este douto tribunal a 19/01/2017 de rejeição do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016, e não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que na mesma se recusou a aplicação do disposto nos artigos 281º n.º 1 e n.º 8 e 307º n.º 2 do CPP, em violação do disposto nos artigos 13º n.º 1 e 32º ambos da Constituição da República Portuguesa.”

8. Não sendo perfeitamente claro o requerimento, parece-nos, na verdade que, como se entendeu na decisão reclamada, o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2017.

9. O requerimento só pode ser entendido da seguinte forma:

“A., recorrente devidamente identificado nos autos, tendo sido notificado da douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017 (…), e não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…).”

10. Se o recorrente pretendia interpor recurso do acórdão da Relação de Coimbra, como agora alega na reclamação, nunca poderia ter utilizado o feminino quando afirma “(…) dela vem interpor recurso”, pois a decisão da Relação é por ele referida, só como “acórdão” (masculino).

11. Mas, se dúvidas subsistissem quanto à decisão que deveria constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, uma outra relevante e decisiva circunstância as dissipa totalmente, como veremos a seguir.

12. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

13. Assim sendo, naturalmente que o requerimento de interposição do recurso tem de ser endereçado ao tribunal que proferiu a decisão da qual se pretende recorrer (vd. v.g. Acórdão nº 104/2017)

14. Ora, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, foi, pelo recorrente, entregue no Supremo Tribunal de Justiça e endereçado aos “Exmos. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça”.

15. Daí que, naturalmente, o despacho que apreciou a admissão do recurso – no caso, não o admitindo – tivesse sido proferido pelo Exma. Senhora Conselheira Relatora naquele Supremo Tribunal.

16. Desse modo, parece-nos claro que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2017, que indeferiu a reclamação da decisão que rejeitara o recurso (vd. n.ºs 3 e 4).

17. No requerimento de interposição do recurso o recorrente invoca a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando-o na presente reclamação (fls. 5).

18. Porém, parece-nos evidente que na decisão recorrida – ou em qualquer outra proferida no processo, designadamente no acórdão da Relação de Coimbra – não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

19. Aliás, pela leitura do requerimento poderia mesmo concluir-se que o que recorrente questiona é a decisão recorrida, por entender que a mesma viola as normas constitucionais que refere, ao não ter aplicado o artigo 281.º, n.ºs 1 e 8 e artigo 307.º, n.º 2, do CPP».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. De acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do «despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Reclamação que, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 77.º do referido diploma, ainda que porventura dirigida, conforme sucedeu no presente caso, ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Segundo resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto não foi admitido com fundamento na circunstância de, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida – o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02 de março de 2017 −, não ter recusado a aplicação das normas indicadas no respetivo requerimento de interposição – as constantes dos artigos 281.°, n.°s 1 e 8, e 307.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal −, designadamente com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.

Tal entendimento é contestado pelo ora reclamante através do argumento segundo o qual, ao contrário do que foi assumido no despacho reclamado, a decisão recorrida é, não o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de março de 2017, mas antes o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 13 de julho de 2016, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmando, assim, a respetiva condenação na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

Sem razão, porém.

7. Conforme doutamente assinalado no Parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o requerimento de interposição do recurso é claro na identificação da decisão recorrida.

Segundo literalmente decorre do teor daquele requerimento, ao interpor o recurso de constitucionalidade não admitido pela decisão reclamada, o ora reclamante declarou-se para o efeito inconformado com a “douta decisão proferida pelo acórdão” do Tribunal ao qual o referido requerimento foi dirigido – o Supremo Tribunal de Justiça –, proferido em “02/03/2017, que manteve a decisão sumária proferida” pelo mesmo Tribunal, “a 19/01/2017, de rejeição do recurso interposto (…) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 13/07/2016”.

De acordo com a identificação levada a cabo pelo próprio reclamante, a decisão recorrida é, portanto, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de março de 2017.

E se dúvidas subsistissem, os restantes segmentos da formulação seguida no requerimento de interposição do recurso dissipá-las-iam de forma inequívoca: ao socorrer-se da contração da preposição “de” com o pronome pessoal “ela” – “dela” – para se referir à decisão recorrida, quando certo é que a concordância de género suposta por tal vocábulo apenas se verifica em relação aos elementos “douta decisão proferida pelo acórdão deste douto Tribunal de 02/03/2017” e “decisão sumária proferida por este douto tribunal a 19/01/2017 de rejeição do recurso”, de entre aqueles que integram o precedente segmento da mesma oração, o próprio reclamante excluiu a possibilidade de como decisão recorrida poder ser havido o “acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13/07/2016”, ao qual apenas nestes termos se referiu.

8. Bem vistas as coisas, a questão de saber se o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/03/2017, como se assumiu na decisão ora reclamada, ou, conforme pretende o reclamante, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13/07/2016, não é sequer decisiva.

Tal como o Supremo Tribunal de Justiça, também o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 13 de julho de 2016, não desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, qualquer norma extraível ou sediável nos artigos 281.°, n.°s 1 e 8, e 307.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal – que se referem à suspensão provisória do processo, mecanismo que o reclamante entende que deveria ter sido aplicado no caso sub judice −, ou em qualquer outro preceito legal, o que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da LTC, sempre bastaria para concluir pela respetiva inadmissibilidade.

A reclamação deverá ser, por isso, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers