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370/2017 AI generated

370/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 370/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – 6.ª Secção, em que é reclamante A. e reclamada a sociedade B., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 20 de março de 2017, daquele Tribunal.

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artigo 22.º da Constituição, art. 40º nº 1 alínea c) do CPC, art.º 20.º da Constituição, art.º 20.º, n.º 4 da Constituição, art.º 2.º, n.º 2 do CPC; 370/2017 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutionality of the laws appealability of interlocutory decision endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 22.º da Constituição
art. 40º nº 1 alínea c) do CPC
No referido despacho, notificado pessoalmente ao Autor, é indicado que “Nos termos do disposto no art. 40º nº 1 alínea c) do CPC é obrigatória a constituição de mandatário nos recursos”.
art.º 20.º da Constituição
a) o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa;
art.º 20.º, n.º 4 da Constituição
art.º 2.º, n.º 2 do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 391/2017

Processo n.º 370/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – 6.ª Secção, em que é reclamante A. e reclamada a sociedade B., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 20 de março de 2017, daquele Tribunal.

2. Por requerimento de 2 de janeiro de 2017, o ora reclamante, na qualidade de Autor, requereu ao Tribunal de 1.ª instância a revogação de um despacho datado de 24 de outubro de 2013, o qual havia julgado caducada a concessão de apoio judiciário.

Tal pretensão foi indeferida, por despacho datado de 5 de janeiro de 2017.

De tal decisão veio o ora reclamante a interpor recurso ordinário, o qual não foi admitido por despacho de 25 de janeiro de 2017, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário, obrigatório nos autos.

Por despacho de 6 de fevereiro de 2017, determinou-se que os autos fossem oportunamente remetidos à conta.

Através de requerimento datado de 23 de fevereiro de 2017, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Pode ler-se em tal requerimento:

«A., Recorrente nos autos supra referenciados, notificado dos doutos despachos de fls. 288 e de 06.02.2017, vem, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º28/82, de 15 de novembro, interpor recurso do mesmo para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O Autor pediu apoio judiciário junto da Segurança Social para os efeitos de propor a presente ação declarativa, tendo o pedido sido diferido (Proc. N.º 20032/07) por decisão de 13.01.2008.

2. A 14.10.2011, através do NP 5669/2008, foi o patrono oficioso subscritor nomeado pela Ordem dos Advogados, no sentido de intentar ação, no âmbito do apoio judiciário referido supra.

3. Em 26.11.3013 (fls. 34), Segurança Social reiterou nos autos a sua incapacidade económica.

4. Não foi apresentado pedido de nomeação de patrono oficioso, uma vez que o signatário entendia que a nomeação se mantinha.

5. O Autor, desde 2008, encontra-se com a sua situação de patrono devidamente assegurada e, por matéria da qual é alheio, pois a nomeação do mesmo compete exclusivamente à Ordem dos Advogados, só em 14.10.2011 lhe foi assegurado o patrocínio judiciário.

6. Por requerimento de 02.01.2017, veio o Autor requerer a revogação do despacho de 24.10.2013 e, consequentemente, dos despachos a este subsequentes, decretando-se o prosseguimento dos autos.

7. No referido requerimento, o Autor indicou que “Não é imputável ao Autor, nem ao patrono oficioso nomeado, qualquer negligência no intentar dos presentes autos”.

8. “Não pode a situação criada e os autos correrem há três anos, prejudicando aquilo que a Lei Fundamental prescreve em matéria de acesso à justiça.”

9. “Deste modo, não pode ser inculcada ao Autor qualquer responsabilidade nesta matéria, a qual viola a Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 34/2004, num caso evidente de denegação da existência de um deferimento de proteção jurídica devidamente consignado, da responsabilidade do Estado e das entidades públicas, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.”

10. “Por outro lado, os artigos 110.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa foram igualmente postos em causa.”

11. “Os arts.º 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente aos princípios gerais da função jurisdicional, preveem que aos tribunais compete a administração da justiça, estando sujeitos somente à lei.”

12. “Ora a Lei n.º34/2004 retirou aos tribunais as condições de apreciação das condições socioeconómicas relativas ao apoio judiciário.”

13. “Aos tribunais cabe somente, no caso de existirem dúvidas sobre a matéria emanada por algum órgão administrativo do Estado Português, ser, junto do mesmo, aclaradas as dúvidas que possam ser levantadas.”

14. “Aliás, um Tribunal está vocacionado para a resolução de conflitos de natureza substantiva, não devendo preocupar-se com um assunto da esfera exclusiva dos Serviços da Segurança Social.”

15. O douto Tribunal a quo, por despacho de 05.01.2017, determinou que “O despacho proferido em 24-10-2013 há muito transitou em julgado, como o autor muito bem sabe e lhe foi recordado, aliás, pelo acórdão do TRL de 5 de maio de 2016 proferido no apenso C destes autos”.

16. “Obviamente que o trânsito em julgado da decisão impede que a mesma seja alterada, revogada ou de qualquer forma posta em causa, o que, diga-se decorre da lei”.

17. “Donde e pelo exposto indefere-se o requerido pelo autor.”.

18. O Autor recorreu da referida decisão, tendo o mesmo recurso sido indeferido por despacho de 25.01.2017.

19. No referido despacho, notificado pessoalmente ao Autor, é indicado que “Nos termos do disposto no art. 40º nº 1 alínea c) do CPC é obrigatória a constituição de mandatário nos recursos”.

20. “Porque o requerimento supra id, se mostra subscrito por quem não tem tal qualidade nos autos não se admite o recurso”.

21. Subsequentemente, em conclusão de 06.02.2017, da qual foi notificado a 13.02.2017, o Autor recebe a indicação de os autos, oportunamente e se necessário, à conta.

22. Responde o Autor, em requerimento apresentado a 15.02.2017, que não pode passar procuração, por impossibilidade legal, dado que, nos termos da Lei n.º34/2004, ter-lhe sido nomeado pelo Estado Português, ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, o advogado signatário, para intentar ação.

23. O Autor, no mesmo requerimento indicou que qualquer irregularidade em tal nomeação não é da responsabilidade do Autor, mas das entidades a quem incumbe tramitar administrativamente os beneficiários de proteção jurídica, no sentido de os mesmos, por via desse procedimento administrativo, poderem em tribunal verificar o julgamento do seu pedido através dos meritíssimos magistrados judiciais.

24. A não admissão de recurso pelo douto Tribunal a quo viola:

a) o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Os artigos 110.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa;

c) Os arts.º 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa;

Pelo exposto, vem, ao abrigo do disposto nos arts.º 280.º, n.º 1, al.ª b) da CRP e 70.º, n.º 1, al.ª b) e 72.º, n.º 1, al.ª b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso.

3. Sobre tal requerimento recaiu despacho judicial, datado de 20 de março de 2017, com o seguinte teor:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O requerimento de interposição de recurso mostra-se subscrito por patrono oficioso.

No dia 24-10-2013 foi proferido despacho que julgou caduca a proteção jurídica concedida ao autor em 16-01-2008 e tal despacho transitou, há muito, em julgado.

A decisão do ISSS de 26-11-2013 apenas concedeu ao autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

Desde então mantém-se a questão da intervenção do IL. subscritor do requerimento de interposição do recurso que não possuía e continua a não possuir a qualidade de patrono oficioso que invoca.

É obrigatória a constituição de mandatário na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, e pelo exposto, ordena-se a notificação do autor para em 10 dias juntar procuração forense a favor do IL. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso, e no mesmo prazo ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito o ato praticado.»

4. Foi então apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«A., Autor nos autos supra referenciados, notificado do douto despacho de 20.03.2017, vem, nos termos do n.º 4 do art.° 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O recurso para o Tribunal Constitucional interposto tem por base o douto despacho de 20.03.2017, o qual não admitiu o recurso interposto pelo recorrente do despacho de fls. 288.

2. Entendeu o douto despacho que “No dia 24-10-2013 foi proferido despacho que julgou caduca a proteção jurídica concedida ao autor em 16-01-2008 e tal despacho transitou, há muito, em julgado”.

3. “...mantém-se a questão da intervenção do IL. subscritor do requerimento de interposição do recurso que não possuía e continua a não possuir a qualidade de patrono oficioso que invoca.”

4. Conclui o douto despacho “Assim, e pelo exposto, ordena-se a notificação do autor para em 10 dias juntar procuração forense a favor do IL. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso, e no mesmo prazo ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito o ato praticado.”.

5. No douto despacho de 05.01.2017, foi indeferido requerimento apresentado pelo Autor onde era solicitada a revogação do douto despacho de 24.10.2013, e, consequentemente, dos despachos a este subsequentes, decretando-se o prosseguimento dos autos.

6. O Autor apresentou recurso da referida decisão por requerimento de 20.01.2017.

7. O qual foi indeferido por despacho de fls. 288.

8. O douto despacho de 24.10.2013 havia declarado caduca a proteção jurídica atribuída ao Autor por decisão da Segurança Social de, a qual incluía a nomeação de patrono oficioso.

9. O qual veio efetivamente a ser nomeado por oficio da Ordem dos Advogados.

10. Ora ao requerer a revogação do despacho de 24.10.2013, e, consequentemente, o prosseguimento dos autos, exigir o patrocínio judiciário para se poder recorrer de uma decisão que indeferiu a revogação desse mesmo despacho não faria sentido.

11. Com efeito, o que se pretende com essa revogação é justamente validar o patrocínio judiciário que foi declarado caduco pelo despacho de 24.10.2013.

12. Caso fosse junta procuração que habilitasse o patrocínio judiciário por parte do patrono oficioso signatário, tal tomaria este patrocínio judiciário inútil pois implicaria a existência de dois patrocínios judiciários.

13. Sendo que não é lícito ao patrono oficioso receber procuração nos autos para os quais foi nomeado.

14. Contradição que seria manifestamente insanável.

15. E ainda que se entendesse que poderia ser outro advogado a ser nomeado mandatário por procuração, tal continuaria a não ser possível.

16. Com efeito, a junção de procuração por mandatário extingue a nomeação do patrono oficioso.

17. Se se pretende com a revogação do despacho a restituição do patrocínio judiciário por parte do patrono signatário, nomeação anterior à interposição de ação, como se conseguiria conciliar, à luz da norma indicada, a referida nomeação oficiosa com uma procuração forense posterior a esta?

1 8. Pelo deveria ter sido aceite o recurso.

19. Logo, o recurso interposto dos despachos de fls. 288 e de 05.02.2017 é admissível.

Neste termos e nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimentos de V. Exas., deve a presente reclamação ser julgada procedente, em consequência do que deverá ser recebido o recurso interposto, a subir imediatamente nos próprios autos.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Do afirmado pelo reclamante A. em conjugação com os elementos constantes dos autos, parece-nos que aquele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em primeira instância em 5 de janeiro de 2017, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Apreciado o requerimento, o Senhor Juiz, fundamentadamente, por despacho de 20 de março de 2017, decidiu:

“Assim, e pelo exposto, ordena-se a notificação do autor para em 10 dias juntar procuração forense a favor do IL. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso, e no mesmo prazo ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito o ato praticado”.

3. Ora, é desse despacho que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

4. De acordo com esta disposição legal, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefere o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida.

5. Parece-nos, pois, claro, que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma daquelas situações.

6. Também nos parece claro que no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação de normas constitucionais e legais imputada às decisões proferidas.

7. Pelo exposto, e independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.

6. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, pronunciou-se o reclamante da seguinte forma:

«1. A reclamação para o Tribunal Constitucional interposto tem por base o douto despacho de 20.03.2017.

2. Entendeu o douto despacho que “Assim, e pelo exposto, ordena-se a notificação do autor para em 10 dias juntar procuração forense a favor do IL. Advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso, e no mesmo prazo ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito o ato praticado.”.

3. Entende o Ministério Público que o douto despacho objeto de reclamação não se enquadra numa situação em que se indefere a interposição de recurso ou se retenha a sua subida.

4. Sucede, porém, que o douto despacho faz depender a interposição de recurso da junção de procuração forense, estando assim a reter o recurso até que a mesma seja junta.

5. Pelo que, ao contrário do que é indicado na pronúncia pelo Ministério Público, existe uma situação em que o Tribunal a quo retém a subida do recurso.

6. Por outro lado, entende o Ministério Público que “… no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo a violação de normas constitucionais e legais imputada às decisões proferidas”.

7. O recurso interposto tem por base o despacho de 25.01.2017, o qual indeferiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal da Relação.

8. No entanto, este recurso decorre do despacho de 05.01.2017, o qual indeferiu requerimento do Reclamante para revogação do despacho de 24-10-2013, com o consequente prosseguimento dos autos.

9. O Reclamante ao recorrer do douto despacho de 25.01.2017, invocou a violação dos art.ºs 20.º, 110, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.

10. O Reclamante admite não ter especificado corretamente o tipo de inconstitucionalidade de natureza normativa em causa.

11. Com efeito, o que está em causa é a interpretação que o douto Tribunal a quo faz do art.º 40.º n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Civil, ao entender que o recurso não admissível em virtude de o Reclamante, supostamente, não estar devidamente representado por mandatário.

12. Sucede que o que está em causa no recurso interposto é justamente se o reclamante se encontra devidamente representado por patrono oficioso, constituído ao abrigo da Lei n.º 34/2004, a qual regula o apoio judiciário.

13. Ora o apoio judiciário constitui matéria diretamente derivada do direito de acesso à justiça, previsto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, estando igualmente em causa, ainda que indiretamente, os artigos 110, 111.º, 202.º e 203.º da Lei Fundamental.

14. Estão aqui em causa as condições de exercício do aqui Autor do direito de aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que é titular (direito à ação judicial), garantido pelo art.º 20.º, n.º 4 da Constituição, art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art.º 2.º, n.º 2 do CPC.

15. É, pois, a interpretação adotada pelo douto Tribunal a quo, segundo a qual não é admissível recurso de despacho onde está em causa o patrocínio judiciário sem a constituição de mandatário, que constitui uma inconstitucionalidade de natureza normativa, por violação dos artigos indicados no artigo 9.º supra.

Nestes termos, deve a reclamação ser julgada procedente, em consequência do que deverá ser recebido o recurso interposto, a subir imediatamente nos próprios autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é, nas palavras do reclamante, o despacho judicial datado de 25 de janeiro de 2017, o qual não admitiu o recurso ordinário por si interposto do despacho judicial datado de 5 de janeiro de 2017, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário, assente na consideração de que o recorrente não se encontrava formal e validamente patrocinado por advogado, como imposto pela lei processual.

Na sua pronúncia, o Ministério Público salienta que o despacho reclamado não indefere o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem retém a sua subida, o que, por si só, o coloca fora do âmbito de aplicação do mecanismo processual da reclamação, tal como delimitada no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

Respondeu o reclamante que, ao fazer depender a admissão do recurso da constituição de advogado, o despacho em causa retém tal recurso até que seja junta procuração forense.

Assiste razão ao Ministério Público, na medida em que o despacho reclamado não indefere o requerimento de interposição do recurso, nem sequer o retém.

Com efeito, considerando que a interposição de recurso apenas é admitida a parte que esteja validamente representada por advogado, e que tal não sucedia com o reclamante, o Tribunal a quo limitou-se a convidar o mesmo a sanar a falta de tal pressuposto processual, ainda que sob cominação de indeferimento do requerimento. Ora, tal decisão não equivale ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso, na aceção prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, tratando-se antes de uma decisão preliminar à mesma, incidente sobre a validade da relação jurídico-processual e visando a sanação de vício que a afetava.

Não colhe o argumento do reclamante segundo o qual tal despacho consubstanciaria uma forma de retenção do recurso, o qual ficaria nessa situação até junção da procuração forense. Com efeito, a retenção do recurso prevista neste preceito legal pressupõe a admissão do recurso, embora sem imediata remessa ao Tribunal Constitucional, designadamente em virtude do estabelecimento de um regime de subida diferida (v. Acórdão n.º 506/2000) ou da verificação superveniente de outro motivo processual obstativo da imediata subida do recurso (v. os Acórdãos n.os 262/1992 e 271/1998).

Nenhuma destas situações se verifica no caso vertente, na medida em que a reclamação foi apresentada contra um despacho que não chega a admitir nem a indeferir a interposição do recurso de constitucionalidade, e que o não retém, colocando-o à margem do âmbito objetivo de aplicação do mecanismo processual da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a qual não pode, pois, deixar de ser indeferida.

Entendendo que não tinha de juntar procuração forense, ao reclamante cabia esperar que, em execução da cominação efetuada no despacho de 25 de janeiro de 2017, fosse proferida decisão a não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para depois dela reclamar, nos termos do mencionado preceito legal.

9. Em todo o caso, importa sublinhar que o recurso de constitucionalidade interposto nunca poderia ser admitido, por não ser possível conhecer do respetivo objeto.

O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

É no artigo 75.º-A de tal diploma que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos dessa disposição, para além da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, tratando-se de recurso fundado na alínea b), deve o recorrente indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado tal questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

No caso vertente, é manifesto que o requerimento de interposição de recurso não obedece a tais parâmetros.

Desde logo, salta à vista que o recorrente não identifica qual a norma que reputa de inconstitucional e que, dessa forma, há de integrar o objeto do próprio recurso. Em tal peça processual, o recorrente limita-se a traçar a cronologia dos atos processuais que considera relevantes, para a final concluir que «[a] não admissão de recurso pelo douto Tribunal a quo viola: a) o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa; b) Os artigos 110.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa; Os arts.º 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa».

Da mesma forma, não identifica a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretendesse ver apreciada.

Tais vícios de incompletude não são sanáveis. Com efeito, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do expediente previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008 e 18/2009).

E, embora o reclamante indique, na resposta ao Ministério Público, que pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do «art.º 40.º n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Civil, ao entender que o recurso não é admissível em virtude de o Reclamante, supostamente, não estar devidamente representado por mandatário» – continuando, todavia, a não identificar a peça processual em que tenha suscitado tal questão de constitucionalidade –, o certo é que em tal peça processual fica claro que o objeto da sindicância não é essa norma, mas sim a própria decisão judicial de considerar que, no caso vertente, o recorrente não se encontra validamente representado por mandatário. O que equivale a dizer que o recurso não tem objeto normativo e, como tal, não é idóneo.

Em face do exposto – e ainda que assentando em fundamentos diversos do invocado no despacho reclamado – importa concluir pela não verificação dos já referidos requisitos do recurso de constitucionalidade, o que determina a confirmação do sentido da decisão reclamada.

10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers