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345/2017 AI generated

345/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 345/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de fevereiro de 2017.

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artigo 34º da CRP; 345/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se que não se encontrava preenchido o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso. Concretamente, e em síntese, entendeu-se que na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente não identificou nem enunciou, de forma clara e precisa, as concretas normas, extraídas dos artigos 5.º do Código das Sociedades Comerciais e 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conjugadas com o artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que reputava de inconstitucionais.

Keywords

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protection of commercial interests constitutionality proportionality commercial litigation jurisdiction over consumer contracts interpretation of the law

Cited Legislation

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artigo 34º da CRP
62º/1 da C.R.P., por eliminar o núcleo essencial do art. 342º/1 do C.P.C., que é a sua aptidão à defesa da posse, do direito de propriedade, e de quaisquer direitos e interesses atendíveis que sejam indevidamente atingidos por medidas judiciais ablativas.”
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Full text

ACÓRDÃO N.º 390/2017

Processo n.º 345/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de fevereiro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 284/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«À luz do teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de fevereiro de 2017.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito do recurso de constitucionalidade não se pode dar como verificado nos presentes autos.

A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de duas normas, que identifica no requerimento de interposição deste recurso: a) «a norma que resulta da conjugação do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais com o artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 228º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, para efeito da dedução de embargos de terceiro contra o arresto preventivo de bens em processo penal, uma sociedade comercial proprietária de um bem arrestado que alegadamente esteja sujeita à satisfação dos interesses patrimoniais do arguido não constitui um terceiro relativamente a ele, devendo ser desconsiderada a sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial e não ser protegida a titularidade do seu direito de propriedade»; e b) «a norma do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual no processo penal, apesar da remissão constante daquele preceito para as pertinentes normas do processo civil, o arresto preventivo de bens adquiridos ao arguido, mesmo que esteja demonstrado que estes fazem parte da esfera patrimonial da pessoa coletiva terceira adquirente, pode ser decretado fora das condições do artigo 392.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou seja, sem a prova da impugnação judicial da aquisição ou a demonstração da probabilidade da sua procedência, bastando a mera alegação de que essa pessoa coletiva está sujeita à satisfação dos interesses patrimoniais do arguido.»

Porém, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento relevante para a aferição do referido pressuposto do recurso –, a recorrente apenas aludiu à «interpretação ínsita na decisão recorrida, no sentido da desconsideração da personalidade coletiva da Recorrente, que redunda, na prática, na impossibilidade de dedução de embargos de terceiro no campo penal, constitui violação do disposto no art.º 62.º/1 da C.R.P., por eliminar o núcleo essencial do art.º 342.º/1 do C.P.C., que é a sua aptidão à defesa da posse, do direito de propriedade, e de quaisquer direitos e interesses atendíveis que sejam indevidamente atingidos por medidas judiciais ablativas». Não identificou, pois, as normas cuja constitucionalidade pretendia questionar, por referência às disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso.

Vale isto por dizer que, perante o Tribunal recorrido, não identificou nem enunciou, de forma clara e precisa, as concretas normas, extraídas dos mencionados preceitos legais, que reputava de inconstitucionais, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstituciona[is] ta[is] norma[s], a[s] poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela[s] e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006).

Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais. Assim é por força da subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, num sistema, como o nosso, de controlo difuso.

Facto que, por si só, obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentando, essencialmente, os seguintes argumentos:

«VII

36.Dito isto, parece sobrar apenas uma questão: na verdade, a Reclamante, no já citado trecho das alegações, referiu-se à interpretação do regime jurídico em causa como violador dos preceitos legais que o sustentam. Em rigor, o que pretendia dizer, como aliás diz expressamente no parágrafo imediatamente a seguir (quando afirma que essa interpretação “contende, portanto, pelos resultados que produz, com o disposto no artigo 62º, nº 1, da CRP, sendo, assim, materialmente inconstitucional”), era que esse regime, decorrente da interpretação levada a cabo pela primeira instância (e que a Relação veio a confirmar) desses preceitos legais conjugados, violava o direito constitucional de propriedade das pessoas coletivas.

37.Há um lapso na suscitação formal da questão de constitucionalidade, nesse parágrafo, mas, da economia e lógica das alegações e do raciocínio levado a cabo pela então Recorrente e ora Reclamante, resulta claramente que se pretendia impugnar a interpretação conjugada desses preceitos legais, da qual resultam as normas tidas como inconstitucionais, e não apenas a aplicação dessas normas no caso concreto.

38.Ou seja, é muito claro das alegações que, independentemente do modo como a primeira instância apreciou a matéria de facto e a suposta ligação do arguido ao património da sociedade comercial (juízo que, mal ou bem, veio a ser confirmado pela Relação), a ora Reclamante apresentou uma questão de constitucionalidade normativa totalmente autónoma, referida à interpretação de concretos preceitos legais, e que se traduz, no fundo, na questão da admissibilidade constitucional da desconsideração da personalidade jurídica de pessoas coletivas (com a consequente compressão do seu direito de propriedade) que não são arguidas, para efeitos do decretamento do arresto do seu património, em função das “ligações substanciais” que tenham com arguidos em processo penal.

39.Note-se que o que consta dos pontos 15-17 das conclusões é inseparável do referido trecho das pp. 15-16 das alegações: do seu conjunto resulta claramente que a questão de constitucionalidade se refere a um determinado regime jurídico, cuja interpretação é tida por inconstitucional, sustentado em concretos preceitos legais referidos (a saber, o artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 342º, nº 1, e 392º, nº 2, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 228º, nº 1, do CPP). Não houve assim omissão de indicação dos preceitos legais, não houve omissão de indicação do arco normativo de cuja interpretação resultam as normas cuja constitucionalidade é posta em crise – eles foram claramente indicados, embora se admita que de forma não perfeita.

40.A questão de constitucionalidade foi assim substancialmente formulada (cfr., v.g. Acórdãos do TC nºs 235/93, 481/94, 637/94, 253/93, 60/95 e 545/07), em termos de o tribunal saber que a tinha de julgar (como é manifesto, se se atentar ao cuidado que o MP teve em lhe responder expressamente, em sede de contra-alegações), e refere- se, ao contrário do que foi sustentado na Decisão Sumária, a concretos preceitos legais, de cuja interpretação conjugada resultam as normas cuja constitucionalidade é arguida.

41.Tanto basta, no entender da Reclamante, para que o TC deva considerar preenchido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de modo “processualmente adequado”.

VIII

42.Conclusão contrária relevaria de um entendimento puramente formalista dos requisitos do recurso de constitucionalidade.

43.Um tal entendimento é incompatível com os valores subjacentes ao sistema de fiscalização da constitucionalidade em Portugal, os quais implicam que o tribunal a quo tome uma decisão, ainda que implícita, sobre as questões de constitucionalidade normativa que lhe são apresentadas e que o TC tenha sobre elas a última palavra.

44.Foi o que sucedeu no caso presente: como decorre claramente da forma como o MP percebeu a relevância, no caso concreto, da questão de constitucionalidade normativa suscitada, o tribunal a quo implicitamente entendeu que a interpretação que fez do regime do arresto preventivo de bens no processo penal em nada violava o direito de propriedade da sociedade comercial em causa, na medida em que, no seu juízo, ao caráter “formal” de terceiro dessa sociedade em relação ao arguido se deveriam sobrepor as considerações de facto que demonstravam a ligação “substancial” entre o arguido e o património dessa sociedade.

45.Ora, essa foi exatamente a questão de constitucionalidade normativa suscitada (a da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica “formal” da sociedade em favor da ligação “substancial” do seu património ao arguido), referida a concretos preceitos legais. Foi essa a questão resolvida pelo tribunal a quo, aplicando o regime jurídico resultante desses preceitos com essa interpretação, tida pela reclamante por inconstitucional; e, agora, a Reclamante requer ao TC que aprecie esta questão de constitucionalidade normativa, claramente delimitada e atempada e adequadamente suscitada, confirmando ou infirmando o juízo de constitucionalidade implicitamente formulado pelo tribunal a quo.

46.A Reclamante tem o direito, nos termos do sistema português de fiscalização de constitucionalidade, de obter uma decisão de mérito do TC, seja ela qual for, sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, uma vez que foram apresentadas de forma ao tribunal a quo ter que sobre elas se pronunciar.

47.Como afirma Carlos Lopes do Rego, no trecho acima citado, deve bastar “que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar – recortando-a em função de preceitos legais inquestionavelmente relevantes – podendo legitimamente retificar-se ou corrigir-se, no ulterior requerimento de interposição de recurso, a precisa ‘base legal’ da norma questionada, em função do enquadramento jurídico que o tribunal ‘a quo’ acaba por realizar na decisão que venha a proferir sobre a matéria, desde que o ‘núcleo’ essencial em que assentava a dita interpretação tivesse sido oportunamente indicado”.

48.Foi isso exatamente que se passou no caso presente: no requerimento de recurso para o TC, a Reclamante explicitou aquilo que já resultaria evidente das suas alegações de recurso para a Relação, ou seja – por um lado que a aplicação, no caso, dos artigos 342º, nº 1, e 393º, nº 2, do CPC, resulta da remissão do artigo 228º, nº 1, do CPP; por outro lado, que, no fundo, face às circunstâncias do caso, a questão de constitucionalidade normativa suscitada se desdobrava substancialmente em duas questões autónomas entre si, como acima se explicou.

49.Seja como for, o “núcleo essencial” da questão de inconstitucionalidade tinha sido oportunamente indicado nas alegações de recurso.

IX

50.O TC não tem, e bem, adotado esse entendimento formalista.

51. Sirva como exemplo o recente Acórdão nº 210/2017, em caso com semelhanças com o presente, onde se pode ler:

“8. Finalmente, o reclamante requereu ainda a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: ‘Uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº 109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP’, acrescentando ainda que ‘as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio eletrónico’.

Entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, com fundamento na não verificação do requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, na medida em que o reclamante não precisou adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar perante o Tribunal recorrido, quer na vertente da sua adstrição a disposições legais precisamente individualizadas, quer na vertente do respetivo conteúdo, ao nela incluir conceitos vagos e de recorte indeterminado.

Embora admitindo não ter feito referência às alíneas dos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, considera o reclamante que tal não deve obstar ao conhecimento do objeto do recurso, na medida em que estariam em causa os n.º 1 do artigo 15º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 11º do diploma em causa, sendo certo que o Tribunal recorrido assim compreendeu e apreciou a questão.

O reclamante vem agora indicar, com maior rigor, os preceitos legais a que reporta a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada. E embora as inadequadas suscitações prévias da constitucionalidade de normas sejam, em regra, insupríveis, é de entender que, no caso vertente, a indicação dos preceitos legais ora feita pelo reclamante, em conjugação com a definição da norma agora precisada, permitem considerar verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.” (sublinhados acrescentados).

52.No entender da Reclamante, tal entendimento formalista também não deve ser adotado no presente processo, por tal ser contrário aos valores subjacentes ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, nomeadamente na medida em que este sirva também, como no caso em presença, para defender os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, matéria em que importa especialmente que as discussões jurídicas entre o TC e os recorrentes não se transformem numa espécie de “jogo do gato e do rato” (para usar a expressão de Paulo Mota Pinto, in “Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa”, Themis - Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2006, p. 213, nota 36).»

4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 284/17, de 30 de maio (cfr. fls. 123-129 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela ora reclamante (cfr. fls. 41-44, 45-48 dos autos).

2º

Considerou, para o efeito, o mesmo Conselheiro Relator, que a recorrente «… perante o tribunal recorrido, não identificou nem enunciou, de forma clara e precisa, as concretas normas, extraídas dos mencionados preceitos legais, que reputava de inconstitucionais...» (cfr. fls. 128 dos autos).

E considerou, ainda, o mesmo Conselheiro relator, que «… sobre o recorrente recai o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais. Assim é por força da subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, num sistema, como o nosso, de controlo difuso» (cfr. fls. 129 dos autos).

3º

Ora, afigura-se ao signatário que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, quanto à argumentação por si utilizada.

Com efeito, da leitura das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 95-114 dos autos), na parte relativa «à inconstitucionalidade da interpretação constante da decisão recorrida» (cfr. fls. 108-109 dos autos), não se define, minimamente, de que interpretação se trata, apenas se referindo que «a mesma interpretação, que foi apresentada como fundamento da improcedência dos presentes embargos, contende, portanto, pelos resultados que produz, com o disposto no art. 62º/1 da C.R.P., sendo, assim, materialmente inconstitucional».

Ora, tal formulação está muito longe de poder ser considerada, à face de jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal Constitucional, a formulação de uma questão normativa de constitucionalidade.

4º

Por outro lado, nas conclusões das mesmas alegações (cfr. fls. 113 dos autos), comete-se idêntico erro, ao afirmar-se:

“15. A interpretação ínsita na decisão recorrida, no sentido da desconsideração da personalidade coletiva da Recorrente, que redunda, na prática, na impossibilidade de dedução de embargos de terceiro no campo penal, constitui violação do disposto no art. 62º/1 da C.R.P., por eliminar o núcleo essencial do art. 342º/1 do C.P.C., que é a sua aptidão à defesa da posse, do direito de propriedade, e de quaisquer direitos e interesses atendíveis que sejam indevidamente atingidos por medidas judiciais ablativas.”

Também aqui, com efeito, não estamos perante nenhuma formulação de uma questão normativa de constitucionalidade.

5º

A ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 132-156 dos autos), entregue neste Tribunal Constitucional, não apresenta, por outro lado, razões que invalidem as conclusões acabadas de expender.

Bem pelo contrário!

Reconhece mesmo, com efeito, que a Relação respondeu apenas implicitamente, de forma negativa, à questão de constitucionalidade (cfr. fls. 144 dos autos), o que comprova que tal questão não foi devidamente enunciada, de forma a o mesmo tribunal superior a poder devidamente apreciar e decidir.

6º

Assim, as questões de constitucionalidade que a ora reclamante pretenderia ter formulado, só foram propriamente enunciadas em momento processual extemporâneo, ou seja, no requerimento de recurso interposto perante este Tribunal Constitucional.

7º

Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 284/17, de 30 de maio, proferida nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se que não se encontrava preenchido o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso. Concretamente, e em síntese, entendeu-se que na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente não identificou nem enunciou, de forma clara e precisa, as concretas normas, extraídas dos artigos 5.º do Código das Sociedades Comerciais e 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conjugadas com o artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que reputava de inconstitucionais.

6. Para contrariar a argumentação aduzida na decisão reclamada, argumenta a recorrente, em síntese, que no corpo da alegação, designadamente nas páginas 15 e 16 de tal peça processual e nas conclusões 16 e 17, identificou adequadamente as questões de constitucionalidade que, subsequentemente, formulou como objeto do recurso de constitucionalidade. Alega que as questões foram claramente autonomizadas e delimitadas, quer na economia argumentativa da alegação de recurso, quer mesmo na estrutura da peça processual, e que foram perfeitamente compreendidas e identificadas pelo Ministério Público na contra-alegação que ofereceu.

Acrescenta ainda que a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação não se ter debruçado diretamente sobre as questões de constitucionalidade não significa que elas não tenham sido adequada e tempestivamente suscitadas, nem que as normas reputadas de inconstitucionais não tenham sido aplicadas na decisão do pleito. Daí apenas se podendo retirar que o Tribunal da Relação, ainda que implicitamente, as não considerou inconstitucionais.

7. Analisada a argumentação ora apresentada, importa reiterar a conclusão de que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso.

Analisando o excerto de páginas 15 e 16 do corpo da alegação, que a recorrente coloca em evidência, a conclusão a extrair deve ser exatamente a mesma a que se chegou perante a análise do conteúdo da conclusão 15.ª Aliás, esclareça-se preliminarmente que a opção de reproduzir na decisão reclamada apenas aquela passagem da alegação não significa que só ela tenha sido considerada na aferição dos pressupostos legais do recurso de constitucionalidade, mas tão só que se considerou ser esse o trecho onde a recorrente mais se aproximou da observância do ónus processual que sobre si impendia.

Ora, no excerto transcrito – páginas 15 e 16 –, a recorrente apenas identifica os pressupostos jurídicos em que assentou o percurso argumentativo conducente à alegada violação do seu direito fundamental de propriedade (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Pressupostos esses que se consubstanciaram, no seu entender, na desconsideração da sua personalidade jurídica enquanto pessoa coletiva e consequente autonomia patrimonial, alicerçada na consideração da inaplicabilidade do instituto da oposição mediante embargos de terceiro ao processo penal. Entendimento esse que a recorrente reputou de violador dos artigos 342.º, n.º 1 e 392.º, ambos do Código de Processo Civil, 158.º do Código Civil e 5.º do Código das Sociedades Comerciais. E embora aluda à inconstitucionalidade da «interpretação que foi apresentada como fundamento da improcedência dos embargos», o certo é que nunca enunciou, com um mínimo de precisão, qual foi essa interpretação normativa, isto é, qual é, em verdade, a norma que reputa de inconstitucional.

Ora, suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei ─ o mesmo vale por dizer, de uma determinada norma legal ─, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do pressuposto processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma violadora da Constituição, nem tão-pouco qual a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas e princípios constitucionais considerados pertinentes. Com tem sublinhado reiteradamente este Tribunal, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada seja confrontado com o problema da compatibilidade de determinado objeto normativo com um ou mais parâmetros constitucionais. Isto reclama, obviamente, que – como se disse – seja identificada com precisão e clareza a norma (ou um segmento dela, ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos (Acórdão n.º 269/94).

Tratando-se de uma norma extraída por interpretação de um «bloco» ou de um «arco» legal – como sucede in casu –, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não se basta com a indicação dos preceitos legais que servem de fonte à norma contestada (conclusões 16.ª e 17.ª), nem tampouco com a descrição das consequências jurídicas que podem advir da sua aplicação, nomeadamente a violação da Constituição. O que é necessário é que o recorrente enuncie, em concreto e de forma clara e precisa, qual o teor da norma cuja constitucionalidade questiona. Aliás, crê-se que é precisamente esta a exigência a que alude carlos lopes do rego, no excerto transcrito pela recorrente, quando afirma que (o sublinhado é nosso) «devendo bastar, nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar», admitindo apenas a variabilidade da composição do bloco legal que lhe serve de fundamento positivo.

Não se trata aqui de impor o recurso a fórmulas sacramentais ou a adesão a formalismos estéreis. Como se escreveu no Acórdão n.º 560/94, «a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão».

Sublinhe-se, aliás, que no requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente não teve dificuldades em enunciar com precisão as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas, observado precisamente os explicitados critérios. O que basta para demonstrar que não se trata aqui de qualquer «jogo do gato e do rato», mas tão só da exigência de adequado preenchimento de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, o qual encontra fundamento na natureza subsidiária da intervenção do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade.

8. A questão de saber se a circunstância de o Tribunal da Relação não ter abordado diretamente a questão de constitucionalidade constitui um óbice à admissibilidade do recurso é irrelevante para o caso concreto, na medida em que não foi esse o fundamento em que assentou a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. A esse propósito, dir-se-á unicamente que a via do recurso de constitucionalidade se abre ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007 e 314/2012).

Em face de todo o exposto, resta confirmar a decisão reclamada, não se conhecendo do objeto do recurso.

9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers