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319/2017 AI generated

319/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 319/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B., C., S.A., e Herdeiros Incertos da Herança de D.(representados pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão preferido por aquele Supremo Tribunal, em 31 de janeiro de 2017, que negou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de abril de 2016, que havia julgado improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pela 1ª Secção Cível – J3, Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, em 4 de novembro de 2015.

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art. 2062º do CC, art. 2062º do Código Civil, art. 8º da CRP, art.º 228.º do Código de Processo Civil, art. 567º, nº 1 do CPC, art. 590º, nº 4 do CPC; 319/2017 · Tribunal Constitucional: De resto, alegando o recorrente que, “ao considerar ser outra ação o meio adequado para impugnar o repúdio da herança, a decisão [recorrida] viol[ou] os princípios da economia processual e da adequação formal, previstos nos art.s 6° e 547º do CPC”, mais evidente se torna ainda ser o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, que verdadeiramente se pretende sindicar através da interposição do presente recurso de constitucionalidade.

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constitutional complaint abroad review procedures appealability of remand decision constitutionality of the laws constitutional argumentation effects of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 2062º do CC
No entanto, a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o art. 2062º do C.
art. 2062º do Código Civil
Quanto a nós, não existe fundamento para que a questão da inconstitucionalidade do art. 2062º do Código Civil, na interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não possa ser apreciada por este Tribunal, conforme requerido».
art. 8º da CRP
6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força do disposto no art. 8º da CRP.
art.º 228.º do Código de Processo Civil
Em 31 de janeiro de 2014 a requerida foi devidamente citada, nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros sob pena de não o fazendo, vir a ser julgada sucessora do falecido para consigo prosseguir a causa principal.
art. 567º, nº 1 do CPC
A não contestação da habilitação de herdeiros deveria ter como cominação legal ser a requerida julgada sucessora do falecido marido, nos termos do art. 567º, nº 1 do CPC.
art. 590º, nº 4 do CPC
Entendeu o Tribunal de 1ª instância que esse requerimento deveria ser aperfeiçoado, convidando o requerente a apresentar novo requerimento, nos termos do art. 590º, nº 4 do CPC.
art. 2061º do CC
Essas informações eram, como continuam a ser, essenciais para o apuramento da extemporaneidade do repúdio da herança invocado pela requerida, atendendo à irrevogabilidade da aceitação desta (art. 2061º do CC).
artigo 2062.º do Código Civil
No entanto, a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o art. 2062º do C.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 388/2017

Processo n.º 319/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B., C., S.A., e Herdeiros Incertos da Herança de D.(representados pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão preferido por aquele Supremo Tribunal, em 31 de janeiro de 2017, que negou o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de abril de 2016, que havia julgado improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pela 1ª Secção Cível – J3, Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, em 4 de novembro de 2015.

2. Pela Decisão Sumária n.º 229/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. Acórdão n.º [124/17]), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, constitui igualmente pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelos recorrentes. Tal pressuposto, conforme igualmente assinalado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelos recorrentes, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

5. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver sindicada a interpretação, alegadamente extraída pelo Tribunal a quo do artigo 2062.° do Código Civil (doravante, “CC”), com o “sentido de o repúdio da herança através de escritura notarial poder ser efetuado passado mais de um ano após a citação para um incidente de habilitação de herdeiros, numa ação que corre os seus termos há mais de dezassete anos, quando esse repúdio foi devidamente impugnado no próprio incidente de habilitação de herdeiros”, por alegada violação dos princípios da economia processual e da adequação formal, previstos nos artigos 6.° e 547.º do Código de Processo Civil (de seguida, “CPC”) e, respetivamente, nos artigos 20.°, 202.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por força do disposto no artigo 8.° da Constituição.

Tal questão não assume natureza normativa.

Com efeito, ao reproduzir as concretas circunstâncias verificadas no caso − nomeadamente o alegado facto de o repúdio da herança ter sido efetuado através de escritura notarial volvido mais de um ano sobre a data da citação para um incidente de habilitação de herdeiros, de o mesmo repúdio ter sido levado a cabo numa ação pendente há mais de dezassete anos, bem como de tal repúdio ter sido devidamente impugnado no próprio incidente de habilitação de herdeiros −, a dimensão interpretativa pretendida sindicar acomoda um conjunto de elementos factuais extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade de reconhecer ali um critério de decisão verdadeiramente heterónomo e, nessa medida, fiscalizável por este Tribunal.

De resto, alegando o recorrente que, “ao considerar ser outra ação o meio adequado para impugnar o repúdio da herança, a decisão [recorrida] viol[ou] os princípios da economia processual e da adequação formal, previstos nos art.s 6° e 547º do CPC”, mais evidente se torna ainda ser o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, que verdadeiramente se pretende sindicar através da interposição do presente recurso de constitucionalidade.

Não sendo a questão enunciada pelo recorrente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o seu conhecimento encontra-se fora das competências atribuídas a este Tribunal, que, conforme começou por referir-se, apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

6. Em qualquer caso, a análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, revela ainda que também o pressuposto relativo à ratio decidendi se encontra por preencher no caso presente.

Com efeito, o artigo 2062.° do CC − preceito no qual o recorrente sedia a interpretação judicial de que recorre −, dispõe que “[o]s efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação”. Tal preceito refere-se, assim, exclusivamente aos efeitos do repúdio da herança.

Porém, o conteúdo da interpretação que o recorrente pretende ver sindicada — com o “sentido de o repúdio da herança através de escritura notarial poder ser efetuado passado mais de um ano após a citação para um incidente de habilitação de herdeiros, numa ação que corre os seus termos há mais de dezassete anos, quando esse repúdio foi devidamente impugnado no próprio incidente de habilitação de herdeiros” — respeita às condições em que a herança pode ser validamente repudiada.

A incoincidência entre a matéria regulada no preceito legal indicado pelo recorrente e a solução interpretativa tida por inconstitucional foi, de resto, expressamente assinalada no acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2017.

Conforme a tal propósito ali se escreveu, “[a]s normas constitucionais e da CEDH que o Recorrente refere terem sido violadas têm a ver” com o atraso no desfecho da ação principal, “ao qual, porém, é inteiramente estranha a norma do art. 2062º do CC, que versa sobre os efeitos substantivos do repúdio da herança [e] não sobre o processamento da ação principal e do incidente de habilitação”.

Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado o preceito legal indicado no sentido pretendido confrontar com a Constituição, justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. Diz a douta decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso que o recorrente não enunciou uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, como fundamento para essa de cisão de não conhecimento.

2. Ora, o recorrente requereu que este Tribunal declarasse a inconstitucionalidade do art. 2062º do Código Civil, quando interpretado no sentido de o repúdio da herança através de escritura notarial poder ser efetuado e aceite quinze meses após a citação para um incidente de habilitação de herdeiros, por a impugnação desse repúdio ter sido efetuada no próprio incidente de habilitação de herdeiros, em ação que corre os seus termos há mais de dezassete anos, por violação dos princípios da economia processual e da adequação formal (6º e 547º do CPC, respetivamente) dos art. 20º, 202º, 205º da CRP e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força do disposto no art. 8º da CRP.

3. Não conseguimos entender o alcance da fundamentação que originou a decisão de não conhecer o objeto do presente recurso.

4. Porquanto, na verdade o recorrente alega uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa do art. 2062º do Código Civil, na interpretação que foi efetuada pelo Tribunal d Relação de Lisboa, no recurso de apelação da decisão que absolveu a requerida do incidente de habilitação de herdeiros requerido pelo ora recorrente.

5. O requerimento de habilitação de herdeiros deu entrada na 1ª Secção Cível - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 28 de dezembro de 2013.

6. Em 31 de janeiro de 2014 a requerida foi devidamente citada, nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros sob pena de não o fazendo, vir a ser julgada sucessora do falecido para consigo prosseguir a causa principal.

7. A requerida não contestou a habilitação de herdeiros.

8. Antes preferiu informar no processo ter conhecimento que o seu falecido marido tinha duas filhas, fruto de uma relação anterior, com as quais nunca teve qualquer contacto, apenas sabendo que uma se chamava E. e a outra F., desconhecendo as suas moradas ou paradeiros, em 13 de fevereiro de 2014.

9. Mas, nada disse sobre a sua habilitação à herança do marido, falecido.

10. A não contestação da habilitação de herdeiros deveria ter como cominação legal ser a requerida julgada sucessora do falecido marido, nos termos do art. 567º, nº 1 do CPC.

11. Em 5 de maio de 2014, considerando pouco credível a informação prestada pela requerida, o requerente reiterou a ideia da não existência de fundamento para que a ação não pudesse correr contra a requerida, atendendo à sua qualidade de herdeira legitimária por excelência, enquanto cônjuge do decesso.

12. Ainda assim, requereu ao Tribunal fossem efetuadas diligências junto da Segurança Social e dos Serviços de Finanças no sentido de apurar o nome de outros eventuais herdeiros do falecido D. (nomeadamente, E. e F., conforme indicado pela requerida).

13. Buscas efetuadas pela Secção, no SIRIC, através de pesquisa por "nome de pai" não obtiveram quaisquer resultados, desconhecendo-se a existência de qualquer E. ou F. (sic)

14. Notificado dos resultados obtidos por essas buscas, em 25 de setembro de 2014 o requerente pediu que o Serviço de Finanças de Lisboa 5, por ser o Serviço de Finanças da residência do falecido D., viessem aos autos informar se aí tinha sido entregue alguma habilitação de herdeiros em nome do decesso e respetiva relação de bens e, em caso afirmativo indicasse que herdeiros tinham sido habilitados.

15. Em 21 de janeiro de 2015, esse Serviço de Finanças veio aos autos informar que por óbito de D. NIF ….., e até essa data, não tinha sido efetuada a participação de imposto de selo a que se refere o art. 26º do respetivo Código.

16. Em 29 de janeiro de 2015 e no seguimento dessa informação o requerente veio aos autos requerer que a habilitação de herdeiros prosseguisse os seus termos contra a herdeira conhecida e devidamente citada, B., sem prejuízo de posteriormente (sublinhado nosso) poderem ser indicados mais sucessores, caso se viessem a conhecer.

17. Entendeu o Tribunal de 1ª instância que esse requerimento deveria ser aperfeiçoado, convidando o requerente a apresentar novo requerimento, nos termos do art. 590º, nº 4 do CPC.

18. Pese embora o requerente não tenha pedido, desde logo, que a habilitação prosseguisse contra sucessores incertos, mas respeitando a decisão proferida pelo Tribunal a quo apresentou novo requerimento onde requereu que a requerida, B. - já citada para este incidente - fosse julgada habilitada e parte legítima para prosseguir os termos da ação declarativa.

19. Em 17 de abril de 2015, a requerida apresentou nos autos, extemporaneamente e de forma capciosa, escritura de repúdio da herança requerendo que fosse considerada parte ilegítima na ação.

20. Em 20 de abril de 2015 e em resposta a esse repúdio, o requerente apresentou no processo o requerimento seguinte:

“

1. Contrariamente ao afirmado no requerimento enviado ao processo em 6 de março de 2015, com a Rfª 18993389, a requerida tinha perfeito conhecimento da existência deste processo de habilitação de herdeiros.

2. Porquanto em 13 de fevereiro de 2014, com a Rfª 15932626, pela voz da mesma mandatária, a requerida respondeu à citação para este mesmo processo.

3. Sendo por isso incompreensível e muitíssimo estranho que nessa ocasião a requerida não tenha, desde logo, repudiado a herança.

4. Resulta assim claro para o requerente que a requerida, além de não cumprir com o dever de cooperação a que está obrigada, está a faltar à verdade dos factos.

5. Devendo, ser sancionada por essa litigância, manifestamente, de má-fé, tal como a própria mandatária da requerida que também está, manifestamente, a faltar à verdade quando afirma que “Desconhecia a Requerida a existência de qualquer pleito em Tribunal, mormenos que a viesse a habilitar no processo”.

6. Por outro lado, o requerente sabe que o decesso tinha bens cuja propriedade deve ter sido, ou deverá ser, transmitida aos seus herdeiros, nomeadamente a oficina onde trabalhava e a casa onde morava.

7. E, ainda que a habilitada ou alguém por ela, recebeu e/ou continua a receber da Segurança Social ou da Caixa Nacional de Pensões, prestações pela morte de D..

8. Pelo que, antes de ser proferida qualquer decisão sobre a não habilitação de B, devem ser encetadas diligências no sentido de confirmar se a requerida B. alguma vez se habilitou à herança de D..

9. Pelo que, se requer:

a) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar se o contribuinte D. com o NIF …. alguma vez foi proprietário de algum bem imóvel;

b) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar quem é o proprietário da fração sita na Rua ….., ..- .., em Carnide, Lisboa.

c) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar o artigo da matriz da fração sita na Rua .. .., .. - .., em Carnide, Lisboa;

d) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar quem é o proprietário da fração sita na Rua …, , Mercês, Mem Martins;

e) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar o artigo da matriz da fração sita na Rua….., .., Mercês, Mem Martins;

f) Seja notificada a Fazenda Nacional para informar se nalguma repartição de Fianças foi entregue habilitação de herdeiros e/ou relação de bens, por morte de D. com o NIF …..;

g) Seja notificado o Banco de Portugal para informar de que contas bancárias era titular D. com o NIF ….. à data da sua morte (16 de dezembro de 2009);

h) Seja notificado o Banco de Portugal para informar o destino dessas eventuais contas bancárias;

i) Seja notificada a Segurança Social para informar se B. recebeu e/ou continua a receber alguma prestação pela morte de D. com o NIF …..

j) Seja notificada a Caixa Nacional de Pensões para informar se B. recebeu e/ou continua a receber alguma prestação pela morte de D. com o NIF ……;

k) Seja notificada a Segurança Social para se alguém recebeu e/ou continua a receber alguma prestação pela morte de D. com o NIF …..;

l) Seja notificada a Caixa Nacional de Pensões para informar se alguém recebeu e/ou continua a receber alguma prestação pela morte de D. com o NIF …..…”

21. O Tribunal de 1ª instância decidiu não encetar as diligências requeridas por considerar que essas informações não eram relevantes para a prossecução dos autos, esquecendo-se porventura que era importante saber se a requerida tinha alguma vez recebido alguma herança do falecido marido, ou se continuaria a receber qualquer prestação pela morte deste, para poder julgar, convenientemente, o repúdio da herança por aquela apresentado e que o requerente reiteradamente impugnou no processo.

22. Mais, a informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa não era impeditivo de junto da Fazenda Nacional se tentar obter as informações requeridas pelo requerente em 20 de abril de 2015, por as mesmas só poderem ser facultadas por ordem do Tribunal, nomeadamente, (1) se o contribuinte D. com o NIF …. alguma vez foi proprietário de algum bem imóvel (2) quem é o proprietário da fração sita na Rua …, … - .., em Carnide, Lisboa (3) informar o artigo da matriz da fração sita na Rua ….., .. - …., em Carnide, Lisboa (4) quem é o proprietário da fração sita na Rua …., …, Mercês, Mem Martins (5) informar o artigo da matriz da fração sita na Rua ….., .., Mercês, Mem Martins (6) informar se nalguma repartição de Fianças foi entregue habilitação de herdeiros e/ou relação de bens, por morte de D. com o NIF …., por essa relação de bens poder ter sido entregue noutro Serviço de Finanças que não o de Lisboa 5.

23. Essas informações eram, como continuam a ser, essenciais para o apuramento da extemporaneidade do repúdio da herança invocado pela requerida, atendendo à irrevogabilidade da aceitação desta (art. 2061º do CC).

24. Sem esquecer, ainda, que em fevereiro de 2014, devidamente citada, a requerida nada disse sobre a sua habilitação à herança do marido, falecido.

25. Entretanto, o ora recorrente obteve a informação, já transmitida nos autos, em data posterior à sentença recorrida:

− que o decesso D. nunca teve quaisquer filhas;

− que o decesso apenas teve um filho entretanto já falecido e cujo falecimento ocorreu antes da morte daquele, não sendo por isso seu sucessor.

− que a única herdeira de D. é a sua mulher B., requerida no presente incidente, a qual até herdou imóveis superiores a 156.827,96€ calculados à data do falecimento do marido.

− para além dessa herança a herdeira recebeu o subsídio de funeral pelo Centro Nacional de Pensões, departamento do Instituto de Segurança Social, IP.

− sendo igualmente beneficiária de pensão de sobrevivência do falecido marido.

26. A interpretação efetuada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os art.s 2061º e 2062º do CC, mostrou total alheamento pela possibilidade de a requerida já ter aceitado a herança e, ainda ao facto de o repúdio a esta herança ter sido foi impugnado pelo requerente, pese embora a forma capciosa e extemporânea como foi apresentado, o que em nosso entendimento motiva que este Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do art. 2062º do C. Civil, nos termos requeridos no requerimento de interposição de recurso.

27. Aceitamos, e não questionamos - como não podia deixar de ser – que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade não podem incidir sobre as decisões judiciais, em si mesmo consideradas.

28. No entanto, a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o art. 2062º do C. Civil, foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

29. Na medida em que tendo sido a requerida, B., absolvida do incidente de habilitação de herdeiros, postergou definitivamente qualquer sucesso da ação principal onde este incidente corre por apenso, por não haver qualquer herdeiro contra o qual a lide possa prosseguir.

30. Quando existem fortes indícios de a requerida Julieta ter aceitado a herança do marido, inclusive com aquisição de bens pertença do acervo hereditário.

31. Na ação de reivindicação instaurada em 27 de agosto de 1999, o recorrente apenas pretendia que o R., marido da recorrida, lhe entregasse um veículo automóvel que tinha deixado para ser reparado na oficina deste, no seguimento de um acidente de viação ocorrido no final do ano de 1992.

32. O ora recorrente continua - passados vinte e cinco anos do acidente de viação - não só impedido de usar o seu veículo automóvel, como também a não saber do paradeiro do mesmo.

33. Até ao momento os tribunais não souberam assegurar ao recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conforme consagrado nos arts. 20º, 202º e 205º da Constituição (CRP).

34. Nem tão pouco que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável conforme estipula o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

35. Quanto a nós, não existe fundamento para que a questão da inconstitucionalidade do art. 2062º do Código Civil, na interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não possa ser apreciada por este Tribunal, conforme requerido».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 229/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Parece-nos claro, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, que o recorrente não enunciou no requerimento de interposição de recurso – e esse seria o momento processual adequado – uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação nada de relevante é afirmado, limitando-se o recorrente, no essencial, a dar a conhecer a tramitação processual ocorrida nas instâncias, o que apenas poderá reforçar o entendimento constante da douta Decisão Sumária.

4.º

Também se concluiu na douta Decisão Sumária que, tendo o recorrente indicado como preceito legal o artigo 2062.º do Código Civil, ocorria uma “incoincidência entre a matéria regulada no preceito legal indicado pelo recorrente e a solução interpretativa tida por inconstitucional”, como fora, “de resto, expressamente assinalada no acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2017.”

5º

Na reclamação o recorrente, apesar de inovatoriamente referir também o artigo 2061.º do Código Civil, continua a imputar a inconstitucionalidade à norma do artigo 2062.º daquele Código e a requerer que o Tribunal “se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 2062.º, do Código Civil, nos termos requeridos no requerimento de interposição de recurso” (Ponto 26 a fls. 255).

6º

Aliás, mesmo que o recorrente viesse agora, na reclamação, alargar ou alterar o objeto do recurso – o que não se verifica, como vimos – tal não seria admissível, porque a definição desse objeto tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) a circunstância de a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não revestir verdadeira natureza normativa; e ii) o facto de a asserção pretendida sindicar não integrar, em qualquer caso, a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A par da exaustiva descrição das múltiplas incidências do caso, alega o ora reclamante ter enunciado, no requerimento de interposição do recurso, uma “verdadeira questão de constitucionalidade normativa”, reportada ao “art. 2062º do Código Civil, na interpretação que foi efetuada pelo Tribunal de Relação de Lisboa” no âmbito do “recurso de apelação da decisão que absolveu a requerida do incidente de habilitação de herdeiros requerido pelo ora recorrente”.

Ao invés de infirmar o entendimento seguido na decisão sumária, o argumento aduzido pelo ora reclamante apenas reforça a conclusão de que o recurso nos presentes autos interposto é processualmente inadmissível.

Senão vejamos.

O artigo 70.º, n.º 2, da LTC, condiciona a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 ao esgotamento prévio dos mecanismos de sindicância da decisão recorrida facultados pela lei ordinária, excetuando-se apenas os recursos destinados a uniformização de jurisprudência. Quer isto significar que os recursos das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo apenas terão cabimento quando se trate de decisões que constituam já um pronunciamento definitivo na ordem judicial de onde provêm por não admitirem recurso ordinário, seja em virtude de a lei não o permitir, seja por haverem sido esgotados já todos os mecanismos de reação facultados no interior da ordem jurisdicional de que se trate. Com «o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva», apenas sobre esta podendo incidir o recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115).

Na medida em que, conforme dos autos resulta, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa — que a reclamante alega ter aplicado a asserção pretendida sindicar —, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas o acórdão por este proferido, datado de 31 janeiro de 2017, pode constituir uma decisão definitiva para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade.

Foi, assim, por imperativa referência a este acórdão — de resto, o único identificado no introito do próprio requerimento de interposição — que, na ora decisão reclamada, se aferiu do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Conforme aí se demonstrou, não só tal acórdão não interpretou e aplicou o artigo 2062.° do Código Civil no sentido pretendido sindicar pelo ora reclamante — pelo contrário, considerou tal preceito tematicamente estranho, e por isso inaplicável, ao litígio sub judice, na medida em que emergente do “processamento da ação principal e do incidente de habilitação” —, como a asserção que lhe corresponde, ao acomodar um conjunto de elementos factuais extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, não partilha das características da generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, antes exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade de reconhecer ali um critério de decisão verdadeiramente normativo e, nessa medida, fiscalizável por este Tribunal.

Não invocando o reclamante qualquer argumento tendente a contrariar tal conclusão, resta reiterar o entendimento seguido na decisão reclamada.

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers