181/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 27 de janeiro de 2017, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela referida Relação, em 19 de outubro de 2016.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, artigo 405.º do CPP; 181/2017 · Tribunal Constitucional: é necessário que a impugne, cumprindo o formalismo consignado no art. º 412. º, n. º 3 e 4, do Código de Processo Penal - o que não foi feito.
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ACÓRDÃO N.º 387/2017
Processo n.º 181/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 27 de janeiro de 2017, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela referida Relação, em 19 de outubro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 546/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Tal recurso é interposto por meio de requerimento cujos requisitos formais se encontram estabelecidos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Assim, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2).
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
6. Por se ter verificado que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, se limitara a manifestar a pretensão de ver “apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400 n.º 1 al. e) do Código Processo Penal, com a interpretação com que fo[ra] aplicada na decisão recorrida” (itálico aditado), foi o mesmo convidado a explicitar tal interpretação, enunciando a norma ou dimensão normativa que, por referência àquele preceito legal, pretendia ver sindicada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. E isto porque, conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (cfr. Acórdão n.º 106/99).
Segundo igualmente assinalado na jurisprudência constitucional, o ónus de identificação do objeto do recurso recai sobre o recorrente, impondo-lhe que, na sua adequada delimitação do objeto do recurso, enuncie a dimensão normativa pretendida sindicar, tendo ainda presente que, por força do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o sentido em que os preceitos legais indicados foram aplicados pelo tribunal a quo.
7. Conforme decorre da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não enunciou, pelo menos de forma expressa, a interpretação normativa reportada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que, por ter sido aplicada na decisão recorrida, pretendia ver sindicada através da interposição do presente recurso.
Tudo o que a tal propósito acrescentou ao que constava já do requerimento de interposição do recurso consiste na referência ao Acórdão n.º 412/2015, proferido por este Tribunal Constitucional, que julgou “inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da constituição)”.
Se, conforme parece sugerir-se naquela resposta, é por referência a esta norma que o objeto do presente recurso deverá considerar-se definido e delimitado, a falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma pretendida sindicar é manifesta.
8. A decisão aqui recorrida é, conforme assinalado já, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Tendo presente que, na sequência daquela revogação, o referido acórdão condenara o aqui recorrente numa pena de prisão suspensa na respetiva execução, fez-se notar, no despacho aqui recorrido, que, justamente por se tratar de uma condenação em “pena não privativa da liberdade”, não teria aplicação na situação sub judice a orientação sufragada no Acórdão n.º 412/2015. E isto na medida em que a norma que em tal acórdão foi censurada, não obstante igualmente extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pressupõe que a reversão da sentença absolutória proferida em primeira instância seja seguida da aplicação, pelo Tribunal da Relação, de uma pena privativa da liberdade, o que, conforme se viu, não ocorreu no caso dos presentes autos.
Não tendo o preceito indicado pelo recorrente sido interpretado pelo Tribunal a quo no sentido reputado inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa pretendida sindicar e o critério normativo efetivamente seguida na decisão recorrida a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1 - O Reclamante, com o devido não respeito, não concorda com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, pois que, e como já se demonstrou e mais uma vez se tentará demonstrar, deverá ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado.
2 - Na delimitação do objeto do recurso, nas motivações e nas conclusões apresentadas, para além do mais, o reclamante pretendeu que fosse apreciada a recorribilidade do acórdão, porque inconstitucional, a norma do 400.°, 1 al e) do Código de Processo Penal.
3 - O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos do qual e em paralelo com a norma do artigo 280.º, n.º 1, alínea d), da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontram-se esgotados os recursos ordinários (v., também, artigo 70.º n.º 2, da LTC).
4 - Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.
5· A nosso ver, respeitosamente, sem razão.
6 - Sustenta na sua decisão, basicamente, que tendo sido convidado o Recorrente, ora reclamante a explicitar tal interpretação (do artigo 400 n.º 1 al. e) do Código Processo Penal), que pretendia ver sindicada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o mesmo não o fez.
7 - E que da resposta apresentada pelo aqui Recorrente/Reclamante, ·parecem ser pela norma do artigo 32.º n.º 1 da Constituição que o recurso deveria ser definido e delimitado, considerando-se por isso, que há uma clara e manifesta falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma que se pretende ver sindicada.
8 - Ora, com o devido respeito, estamos em crer que o recurso apresentado e posteriormente a resposta dada ao convite de aperfeiçoamento, são claros e concisos, no que respeita à delimitação do objeto de recurso, com a devida identificação da norma a sindicar.
9 - Vale isto por dizer que foram respeitados as exigências legalmente impostas, de forma a que o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não podem ser aplicadas com um tal sentido.
10 - Em nosso modesto entender, é clara a pretensão do recorrente (aqui reclamante) com a interposição do recurso: seja declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º n.º 1 al. e) do Código Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada em primeiro lugar pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e depois mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
11 - Isto se se tiver por referência a ofensa direta ao principio constitucionalmente consagrado do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - violação do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo penal.
12 - Não podem existir quaisquer dúvidas que assim que se verificou a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada.
13 - No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a 1ª hora nas instâncias, o que fez.
14 - Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
15 - Como se começou por referir, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade que se aporta à jurisdição constitucional tenha sido previamente suscitada durante o processo perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
16 - Para se aferir do cumprimento desse ónus específico, importa atentar no teor do requerimento em que foi suscitada a nulidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
17 - Ora, o ónus de suscitação da uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever· de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.
18 - Em conformidade com esta exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido”. Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica. pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada Interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n.ºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma.
19 - Como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do Julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem. sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais Tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de "aplicação" a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais -, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e como, em função disso, cabe ao recorrente, como se disse. nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.°, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72,°, n.º 2, da LTC, no qual se afirma, sob a epígrafe legitimidade para recorrer", que tais recursos "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer".
20 - Basta ver todo o recurso, que foi objeto do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, por violação do princípio constitucional de garantia de defesa, incluindo o recurso, o que velo a ser indeferido e de que já não era passível ser interposto recurso,
21 - Concretizando, de forma muito sintética, o constante nas alegações de recurso, e apenas no que diz respeito à inconstitucionalidade suscitada:
1. «Na sequência do Acórdão n.º 412/2015 - proferido pelo Tribunal Constitucional- disponível no Diário da República, 2.ª série - N.º 192·6 de outubro de 2016· em que foi decidida a inconstitucionalidade de norma do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código Processo Penal, por violação do direito ao recurso e garantias do direito de defesa (artigo. 32 da Constituição), temos que é legítimo ao aqui arguido recorrer do Acórdão condenatório da Relação, ora posto em crise, considerado que foi absolvido em primeira instância, e condenado pelo tribunal a quo (segunda instância).
2. À luz do atual regime de julgamento dos recursos em processo penal ainda é possível considerar que a mera apreciação por dois tribunais de graus distintos NÃO assegura suficientemente as garantias de defesa do arguido absolvido em primeira instância e condenado na instância de recurso de forma a permitir concluir pela não violação do direito ao recurso previsto no artigo 32. º, n.º 1, da Constituição.
3. Trata -se de uma clara e evidente violação do direito ao" recurso, constitucionalmente configurado como um direito fundamental, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagrada no artigo 32. º, n. º 1 da Constituição.
4. Pelo que face à declarada inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º n.º l al e) do C. P. P., é legítimo ao aqui Recorrente lançar mão do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo por isso ser aceite.
5. Da não verificação do ónus de impugnação do artigo 412. ° n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por parte do MP em sede do recurso para a segunda Instância.
6. Não bastando manifestar a intenção de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto:
é necessário que a impugne, cumprindo o formalismo consignado no art. º 412. º, n. º 3 e 4, do Código de Processo Penal - o que não foi feito.
7. Do erro notório na apreciação de prova (art.º 410º n.º 2 c) CPP)»
22 - Ora, ainda que não estejamos perante uma pena não privativa de liberdade (isto por referência à decisão de segunda instância). sendo uma pena suspensa, poderá a todo o instante converter-se em prisão efetiva - ao não ser admissível o recurso é-lhe (ao arguido) vedado um direito fundamental - direito ao recurso.
23 - Aproveitando a ratio do mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional - disponível no Diário da República, 2.ª série - N.º 192·- 6 de outubro de 2016 - em que foi decidida a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° n.º 1 alínea e) do Código Processo Penal, por violação do direito ao recurso e garantias do direito de defesa (artigo. 32 da Constituição), temos que é legítimo ao aqui arguido recorrer do Acórdão condenatório da Relação, considerando que foi absolvido em primeira instância, e condenado pelo tribunal a quo (segunda instância).
24 - Quanto a este aspeto, deve referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, mesmo antes do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição ter passado a especificar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa a observar.
25 - Como enfatizado por Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido «significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada» (Jorge de Figueiredo Dias, “Por onde vai o Processo Penal Português”·, As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80).
26 - Assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando o núcleo essencial das suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição do regime de recursos em processo penal não pode, assim, deixar de encontrar como limite aquele direito do arguido constitucionalmente garantido.
27 - Ora, o Tribunal tem entendido que o núcleo essencial daquela garantia coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cf. Os Acórdãos n.ºs 322/93, 265/94, 610/96, 265/94, 30/2001, 189/2001).
28 - Certo é que a identificação das garantias de defesa do arguido, designadamente no âmbito de uma condenação proferida em 2.ª· instância, na sequência de absolvição pelo tribunal recorrido, não pode alhear -se do contexto processual em que são convocadas, o que exige, naturalmente, a compreensão de todo o regime que o delimita.
29 - Contudo, como salienta ainda Figueiredo Dias, existe «um mal geral, mais grave e generalizado, que, desde a Revisão Constitucional de 1997, afeta muitas soluções concretas do nosso sistema de recursos em processo penal. Nesse ano, com efeito, a nova redação conferida ao art.º 32.º (…) da Constituição determinou perentoriamente que do processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (ob. cit., pp. 80).
30· Numa situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, o arguido vê-se necessariamente confrontado com uma pena de privação de liberdade cuja medida não tem oportunidade de questionar.
31 - Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo, o que bem demonstra que o direito ao recurso do arguido, não se esgota na garantia do duplo grau de jurisdição.
32 - Trata -se de uma clara e evidente violação do direito ao recurso, constitucionalmente configurado como um direito fundamental, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagrada no artigo 32.°, n.º 1. da Constituição.
33 - Acresce que a garantia do duplo grau de jurisdição não elimina o risco de erro judiciário.
34 - Tão-pouco é possível afirmar-se que conduz é sua redução em todos os casos. Na verdade, se a "dupla conforme" absolutória ou condenatória pode ser encarada como um indício seguro de inexistência de erro de Julgamento, e por isso constitui um Instrumento legal de limitação à recorribilidade das decisões judiciais, o cenário de divergência do sentido decisório afirmado na Instância de Julgamento e na instância de recurso, que ocorre neste caso, permite legitimar a dúvida sobre a justiça da decisão.
35 - Finalmente, não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
36 - Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que, não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita -se «"uma orientação para a defesa" do processo penal» o que «revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo. em si. alheio aos direitos do arguido), antes tem nele um limite infrangível» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516).
37- Sendo diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito de recorrer de uma condenação em pena privativa da liberdade (para uma perspetiva das várias soluções avançadas pela doutrina, v. Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pp. 283 e ss.), indispensável é que a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não seja alcançada à custa do sacrifício dos direitos fundamentais de defesa do arguido.
38 - Como observado por Germano Marques da Silva, esta «alteração à alínea e) alarga, por uma parte, e restringe, por outra, a admissibilidade do recurso. Antes das alterações não era admissível recurso das decisões proferidas pelas relações, em recurso, em processo por crime a que fosse aplicável
39 - As regras relativas à suscetibilidade de uma decisão ser recorrível, as condições de exercício do direito ao recurso da decisão judicial devem ser fixadas, de modo transparente, por norma prévia, cognoscível e objetiva, de forma que a sua recorribilidade não fique depositada nas mies do autor da decisão de que se pretende recorrer.
40 - Neste quadro, continuar a falar de “crimes de gravidade menos acentuada” como elemento justificador da limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não constituirá, porventura, a melhor análise do problema. A verdade é que a norma tal como hoje se apresenta abarca na sua previsão os mais graves crimes abstratamente tipificados na ordem jurídica.
41 - Em conclusão, não é sustentável defender, hoje, perante o novo contexto do regime processual penal em que se apresenta a· norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a sua não inconstitucionalidade na esteira do Acórdão n.º 49/2003.
42 - Efetivamente. a observância do duplo grau de jurisdição não se encontra construída hoje de forma a permitir afastar a invocação das garantias constitucionais de defesa, como o direito ao recurso em processo penal, no caso da norma em análise.
43 - Esta conclusão tem por base a desconformidade da norma objeto do processo com as garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
44 - De facto, sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido.
45 - É o que acontece neste caso do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso, designadamente da decisão condenat6ria.
46 - Para tal, o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão, o que não é passível garantir com a norma em apreciação, desde logo porque a decisão condenatória pode integrar matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada. Mesmo que esse processo decls6r1o se sustente apenas nos factos apurados em primeira instância, implicará necessariamente uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que ao arguido só é revelado com a sua condenação.
47 - Só após a decisão ser proferida é que pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso quanto a essa decisão.
48 - Sendo assim, imperioso é concluir que a irrecorribilidade da decisão condenatória, em segunda instância e em revogação da absolvição proferida em primeira instância, viola as garantias de defesa do arguido, em especial o seu direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição.
De facto, a norma constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação, viola concretamente os seus direitos de defesa, violação que, como se depreende das palavras de Figueiredo Dias, constitui simultaneamente e porventura, entre nós, uma das mais extensas e diretas - de um direito, liberdade e garantia fundamental» (ob. cit., pp. 80 -81).
Diga -se, aliás, que só esta conclusão se encontra em linha com a garantia de direito de recurso constante do artigo 14.º n.º 5. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação, por Portugal, pela Lei n.º 29/78 de 12 de junho), nos casos em que a condenação é imposta por um tribunal de recurso, após absolvição em primeira instância (cf. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2002).
49 - Em face do exposto, impõe-se concluir que a norma sindicada - artigo 400 n.º 1 al e) do C.P.P. viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º n. º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação, que invertendo o julgamento absolut6r1o proferido pelo tribunal de Julgamento em primeira instância, afirma um juízo de culpabilidade do arguido e condena-o em pena de prisão até cinco anos de prisão, pelo que a presente decisão é recorrível.
50 - ASSIM DEVERA SER CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTAO (ARTIGO 400 N.º 1 AL E) DO C.P.P.) COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
51 - Quanto ao fundamento que assenta no facto de tal decisão não versar sobre pena privativa de liberdade apraz dizer que por referência ao disposto no artigo 400 n.º 2 al e) a lei não faz distinção se tal condenação em prisão inferior a cinco anos é ou não privativa de liberdade.
52 - Como tal, e à semelhança do princípio; da aplicação da lei mais favorável ao arguido, também por aqui, não se pode distinguir se a pena. versa sobre pena privativa de liberdade ou não.
53 - Aliás nem tal raciocínio poderia presidir à decisão do acórdão de tão absurdo que seria e atentatório contra os princípios basilares do direito.
54· Basta, por mera hipótese. considerar que a suspensão aplicada fosse revogada, para se estar perante uma pena privativa de liberdade!
55 -·É por demais absurdo tal fundamento e não se pode de todo considerar válido, porque, também por esta via, é contrária ao princípio das garantias de defesa consagrada pelo artigo 32.º da Constituição - inconstitucionalidade que mais uma vez se requer!
Em conclusão, o Recorrente, aqui reclamante, seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificado para apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação da norma aplicada».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«
1.º
Tendo o arguido A. sido absolvido da prática de vários crimes pelos quais vinha acusado, no provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a Relação de Coimbra, revogando a sentença então recorrida, condenou-o pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e unido pelos artigos 2.º, n.º 5, l) e 86.º, n.º 1, a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (na redação da Lei n.º 53/2013, de 27 de julho e por referência ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período.
2.º
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como este não foi admitido, o arguido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.
3.º
O Senhor Vice-Presidente indeferiu a reclamação.
4.º
Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo no requerimento:
“(…)
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.
3. Tal interpretação normativa viola o disposto nos art.ºs 21.º, 29.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa”.
5.º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
6.º
Ora, como se vê pela parte anteriormente transcrita (artigo 4.º), o recorrente não enunciou expressa e claramente qual a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
7.º
Sendo este um ónus cujo cumprimento cabe exclusivamente ao recorrente, ele não se mostra devidamente cumprido com a indicação de um preceito legal – o artigo 400, nº 1, alínea e), do CPP - e a afirmação de que se pretende ver apreciada a sua inconstitucionalidade “com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida”.
8.º
Se assim não fosse, teria de ser o Tribunal a indagar, pela análise da decisão recorrida, que interpretação seria essa, quando é ao recorrente que cabe dizer inequivocamente qual é.
9.º
Não devendo, pois, o Tribunal substituir-se ao recorrente, podendo até dessa forma adulterar a sua vontade, a lei, concretamente o artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, permite que lhe seja dada oportunidade de suprir essa deficiência.
10.º
Foi precisamente o que sucedeu, como se vê do despacho de fls. 95.
11.º
Porém, como se vê de fls. 97, respondendo ao convite, o recorrente continua a não indicar qual a dimensão normativa ou qual a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
12.º
Em rigor e tendo em atenção o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a não indicação desse elemento bastaria para que fosse proferida Decisão Sumária a não conhecer do objeto do recurso.
13.º
Contudo, nessa peça processual, o recorrente indica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015 “em que foi decidida a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP”.
14.º
Assim, generosamente e seguindo um entendimento menos formalista, na douta Decisão Sumária levou-se em consideração a indicação daquele Acórdão na indagação de qual seria, na perspetiva do recorrente, o objeto do recurso.
15.º
Ora, o recorrente, intencionalmente ou não, refere simplesmente que o Acórdão n.º 412/2015 julgou inconstitucional a norma ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nada dizendo sobre a exata e efetiva dimensão normativa sobre a qual aquele aresto se pronunciou.
16.º
E não era difícil, bastaria transcrever a decisão, como fez o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida
17.º
Com efeito, o Acórdão n.º 412/2015, apenas julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
18.º
Ora, no caso dos autos, como se viu (vd. artigo 1.º), a pena aplicada pela Relação de Coimbra foi uma pena de prisão suspensa na sua execução.
19.º
Esta é considerada uma pena não privativa da liberdade e não foi a Decisão Sumária que assim a qualificou, nunca, aliás, tendo o recorrente questionado, minimamente, tal qualificação.
20.º
Na douta Decisão Sumária apenas se aceitou - como não podia deixar de ser -o que sobre a matéria a decisão recorrida havia dito, na parte em que, após se transcrever a decisão do Acórdão n.º 412/2015, se afirmou:
“Mas, no caso, apesar de a 1.ª instância ter proferido decisão absolutória, o certo é que o Acórdão da relação não condenou o arguido em pena de prisão efetiva, mas antes uma pena não privativa da liberdade (pena suspensa), daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência”.
21.º
Como se vê, na decisão recorrida afasta-se expressamente a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na dimensão julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 412/2015, à situação dos autos.
22.º
O recorrente refere-se sempre à interpretação genérica do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, já quando reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP, e continuando a fazê-lo quando se refere ao Acórdão n.º 412/2015, pela forma como o faz, não mencionando sequer o essencial desta decisão.
23.º
Ora, na decisão recorrida foi aplicada, como ratio decidendi, uma dimensão normativa específica e essa dimensão específica, apesar da oportunidade de que dispôs para o fazer, nunca foi identificada pelo recorrente, seja expressa e diretamente, seja indiretamente pela referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 412/2015».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento na circunstância de o recorrente, não obstante para o efeito expressamente convidado, não ter indicado de forma explícita a interpretação normativa extraída alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que pretendia ver sindicada ou, na hipótese de tal indicação dever considerar-se efetuada por remissão para a asserção julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 412/2015, indicado na resposta àquele convite, a mesma não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.
Tal decisão é contestada pelo reclamante sob invocação de três argumentos essenciais.
O primeiro consiste na alegação de que, tanto a delimitação do objeto do recurso, como a exigência de que a norma pretendida sindicar integre a ratio decidendi da decisão recorrida se aferem a partir da norma ou princípio constitucional violado — no caso, o acolhido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição —, o qual foi não apenas indicado na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, como expressamente convocado no despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O segundo argumento releva da ideia segundo a qual a pretensão manifestada no requerimento de interposição do recurso, tendo sido a de ver “declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada em primeiro lugar pelo (...) Tribunal da Relação de Coimbra e depois mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça”, foi expressa de forma clara, sendo certo que tudo quanto naquele requerimento se exige é que o “recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas, e faça expressa menção dessa violação desde a 1.ª hora nas instâncias”.
O último dos argumentos aduzidos pelo ora reclamante tende à demonstração de que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso foi suscitada de forma processualmente adequada tanto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, como junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo a decisão reclamada baseado a conclusão de que o recurso era processualmente inadmissível no incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, o último dos argumentos aduzidos na reclamação é insuscetível de conduzir à reversão do entendimento ali seguido. Tal virtualidade é privativa dos dois primeiros argumentos, cuja improcedência — pode, desde já, adiantar-se — é a todos os títulos manifesta.
6. Conforme evidenciado nos arestos citados na própria reclamação − e não deixou de sublinhar-se na decisão ora reclamada −, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que, «quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (cfr. Acórdão n.º 106/99). E que tal ónus recai naturalmente sobre o recorrente, impondo-lhe que, na adequada delimitação do objeto do recurso — que tem como único momento processualmente admissível o requerimento de interposição do recurso e/ou a resposta ao convite ao aperfeiçoamento a que a insuficiência das indicações constantes do primeiro haja conduzido no caso —, enuncie a interpretação pretendida sindicar, tendo presente que, por força do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o sentido em que os preceitos legais indicados foram aplicados pelo tribunal a quo, sem que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe na (re)construção ou (re)configuração da interpretação que for identificada em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, à dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 213/2017).
7. Na medida em que, no requerimento de interposição, o ora reclamante se limitara a afirmar pretender ver apreciada a constitucionalidade “da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código Processo Penal, com a interpretação com que fo[ra] aplicada na decisão recorrida”, foi o mesmo convidado a explicitar tal interpretação, facultando-se-lhe dessa forma a possibilidade de delimitar, em momento ainda processualmente atendível, o objeto do recurso.
Na resposta a tal convite, o ora reclamante quedou-se, porém, pela repetida indicação da norma constitucional alegadamente violada — a constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição —, apenas lhe tendo associado a referência à norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 412/2015.
Com base em tal aditamento, duas hipóteses foram configuradas na decisão reclamada — de resto, as únicas duas que continuam a poder sê-lo em face do teor da reclamação apresentada.
A primeira pressupõe que a interpretação normativa pretendida sindicar é, na verdade, a “aplicada (...) na decisão recorrida”, tendo a referência ao Acórdão n.º 412/2015, constante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, um valor de mera contextualização, sem qualquer propósito de definir ou caracterizar a primeira.
Neste caso, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido na medida em que, exigindo-se do recorrente a enunciação positiva e expressa da interpretação normativa pretendida sindicar — e com isso se excluindo a possibilidade de uma identificação apenas indireta, que resulte da mera referência à decisão que porventura a haja acolhido ou sufragado —, o convite ao aperfeiçoamento não fora pelo mesmo aproveitado para proceder à delimitação do objeto do recurso.
Todavia, considerando que o próprio recorrente afirmara, na resposta a tal convite, ter sido “por referência” à norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 412/2015 que a questão de constitucionalidade pretendida controverter havia sido “suscitada (...) nos presentes autos”, admitiu-se, na decisão ora reclamada, que a dimensão normativa impugnada devesse considerar-se identificada por remissão para aquela norma.
Por isso, não deixou ali de notar-se que, nesta última hipótese, a interpretação normativa impugnada, na medida em que suporia, tal como a apreciada no Acórdão n.º 412/2015, a aplicação pelo Tribunal da Relação de uma “pena de prisão efetiva”, ainda que “não superior a cinco anos”, não integrava a ratio decidendi do pronunciamento recorrido. Este, ao invés, afirmara a irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra à luz da previsão constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento no facto de, no caso dos presentes autos, à reversão da sentença absolutória proferida em primeira instância se ter seguido a aplicação, não de uma pena de prisão efetiva, mas de uma “pena não privativa da liberdade”.
O percurso argumentativo seguido na decisão reclamada resiste sem dificuldade às objeções colocadas na reclamação.
Desde logo porque, ao contrário do que é defendido pelo reclamante, a indicação no requerimento de interposição do recurso da norma ou princípio constitucional violado, bem como a sua eventual coincidência com o parâmetro ponderado na decisão recorrida, não substituem, nem tornam dispensável a identificação da interpretação normativa impugnada, não constituindo por isso, na ausência desta, condição suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso.
Em segundo lugar porque, por força da sua evidente dimensão formal, a delimitação do objeto do recurso pressupõe a enunciação positiva da interpretação normativa pretendida sindicar. Enunciação que, para além de constituir um ónus do recorrente, integra os pressupostos de admissibilidade do próprio recurso, carecendo, por isso, de ser levada a cabo no requerimento de interposição — ou na resposta ao convite ao seu aperfeiçoamento, quando a este tiver havido lugar —, sem que possa ser diferida ou relegada para a fase das respetivas alegações. E se é verdade que, conforme assinalado pelo reclamante, não são para esse efeito exigíveis formulações literais sacramentais, é igualmente certo que daí não se segue que o ónus de delimitação do objeto do recurso possa bastar-se com todo e qualquer tipo de “sinalização” da proposição pretendida sindicar, em particular com aquele que consista na mera alusão à “interpretação” que a determinado preceito legal “foi dada” na decisão recorrida, desacompanhada de um mínimo de explicitação ou concretização.
A argumentação expendida na reclamação é insuscetível, por isso, de afetar o entendimento expresso na decisão sumária contestada, tanto mais quanto certo é que todos os demais fundamentos ali invocados se destinam a demonstrar, não a verificação das condições de admissibilidade do recurso interposto, mas a inconstitucionalidade da própria solução impugnada.
A reclamação deverá ser, por isso, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers