165-A/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedUma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 238/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidades do Acórdão n.º 187/2017.
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 165-A/17 · Tribunal Constitucional: Liminarmente, importa referir que a transcrição truncada e descontextualizada do Acórdão n.º 263/2015 – isto porque também nesse aresto o que está em causa são os fundamentos invocados ex novo pelo Ministério Público ou pela CMVM – não substancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão ora em apreciação, já que também naquele primeiro aresto a arguida nulidade foi indeferida. O recorrente, na sua discordância com o decidido, confunde, isso sim, a questão da procedência dos fundamentos – questão de mérito – com um problema de contradição entre os fundamentos e a decisão – questão de validade.
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ACÓRDÃO Nº 378/2017
Processo n.º 165-A/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 238/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidades do Acórdão n.º 187/2017.
Este aresto, recorde-se, indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 167/2017, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.). Notificado do mencionado Acórdão n.º 187/2017, o recorrente veio arguir a sua nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e invocar uma inconstitucionalidade (fls. 34-37 do traslado).
A aludida contradição resultaria da transcrição de um excerto do Acórdão n.º 263/2015 feita no Acórdão n.º 187/2017 em que se afirma:
«No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.»
Segundo o recorrente, seria ostensivo que o que consta como fundamentação do Acórdão n.º 187/2017 é o que foi avançado pelo Ministério Público na sua resposta, a qual, todavia, não lhe foi notificada (fls. 35).
Já a inconstitucionalidade é invocada nos seguintes termos (fls. 36):
«Não se procedeu à notificação legalmente devida do arguido da resposta apresentada pelo Ministério Público (sendo o mesmo parecer citado e sendo fundamento da decisão proferida), para no respeito do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado e em respeito da regra da não existência de decisões surpresa, se pronunciar se assim entender», pelo que «jamais o tribunal podia dar tal nulidade por não verificada, [existindo destarte] manifesta inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço, nomeadamente artigo 3.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação legalmente fixada previamente ao arguido do parecer do Ministério Público, por violação expressa dos princípios constitucionalmente garantidos da legalidade, do contraditório e da separação de poderes».
2. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 60-61 no sentido de dever ser indeferido o requerido, já que o Acórdão n.º 187/2017 «está devidamente fundamentado quanto às razões porque foram indeferidas as nulidades e era apenas sobre essa matéria que tinha de se pronunciar». Quanto à inconstitucionalidade, deu por reproduzido o que já antes afirmara a propósito da reclamação do Acórdão n.º 167/2017.
II. Fundamentação
3. Liminarmente, importa referir que a transcrição truncada e descontextualizada do Acórdão n.º 263/2015 – isto porque também nesse aresto o que está em causa são os fundamentos invocados ex novo pelo Ministério Público ou pela CMVM – não substancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão ora em apreciação, já que também naquele primeiro aresto a arguida nulidade foi indeferida. O recorrente, na sua discordância com o decidido, confunde, isso sim, a questão da procedência dos fundamentos – questão de mérito – com um problema de contradição entre os fundamentos e a decisão – questão de validade.
Mas, mais importante, é que, como referido no Acórdão n.º 187/2017, o princípio do contraditório impõe a notificação de um dado impulso processual à outra parte, permitindo-lhe que responda; a notificação da reação a tal impulso, quando esta se limite a responder àquele impulso, não serviria qualquer interesse processual, já que a parte não lhe pode responder.
Ora, foi esse – e não qualquer outro – o fundamento de tal Acórdão relativamente à nulidade do Acórdão n.º 167/2017 então em questão:
«[A] omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu» (fls. 32, v.º-33)
Aliás, no relatório do Acórdão n.º 187/2017 faz-se menção expressa da resposta apresentada pelo Ministério Público quanto às nulidades arguidas pelo recorrente relativamente ao Acórdão n.º 167/2017:
«O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, “é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito”» (fls. 32)
Inexiste, por conseguinte, a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.
4. Quanto à matéria da inconstitucionalidade, a mesma não tem autonomia relativamente a uma das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão n.º 167/2017 – a violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação apresentada pelo recorrente contra tal aresto. Vale por isso a doutrina dos arestos citados no Acórdão n.º 187/2017, nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 316/2016 e 263/2015: no âmbito das reclamações de decisões sumárias proferidas nos termos do artigo 78.º-A da LTC, o princípio do contraditório só impõe a notificação ao recorrente da resposta do recorrido, quando a mesma não se limite a responder ao impulso do recorrente, colocando questões novas ou questões sobre as quais o recorrente não tenha tido oportunidade de se pronunciar; fora desse quadro, aquela notificação não serve qualquer interesse processual, já que o recorrente não lhe pode responder. Acresce que o recorrente também não fica impedido de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT).
Inexiste, portanto, a violação de qualquer princípio constitucional, designadamente dos que são invocados pelo recorrente (legalidade, contraditório ou da separação de poderes).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 12 de julho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade