Legislator Case Law & Legislation
165-A/17 AI generated

165-A/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 165-A/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 238/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidades do Acórdão n.º 187/2017.

Legislator headnote

AI generated

artigo 3.º do Código de Processo Civil; 165-A/17 · Tribunal Constitucional: Liminarmente, importa referir que a transcrição truncada e descontextualizada do Acórdão n.º 263/2015 – isto porque também nesse aresto o que está em causa são os fundamentos invocados ex novo pelo Ministério Público ou pela CMVM – não substancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão ora em apreciação, já que também naquele primeiro aresto a arguida nulidade foi indeferida. O recorrente, na sua discordância com o decidido, confunde, isso sim, a questão da procedência dos fundamentos – questão de mérito – com um problema de contradição entre os fundamentos e a decisão – questão de validade.

Keywords

AI generated
notification of the decision irregular notification statutory duty to notify inadequate constitutional complaint proof of service insufficiently substantiated submissions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 378/2017

Processo n.º 165-A/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 238/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidades do Acórdão n.º 187/2017.

Este aresto, recorde-se, indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 167/2017, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.). Notificado do mencionado Acórdão n.º 187/2017, o recorrente veio arguir a sua nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e invocar uma inconstitucionalidade (fls. 34-37 do traslado).

A aludida contradição resultaria da transcrição de um excerto do Acórdão n.º 263/2015 feita no Acórdão n.º 187/2017 em que se afirma:

«No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.»

Segundo o recorrente, seria ostensivo que o que consta como fundamentação do Acórdão n.º 187/2017 é o que foi avançado pelo Ministério Público na sua resposta, a qual, todavia, não lhe foi notificada (fls. 35).

Já a inconstitucionalidade é invocada nos seguintes termos (fls. 36):

«Não se procedeu à notificação legalmente devida do arguido da resposta apresentada pelo Ministério Público (sendo o mesmo parecer citado e sendo fundamento da decisão proferida), para no respeito do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado e em respeito da regra da não existência de decisões surpresa, se pronunciar se assim entender», pelo que «jamais o tribunal podia dar tal nulidade por não verificada, [existindo destarte] manifesta inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço, nomeadamente artigo 3.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação legalmente fixada previamente ao arguido do parecer do Ministério Público, por violação expressa dos princípios constitucionalmente garantidos da legalidade, do contraditório e da separação de poderes».

2. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 60-61 no sentido de dever ser indeferido o requerido, já que o Acórdão n.º 187/2017 «está devidamente fundamentado quanto às razões porque foram indeferidas as nulidades e era apenas sobre essa matéria que tinha de se pronunciar». Quanto à inconstitucionalidade, deu por reproduzido o que já antes afirmara a propósito da reclamação do Acórdão n.º 167/2017.

II. Fundamentação

3. Liminarmente, importa referir que a transcrição truncada e descontextualizada do Acórdão n.º 263/2015 – isto porque também nesse aresto o que está em causa são os fundamentos invocados ex novo pelo Ministério Público ou pela CMVM – não substancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão ora em apreciação, já que também naquele primeiro aresto a arguida nulidade foi indeferida. O recorrente, na sua discordância com o decidido, confunde, isso sim, a questão da procedência dos fundamentos – questão de mérito – com um problema de contradição entre os fundamentos e a decisão – questão de validade.

Mas, mais importante, é que, como referido no Acórdão n.º 187/2017, o princípio do contraditório impõe a notificação de um dado impulso processual à outra parte, permitindo-lhe que responda; a notificação da reação a tal impulso, quando esta se limite a responder àquele impulso, não serviria qualquer interesse processual, já que a parte não lhe pode responder.

Ora, foi esse – e não qualquer outro – o fundamento de tal Acórdão relativamente à nulidade do Acórdão n.º 167/2017 então em questão:

«[A] omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu» (fls. 32, v.º-33)

Aliás, no relatório do Acórdão n.º 187/2017 faz-se menção expressa da resposta apresentada pelo Ministério Público quanto às nulidades arguidas pelo recorrente relativamente ao Acórdão n.º 167/2017:

«O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, “é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito”» (fls. 32)

Inexiste, por conseguinte, a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.

4. Quanto à matéria da inconstitucionalidade, a mesma não tem autonomia relativamente a uma das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão n.º 167/2017 – a violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação apresentada pelo recorrente contra tal aresto. Vale por isso a doutrina dos arestos citados no Acórdão n.º 187/2017, nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 316/2016 e 263/2015: no âmbito das reclamações de decisões sumárias proferidas nos termos do artigo 78.º-A da LTC, o princípio do contraditório só impõe a notificação ao recorrente da resposta do recorrido, quando a mesma não se limite a responder ao impulso do recorrente, colocando questões novas ou questões sobre as quais o recorrente não tenha tido oportunidade de se pronunciar; fora desse quadro, aquela notificação não serve qualquer interesse processual, já que o recorrente não lhe pode responder. Acresce que o recorrente também não fica impedido de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT).

Inexiste, portanto, a violação de qualquer princípio constitucional, designadamente dos que são invocados pelo recorrente (legalidade, contraditório ou da separação de poderes).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade