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807-A/2016 AI generated

807-A/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 807-A/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27 de junho de 2016, foi, inter alia, negado provimento aos recursos que visaram o despacho do JIC, proferido em 24 de novembro de 2014, e, bem assim, da decisão condenatória, ambos interpostos pelo arguido A. . O mesmo arguido deduziu de seguida incidente de nulidade do apontado acórdão, o qual foi julgado improcedente, por aresto datado de 26 de setembro de 2016.

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art. 32º da Constituição, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do CPC, artigo 670.º, n.º 4 do CPC, artigo 4 do CPP, artigo 4.º do Código de Processo Penal; 807-A/2016 · Tribunal Constitucional: Verificando-se que o arguido beneficia de apoio judiciário, cumpre retomar no presente traslado a tramitação do recurso, de modo a julgar o incidente de nulidade que visou o Acórdão n.º 180/2017. A esse incidente juntou-se, já na pendência do traslado, nova arguição de nulidade, agora dirigida ao Acórdão n.º 279/2017.

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annulment proceedings plea of nullity discontinuation of proceedings appealability of interlocutory decision procedural objections withdrawal of revision request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 377/2017

Processo n.º 807-A/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27 de junho de 2016, foi, inter alia, negado provimento aos recursos que visaram o despacho do JIC, proferido em 24 de novembro de 2014, e, bem assim, da decisão condenatória, ambos interpostos pelo arguido A. . O mesmo arguido deduziu de seguida incidente de nulidade do apontado acórdão, o qual foi julgado improcedente, por aresto datado de 26 de setembro de 2016.

2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambos os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação admitida pelo tribunal recorrido. Neste Tribunal, o relator proferiu despacho-convite, no qual é apontada a omissão de especificação da decisão recorrida, dentre os dois acórdãos mencionados no requerimento de interposição de recurso, e a ausência de enunciação da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, o preceito ou conjunto de preceitos em que se aloja, a regra ou princípio constitucional que entende por ela violado, e a peça ou peças processuais onde suscitou perante o tribunal a quo a mesma desconformidade constitucional. Em resposta, o recorrente apresentou requerimento, onde enuncia três questões de inconstitucionalidade e faz menção, para além de decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a despacho proferido pelo JIC de Guimarães em 25 de novembro de 2014.

3. Através da decisão sumária n.º 9/2017, o relator decidiu não conhecer o recurso interposto, com os seguintes fundamentos: O requerimento apresentado na sequência do despacho-convite amplia o impulso constante do requerimento de interposição de recurso, pois, em vez de se suprir as deficiências relativas a uma única questão de inconstitucionalidade, adita duas outras questões e uma outra decisão como recorrida. Por assim ser, considerou-se que, na dimensão que manifestamente excede o requerimento inicial, “o requerimento apresentado na sequência do despacho convite não pode ser conhecido, por não consubstanciar um aperfeiçoamento, antes a ampliação do objeto do recurso interposto”. De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente, porquanto: i) No que se refere à questão enunciada em primeiro lugar, atinente a sentido normativo reportado a interpretação extraída dos artigos 53.º, 267.º, 268.º e 269.º do CPP, segundo a qual “incumbe ao Ministério Público declarar as irregularidades e nulidades ocorridas no âmbito do inquérito, o recurso não poder ser conhecido, por um lado, e quanto à decisão proferida pelo JIC de Guimarães, por esta não revestir definitividade, e, por outro, caso se entenda que o recurso visa também as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por inutilidade, em virtude de nenhuma delas ter aplicado o sentido normativo enunciado pelo recorrente; ii) No que se refere à segunda questão enunciada, esta também não poder ser conhecida, por o tribunal a quo não ter acolhido, nem aplicado, o sentido indicado pelo recorrente, com referência à conjugação do disposto nos artigos 373.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do CPP; iii) Por último, quanto à terceira questão enunciada, por persistir a não indicação do preceito ou conjugação de preceitos que suporta o sentido normativo a controlar, por a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi tal sentido e, ainda, por o recorrente, quanto ao mesmo, não ter assegurado a sua legitimidade, cumprindo o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, na qual, depois de enunciar as vicissitudes processuais e as questões de constitucionalidade enunciadas, diz o seguinte:

«O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer- cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.

Cremos assim que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»

5. A reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 180/2017, entendendo-se que a reclamação não continha, nem mesmo tentativamente, a impugnação dos concretos fundamentos em que se baseara a decisão sumária, limitando-se a reproduzir a peça apresentada na sequência de despacho-convite (com uma ou outra palavra suprimida) e a solicitar pronúncia da Conferência, devendo ser confirmado, por inteiramente procedente, o sumariamente decidido.

6. Notificado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 180/2017. Na peça apresentada, depois de repetir as vicissitudes processuais que entende relevante, nos exatos termos empregues na reclamação da decisão sumária (aduz apenas a locução “Ora, reitere-se” e substitui uma vez “recorrente” por “arguente”), diz o que segue:

«(...)

Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Ora, a decisão de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, urna omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.

O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir "confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso". E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", urna vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentada e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 807/16 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã Justiça!»

7. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da arguição de nulidade.

8. Através do Acórdão n.º 279/2017, a Conferência determinou, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 670.º do CPC, a extração de traslado e a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, considerando, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 180/2017.

9. Organizado o traslado e remetidos os autos, veio o recorrente apresentar novo requerimento, invocando o disposto no artigo 615.º do CPC, e o disposto nos artigos 374.º e 379.º do CPP, arguir a nulidade do Acórdão n.º 279/2017, por falta de fundamentação, e arguir a “violação do disposto no artigo 670.º do CPC”.

Refere que:

«O douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, também não fundadamente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando formulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão e um[a]baixa ilegal de um processo, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».

Mais adiante, refere que não conhecido “nos próprios autos o pedido de reforma apresentado” e, a título de acréscimo, invoca a inconstitucionalidade de “interpretação dada às disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento” e, também da “interpretação dada ao artigo 670.º do CPC pelo tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas”.

E, por último, que “o disposto no artigo 670.º, n.º 4 do CPC ex vi artigo 4 do CPP não pode, nem deve, ser aplicado analogicamente, porque manifestamente importa uma diminuição dos direitos dos arguidos”.

Termina da seguinte forma:

«Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão 279/2017 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, ordenando-se a prévia subida dos autos e reconhecendo-se que o douto acórdão condenatório não transitou em julgado e que o disposto no n.º 4 do artigo 670.º do C.P.C. não pode ser aplicado analogicamente, assim se fazendo a acostumada e sã Justiça!»

10. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do incidente, considerando que o acórdão n.º 279/2017 não enferma de qualquer vício, tendo-se limitado a aplicar o artigo 84.º, n.º 8 da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

11. Verificando-se que o arguido beneficia de apoio judiciário, cumpre retomar no presente traslado a tramitação do recurso, de modo a julgar o incidente de nulidade que visou o Acórdão n.º 180/2017. A esse incidente juntou-se, já na pendência do traslado, nova arguição de nulidade, agora dirigida ao Acórdão n.º 279/2017.

12. No que concerne ao primeiro incidente, e conforme se disse já no Acórdão n.º 279/2017, padece o mesmo de manifesta improcedência, seja na vertente em que se sustenta a ocorrência de vício de omissão de pronúncia, seja quanto à verificação de falta de fundamentação.

Com efeito, mostra-se patente que o Acórdão n.º 180/2017, ao afirmar a procedência de todos os fundamentos mobilizados na decisão sumária, não rejeitou liminarmente a reclamação, abstendo-se de apreciar o respetivo mérito. Pelo contrário, apreciou e tomou efetiva posição sobre o thema decidendum, pronunciando-se negativamente relativamente à reunião de todos pressupostos processuais, em concordância com a decisão reclamada, sem incorrer no vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Também o segundo vício arguido carece de fundamento.

Desde logo, não se pode deixar de notar o padrão de litigância seguido pela defesa do recorrente ao longo dos autos, vindo sistematicamente sustentar a verificação do vício de falta de fundamentação com argumentação praticamente sobreponível, quaisquer que fossem os termos, a natureza ou o sentido da decisão judicial visada, frequentemente bem distintos daqueles que lhe atribui. Poderá radicar nessa prática a invocação da aplicação pelo Tribunal Constitucional de interpretação de um conjunto de preceitos processuais penais, a saber, os artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, pese embora, como se salientou no Acórdão n.º 279/2017, ciente que tal regime não tinha aplicação nesta sede. Não obstante, como relatado (cfr. ponto 9), voltou o recorrente a invocar a mesma conjugação interpretativa a propósito do preciso aresto que, expressa e claramente, afastara a pertinência de tais normativos.

De todo o modo, certo é que o Tribunal apontou as razões por que considerava que a reclamação era totalmente desprovida de fundamentação, a saber, a simples repetição, quase ipsis verbis, de anterior requerimento, sem a menor alusão a qualquer dos fundamentos que suportavam o sumariamente decidido. E, igualmente, com referência a vários arestos, em que se sublinha a obrigação de fundamentação da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o que não fora observado, concluiu-se pela total ausência de argumentação, concreta e especificada, capaz de infirmar o decidido, e sobre a qual houvesse que tomar posição.

Pode o recorrente discordar de tal motivação, mas não pode validamente sustentar que não foram reveladas as razões de facto e de direito que suportam o indeferimento da reclamação por si apresentada quanto ao sumariamente decidido.

Improcede, pelo exposto, o incidente pós-decisório de nulidade, dirigido ao Acórdão n.º 180/2017.

13. Passemos ao segundo incidente, visando agora o Acórdão n.º 279/2017. Pese embora termine pelo pedido de declaração de nulidade da referida decisão e aluda ao vício de falta de fundamentação, o recorrente vai mais além, pois sustenta que não se conheceu de “requerimento apresentado”, referindo-se aparentemente à arguição de nulidade do Acórdão n.º 180/2017, procurando ainda o controlo do mérito da decisão, ao sustentar que o disposto no artigo 670.º do CPC fora violado.

Efetivamente, o Acórdão n.º 279/2017 não decidiu o incidente pós-decisório de nulidade do Acórdão n.º 180/2017, nem tinha de o fazer, pois não era esse o seu objeto. Decidiu, isso sim, da atuação de mecanismo de defesa contra manobras dilatórias, estatuído no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, com remissão para o regime processual civil, hoje contido no artigo 670.º do NCPC. Por assim ser, e para além de, como atrás referido, carecer em absoluto de sentido a alusão a interpretação dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, a mesma desconexão com o efetivo percurso fundamentador do aludido aresto atinge a referência ao n.º 4 do artigo 670.º do CPC e à sua aplicação analógica e, bem assim, a menção ao artigo 4.º do Código de Processo Penal. Como se viu, o regime aplicado encontra-se expressamente previsto no artigo 84.º, n.º 8, LTC, norma a que o recorrente não faz a menor alusão.

Por outro lado, quanto à invocação de erro de julgamento na aplicação do artigo 670.º do CPC, não cabendo recurso da decisão da Conferência prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, apenas poderia ser reapreciado o seu conteúdo caso fosse pedida a respetiva reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º, do CPC, a partir de manifesto lapso do julgador. Não tendo sido exercido esse impulso, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria julgada no Acórdão n.º 279/2017 (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).

Resta, assim, apreciar a arguição de nulidade, por falta de fundamentação. Mas, também aí, é bem patente a improcedência do impulso. Ao invés do sustentado recurso a “meras considerações genéricas”, e muito menos da assunção pelo Tribunal da dispensabilidade de uma cabal fundamentação de facto e de direito – critica que o sujeito processual replicou amiúde nos autos, ao arrepio do entendimento judicial efetivamente aplicado –, verifica-se que o Acórdão n.º 279/2017 deixou claras as razões por que considerava o incidente pós-decisório manifestamente improcedente – aliás, as mesmas razões que atrás foram explanadas – e a conduta processual do recorrente meramente dilatória, votada a arrastar sucessivamente a discussão do mérito da causa, sob as vestes de incidente de nulidade.

Pelo exposto, cumpre indeferir igualmente o incidente que versa o Acórdão n.º 279/2017.

III. Decisão

14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir os incidentes suscitados pelo recorrente A., que versaram os Acórdãos n.º 180/2017 e 279/2017.

Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta pelo decaimento em cada um dos incidentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade