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564/2017 AI generated

564/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Vem o arguido A. reclamar, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 7 de junho de 2017, que não admitiu os três recursos por si interpostos para o Tribunal Constitucional, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para melhor compreensão, passa-se a relatar individualmente o objeto de cada um dos impulsos, a motivação que fundou o respetivo juízo de não admissão, os termos da subsequente reclamação e, por último, a posição assumida pelo Ministério Público no parecer apresentado.

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artigo 106.º do CPP, artigo 417.º do CPP, artigo 32.º da constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 152.º do CPC; 564/2017 · Tribunal Constitucional: Uma vez que a decisão da reclamação deduzida faz caso julgado quanto à admissibilidade dos recursos interpostos (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), a sua procedência depende de juízo positivo quanto à verificação de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do presente recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 106.º do CPP
artigo 417.º do CPP
artigo 32.º da constituição
artigo 400.º do CPP
É verdade que a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP prevê a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente.
artigo 4.º do CPP
fls. 4 a 6 do presente apenso):
artigo 152.º do CPC
artigo 419º do CPP
artigo 205º da constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 376/2017

Processo n.º 564/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 7 de junho de 2017, que não admitiu os três recursos por si interpostos para o Tribunal Constitucional, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para melhor compreensão, passa-se a relatar individualmente o objeto de cada um dos impulsos, a motivação que fundou o respetivo juízo de não admissão, os termos da subsequente reclamação e, por último, a posição assumida pelo Ministério Público no parecer apresentado.

2. Assim, por requerimento apresentado em 15 de maio de 2017, o arguido interpôs recurso do despacho proferido pelo relator na relação de Coimbra, datado de 2 de maio de 2017, nos termos do qual, invocando a natureza urgente do processo, foi determinada a imediata submissão de um conjunto de questões à conferência daquele tribunal (cfr. fls. 1097 do processo principal; fls. 78 do apenso). Enunciou questão incidente sobre as “normas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 106.º do CPP, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 422.º e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do CPP e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da constituição”. Mais refere que “tal matéria (...) não foi anteriormente suscitada por constituir decisão surpresa” (cfr. fls. 1178 do processo principal; fls. 79 do presente apenso).

2.1. Decidiu o relator no tribunal a quo não admitir o recurso, dizendo (cfr. fls. 1209 e 1210 do processo principal; fls. 80 e 81 do apenso):

«- Req.º de fls. 1178 –

1 – O sujeito-arguido A. manifestou, pela peça de fls. 1178, intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do relator documentado a fls. 1097, determinativo da submissão à conferência de diversas problemáticas aí enunciadas.

2 – Contudo, como é bom-de-ver, em função da respetiva natureza ordenativa, discricionária, irrepresentativa, pois, da ajuizativa pressuposta em qualquer dos atos decisórios elencados sob o art.º 70.º/1, mormente do prevenido sob a convocada alínea b), tal sinalizado despacho é absolutamente insuscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.»

2.2. Reclamou o recorrente (fls. 73 a 75 do apenso):

«(...)

Se bem o arguido compreende o despacho de que se reclama, a não admissão do recurso de fls. 1178 é justificada com base no facto de o recurso ser interposto de uma decisão que é tida como sendo de mero expediente e proferida ao abrigo de um poder discricionário.

É verdade que a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP prevê a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Mas o n.º 2 do artigo 70.º estabelece precisamente que, nessas situações, cabe recurso diretamente para o Tribunal Constitucional, quando invocada a alínea b) do n.º 1 desse preceito, como foi o caso.

De qualquer modo, a decisão é recorrível e não configura despacho de mero expediente.

A lacuna correspondente à falta de definição legal é integrável nos termos do artigo 4.º do CPP, por aplicação do n.º 4 do artigo 152.º do CPC: “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. Naturalmente, a enunciação legal está sujeita a algumas adaptações, posto que não existe litígio entre partes.

Afigura-se impossível integrar a decisão recorrida no conceito constante dessa disposição, porquanto vai ao arrepio da tramitação prevista na lei adjetiva, que apenas admite que tudo seja decidido no mesmo acórdão (n.º 10 do artigo 417.º do CPP) e que impossibilita o escrutínio oficioso do exame preliminar antes de deduzida a correspondente reclamação (n.º 8 do artigo 417.º do CPP). No caso concreto, não se está a provar ao andamento regular do processo, pois está-se precisamente a acionar um andamento irregular, conduzindo à eliminação de o arguido exercer o direito previsto no n.º 8 do artigo 417.º do CPP. Naturalmente, interfere nos interesses de um sujeito processual, que é o arguido, porque subtrai-lhe o direito de reclamar nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP.»

2.3. No seu parecer, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento (cfr. fls. 93 e 94 do apenso):

«[A] reclamação merece ser indeferida, por falta de formulação de uma questão normativa de constitucionalidade, não sendo, aliás, percetível, sequer, o sentido da inconstitucionalidade suscitada.

Isso mesmo, aliás, concluiu o Ilustre Desembargador Relator (...), ao que se crê, com inteira razão.

A mera referência a disposições normativas não integra, com efeito, a formulação de uma questão normativa de constitucionalidade»

3. Por seu turno, também por requerimento apresentado em 15 de maio de 2017, o arguido interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 2 de maio (cfr. fls. 1098 a 1105 do processo principal; fls. 9 a 16 do apenso). Depois de transcrever todo o dispositivo da aludida decisão, enuncia questão novamente incidente sobre as “normas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 106.º do CPP, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 422.º e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do CPP e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da constituição”. Volta a referir que “tal matéria (...) não foi anteriormente suscitada por constituir decisão surpresa” (cfr. fls. 1185 e 1186 do processo principal; fls. 17 do apenso).

3.1. Decidiu o relator no tribunal a quo não admitir o recurso, pelos seguintes fundamentos (cfr. fls. 1210 e 1211 do processo principal; fls. 20 e 21 do apenso):

«- Req.º de fls. 1185/1186 -

1. Manifestou o mesmo sujeito-arguido, pela peça de de fls. 1185/86, intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação de 02/05/2017, documentado a fls. 1098/1105, essencialmente ajuizativo [a)] da invalidade da transmissão a Juízo pelo seu Exm.º defensor de peças processuais por telecópia a partir de telefax n.º 210841411 – não inscrito na lista oficial prevenida sob os ns. 1/b), 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02 -; [b)] do acerto jurídico do despacho do relator de 05/04/2017, ínsito a fls. 1057/1059, máxima da vertente avaliativa da irreunião dos pressupostos legais de peticionada renovação probatória; [c)] da insubsistência de poderoso entrave jurídico à imediata realização da requerida audiência [já anteriormente adiada por falta do defensor, (cfr. ata de fls. 1080)], arrimando o respetivo/evocado direito no citado art.º 70.º/1/b) da LTC, pretensamente associado a suposta inconstitucionalidade «[...] das normas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 106.º do CPP, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 422.º e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do CPP e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da constituição [...]»

2. Realiza-se, porém, o absoluto vazio da referenciada peça recursiva quanto à necessária, substancial e compreensiva explicitação jurídica de qualquer inconstitucional interpretação da sinalizada normatividade pelo órgão colegial desta Relação signatário do mencionado acórdão e da respetiva adequação ao virtual atropelo às constitucionalmente tuteladas – sob o convocado art.º 32.º/1/2 da Constituição nacional – garantias de defesa e presunção de inocência.»

3.2. Reclamou o recorrente, dizendo (cfr. fls. 4 a 6 do presente apenso):

«(...)

Se bem o arguido compreende o despacho de que se reclama, a não admissão do recurso de fls. 1185 é justificada com base no facto de o recurso ser interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e por se entender que o mesmo reveste caráter manifestamente infundado.

Basta relembrar alguma jurisprudência do TC para concluir que o fundamento do recurso assenta, em parte, na circunstância de não se ter por conforme à Constituição aquele entendimento de que existe uma norma jurídica na legislação ordinária segundo a qual só os faxes enviados de aparelhos registados são válidos: Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de setembro de 2007, proc. 689/07, 2.ª secção.»

3.3. No seu parecer, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento. Depois de referir os termos do Acórdão proferido em 2 de maio de 2017, refere (cfr. 91 e 92 do apenso):

«(...)

7. Julga-se, perante o exposto, que, à primeira vista, poderá assistir razão ao arguido para a presente reclamação.

Por um lado, trata-se, em certa medida, de uma decisão-surpresa, pela originalidade da sua fundamentação, designadamente por invocar o disposto nos arts. 294º e 295º do Código Civil, para sustentar a nulidade do ato de transmissão da referida mensagem.

Depois, porque é, no mínimo, discutível se um argumento de natureza formal, como o da prévia inscrição numa lista pré-definida de equipamentos de telecópia, será suficientemente forte para justificar uma tão acentuada limitação do direito de intervenção processual do mandatário do arguido, sobretudo quando poderá haver fatores relevantes, que ao tribunal competiria comprovar, para a eventual utilização de um equipamento de telecópia diferente do habitualmente utilizado.

Acresce, haver que se atender, também, às disposições do atual Código de Processo Civil (cfr. arts. 132.º e 144.º do mesmo Código) e da Portaria 280/2013, de 26 de agosto.

Por último, é um facto que o Acórdão 465/07, de 25 de setembro (Conselheiro João Cura Mariano), a que alude o ora reclamante, veio, em questão idêntica, atender a reclamação apresentada com idêntico fundamento.

8. No entanto, também é verdade que a interposição de recurso é feita ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LOTC, sendo certo que não houve, no caso, aplicação de nenhuma norma cuja constitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo.

Por outro lado, argumento bem mais importante, a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, dificilmente poderá ser considerada como exprimindo uma questão normativa de constitucionalidade (cfr. fls. 17-18 dos autos), pelo menos na aceção que lhe é dada por jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, limitando-se a fazer um enunciado de preceitos legais, sem definir o critério normativo subjacente.

9. Deve, pois, a primeira reclamação formulada pelo arguido ser indeferida.»

4. Por último, o arguido apresentou um terceiro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entrado em 16 de maio de 2017, agora incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra maio (cfr. fls. 1110 a 1135 do processo principal; fls. 35 a 60 do apenso), que julgou o recurso intercalar e o recurso da decisão final condenatória, rejeitando ambos. Enuncia-se nesse requerimento a seguinte pretensão (cfr. fls. 1202 a 1204 do processo principal; fls. 61 a 63 do apenso):

«O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade das normas constantes:

- da alínea a) do nº 2 do artigo 103º, do nº 2 do artigo 104º, do nº 2 do artigo 106º do CPP, dos nºs 2 e 3 do artigo 422º e dos nºs 8 e 10 do artigo 417º do CPP, que violam os nºs 1 e 2 do artigo 32º da constituição

- dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 417º e no artigo 419º do CPP, quando interpretadas no sentido de que a conferência e a prolação do acórdão pode ter lugar antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, por violarem o artigo 2º, o artigo 31º e os nºs 1 e 2 do artigo 32º da constituição

- dos nºs 6 e 7 do artigo 417º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o relator pode determinar que o recurso não é passível de decisão sumária, designadamente por ser insuscetível de rejeição, e depois, já em conferência, deliberar no sentido de que o recurso é rejeitado, por violarem o artigo 2º, o nº 5 do artigo 29º, o nº 1 do artigo 32º e o artigo 205º da constituição.

- do nº 3 do artigo 417º do CPP, quando interpretado no sentido de que o recurso deve ser rejeitado quando as conclusões, apesar de existentes, apresentam imprecisão, incaracterização, vacuidade, irracionalidade, injustificação legal e frivolidade das asserções, por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição.

Tais matérias não foram anteriormente suscitadas por constituírem decisão surpresa.»

4.1. Também esse recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1211 a 1213 do processo principal; fls. 66 a 68 do apenso):

«- Req.º de fls. 1202/1204 -

1 – Intenta ainda, pela peça de fls. 1202/1204, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação de 02/05/2017, documentado a fls. 1110/1135 – subsequente à realização da requerida audiência, (cfr. atas de fls. 1109 e 1136) -, por cujo conteúdo essencialmente se lhe rejeitou o recurso que interpusera do acórdão (de Tribunal Coletivo) exarado na peça de fls. 858/897, condenatório da sua pessoa (arguido A.) à pena conjunta/unitária de 18 (dezoito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÂO, a título punitivo do ajuizado cometimento [a)] dum crime de homicídio qualificado, agravado, [p. e p. pela dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 131.º/1 e 132.º/1/2, i) do Código Penal, e 86.º/3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02], e [b] dum outro de detenção de arma proibida, [p. e p. pelo art.º 86.º/1/c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02] – correspectivamente sancionados com penas concretas de 18 (dezoito) anos de prisão, e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão -, estribado no citado art.º 70.º/1/b) da LTC, pretensamente associado a uma suposta «[...] inconstitucionalidade das normas constantes:

- da alínea a) do nº 2 do artigo 103º, do nº 2 do artigo 104º, do nº 2 do artigo 106º do CPP, dos nºs 2 e 3 do artigo 422º e dos nºs 8 e 10 do artigo 417º do CPP, que violam os nºs 1 e 2 do artigo 32º da constituição

- dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 417º e no artigo 419º do CPP, quando interpretadas no sentido de que a conferência e a prolação do acórdão pode ter lugar antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, por violarem o artigo 2º, o artigo 31º e os nºs 1 e 2 do artigo 32º da constituição

- dos nºs 6 e 7 do artigo 417º do CPP, quando interpretadas no sentido de que o relator pode determinar que o recurso não é passível de decisão sumária, designadamente por ser insuscetível de rejeição, e depois, já em conferência, deliberar [!!!] no sentido de que o recurso é rejeitado, por violarem o artigo 2º, o nº 5 do artigo 29º, o nº 1 do artigo 32º e o artigo 205º da constituição.

- do nº 3 do artigo 417º do CPP, quando interpretado no sentido de que o recurso deve ser rejeitado quando as conclusões, apesar de existentes, apresentam imprecisão, incaracterização, vacuidade, irracionalidade, injustificação legal e frivolidade das asserções, por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição.

[...]»

2 – Demanda-se, todavia, outrossim, o seu liminar indeferimento por este tribunal, em conformidade com o preceituado no referido art. 76.º/1/2 da LTC, pela seguinte ordem-de-razões:

2.1 Por respetivo incabimento legal, postulado pelo artigo 70.º/2 da LTC, em função do inexaurimento do apropriado recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça;

2.2 Por absoluta desconexão e/ou intangência entre o enunciado aresto, final, de fls. 110/1135 e os referenciados normativos dos arts. 103.º/2/a), 104.º/2, 106.º, 422.º/2/3, 417.º/3/6/7/8/9/10 e 419.º do CPP;

2.3 Por similarmente àqueloutro de fls. 1185/1186, ser completamente desprovido de cabal e racional explicação jurídica de qualquer suposta interpretação de tal quadro normativo pelo respetivo colégio julgador desta Relação, no âmbito da correspondente deliberação, em hipotética violação dos convocados arts. 2.º, 29.º/5, 31.º, 32.º/1/2 e 205.º da Constituição».

4.2. Também dessa decisão de não admissão reclamou o arguido (cfr. fls. 30 a 33 do apenso):

«(...)

Se bem o arguido compreende o despacho de que se reclama, a não admissão do recurso de fls. 1202 é justificada com base no facto de não terem sido esgotados todos os recursos ordinários e por se entender que o recurso reveste caráter manifestamente infundado, por não aplicar os preceitos invocados no requerimento de interposição de recurso e por não o fazer segundo interpretação que atinge os mencionados comandos constitucionais.

O entendimento do arguido não é esse, pois o acórdão recorrido surge num quadro original, não havendo memória de outro semelhante, em que, no mesmo dia, são proferidos dois acórdãos, um para dizer que o exame preliminar está correto no sentido em que indefere a renovação da prova, e outro, para rejeitar o recurso. Ou seja, faz-se aplicação dos mencionados preceitos da legislação processual por forma a rejeitar o recurso antes de o arguido exercer o direito de reclamar do despacho de exame preliminar, que indeferiu o exame preliminar.»

4.3. Quanto a este recurso, pronunciou-se igualmente o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação, considerando que a primeira questão de constitucionalidade não tem natureza normativa e que as demais não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. fls. 92 e 93 do apenso).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Importa, antes de mais, referir que, como amiúde salientado pelo Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade no sistema português comportam necessariamente objeto normativo, incidindo tão somente sobre a apreciação da legitimidade constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando vedado o conhecimento de vícios de inconstitucionalidade imputados diretamente aos atos do poder judicial, em si mesmos considerados. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica a bondade jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos de direito ordinário entendidos como convocáveis para a solução jurídica do pleito, nem o acerto do resultado aplicativo, obtido por subsunção das circunstâncias particulares do caso ao direito infraconstitucional tido como aplicável, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.

E, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos da admissibilidade dessa via de recurso., de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam.

Uma vez que a decisão da reclamação deduzida faz caso julgado quanto à admissibilidade dos recursos interpostos (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), a sua procedência depende de juízo positivo quanto à verificação de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do presente recurso.

6. Decorre do relatado que o recorrente interpôs dois recursos de constitucionalidade com o mesmo objeto material, a saber, a inconstitucionalidade das “normas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 104.º, do n.º 2 do artigo 106.º do CPP, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 422.º e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do CPP e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da constituição”, sendo, porém, distinto o objeto formal.

Com efeito, resulta dos elementos que instruíram a reclamação em apreço que, no dia 2 de maio de 2017, previamente à realização da audiência do recurso da condenação final – adiada para esse dia por falta do mandatário do arguido a anterior audiência -, o relator decidiu por despacho submeter um conjunto de questões à conferência no Tribunal da Relação de Coimbra, para apreciação e decisão colegial, o que aconteceu de imediato, vindo a ser proferido acórdão por esse órgão judicial sobre tais questões. Dois dos recursos não admitidos, e a correspondente reclamação em apreço, versam esses dois atos judiciais, exarados respetivamente a fls. 1097 e a fls. 1098 a 1105 do processo principal. O terceiro recurso versa um outro acórdão, proferido no mesmo dia, mas agora pela composição do tribunal em audiência (artigo 429.º do CPP).

7. Relativamente à não admissão do primeiro recurso, incidente sobre despacho do relator, insurge-se o recorrente, ora reclamante, relativamente ao entendimento de que se tratou de despacho de mero expediente, proferido ao abrigo de um poder discricionário, alinhando argumentação votada a convencer que não lhe assenta tal qualificação. Porém, o pressuposto que assume – ser esse o fundamento para o despacho reclamado – não se verifica.

Independentemente da queixa de dificuldade de interpretação dos fundamentos da decisão reclamada, que leva o arguido a colocar os argumentos constante da reclamação sob reserva de boa compreensão, certo é que o tribunal a quo não assentou o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tornando irrelevante tal discussão. Assenta, isso sim, na ausência de normatividade do questionamento, demonstrada pela omissão de “cabal e racional explicação jurídica de qualquer suposta interpretação”, e, ainda, por desconformidade com a ratio decidendi que suporta o efetivo conteúdo decisório do aludido despacho – tão somente a sujeição à conferência de um conjunto de questões, cabendo a esse órgão colegial o poder decisório sobre as mesmas.

Ora, e como refere o Ministério Público, o recorrente limita-se a referir um conjunto de sete preceitos, com âmbitos de regulação diversos, abarcando o tempo dos atos processuais relativos a arguidos presos e contagem dos respetivos prazos [artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 106.º, n.º 2, do CPP], os fundamentos de adiamento da audiência no recurso (artigo 422.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), a impugnabilidade por via de reclamação dos despachos do relator e os termos do seu julgamento (artigo 417.º, n.º 8 a 10, do CPP), assim como a regulação dos atos praticados pelos advogados por telecópia (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro), sem enunciar um qualquer sentido normativo que seja atingível pela conjugação de tais preceitos, idóneo a ser conhecido, e sem problematizar minimamente de que modo foram infringidos os parâmetros constitucionais que invoca. Como reiterada e uniforme jurisprudência do Tribunal, uma vez que objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas, e não os preceitos normativos que as contêm, não basta ao recorrente, em caso de interpretação reportada à articulação ou conjugação interpretativa de várias disposições, a simples indicação de preceitos: é indispensável que identifique claramente o exato sentido ou dimensão normativa que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida e tem por inconstitucional, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os seus destinatários, e em geral todos os aplicadores do Direito, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido. O que, no caso, não aconteceu.

A reclamação, ao invés de clarificar e precisar o objeto da impugnação, nada diz quanto à apontada ausência de questionamento normativo, avultando dos seus termos a confirmação de que o impulso recursório para este Tribunal procura, na verdade, ver apreciada a regularidade da tramitação seguida, com apelo a parâmetros de direito ordinário ou seja, procura questionar o acerto do ato judicial, em si mesmo considerado. É que decorre da afirmação que a decisão recorrida “vai ao arrepio da tramitação prevista na lei adjetiva” e que, por essa via, se acionou “um andamento irregular” do processo.

Assim, como se entendeu no despacho reclamado, por inidoneidade do seu objeto, o recurso do despacho proferido a fls. 1097 do processo principal não pode ser conhecido, improcedendo a reclamação nessa parte.

8. Quanto à decisão de não admissão do recurso do acórdão da conferência de fls. 1098 a 1105, verificando-se que o respetivo requerimento de interposição de recurso comporta o mesmo objeto material, que se viu desprovido de normatividade, haverá que concluir, pela mesma razão – mobilizada na decisão reclamada em termos mais claros -, que também este impulso não pode prosseguir e ser conhecido.

Diga-se, ainda assim, que, também aqui, os termos da reclamação reforçam a conclusão de que não se questiona a conformidade constitucional de um ato do poder normativo, mas antes a definição do direito infraconstitucional aplicável, que se tem como errada, por fundada em direito não mais vigente.

Com efeito, afirma-se na reclamação que o recurso interposto assenta na crítica ao entendimento de que existe uma norma jurídica na legislação ordinária segundo a qual só os faxes enviados de aparelhos registados podem ser aceites como válidos, remetendo para o decidido no Acórdão n.º 465/2007.

Esse aresto apreciou, contudo, problema distinto do aqui em análise. Perante decisão de não admissão do recurso por intempestividade, fundada na invalidade do requerimento apresentado através de telecópia expedida de aparelho não registado, o Tribunal convocou para a decisão da questão de verificação do apontado prossuposto processual, ao abrigo do artigo 69.º da LTC, o ordenamento processual civil aplicável, vindo a concluir pela derrogação do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, e pela tempestividade do recurso. No caso vertente, em questão está questão diferente, a saber, a cognoscibilidade do objeto conferido ao recurso, o qual apenas pode versar norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, sem lugar à discussão sobre o acerto do entendimento acolhido, incluindo quanto à vigência do critério normativo aplicado.

Mas, mesmo que se entendesse de outro modo, logrando atribuir à questão colocada natureza normativa, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, em virtude da não suscitação, perante o tribunal a quo, de uma tal questão, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, para assegurar a legitimidade do recorrente.

Não colhe a defesa (antecipada) no requerimento de interposição de recurso da inexigibilidade do cumprimento de tal ónus, por o entendimento assumido configurar uma decisão-surpresa. Efetivamente, não podia o recorrente ignorar que o tribunal a quo, pela mão do mesmo relator, e após o Acórdão n.º 465/2007, havia já decidido pela nulidade de peça processual, apresentada em processo penal e num tribunal superior, por via telecópia expedida a partir de equipamento não incluído na lista oficial, com recurso ao estatuído no Decreto-Lei 28/82, de 27 de fevereiro (cfr. decisão sumária de 1/06/2011, processo n.º 87/11.0TBCBR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c7c5d15e0effa10a802578b0003811ed?OpenDocument; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/04/2013, proferido no processo n.º 154/12.3TPPRT-P1, acessível no mesmo sítio, acolheu mais recentemente a mesma posição no âmbito contraordenacional). É certo que sobre esse problema persiste divergência jurisprudencial, mas, no mínimo, o sujeito processual não foi surpreendido com interpretação objetivamente imprevisível, cuja aplicação não era antecipável por uma defesa medianamente prudente e diligente.

Improcede, também nesta parte, a reclamação.

9. A última vertente da reclamação prende-se com o recurso que visou o segundo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no dia 2 de maio de 2017, julgando o mérito de recurso intercalar e do recurso da decisão condenatória. Do requerimento de interposição de recurso constam quatro questões, sendo que a primeira apenas faz referência aos mesmos preceitos referidos nos dois outros recursos, atrás apreciados, com exceção da menção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro. Aduzem-se três outras questões, aí com identificação de um sentido interpretativo, a saber, i) interpretação no sentido de que a conferência e a prolação do acórdão podem ter lugar antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência de exame preliminar que indefere a renovação da prova, reportada ao disposto nos artigos 417.º, n.ºs 8, 9 e 10, e 419.º, ambos do CPP; ii) interpretação no sentido de que o relator pode determinar que o recurso não é passível de decisão sumária, designadamente por ser insuscetível de rejeição, e depois, em conferência, deliberar no sentido de que o recurso é rejeitado, reportada ao disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 417.º do CPP; iii) interpretação no sentido de o recurso deve ser rejeitado quando as conclusões, apesar de existentes, apresentam imprecisão, incaracterização, vacuidade, irracionalidade, injustificação legal e frivolidade das asserções, reportada ao disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP.

O despacho reclamado fundamentou a não admissão do recurso no não esgotamento das vias de recurso ordinário, na desconformidade das questões colocadas com ratio decidendi do acórdão recorrido e, quanto à primeira questão, similarmente ao que fora entendido relativamente ao segundo recurso, na ausência da normatividade.

A reclamação não procura, nem mesmo tentativamente, contrariar qualquer desses fundamentos e convencer da verificação dos pressupostos do recurso. Nela, o reclamante limita-se a manifestar discordância com o decidido e a invocar a verificação de um “quadro original”, ao mesmo tempo que critica a decisão do tribunal a quo de aplicar “[os] mencionados preceitos da legislação processual por forma a rejeitar o recurso antes de o arguido exercer o direito de reclamar do despacho de exame preliminar”, alegação que não põe minimamente em crise o despacho reclamado.

Na verdade, e em primeiro lugar, não sofre dúvida que o acórdão recorrido, na medida em que manteve, em recurso, decisão condenatória da 1.ª instância em pena de 16 anos de prisão, admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP], impugnação que não se encontrava precludida no momento do recurso de constitucionalidade. Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não exauridos os meios de impugnação ordinária, o acórdão recorrido, na parte em aprecia o recurso do acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, não admite recurso para o Tribunal Constitucional.

Em segundo lugar, quanto à primeira questão, volta a verificar-se a ausência de questionamento normativo, não sendo possível discernir no requerimento de interposição de recurso, ou na reclamação, a identificação de um qualquer critério normativo de decisão assim como a problematização, por mínima que seja, da respetiva conformidade constitucional. Mais uma vez, a reclamação apenas oferece a censura do resultado aplicativo atingido.

Em terceiro lugar, e ainda mais significativamente, é manifesto que nenhum dos sentidos mencionados nas três últimas questões tem inscrição na ratio decididendi em que se alicerça o acórdão recorrido, nas suas várias dimensões. A decisão impugnada nada decidiu quanto a uma relação de precedência entre o esgotamento de prazo para reclamação e a prolação de julgamento pela conferência na relação, órgão que emitiu o primeiro acórdão proferido em 2 de maio de 2017 (fls. 1098 a 1105), mas não o segundo, aqui visado. Do mesmo jeito, tratando-se de decisão colegial, nela nada se conheceu, nem decidiu, relativamente aos poderes deliberativos individuais do relator, nem se tomou posição, expressa ou implícita, relativamente às consequências processuais decorrentes da não prolação de decisão sumária. Como, sendo patente que o acórdão recorrido aplicou como fundamento do julgado a norma da alínea c) do n.º do artigo 420.º do CPP, no sentido de que o recurso é rejeitado sempre que o recorrente, na sequência de convite, o recorrente não complete ou esclareça as conclusões formuladas, e esse vício afete a totalidade do recurso, mostra-se claro que o tribunal a quo não fez aplicação de sentido normativo que tenha como elemento a existência funcional de conclusões. Na realidade, sob a veste de questionamentos normativos, o recorrente procura induzir a discussão sobre ocorrência de vícios processuais anteriores ao ato judicial recorrido (desconhecendo-se se deduziu incidente de nulidade) e sobre o mérito do julgamento quanto à concreta satisfação do convite ao aperfeiçoamento das conclusões que lhe foi dirigido, matérias que, uma vez mais, não incumbe a este Tribunal apreciar.

Cumpre, por tais razões, manter, também aqui, a decisão de não admissão do recurso interposto a fls. 1202 a 1204 do processo principal, e concluir pelo indeferimento in totum da reclamação.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada pelo arguido A.;

b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade