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485/17 AI generated

485/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 485/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público, B. e C., notificado do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J10, que recusou conhecer da exceção de caso julgado por si deduzida (despacho de fls. 4989 e ss., vol. IV), recorreu do mesmo. Nesse despacho, considerou o Juiz que, «[t]endo havido pronúncia expressa do juiz de instrução sobre essa alegada exceção, encontram-se os arguidos impedidos de recolocar a questão na fase de julgamento devido ao caso [julgado] formal sobre a mesma» (fls. 4991).

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artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 204.º da Constituição; 485/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de não se encontrar preenchido o pressuposto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que «[a] relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede de recurso ordinário» (fls. 1431 do traslado).

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res judicata bar appealability of remand decision forfeiture of recourse rights principle of non-retroactivity principle of double jeopardy criminal recidivism
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Full text

ACÓRDÃO Nº 375/2017

Processo n.º 485/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público, B. e C., notificado do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J10, que recusou conhecer da exceção de caso julgado por si deduzida (despacho de fls. 4989 e ss., vol. IV), recorreu do mesmo. Nesse despacho, considerou o Juiz que, «[t]endo havido pronúncia expressa do juiz de instrução sobre essa alegada exceção, encontram-se os arguidos impedidos de recolocar a questão na fase de julgamento devido ao caso [julgado] formal sobre a mesma» (fls. 4991).

No mencionado recurso, o arguido questionou a irrecorribilidade da decisão instrutória nos seguintes termos:

«[S]e a decisão instrutória não é recorrível e se a mesma constitui caso julgado formal, ficaria o Arguido cerceado no seu direito de defesa e de recurso. Ora, no nosso entender tal decisão viola […] o disposto [n]os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da CRP. [S]endo a decisão instrutória irrecorrível a interpretação que considera que a mesma constitui caso julgado formal restringe os direitos de defesa do Arguido, a efetividade do direito ao contraditório, e de recurso do Arguido, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da CRP.» (fls. 5742, vol. IV)

2. Por acórdão de 25 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. No que ora releva, considerou:

«[O recurso do recorrente] nada mais acrescenta em relação a tais conclusões [conclusão do juiz então recorrido no sentido de que “o recorrente invoca a exceção do caso julgado sem fundamentação e a nulidade do inquérito sem que explique factual e juridicamente, de modo claro e perfeitamente percetível, os fundamentos para tal invocação”]. Nestes termos, não representam tais expressões qualquer pretensão suscetível de ser apreciada porque destituídas de qualquer fundamentação, motivo pelo qual improcede o recurso neste segmento» (fls. 6968 do processo base, a que corresponde fls. 1374 do traslado).

Notificado deste aresto, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação da «norma constante do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo facto de se encontrar em clara violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa» (fls. 7000-7008, a que correspondem fls. 1402-1410 do traslado). Simultaneamente arguiu a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia sobre, entre outras, a questão de inconstitucionalidade que diz ter suscitado (fls. 7019-7026, a que correspondem fls. 1421-1428 do traslado).

O recurso não foi admitido por despacho de fls. 1431 do traslado, datado de 27 de fevereiro de 2017, com o seguinte teor:

«Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que não admitam recurso ordinário previstas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Percorridas as alíneas de tal número, não se encontra preenchido qualquer dos fundamentos aí descritos, nomeadamente o previsto na alínea b) (esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede de recurso ordinário).

Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da referida lei, indefiro o requerimento de interposição de recurso.»

A decisão da nulidade arguida foi nesse mesmo despacho relegada para a conferência que, por acórdão de 8 de março de 2017, a indeferiu (fls. 7036, a que corresponde fls. 1438 do traslado)

3. É daquele despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor:

«1.

O Recorrente foi notificado do indeferimento do Recurso por si interposto nos termos do artigo 76.º n.º 1 e 2.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com base na alegada falta de preenchimento dos requisitos necessários, nomeadamente, o previsto no artigo 70.º n.º 1 al. b) da referida Lei – “esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede de recurso”. […]

5. Nos presentes autos o Recorrente foi acusado em coautoria material da prática de [diversos crimes].

6. O Recorrente inconformado com a acusação, requereu a abertura de instrução, onde, entre outras causas invocou a (1) nulidade do inquérito, (2) a prescrição, e o que releva para o presente, (3) o caso julgado;

7. No que se refere ao Caso Julgado, em tempo, invoc[á]mos o seguinte:

I. Não podemos deixar de referir que a referida acusação tem por base uma organização que caiu por terra, com o despacho de arquivamento, (inquérito n.º 150/03.1IDPRT, onde os factos em análise eram exatamente os mesmos e a realidade foi exatamente a mesma, e mesmo assim, obteve uma decisão diferente da aqui referida acusação).

II. Nos autos do presente processo consta um despacho de Ministério Público a excluir tal factualidade do inquérito, reforçado no Relatório final da PJ onde expressamente se refere que sobre tal matéria já havia sido proferido despacho de arquivamento.

III. […]

IV. Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado - rebus sic standibus.

V. Nos presentes autos não tivemos qualquer elemento de prova novo, pelo contrário, o quadro probatório carreado para o referido inquérito n.º 150/03.1IDPRT foi muito mais denso e substancial do que o que originou a referida acusação, pelo que não se pode nesta factualidade afastar o caso julgado que expressamente se argui.

8. Apesar de ter invocado legitimamente e tempestivamente as nulidades e outras exceções, as mesmas foram julgadas improcedentes em despacho de pronúncia.

9. Acontece que, nos termos do artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º é irrecorrível, mesmo na parte que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento”. (negrito e sublinhado nosso).

10. Desde logo tal disposição parece-nos ferir indubitavelmente os princípios fundamentais de direito, o acesso ao direito e aos meios efetivos de tutela jurisdicional.

Tal normativo confere um supra [sic] poder ao juiz de instrução, conferindo à sua decisão uma força de caso julgado que na realidade não poderá existir. Referimo-nos a questões importantes, a nulidades invocadas, que se indevidamente julgadas viciarão todo o processo sem existir a possibilidade do juiz de julgamento ou do juiz de instância superior se pronunciarem porque alegadamente constituem “caso julgado”.

11. Assim, da decisão instrutória proferida nas fls. 4354/4358, foi proferido despacho saneador, fls. 4434/4436, onde referiu que não existiam quaisquer nulidades suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa, ora, o aqui Recorrente interpôs recurso deste despacho, cuja decisão foi a sua inadmissibilidade legal- é irrecorrível.

12. Em sede de contestação, fls.4989/4993, o Recorrente reiterou o que havia referido no recurso, voltou a invocar o caso julgado nos mesmos termos, explicando devidamente qual era o seu entendimento, para o qual nos remetemos ao artigo 7.º da presente reclamação, para que na fase de julgamento fosse apreciado.

13. Teve como resposta que se encontrava impedido de recolocar esta questão naquele momento processual, devido ao caso [julgado] formal da decisão do juiz de instrução e que o momento adequado para se pronunciar seria a decisão final.

14. Deste despacho fls.4989 interpôs recurso- identificado por segundo recurso interlocutório I.2.1, onde expressamente alegou a inconstitucionalidade do despacho recorrido, referindo que ao não se conhecer das referidas questões, o tribunal a quo postergou os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, nos termos do artigo 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.º 5 e 32.º n.º 1, 5 e 9 da Constituição da República Portuguesa.

15. O Tribunal da Relação do Porto veio-se pronunciar nos seguintes termos: “entende o mesmo juiz que o ora recorrente invoca a exceção do caso julgado sem fundamentação e a nulidade do inquérito sem que explique factual e juridicamente, de modo claro e perfeitamente percetível, os fundamentos para tal invocação”.

16. Julgou improcedente tal recurso reafirmando não assistir qualquer razão ao Recorrente, nem sequer se dignando a pronunciar sobre as alegadas inconstitucionalidades invocadas, por diversas vezes, negando por esta via, e mais uma vez, a possibilidade do Recorrente em ver analisada em sede de recurso a questão do caso julgado invocado no artigo 7.º da presente reclamação.

17. Sempre que o Recorrente suscitava a questão aqui plasmada, em diversas fases processuais, a questão arrastava-se, quer porque era irrecorrível, quer porque já havia caso julgado formal e como tal não se iriam pronunciar sobre tal questão (o que é dúbio, haver caso julgado formal de uma decisão que não admite recurso...), quer ainda porque não perceberam o pretendido, e como tal nem sequer se pronunciam.

Ora,

18. Após suscitar e explicar a presente questão em diversos momentos do processo, na fase do inquérito, 1.ª instância, 2.ª instância, veio o recurso para o Tribunal Constitucional indeferido Porquanto esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede de recurso ordinário, pelo que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade...

19. A questão foi suscitada, não foi é conhecida, por motivos que não alcançamos pelo douto Tribunal ora recorrido.

20. Acrescente-se que as ditas inconstitucionalidades, EXPRESSAMENTE invocadas ferem a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto ao não reconhecer a existência das mesmas, não se pronunciando sequer, acolheu as interpretações inconstitucionais que o Tribunal de 1.ª instância vinha preconizando, violando os direitos do Recorrente nos termos do artigo 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.º 5 e 32.º n.º 1, 5 e 9 da Constituição da República Portuguesa.

21. A questão da inconstitucionalidade foi devidamente invocada, não foi é merecedora de decisão pelo Tribunal da Relação, por motivos alheios ao Recorrente.

22. Nestes termos, tendo o Recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade a seu tempo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 75.º A e 76.º da Lei 28/82 de 15 de novembro.» (fls. 7043-7051, correspondentes a fls. 1445-1454 do traslado)

4. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base em diferentes fundamentos: (i) pelo facto de, tendo o recurso sido interposto em simultâneo com a dedução da arguição de nulidade, não se encontrava então preenchido o requisito relativo à consolidação, na ordem jurídica de quem provém, da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) o requerimento de recurso não contém uma questão normativa devidamente enunciada que possa fornecer o objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade; (iii) a questão levantada pelo recorrente «nunca se poderia ancorar exclusivamente no artigo 310.º, n.º 1 do C.P.P.» (fls. 1506); (iv) a questão de constitucionalidade identificada não corresponde ao critério normativo que foi adotado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido; (v) o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade normativa durante o processo (fls. 1504-1509).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de não se encontrar preenchido o pressuposto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que «[a] relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede de recurso ordinário» (fls. 1431 do traslado).

Com efeito, a razão por que o acórdão objeto do recurso de constitucionalidade – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25 de janeiro de 2017 – negou provimento ao recurso interlocutório interposto da decisão da primeira instância é totalmente estranha à norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; a mesma consubstanciou-se na falta de objeto, ou seja, na falta de uma «pretensão suscetível de ser apreciada» devido à falta de fundamentação do pedido, de resto já constatada pela decisão então recorrida (cfr. supra o n.º 2). Por outras palavras, a norma objeto do recurso de constitucionalidade não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Contudo, no n.º 19 da sua reclamação, o recorrente sustenta que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada mas não conhecida, «por motivos que não alcançamos» (fls. 1452 do traslado).

A ser assim, ocorreria uma nulidade por omissão de pronúncia, já que a suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade constitui o tribunal no dever de a decidir. E, na verdade, simultaneamente com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante arguiu a nulidade da decisão objeto do recurso de constitucionalidade.

Podendo assim discutir-se se, à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão objeto do mesmo já se encontrava consolidada, conforme exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC, certo é que não foi esse o fundamento em que o despacho reclamado se alicerçou para rejeitar tal recurso. Diferentemente, considerou-se em tal despacho que não havia sido suscitada em sede de recurso ordinário a inconstitucionalidade de qualquer norma que o acórdão que decidiu o mesmo recurso tivesse aplicado.

Cumpre verificar se assim sucedeu.

7. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade indica pretender a fiscalização «da norma constante do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo facto de se encontrar em clara violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa». Omite, todavia, a identificação dessa mesma norma, o que dificulta a determinação do objeto material desse recurso.

De todo o modo, pela especificação do preceito em que é suposto ancorar-se tal norma – o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, é possível apurar o sentido da decisão recorrida quanto a essa questão. Na verdade, e como resulta do artigo 79.º-C da LTC, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, restringem-se à norma que a decisão recorrida tenha aplicado.

Ora, para que a presente pretensão impugnatória do recorrente pudesse proceder, seria necessário concluir, como o mesmo sustenta na sua reclamação, que (i) a questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada perante o tribunal recorrido; e (ii) o facto de sobre a mesma não ter ocorrido pronúncia equivale a violação, por aquela instância, de um dever de conhecimento da mesma. Com efeito, é condição de legitimidade do recorrente constitucional a suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

E é neste ponto que se torna evidente a falta de razão do reclamante.

O cumprimento do ónus de suscitação implica que o recorrente coloque ao tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. No caso em que a parte pretenda suscitar uma inconstitucionalidade de certa interpretação normativa – e não da norma ou preceito legal on its face – é necessário que identifique os diversos segmentos que integram tal interpretação, individualizando o critério decisório em termos claros e precisos, de modo a que substancie a recusa de aplicação que almeja ver consumada ao abrigo do artigo 204.º da Constituição.

Sucede que, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto o recorrente, ora reclamante, não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa que pudesse cumprir o ónus exigente de suscitação previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O que a este propósito invocou, a propósito da irrecorribilidade da decisão instrutória foi apenas o seguinte:

«[S]e a decisão instrutória não é recorrível e se a mesma constitui caso julgado formal, ficaria o Arguido cerceado no seu direito de defesa e de recurso. Ora, no nosso entender tal decisão viola […] o disposto [n]os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da CRP. [S]endo a decisão instrutória irrecorrível a interpretação que considera que a mesma constitui caso julgado formal restringe os direitos de defesa do Arguido, a efetividade do direito ao contraditório, e de recurso do Arguido, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 9, todos da CRP.» (fls. 5742, vol. IV)

A formulação genérica adotada pelo recorrente omite, em absoluto, todas as especificações necessárias a moldar a dimensão normativa aplicável (designadamente os termos circunstanciados em que se determinaria a irrecorribilidade da decisão instrutória). Aliás, e como o recorrente expressamente reconhece na sua reclamação, o que então suscitou perante a Relação foi, na verdade, a inconstitucionalidade do despacho então recorrido (cfr. ponto 14), sem, contudo, identificar o critério normativo cuja aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, deveria ser recusada in casu.

Por isso, não se pode qualificar a falta de pronúncia do tribunal a quo sobre aquela questão como uma omissão relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Nestes termos, é forçoso concluir que, como se entendeu no despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade versa norma que não foi aplicada pela decisão recorrida. Por isso, e não correspondendo tal não aplicação a uma situação de omissão de pronúncia, não tendo o tribunal recorrido sido devidamente constituído num dever de decisão sobre a questão que o recorrente pretendia ver apreciada, resta concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade