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399/17 AI generated

399/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 399/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificada da Decisão Sumária n.º 280/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), considerando que aquela enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, não respeita os requisitos legalmente exigidos para a prolação de tal tipo de decisões.

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art. 92.º, n.º 2 do CPP, artigo 47.º n.º 1 do CPP; 399/17 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, a recorrente não questiona que a agente da PSP em causa não fazia parte dos agentes que viram os factos e que procederam à sua detenção; discorda, isso sim, que uma agente da PSP, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção processual anterior, possa ser uma intérprete idónea. Simplesmente, tal discordância não constava do requerimento do recurso de constitucionalidade nem foi, nesses precisos termos, afirmada perante o tribunal ora recorrido. Aliás, a mesma discordância releva não já de uma questão de imparcialidade de alguém que intervém no processo, mas de um problema de habilitação, em termos de idoneidade ou competência, para intervir como intérprete. São questões distintas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 374/2017

Processo n.º 399/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificada da Decisão Sumária n.º 280/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), considerando que aquela enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, não respeita os requisitos legalmente exigidos para a prolação de tal tipo de decisões.

O recurso de constitucionalidade em causa, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC), surge na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade, que condenou a ora recorrente numa pena de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, pela prática, em coautoria, de um crime de furto simples. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28 de março de 2017, negou provimento ao recurso, entendendo, no que ora releva, o seguinte:

«[A] agente que procedeu à tradução da queixa teve como intervenção nestes autos apenas a tradução dos atos onde interveio o cidadão estrangeiro que apresentou a queixa e que não compreendia a língua portuguesa, não fazendo parte dos agentes que viram os factos e procederam à detenção dos arguidos.

Assim, não colhe, neste caso, a argumentação da recorrente pois a agente que traduziu a queixa não participou na investigação.» (fls. 210-verso).

O aludido recurso de constitucionalidade respeita precisamente a este aresto e visa a apreciação da questão de constitucionalidade subjacente ao «artigo 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do CPP se interpretados no segmento normativo de que, num caso como o dos autos, um elemento da polícia (PSP) que participa no Auto de Detenção pode cumprir a função de intérprete, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa do arguido consignadas no artigo 32.º, n.º 1 e 7 da CRP (já que a intervenção do ofendido não decorreu de acordo com as leis do processo, mormente o cumprimento do disposto no art. 92.º, n.º 2 do CPP» (fls. 221).

2. Na decisão ora reclamada entendeu-se o seguinte:

«[Atento] o teor da decisão recorrida, designadamente o excerto transcrito supra, resulta claramente que não foi esse [– isto é: o critério normativo enunciado no requerimento de recurso –] o critério normativo adotado pelo tribunal a quo. Diferentemente, considerou-se na decisão desse tribunal que a agente da polícia que serviu de intérprete não participou na investigação nem no auto de detenção: «a agente que procedeu à tradução da queixa teve como intervenção nestes autos apenas a tradução dos atos onde interveio o cidadão estrangeiro que apresentou a queixa e que não compreendia a língua portuguesa, não fazendo parte dos agentes que viram os factos e procederam à detenção dos arguidos» (fls. 210, v.º).

A ratio decidendi da decisão recorrida não assenta, portanto, na norma que vem identificada no requerimento de recurso. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.»

A recorrente vem dizer na reclamação desta decisão que a «questão central» do seu recurso de constitucionalidade é diferente daquela que foi considerada:

«A ratio decidendi da decisão recorrida é tão só a de saber se a instância fez uma interpretação constitucional dos preceitos em causa ao validar uma tradução de queixa a um estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, (feita por uma agente da PSP e não por intérprete idóneo, como manda a Lei) mais concretamente, saber se um agente da polícia pode, ao arrepio do que exige o CPP ser simultaneamente intérprete num caso como o dos autos.

Não tem nada a ver se investigou ou não o crime, sendo só a sua qualidade de agente da PSP que se questiona»

Mas, ao mesmo tempo não deixa de referir que, tal como mencionado na decisão ora reclamada, a inconstitucionalidade invocada junto do tribunal a quo foi a seguinte:

«O artigo 43.º n.º 1 e o artigo 47.º n.º 1 do CPP se interpretados no segmento normativo de que num caso como o dos autos, um elemento da polícia (PSP) que participa no Auto Detenção pode cumprir a função de intérprete, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa do arguido consignadas no artigo 32.º, n.º 1 e 7 da CRP. (Já que a intervenção do ofendido não decorreu de acordo com as leis do processo, mormente o cumprimento do disposto no art. 92.º, n.º 2 do CPP)». (fls. 238)

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida, já que, não se encontrando reunidas as condições processuais para se conhecer do mérito do recurso, esse não conhecimento não traduz qualquer omissão de pronúncia. Sublinhando ainda o seguinte:

«5.º

Note-se que, no caso, e considerando aquilo que poderia ser o essencial da questão de constitucionalidade, a não coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade vem questionada e aquela em que assenta a decisão recorrida, não só não é inócua como é relevante.

6.º

Na verdade, servir como intérprete da arguida um agente policial que participara no auto de detenção ou que não participara nesse auto, nem sequer na investigação, limitando-se a sua intervenção no processo apenas à tradução de atos, são realidades muito distintas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A questão de inconstitucionalidade suscitada junto do tribunal a quo e, tal como foi por este compreendida, continha dois elementos de facto essenciais: i) a tradução por uma agente da PSP da queixa apresentada contra a arguida; e ii) a participação da mesma agente no auto de detenção. Para tal essencialidade contribui decisivamente os preceitos em que, de acordo com a recorrente, se ancora a norma por si sindicada: os artigos 43.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, respeitantes à garantia da imparcialidade de certos intervenientes processuais. Com efeito, a intervenção como intérprete ou tradutor da queixa formulada contra a arguida de um agente da PSP que em momento anterior interveio no processo, nomeadamente detendo a arguida ou dizendo ter visto a arguida a praticar os factos objeto da queixa, poderia suscitar questões quanto à sua imparcialidade.

Na sua reclamação, a recorrente não questiona que a agente da PSP em causa não fazia parte dos agentes que viram os factos e que procederam à sua detenção; discorda, isso sim, que uma agente da PSP, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção processual anterior, possa ser uma intérprete idónea. Simplesmente, tal discordância não constava do requerimento do recurso de constitucionalidade nem foi, nesses precisos termos, afirmada perante o tribunal ora recorrido. Aliás, a mesma discordância releva não já de uma questão de imparcialidade de alguém que intervém no processo, mas de um problema de habilitação, em termos de idoneidade ou competência, para intervir como intérprete. São questões distintas.

O tribunal a quo limitou-se a considerar que a qualidade de agente da PSP não é, por si só, geradora de desconfiança quanto à sua imparcialidade, ao ponto de ser constitucionalmente inadmissível a intervenção da mesma como tradutora de uma queixa apresentada por um cidadão estrangeiro – esta a ratio decidendi do acórdão recorrido na parte que releva para a decisão do recurso de constitucionalidade. A recorrente, por sua vez, o que questionou junto do mesmo tribunal foi a admissibilidade constitucional de uma agente da PSP, que participou no auto de detenção da arguida, poder também servir de intérprete na queixa apresentada por um ofendido que, sendo cidadão estrangeiro, não domina a língua portuguesa. É, deste modo, patente a diferença entre o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido e aquele que é sindicado pela recorrente no seu recurso de constitucionalidade. Daí ser de confirmar o que se disse na Decisão Sumária n.º 280/2017:

«A ratio decidendi da decisão recorrida não assenta, portanto, na norma que vem identificada no requerimento de recurso. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade».

5. Entendendo não poder conhecer do objeto do recurso por falta do pressuposto respeitante à sua utilidade – um dos pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – é evidente que i) o relator pode proferir decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei; e ii) fazendo-o, apenas está obrigado a decidir a questão que motivou a prolação da decisão sumária. Foi o que sucedeu in casu: verificada a inutilidade do recurso, o relator retirou a consequência de não conhecer do respetivo mérito. Inexiste, portanto, qualquer omissão de pronúncia.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade