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372/2017 AI generated

372/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 372/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do Tribunal da Comarca de Braga, Instância Central do Comércio de Vila Nova de Famalicão, de 7 de janeiro de 2014, a sociedade A., Lda, foi declarada insolvente. Em consequência, o Administrador de Insolvência apresentou um plano de recuperação, que não foi aprovado pela Assembleia de Credores realizada em 11 de março de 2014, sendo ordenada a venda dos bens da massa insolvente.

Legislator headnote

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art. 193.º CIRE, artigo 307.º do CIRE, art.º 202.º da Constituição; 372/2017 · Tribunal Constitucional: A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, desde logo, e como referido pelo Ministério Público, em virtude de apenas se procurar contrariar um dos três fundamentos em que se estriba a decisão reclamada. Na verdade, o reclamante abstém-se de demonstrar, mesmo tentativamente, que, ao invés do sumariamente decidido, procurou sindicar um ato normativo, e não a decisão judicial, em si mesma, e, bem assim, que a decisão reclamada aplicou efetivamente interpretação segundo a qual a decisão de admissibilidade do plano de insolência caberia tão somente aos credores, e não a um ato jurisdicional. Ora, como se demonstrou na decisão reclamada, mostra-se patente que um tal entendimento não foi aplicado.

Keywords

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insolvency disinheritance of an insolvent heir revocation of bankruptcy declaration declaration of insolvency inclusion in the bankruptcy estate insolvency of the insurer

Cited Legislation

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art. 193.º CIRE
e C.) apresentaram, nos termos do art. 193.º CIRE, um plano de insolvência.
artigo 307.º do CIRE
art.º 202.º da Constituição
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3601/17.4T8LRA-C.C1
Se concedesse provimento ao recurso, e, em consequência, se declarasse nula a decisão recorrida, pois a decisão violava o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE e, em consequência, Devia a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determinasse que o pedido de recusa de homologação formulado pelos credores foi apresentado intempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE;
426/23.1T8GMR.G1
M... – TÊXTEIS, UNIPESSOAL, LDA. veio apresentar-se à insolvência pedindo que fosse proferida sentença: “a) Declarando a insolvência da apresentante de acordo com o disposto no artigo 28º do CIRE;
20066/22.1T8LSB-E.L1-1
PC e MC, casados entre si, vieram, em coligação, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), apresentar-se a processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Foi nomeado administrador judicial provisório, o qual juntou lista provisória de créditos que, não tendo sido impugnada, se converteu em definitiva.
1285/12.5TBPMS-F.C1
Nos autos de processo de insolvência em que é requerente/insolvente “A…, S.A.” esta apresentou plano de insolvência na modalidade de recuperação da empresa, peticionando a sua homologação.
570/10.5TBMGR-A.C1
Tratando-se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários, é-lhes vedado pelo artigo 250º do CIRE apresentar plano de insolvência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 373/2017

Processo n.º 372/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão do Tribunal da Comarca de Braga, Instância Central do Comércio de Vila Nova de Famalicão, de 7 de janeiro de 2014, a sociedade A., Lda, foi declarada insolvente. Em consequência, o Administrador de Insolvência apresentou um plano de recuperação, que não foi aprovado pela Assembleia de Credores realizada em 11 de março de 2014, sendo ordenada a venda dos bens da massa insolvente.

Em 19 de agosto de 2016, a sociedade insolvente e os seus dois únicos sócios (B. e C.) apresentaram, nos termos do art. 193.º CIRE, um plano de insolvência. Com fundamento em que a respetiva aprovação pela assembleia de credores se revelava manifestamente inverosímil, face à posição negativa assumida por vários credores, foi proferido despacho a não admitir o plano de insolvência.

A sociedade insolvente e os seus dois sócios interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso.

2. Deste acórdão, a sociedade insolvente, B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), enunciando questão reportada a interpretação e aplicação ao caso do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 307.º do CIRE.

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária n.º 270/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, mobilizando três fundamentos: inidoneidade do objeto conferido ao recurso para ser conhecido; inutilidade do recurso, por desconformidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido; e, por último, ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de ausência de suscitação prévia e processualmente adequada.

4. Inconformada, a recorrente A., Lda, veio apresentar reclamação para a conferência, sustentando ter sido dado cumprimento ao ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nestes termos:

«4. (...) [N[nas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação, invocando a inconstitucionalidade do art.º 207.º, 1 do CIRE, e após extensa (ainda que modesta e, pelos vistos, mal "amanhada” fundamentação, com uso de disposições constitucionais, foi dito:

3.º

Por isso, a recusa de admissão da proposta de recuperação da empresa e da suspensão da sua liquidação explicitamente assente no disposto no art.º 207.º, 1, e, implicitamente, assente no disposto nos art.ºs 211.º e 212.º, todos do CIRE, é uma decisão ilegal e inconstitucional porque essas normas violam as normas legais e constitucionais invocadas no art.º 66.º do requerimento inicial, e assim são inconstitucionais, ou, pelo menos, essa recusa configura uma interpretação inconstitucional das ora referidas normas do CIRE.

4.º Noutra perspetiva tais normas são ilegais e inconstitucionais porque violam o disposto nos artigos 2.º e 4.º da lei n.º 62/2013, de 26.8 e art.º 3. º, 1 e 2, 202.º, 1 e 2 e 204.º da Constituição, porque despojam o juiz dos poderes de dizer o direito do caso, e de administrar justiça.

5 Atento o teor da norma invocada e atrás transcrita, o modo como a Recorrente invocou - fundamentando e concluindo - a inconstitucionalidade da norma não terá sido "processualmente adequado" para suscitar "a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade", "perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida".

6 O despacho em causa não parece ter dito que o recurso não era admitido por falta de inteligibilidade da pretensão formulada pela Recorrente.

7 Não sendo por falta de inteligibilidade da pretensão que o recurso não foi recebido, a razão (razão-motivo, que não razão-ética) só pode ter sido a falta de "modo processualmente adequado",

8 Mas se a lei quer que haja um modo processual, especifico ou particular, então deveria dizer o que é essa universalidade chamada "modo processualmente adequado".

9 Não o dizendo, e nem para isso há razão, será suficiente dizer-se que determinada norma é inconstitucional (ou ilegal) porque viola uma ou mais normas e/ou princípios constitucionais até porque não será exigível que, atrás de cada advogado, haja um constitucionalista, neste Pais em que já não há "em cada esquina um amigo", mas sim o pobre (que nem o TC parece não ter em conta reparando-se no modo como tributa).

10 Por isso, no caso dos autos, ou a Recorrente disse o que pensava de determinada norma e que pretendia que fosse julgada inconstitucional, e isso foi percebido - ou era percebível - quer pelo Tribunal recorrido quer por este Tribunal, ou o que disse e pediu não foi percebido, nem era percebido, nem era percebível…

11 Se o que disse e pediu não foi percebido, nem era razoavelmente percebível, a Recorrente (mesmo admitindo que, numa Ordem em que a Dignidade da Pessoa é suposto ser o Alfa e o Ómega da sua existência, sempre era razoável que fosse “convidada" a esclarecer o que disse e pediu) conformava-se com as consequências da sua inépcia...

12 Mas se o que a Recorrente disse e pediu foi - e obviamente é - percebido, então não poderá deixar, com frontalidade (pois a modéstia não é sinónimo de falta de nobreza, enquanto esta é sinónimo de honra) que não foi observado do disposto no n.º 2 do art.º 202.º da Constituição - "incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" -, neste caso o direito ao direito, de que o Prof. Castanheira Neves diz, lembrando Hannh Arendt, ser o mais fundamental dos direitos fundamentais (citamos de memória), sacrificado no altar de um sacrossanto "modo processualmente adequando", que não se sabe bem o que é, salvo que é mais um buraco no maior cemitério de direitos - o processo.»

5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que o reclamante apenas impugna diretamente o último dos fundamentos, sendo que, no que respeita ao segundo, pura e simplesmente nada é dito.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, desde logo, e como referido pelo Ministério Público, em virtude de apenas se procurar contrariar um dos três fundamentos em que se estriba a decisão reclamada. Na verdade, o reclamante abstém-se de demonstrar, mesmo tentativamente, que, ao invés do sumariamente decidido, procurou sindicar um ato normativo, e não a decisão judicial, em si mesma, e, bem assim, que a decisão reclamada aplicou efetivamente interpretação segundo a qual a decisão de admissibilidade do plano de insolência caberia tão somente aos credores, e não a um ato jurisdicional. Ora, como se demonstrou na decisão reclamada, mostra-se patente que um tal entendimento não foi aplicado.

Nessa medida, permanecendo válidos tais fundamentos, sempre será de confirmar o sumariamente decidido.

7. Diga-se, não obstante, que não assiste razão à reclamante quando sustenta que lhe deveria ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento e que suscitou de modo tempestivo e adequado questão normativa de constitucionalidade.

Ao contrário do que sustenta, a apontada omissão de suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade não se confunde com uma qualquer deficiência formal do requerimento, suscetível de ser ultrapassado através do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC. Aliás, não poderia ser suprida por essa via, pois a suscitação carece de ser formulada perante o tribunal recorrido e, pela sua própria natureza, não pode ter lugar após a pronúncia deste.

Por outro lado, e como se disse na decisão reclamada, nas conclusões do recurso decidido pelo acórdão recorrido, não se encontra problematizado, com clareza e precisão mínimas, qual o critério normativo de decisão que se pretendia desconforme com a Constituição e, por essa razão, não deveria ser aplicado. Na conclusão 3.ª, a crítica de inconstitucionalidade, a par da de ilegalidade, é dirigida à decisão de recusa, em si mesma, aludindo-se depois genericamente a “uma interpretação inconstitucional” de diversos preceitos do CIRE, cujo sentido não é avançado, o que volta a não acontecer na conclusão seguinte.

8. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade