643/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria − respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do MPT −, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated643/2017 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais.
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ACÓRDÃO N.º 370/2017
Processo n.º 643/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria − respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do MPT −, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, as coligações adotam a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT. e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Aljezur, a denominação «JUNTOS POR ALJEZUR»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Moita, a denominação «MERECEMOS MAIS».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os documentos seguintes:
− Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral do partido, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS/PP e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 20 de junho de 2017, assinada pelo Secretário-Geral do partido, em que se deliberou a constituição da coligação com o CDS/PP e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, sob a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição das coligações: i) com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, sob a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»; com o PPD/PSD e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição das coligações com o PPD/PSD e o CDS/PP para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur, Loulé e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR», «TODOS PELO NOSSO CONCELHO» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais.
Os processos respeitantes ao registo de coligações − decorre, por seu turno, do n.º 1 do artigo 103.º da mesma Lei – regem-se pela legislação aplicável, naquelas se incluindo as coligações constituídas para fins meramente eleitorais.
4. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foram constituídas as coligações cuja anotação se requer, a “legislação aplicável” é, no caso, a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Quanto ao primeiro requisito – dever a constituição da coligação cuja anotação é requerida constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos – verifica-se não ser idêntica a situação de cada uma das três coligações identificadas no requerimento em apreciação.
Senão vejamos.
Nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 41.º dos Estatutos do Partido Social Democrata (PPD/PSD), na versão resultante das alterações aprovadas pelo XXXIV Congresso, realizado nos dias 23, 24 e 25 de Março de 2012, e registadas neste Tribunal, compete à Comissão Política Distrital “[a]provar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta da Comissão Política da Secção”, cabendo à Comissão Política Nacional, de acordo com a alínea i) do n.º 2 do respetivo artigo 21.º, “[h]omologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento”.
Quanto ao CDS/Partido Popular (CDS/PP), decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º dos respetivos Estatutos, com as alterações aprovadas no XXV Congresso, realizado a 11 e 12 de Janeiro de 2014 e registadas neste Tribunal, competir ao Conselho Nacional “[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira”.
Por último, quanto ao Partido da Terra (MPT), determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º dos respetivos Estatutos, com as alterações aprovadas no IX Congresso Nacional, realizado em 22 de Novembro de 2014, e registadas neste Tribunal, caber ao respetivo Conselho Nacional «[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, bem como afiliação em organizações políticas internacionais».
Ora, considerado o teor das atas das reuniões deliberativas dos órgãos de cada um dos partidos requerentes, estatutariamente competentes para a aprovação do ato de constituição das coligações cuja anotação é requerida, verifica-se que, enquanto as coligações formadas com o objetivo de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e da Moita foram aprovadas pelos três partidos requerentes com a exata constituição que vem indicada – isto é, agregando o PPD/PSD, o CDS/PP e o MPT −, já a coligação constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé foi aprovada pelo CDS-PP com uma composição não coincidente com aquela com que é pretendida anotar.
Com efeito, do anexo que acompanha o extrato da ata do Conselho Nacional do partido, de 7 de junho de 2017, junto aos autos, resulta ter sido aprovada, para concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, a coligação PPD/PSD.CDS/PP, e não a coligação PPD/PSD.CDS/PP.MPT, cuja anotação se requer.
Na medida em que a coligação que se propõe concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé foi aprovada por um dos partidos requerentes com uma configuração partidária distinta daquela com a qual a respetiva anotação é requerida, mostra-se incumprida, quanto a tal partido, a exigência legal a que começou por aludir-se.
Relativamente a tal coligação, o pedido de anotação não pode ser, pois, deferido, tanto mais quanto certo é que, conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, aos pedidos de anotação de coligações corresponde um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada, pelo que a apreciação prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL deve ter como base, em regra, o conjunto dos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem oportunidade para convite formal destinado a suprir ou a esclarecer deficiências (cfr. Acórdãos n.º 141/2011 e 70/2015).
6. Quanto aos demais requisitos acima mencionados, nada obsta à respetiva verificação.
Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e, a partir dos elementos juntos aos autos, que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Constata-se ainda que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
b)
c) Determinar a anotação das coligações referidas em b), constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa –Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º370/17
de 12 de julho de 2017
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Aljezur, a denominação «JUNTOS POR ALJEZUR»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Moita, a denominação «MERECEMOS MAIS»;
Sigla:PPD/PSD.CDS-PP.MPT
Símbolo: