628/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 7 de junho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e José Inácio Faria (fls. 2), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do PPD-PSD e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, peticionam, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
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AI generated628/2017 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Nacional Política do PPD/PSD (fls. 5 a 9) e com os extratos da ata da reuniões da Comissão Política Nacional do MPT e da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (fls. 11 a 17), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
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ACÓRDÃO N.º 369/2017
Processo n.º 628/2017
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD-PSD) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 7 de junho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e José Inácio Faria (fls. 2), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do PPD-PSD e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, peticionam, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
COLIGAÇÕES PPD/PSD.MPT (3):
Distrito de Castelo Branco
No Município de Belmonte com a denominação:
TRABALHO, VERDADE e MUDANÇA
Distrito de Leiria
No Município de Leiria com a denominação:
JUNTOS POR LEIRIA
Distrito de Santarém
No Município de Almeirim com a denominação:
INOVAR ALMEIRIM
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Nacional Política do PPD/PSD (fls. 5 a 9) e com os extratos da ata da reuniões da Comissão Política Nacional do MPT e da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (fls. 11 a 17), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 6 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 18).
Por fim, foram juntas certidões respeitantes aos poderes de representação dos subscritores do requerimento (fls. 3 e 4).
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Decorre ainda do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no artigo 17.º, n.º 3, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, publicado no DR, 1.ª Série, N.º 92, de 12 de maio de 2017), o requerimento mostra-se tempestivamente apresentado.
Verifica-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de difusão nacional.
Constata-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), e não se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto nos artigos 11.º, n.º 5 e 12.º, n.º 4, da citada Lei dos Partidos Políticos e o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
6. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos municípios adiante indicados:
Distrito de Castelo Branco
No Município de Belmonte com a denominação:
TRABALHO, VERDADE e MUDANÇA
Distrito de Leiria
No Município de Leiria com a denominação:
JUNTOS POR LEIRIA
Distrito de Santarém
No Município de Almeirim com a denominação:
INOVAR ALMEIRIM
b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas no artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel Mesquita – Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 369/17
de 12 de julho de 2017
Denominação:
Distrito de Castelo Branco
No Município de Belmonte com a denominação:
TRABALHO, VERDADE e MUDANÇA
Distrito de Leiria
No Município de Leiria com a denominação:
JUNTOS POR LEIRIA
Distrito de Santarém
No Município de Almeirim com a denominação:
INOVAR ALMEIRIM
Sigla:
- PPD/PSD.MPT
Símbolo: