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629/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 629/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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629/17 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 368/2017

Processo n.º 629/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcoutim, a denominação «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Faro, a denominação «FARO NO RUMO CERTO»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Lagos, a denominação «UNIDOS POR LAGOS»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de São Brás de Alportel, a denominação «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Vila do Bispo, a denominação «JUNTOS PELA MUDANÇA»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Sintra, a denominação «COLIGAÇÃO SINTRENSES COM MARCO ALMEIDA».

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:

─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação com o CDS-PP, o MPT e o PPM denominada «FARO NO RUMO CERTO»;

─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 20 de junho de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, a constituição das coligações com o CDS-PP, o MPT e o PPM denominadas «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM», «UNIDOS POR LAGOS», «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO», «JUNTOS PELA MUDANÇA» e «Coligação Sintrenses com Marco Almeida».

─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição das coligações com o PPD/PSD, o MPT e o PPM denominadas «FARO NO RUMO CERTO», «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM», «UNIDOS POR LAGOS», «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO», «JUNTOS PELA MUDANÇA» e «Coligação Sintrenses com Marco Almeida».

─ Ata do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição, para todos os órgãos autárquicos, das coligações com o PPD/PSD, o CDS-PP e o PPM denominadas «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM», «FARO NO RUMO CERTO», «UNIDOS POR LAGOS», «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO», «Coligação Sintrenses com Marco Almeida» e «JUNTOS PELA MUDANÇA».

─ Ata do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição, para todos os órgãos autárquicos, das coligações com o PPD/PSD, o CDS-PP e o MPT denominadas «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM», «FARO NO RUMO CERTO», «UNIDOS POR LAGOS», «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO», «JUNTOS PELA MUDANÇA» e «Coligação Sintrenses com Marco Almeida».

─ Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 6 de junho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Alcoutim, Faro, Lagos, São Brás de Alportel e Vila do Bispo não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Por outro lado, a coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Sintra viola a proibição contida no n.º 2 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, nos termos do qual «[a] denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa…», o que inviabiliza a respetiva anotação (v., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 406/2005 e 411/2009).

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, respeitantes aos Municípios de Alcoutim, Faro, Lagos, São Brás de Alportel e Vila do Bispo, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;

b) Determinar a anotação dessas coligações, constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL;

c) Recusar a anotação da coligação respeitante ao Município de Sintra.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo Almeida Ribeiro -– Maria José Rangel de Mesquita

Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º368/17

de 12 de julho de 2017

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcoutim, a denominação «COLIGAÇÃO RENOVAR ALCOUTIM»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Faro, a denominação «FARO NO RUMO CERTO»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Lagos, a denominação «UNIDOS POR LAGOS»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de São Brás de Alportel, a denominação «SÃO BRÁS DE ALPORTEL PRIMEIRO»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Vila do Bispo, a denominação «JUNTOS PELA MUDANÇA»;

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

Símbolo: