620/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO N.º 367/2017 Processo n.º 620/17 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações: ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais: ─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição das coligações com o PPD/PSD denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS-PP denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação». 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo; b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo Almeida Ribeiro -– Maria José Rangel de Mesquita Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/17 de 12 de julho de 2017 COLIGAÇÕES CDS-PP.PPD/PSD ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO»; Sigla: CDS-PP.PPD/PSD Símbolo:
Legislator headnote
AI generated620/17 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações: ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais: ─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição das coligações com o PPD/PSD denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS-PP denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação». 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo; b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo Almeida Ribeiro -– Maria José Rangel de Mesquita Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/17 de 12 de julho de 2017 COLIGAÇÕES CDS-PP.PPD/PSD ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO»; Sigla: CDS-PP.PPD/PSD Símbolo:
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 367/2017 Processo n.º 620/17 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017. Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações: ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais: ─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição das coligações com o PPD/PSD denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS-PP denominadas «UNIDOS para VENCER» e «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO». ─ Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação». 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo; b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 12 de julho de 2017 – Gonçalo Almeida Ribeiro -– Maria José Rangel de Mesquita Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/17 de 12 de julho de 2017 COLIGAÇÕES CDS-PP.PPD/PSD ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Constância, a denominação «UNIDOS para VENCER». ─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Alcochete, a denominação «ALCOCHETE DE ALMA E CORAÇÃO»; Sigla: CDS-PP.PPD/PSD Símbolo: