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632/17 AI generated

632/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 632/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 366/2017 Processo n.º 632/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 7 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. 2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata PPD/PSD, pelo Secretário Geral do CDS – Partido Popular CDS-PP, pelo Presidente do Partido da Terra MPT, pelo Presidente do Partido Popular Monárquico PPM e pelo Presidente do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 7 de junho de 2017, extrato da ata das reuniões da Comissão Política Nacional e do Conselho Nacional do Partido da Terra MPT, ambas de 17 de junho de 2017, ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 27 de junho de 2017, e ata da Direção Política do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, de 18 de março de 2017. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação” Cumpre decidir. 4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poder para o efeito e tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido designadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento encontra-se em tempo. Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. 5. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. Dúvidas não restam que os órgãos competentes, nos termos dos respetivos estatutos, do Partido Social Democrata PPD/PSD, Partido Popular Monárquico PPM e Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, decidiram constituir a coligação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, integrada pelos cinco partidos políticos requerentes. Porém, o mesmo não pode ser dito relativamente ao CDS – Partido Popular CDS-PP e Partido da Terra MPT. 5.1. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos do CDS – Partido Popular CDS-PP, compete ao Conselho Nacional “Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos”. Como referido, o requerimento em apreço foi instruído com extrato da ata daquele órgão, realizada em 7 de junho, e cópia de documento intitulado “Anexo I (À Proposta de Aprovação das Coligações para as Eleições Autárquicas de 2017)”, integrado por quatro páginas com a listagem de diversas coligações eleitorais, entre as quais a coligação cuja anotação é aqui requerida (cfr. fls. 14). Todavia, a ata junta apenas contém a deliberação de aprovação da “constituição de coligações eleitorais com o Partido Social Democrata, com o Partido Social Democrata, o Partido da Terra e o Partido Popular Monárquico, com o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico e com o Partido Popular Monárquico, todas para as eleições autárquicas de 2017, melhor identificadas em anexo à presente deliberação”. Dos seus termos fica excluída a aprovação de coligação eleitoral integrada pelo CDS – Partido Popular CDS-PP e pelas outras quatro forças partidárias, mormente pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC. 5.2. Por seu turno, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), dos estatutos do Partido da Terra MPT, que compete ao respetivo Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos. A ata desse órgão, junta a fls. 20 a 23, comprova tão somente a aprovação das “Coligações Autárquicas negociadas com o PPD/PSD, CDS/PP e PPM que se encontram em anexo”. Nessa medida, a coligação em apreço, pese embora figure logo em primeiro lugar na aludida listagem anexa, decorrendo da sua sigla que, para além dos três partidos políticos referidos, seria igualmente integrada pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC (cfr. fls. 24), não se pode ter como aprovada. 6. Não se verificando que a constituição da coligação eleitoral em apreço foi deliberada por todos os partidos políticos requerentes, cumpre negar a sua anotação. 7. Em face do que se vem de expor, decide-se indeferir a anotação da coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, com a denominação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, com vista à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Guimarães, a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017. Notifique. Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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632/17 · Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 7 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. 2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata PPD/PSD, pelo Secretário Geral do CDS – Partido Popular CDS-PP, pelo Presidente do Partido da Terra MPT, pelo Presidente do Partido Popular Monárquico PPM e pelo Presidente do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 7 de junho de 2017, extrato da ata das reuniões da Comissão Política Nacional e do Conselho Nacional do Partido da Terra MPT, ambas de 17 de junho de 2017, ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 27 de junho de 2017, e ata da Direção Política do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, de 18 de março de 2017. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação” Cumpre decidir. 4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poder para o efeito e tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido designadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento encontra-se em tempo. Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. 5. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. Dúvidas não restam que os órgãos competentes, nos termos dos respetivos estatutos, do Partido Social Democrata PPD/PSD, Partido Popular Monárquico PPM e Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, decidiram constituir a coligação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, integrada pelos cinco partidos políticos requerentes. Porém, o mesmo não pode ser dito relativamente ao CDS – Partido Popular CDS-PP e Partido da Terra MPT. 5.1. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos do CDS – Partido Popular CDS-PP, compete ao Conselho Nacional “Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos”. Como referido, o requerimento em apreço foi instruído com extrato da ata daquele órgão, realizada em 7 de junho, e cópia de documento intitulado “Anexo I (À Proposta de Aprovação das Coligações para as Eleições Autárquicas de 2017)”, integrado por quatro páginas com a listagem de diversas coligações eleitorais, entre as quais a coligação cuja anotação é aqui requerida (cfr. fls. 14). Todavia, a ata junta apenas contém a deliberação de aprovação da “constituição de coligações eleitorais com o Partido Social Democrata, com o Partido Social Democrata, o Partido da Terra e o Partido Popular Monárquico, com o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico e com o Partido Popular Monárquico, todas para as eleições autárquicas de 2017, melhor identificadas em anexo à presente deliberação”. Dos seus termos fica excluída a aprovação de coligação eleitoral integrada pelo CDS – Partido Popular CDS-PP e pelas outras quatro forças partidárias, mormente pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC. 5.2. Por seu turno, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), dos estatutos do Partido da Terra MPT, que compete ao respetivo Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos. A ata desse órgão, junta a fls. 20 a 23, comprova tão somente a aprovação das “Coligações Autárquicas negociadas com o PPD/PSD, CDS/PP e PPM que se encontram em anexo”. Nessa medida, a coligação em apreço, pese embora figure logo em primeiro lugar na aludida listagem anexa, decorrendo da sua sigla que, para além dos três partidos políticos referidos, seria igualmente integrada pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC (cfr. fls. 24), não se pode ter como aprovada. 6. Não se verificando que a constituição da coligação eleitoral em apreço foi deliberada por todos os partidos políticos requerentes, cumpre negar a sua anotação. 7. Em face do que se vem de expor, decide-se indeferir a anotação da coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, com a denominação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, com vista à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Guimarães, a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017. Notifique. Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO N.º 366/2017 Processo n.º 632/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, requereram, em 7 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR GUIMARÃES” e com a sigla e símbolo indicado no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Guimarães, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. 2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata PPD/PSD, pelo Secretário Geral do CDS – Partido Popular CDS-PP, pelo Presidente do Partido da Terra MPT, pelo Presidente do Partido Popular Monárquico PPM e pelo Presidente do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 7 de junho de 2017, extrato da ata das reuniões da Comissão Política Nacional e do Conselho Nacional do Partido da Terra MPT, ambas de 17 de junho de 2017, ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 27 de junho de 2017, e ata da Direção Política do Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, de 18 de março de 2017. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com anúncio das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação” Cumpre decidir. 4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poder para o efeito e tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido designadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento encontra-se em tempo. Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. 5. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. Dúvidas não restam que os órgãos competentes, nos termos dos respetivos estatutos, do Partido Social Democrata PPD/PSD, Partido Popular Monárquico PPM e Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, decidiram constituir a coligação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, integrada pelos cinco partidos políticos requerentes. Porém, o mesmo não pode ser dito relativamente ao CDS – Partido Popular CDS-PP e Partido da Terra MPT. 5.1. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos do CDS – Partido Popular CDS-PP, compete ao Conselho Nacional “Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos”. Como referido, o requerimento em apreço foi instruído com extrato da ata daquele órgão, realizada em 7 de junho, e cópia de documento intitulado “Anexo I (À Proposta de Aprovação das Coligações para as Eleições Autárquicas de 2017)”, integrado por quatro páginas com a listagem de diversas coligações eleitorais, entre as quais a coligação cuja anotação é aqui requerida (cfr. fls. 14). Todavia, a ata junta apenas contém a deliberação de aprovação da “constituição de coligações eleitorais com o Partido Social Democrata, com o Partido Social Democrata, o Partido da Terra e o Partido Popular Monárquico, com o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico e com o Partido Popular Monárquico, todas para as eleições autárquicas de 2017, melhor identificadas em anexo à presente deliberação”. Dos seus termos fica excluída a aprovação de coligação eleitoral integrada pelo CDS – Partido Popular CDS-PP e pelas outras quatro forças partidárias, mormente pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC. 5.2. Por seu turno, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), dos estatutos do Partido da Terra MPT, que compete ao respetivo Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos. A ata desse órgão, junta a fls. 20 a 23, comprova tão somente a aprovação das “Coligações Autárquicas negociadas com o PPD/PSD, CDS/PP e PPM que se encontram em anexo”. Nessa medida, a coligação em apreço, pese embora figure logo em primeiro lugar na aludida listagem anexa, decorrendo da sua sigla que, para além dos três partidos políticos referidos, seria igualmente integrada pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC (cfr. fls. 24), não se pode ter como aprovada. 6. Não se verificando que a constituição da coligação eleitoral em apreço foi deliberada por todos os partidos políticos requerentes, cumpre negar a sua anotação. 7. Em face do que se vem de expor, decide-se indeferir a anotação da coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Cidadania e Democracia Cristã PPV/CDC, com a denominação “JUNTOS POR GUIMARÃES”, com vista à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Guimarães, a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017. Notifique. Lisboa, 12 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade