Legislator Case Law & Legislation
622/17 AI generated

622/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 622/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estevão, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Sines nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Legislator headnote

AI generated

622/17 · Tribunal Constitucional: - extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição de várias coligações.

Keywords

AI generated
registration of voters organisation of elections collection of signatures electoral alliance political party affiliation objections to an election result
AI generated
710/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Unidos pelos Sineenses” e com a sigla e símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Sines, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
591/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
620/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
932/2025
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
615/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 365/2017

Processo n.º 622/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estevão, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Sines nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Unidos pelos Sineenses”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e vários documentos, entre os quais:

- extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição de várias coligações.

- extrato da ata do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição da coligação cuja anotação se requer.

- ata do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição da coligação cuja anotação se requer.

- exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Cumpre decidir.

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. Dúvidas não existem que a deliberação foi tomada pelos órgãos competentes, nos termos dos respetivos estatutos. No entanto, não se pode considerar resultar de todos os extratos das atas juntos aos autos a deliberação de constituição da presente coligação.

De facto, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos estatutos do CDS – Partido Popular CDS-PP, compete ao Conselho Nacional “Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos”. Como referido, o requerimento em apreço foi instruído com extrato da ata daquele órgão, realizada em 7 de junho, e cópia de documento intitulado “Anexo I (À Proposta de Aprovação das Coligações para as Eleições Autárquicas de 2017)”, integrado por quatro páginas com a listagem de diversas coligações eleitorais, entre as quais a coligação cuja anotação é aqui requerida (cfr. fls. 14).

Todavia, a ata junta apenas contém a deliberação de aprovação da “constituição de coligações eleitorais com o Partido Social Democrata, com o Partido Social Democrata, o Partido da Terra e o Partido Popular Monárquico, com o Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico e com o Partido Popular Monárquico, todas para as eleições autárquicas de 2017, melhor identificadas em anexo à presente deliberação”. Dos seus termos fica excluída a aprovação de coligação eleitoral integrada pelo Partido Popular CDS-PP e pelas outras forças partidárias, mormente pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM).

6. Não se verificando que a constituição da coligação eleitoral em apreço foi deliberada por todos os partidos políticos requerentes, cumpre negar a sua anotação.

7. Em face do que se vem de expor, decide-se indeferir a anotação da coligação eleitoral entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com a denominação “Unidos pelos Sineenses”, com vista à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Sines, a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017.

Notifique.

Lisboa, 12 de julho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade