631/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Azambuja, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 92, de 12 de maio de 2017. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de fls. 3, 4 e 5.
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AI generatedartigo 51.º da Constituição; 631/2017 · Tribunal Constitucional: Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
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ACÓRDÃO Nº 364/2017
Processo n.º 631/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Azambuja, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 92, de 12 de maio de 2017. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de fls. 3, 4 e 5.
Juntaram cópia do extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 20 de junho de 2017, da ata da reunião ordinária anual do Conselho Nacional do MPT de 17 de junho de 2017 e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT de 17 de junho de 2017, e da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 27 de junho de 2017, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Ora, tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo “Partido Social Democrata” PPD/PSD, “Partido da Terra” MPT e o “Partido Popular Monárquico PPM”, com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho da Azambuja, distrito de Santarém, adote a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.MPT.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e
b) ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 11 de julho de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 364/17
de 11 de julho de 2017
Denominação:
No Distrito de Lisboa, Concelho de Azambuja:
“Pelo Futuro da Nossa Terra”
Sigla: “PPD/PSD.MPT.PPM”
Símbolo: