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631/2017 AI generated

631/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 631/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Azambuja, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 92, de 12 de maio de 2017. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de fls. 3, 4 e 5.

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artigo 51.º da Constituição; 631/2017 · Tribunal Constitucional: Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Keywords

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official voting pamphlet registration of voters early election political party affiliation announcement of candidacy electoral rights

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
613/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
247/89
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 364/2017

Processo n.º 631/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Azambuja, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 92, de 12 de maio de 2017. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de fls. 3, 4 e 5.

Juntaram cópia do extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 20 de junho de 2017, da ata da reunião ordinária anual do Conselho Nacional do MPT de 17 de junho de 2017 e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT de 17 de junho de 2017, e da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 27 de junho de 2017, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Ora, tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Verifica-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo “Partido Social Democrata” PPD/PSD, “Partido da Terra” MPT e o “Partido Popular Monárquico PPM”, com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho da Azambuja, distrito de Santarém, adote a denominação “Pelo Futuro da Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.MPT.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de julho de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 364/17

de 11 de julho de 2017

Denominação:

No Distrito de Lisboa, Concelho de Azambuja:

“Pelo Futuro da Nossa Terra”

Sigla: “PPD/PSD.MPT.PPM”

Símbolo: