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627/17 AI generated

627/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 627/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 (o requerimento, por lapso, faz referência à data de 7 de junho, estando, no entanto, as assinaturas datadas de 7 de julho) peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:

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artigo 51.º da Constituição; 627/17 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017 e de 20 de junho de 2017 (fls. 6 a 10), do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 12 a 23) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017 (cfr. fls. 25 a 27), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.

Keywords

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group request electoral alliance right to petition political party affiliation collection of signatures action challenging schedule of claims

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3, do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3, do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos.
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709/2017
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Jorge Abraços Estêvão (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017 (tratou-se de uma sexta-feira), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações constituídas entre os dois partidos, em vista de concorrerem às eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
644/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por Martim José Rosado Borges de Freitas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 47 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, aos seguintes órgãos:
775/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de nove coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
607/13
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro, por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 7 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, dos seguintes concelhos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 362/2017

Processo n.º 627/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 (o requerimento, por lapso, faz referência à data de 7 de junho, estando, no entanto, as assinaturas datadas de 7 de julho) peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:

- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;

- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;

- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.

2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 dos autos) encontra-se assinado pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP e pelo Presidente do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 3 a 5).

3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017 e de 20 de junho de 2017 (fls. 6 a 10), do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 12 a 23) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017 (cfr. fls. 25 a 27), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.

Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 28).

II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º da LEOAL). Decorre ainda do n.º 2, do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

6. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), a presente coligação foi publicamente anunciada e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

Verifica-se, tendo em conta os registos existentes neste Tribunal e as certidões exaradas nos autos, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3, do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3, do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos. Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da mesma LeiLei dos Partidos Políticos).

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos municípios:

- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;

- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;

- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.

b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 11 de julho de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º362/2017

de 11de julho de 2017

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM

- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;

- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;

- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo: