627/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 (o requerimento, por lapso, faz referência à data de 7 de junho, estando, no entanto, as assinaturas datadas de 7 de julho) peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
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AI generatedartigo 51.º da Constituição; 627/17 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017 e de 20 de junho de 2017 (fls. 6 a 10), do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 12 a 23) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017 (cfr. fls. 25 a 27), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
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ACÓRDÃO Nº 362/2017
Processo n.º 627/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 (o requerimento, por lapso, faz referência à data de 7 de junho, estando, no entanto, as assinaturas datadas de 7 de julho) peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;
- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;
- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 dos autos) encontra-se assinado pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP e pelo Presidente do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 3 a 5).
3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), com os extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017 e de 20 de junho de 2017 (fls. 6 a 10), do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 12 a 23) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017 (cfr. fls. 25 a 27), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 28).
II – Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º da LEOAL). Decorre ainda do n.º 2, do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
5. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
6. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), a presente coligação foi publicamente anunciada e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Verifica-se, tendo em conta os registos existentes neste Tribunal e as certidões exaradas nos autos, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3, do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3, do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos. Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da mesma LeiLei dos Partidos Políticos).
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos municípios:
- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;
- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;
- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.
b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 11 de julho de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º362/2017
de 11de julho de 2017
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM
- Aveiro, com a denominação: ALIANÇA COM AVEIRO;
- Braga, com a denominação: JUNTOS POR BRAGA;
- Loures, com a denominação: COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
Símbolo: