Legislator Case Law & Legislation
625/17 AI generated

625/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 625/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Legislator headnote

AI generated

625/17 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, com o extrato da ata da reunião da Comissão Nacional Política do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, e com a ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 27 de junho de 2017, das quais resulta a decisão de constituição das coligações, identificadas supra, para concorrerem às próximas eleições autárquicas.

Keywords

AI generated
political parties political movements electoral alliance collection of signatures organisation of elections group request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 360/2017

Processo n.º 625/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:

No distrito de CASTELO BRANCO:

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho da Covilhã, a denominação «VONTADE DE MUDAR»;

No distrito do PORTO:

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Felgueiras, a denominação «MANTER A ESPERANÇA»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho do Porto, a denominação «PORTO AUTÊNTICO»;

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, com o extrato da ata da reunião da Comissão Nacional Política do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, e com a ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 27 de junho de 2017, das quais resulta a decisão de constituição das coligações, identificadas supra, para concorrerem às próximas eleições autárquicas.

Também foram juntos exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 3 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

Do n.º 2 do artigo 17.º, do mesmo diploma, resulta que a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. Este mesmo preceito revela ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, bem como comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

Já nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

4. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (Correio da Manhã e Jornal de Notícias).

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos; ademais, os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Atendendo ao disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), deve entender-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Por último, constata-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;

b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 11 de julho de 2017 - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/17

de 11 de julho de 2017

Denominação:

No distrito de CASTELO BRANCO:

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho da Covilhã, a denominação «VONTADE DE MUDAR»;

No distrito do PORTO:

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho de Felgueiras, a denominação «MANTER A ESPERANÇA»;

─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Concelho do Porto, a denominação «PORTO AUTÊNTICO»;

Sigla:

- PPD/PSD.PPM

Símbolo: