Legislator Case Law & Legislation
4-B/16 AI generated

4-B/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 4-B/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. e seu marido, B., notificados do Acórdão n.º 175/2017, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 643/2016 que por sua vez indeferiu a arguição de nulidade de acórdão anterior e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, vêm deduzir incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator, neste Tribunal Constitucional, de tal acórdão, proferido no processo de traslado n.º 4-A/16, Dr. Lino Rodrigues Ribeiro, recusando a sua intervenção como juiz nesse processo, assim como no processo que deu origem à extração daquele traslado. Invocam ainda os Requerentes a existência de caso de impedimento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 129.º, n.º 1 do CPC, artigo 120.º, n.º 1, alínea g) do CPC, artigo 116.º do CPC, artigo 120.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Civil, artigo 545.º do CPC; 4-B/16 · Tribunal Constitucional: » Se não a nulidade dos atos processuais, previstos nos melhores termos dos art.ºs 136.º, n.º 2; 193.º, n.º 3; 200.º, n.º 3 e 547.º, ou seja, todos da Lei Processual Civil, que, de resto, os tribunais recorridos entendem como aplicável !...

Keywords

AI generated
procedural defects constitutional invalidity grounds for cassation inadequate constitutional complaint actions for annulment misleading the judicial authorities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 358/2017

Processo n.º 4-B/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A. e seu marido, B., notificados do Acórdão n.º 175/2017, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 643/2016 que por sua vez indeferiu a arguição de nulidade de acórdão anterior e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, vêm deduzir incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator, neste Tribunal Constitucional, de tal acórdão, proferido no processo de traslado n.º 4-A/16, Dr. Lino Rodrigues Ribeiro, recusando a sua intervenção como juiz nesse processo, assim como no processo que deu origem à extração daquele traslado. Invocam ainda os Requerentes a existência de caso de impedimento.

São as seguintes as conclusões formuladas no pedido que importa apreciar:

«I.ª – A primeira, a que se retira da atitude e do comportamento do Sr. Juiz Conselheiro, aqui, suspeito e recusado, a qual, face ao exposto, não é a de mera adversidade, (e, esta, só de per si, é sempre condenável)!.., Antes, inimizade grave, para com os, aqui, Reclamantes e queixosos, consubstanciada em toda a supracitada parcialidade, ao longo de todo o, por si, processado, pelas razões já aduzidas, o que se traduziu numa reiterada negação da lei, do estado de direito e da justiça !..., e o que não é menos grave, tratando ilustres causídicos de forma diferente !...

Com o que se pretendeu condenar, assim, os, aqui, Reclamantes, nos termos em que no supracitado acórdão se revelam condenados, nomeadamente em termos de Má Fé ..., o que releva duma visão enviesada do poder judicial novo e democrático que, com raras exceções, tarda em impor-se ..., (veja-se, a título de exemplo, o desabafo do Exmo. Juiz Conselheiro, Almeida Lopes, do STA, publicada em 11 de abril de 2005, pelo …: “(...) Enfim, são os interesses corporativos, metidos e, portanto, isto não decorre de acordo com a legalidade e, portanto, sabemos disso”).

Sem embargo, a questão da parcialidade sub judice, não se coloca ao nível da indagação profunda do caráter parcial, ou não, de um Juiz, na precisa medida em que a questão essencial é saber se um homem médio, colocado perante um processo e desconhecendo se o juiz é imparcia1, ou não, pode, face a todas as circunstâncias, razoave1mente, colocar em causa a (imparcialidade) pressuposta, in casu, na própria lei, cfr., art.º 120.º, n.º 1, al. g), do NCPC

Com efeito, a este propósito, já no tempo dos Romanos se “adagiava”, que “à mulher de Caezar, não basta ser séria”, antes, tem de parecê-lo, mutatis mutandis, a justiça só se satisfaz, pois, plenamente, pela sua aparência !... Nesta esteira, a Justiça deve enraizar-se na Confiança e, esta, é destruída quando o cidadão médio ou normal sai do tribunal a pensar: “o juiz não é sério, estava comprometido”, (cfr., Metropolitan Properties v. Lannon)

E, isto, porque a aparência da justiça é a garantia da sua Confiança e, ambas, são as realidades estruturantes da hétero-tutela do Estado Democrático, é fundamental que a imparcialidade, que daquelas erradica, não possa ser, por suspeição ou outras circunstâncias ponderosas, aparente e minimamente, beliscada, cfr., art.ºs 119.º e 120.º, NCPC,

II.ª – Acresce e, esta, é a nossa segunda conclusão, que nos melhores termos do n.º 1, do art.º 202.º, da CRep., mais resulta que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e, neste desígnio, apenas estão sujeitos à lei, ex vi legis do art.º 203.º e 112.º, n.°s 3 e 6, ambos da CRep.,

Logo, não pode o Decisor julgar sem lei e, muito menos, por qualquer Má Fé, contra legem !...

De resto, a imparcialidade do decisor está consagrada na nossa Constituição, o que confere aos, aqui, Reclamantes, o direito a exigir, (sempre que sejam prejudicados por decisões manifestamente ilegais ou fundadas em normas ou interpretações normativas manifestamente inconstitucionais), o respeito pela lei pela justiça e, sendo caso disso, a substituição do decisor, o que, ora, junto de V. Ex.ª, desde já, se requer

III.ª – Neste sentido e com este propósito, aliás, o princípio legal e constitucional da unidade do sistema jurídico que o julgador tem de respeitar, na interpretação das leis, (cfr., art.º 9.º, n.º 1, do CC.), faz com que a intervenção de um juiz, num dado processo, possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e ou, grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade e ou que ela se traduza em inimizade grave do juiz para com os, aqui, Reclamantes/Queixosos e ou que, a mesma, se revele consubstanciada em factos, como demonstramos, que a prenunciam (e ou a denunciam), termos em que a solução injusta no resultado, não pode ser entendida como vontade da Lei – art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, (cfr., Ac. STJ, 23-04-98, BMJ, 476° 397), pelo que, não se pode deixar de ousar dizer-se, aqui, que o não recebimento do recurso, bem como, subsidiariamente, a condenação dos recorrentes em elevadíssimas Taxas de Justiça, não pode ser a vontade da Lei, sequer do legis1ador.

IV.ª – Ora, como nos autos sub judice a esperança é a última a morrer, resta-nos, pois, a mesma, quanto à necessária erradicação da visão disfuncional da justiça que deverá ser substituída por outra que respeite a Lei e a Constituição por forma a não permitir, a nenhuma das partes, dizer, com razão e com ponderação, que “the judge was biazed”, como parece resultar do Acórdão, ora, reclamado, apesar de tão analítico, quão sintético, em termos da sua (In)veracidade…

V.ª – Com o que o acórdão, ora, em apreço, assim como os demais precedentes, todos da lavra do mesmo Relator, aqui, recusado, se revela(m) NULO(s), por omissão e, em tese contrária, sempre terá de ser Reformado

VI.ª – Nulo(s), desde logo, porque assenta(m) em erros processuais graves a que, além dos quatro supracitados, (nomeadamente a Falta de Notificação do Dr. Ernesto Ramalho, advogado do Autor), aqui, reclamante, sempre acrescem:

- A Incompetência Parcial do mesmo tribunal em ordenar a “baixa” dos subentendidos autos,

- Especialmente quando, ex vi legis do art.º 204.º, da CRep, confrontada com a prevalência da não Violação dos Direitos Potestativos Garantidos, quanto aos subentendidos autos, a favor dos AA, aqui, Reclamantes, pelas als. a) e b), ambas do art.º 3. da lei n.º 41/2013

- Nomeadamente porque, uma, não pode proceder sem a outra, imposta oficiosamente, como demonstramos,

Com o que, face a todo o exposto, não nos surpreende, de resto, todo o silêncio dos Réus, reconvintes e, aqui, reclamados !... E,

Caso assim se não entenda,

VII.ª – Sempre deverá o mesmo supracitado Acórdão ser Reformado, porque: - (muito ao contrário do que no mesmo acórdão, ora, em apreço, se propala, assim como nos precedentes e proferidos, nesses mesmos autos, por esse mesmo Juiz Conselheiro Relator), a Sentença Final não se mostra transitada em julgado...: - pela simples razão de que se mostra recorrida !...

VIII.ª – Com efeito, muito embora o nosso subentendido recurso, interposto da decisão final, não tenha sido recebido pela meritíssima Juíza “a quo”, no seu (primeiro) despacho de fls. 628, datado de 20/02/2004, o qual, de resto, se mostra transitado;

a verdade é que, sem embargo, esse mesmo recurso (que, numa primeira abordagem, não fora recebido), não está impedido, a posteriori, de ser recebido de novo, o que, de resto, já aconteceu, nomeadamente porque:

» São absoluta e ipsis verbis ILEGAIS e, sempre, INCONSTITUCIONAIS, todas as razões aduzidas aos autos, pela sucessivas Instâncias Judiciais, quanto aos reclamados e ou recorridos fundamentos daquele não recebimento inicial;

» Depois, porque mesmo que não fossem Ilegais e ou, sempre, Inconstitucionais tais razões, o que não se concede, a verdade é que, muito antes de transitado em julgado tal despacho, já as eventuais insuficiências, porventura, justificativas daquele não recebimento, se mostravam supridas e ou sanadas, por juntas aos autos, em tempo, as necessárias Alegações, tudo em obediência àquelas als. a) e b), ambas do art.º 3.º, da Lei n.º 41/2013, e, que determinam:

» Se não a nulidade dos atos processuais, previstos nos melhores termos dos art.ºs 136.º, n.º 2; 193.º, n.º 3; 200.º, n.º 3 e 547.º, ou seja, todos da Lei Processual Civil, que, de resto, os tribunais recorridos entendem como aplicável !...

» Sempre, a nulidade dos atos judiciais, ex legis dos n.ºs 5 e 6, ambos do art.º 157.º, do NCPC

» Logo, por qualquer uma destas vias, a Nulidade do citado despacho comarcão, de fls. 628

» E, assim, de todas as demais nulidades subsequentes e sucessivas ínsitas nas decisões recursivas, incluso, do acórdão, ora, em crise !...

» Nulidades absolutas, todas, (umas e outras), que, até agora, todos os tribunais não observaram, nem mandaram, como vimos, observar, sendo que, a tanto, se mostram, ex officio, obrigados imperiosamente por Lei ..., como acabamos de demonstrar!

IX.ª – Logo, se algo está em falta nestes autos, não é, porventura, o incumprimento por parte dos, aqui, Reclamantes, antes pelos Órgãos e Agentes dos suprarreferidos tribunais, incumbidos de aplicar a Lei !..., que, até agora, não aplicaram e se recusaram a aplicar (e, assim, a Justiça !...), porquanto, Recapitulando:

- As ALEGAÇÕES tidas ou ditas em falta foram juntas aos autos e subiram até esse soberano Tribunal, no prazo supletivo fixado por lei especial aplicável, ou seja, por efeito das als. a e b), ambas do art.º 3.º, da Lei n.º 41/2013,

- Pelo que, sendo do inteiro conhecimento oficioso desse tribunal a existência das Alegações sub judice, a solução a dar aos autos, não pode(ria) ser a “matança do processo à custa da “Baixa” ordenada por esse mesmo tribunal”…, muito menos,

- Sem o conhecimento prevalente e oficioso, não só daqueles direitos potestativos garantidos, entre outros normativos, já, supra, melhor referidos, sempre, pelas als. a) e b), ambas do art.º 3, da citada Lei n.º 41/2013, como do advogado, Dr. Ernesto Ramalho, advogado do, aqui, Reclamante, B.

- Com o que se nos afigura fundada, também por estas razões, aquela suspeição de Idoneidade e Parcialidade sobre o Juiz Conselheiro Relator, Lino Ribeiro, porquanto ousou decretar a “baixa” do processo, sem a merecida e devida apreciação ou ponderação de todas e de cada uma das nulidades supra, melhor, enunciadas.

X.ª – E, como não se pode encobrir o “Sol com uma Peneira”, vale o mesmo, um erro, com outro, ..., mais reparamos que as mesmas Alegações foram juntas logo que foram, Ilegal e Inconstitucionalmente, (quanto a nós), ditas em falta, ou seja, foram supridas, sempre, repetimos, dentro do prazo supletivamente excecional e garantidamente acautelado pelas als. a) e b), ambas do art.º 3.º, da Lei n.º 41/2013.

Nesta esteira, repetimos, a única coisa que está em falta, naqueles sobreditos autos comarcãos e, assim, em todas as demais decisões superiores recursivamente reclamadas, é o direito potestativo de correção oficiosa, cautelarmente imposto e garantido, como vimos, pelas supracitadas als. a) e b), ambas do art.º 3, da Lei n.º 41/2013, nomeadamente por parte desse soberano tribunal, o que se impõe e, aqui, uma vez mais se requer.

XI.ª – E que esse soberano tribunal, tal como os demais inferiores ou precedentes, sob pena de DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA, PREVARICAÇÃO e ou de ABUSO DE PODER, (à luz, entre outros, dos art.ºs 369.º e 382.º, ambos do Cód. Penal Português), têm de reconhecer e,

XII.ª – Sempre, de acatar, obedecer e ou aceitar..., particularmente, esse Tribunal Constitucional, pelas suas especiais competências específicas de “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, ex vi do art.º 221.º e da parte final, do n.º 1, do art.º 210.º, especialmente quando conjugado com o teor do art.º 204.º, todos da CRep., a menos que o mesmo desconheça, o que não se concede, como vimos, o que é:

» O Direito da Proteção de todos estes Direitos e,

» Por esta via, o direito da divisão, in casu, da partilha efetivada na proporção de metade indivisa, à luz, entre outros, do n.º 1, do art.º 62.º, da CRep.

XIII.ª - Consequentemente, os princípios da:

» Legalidade Democrática, cfr., art.ºs 3, n.º 2; 9, al. b); 16.º, n.ºs 1 e 2; 18.º, n.ºs 1, 2 e 3; 203.º; 204.º e 205.º, todos da CRep.

» Da Hierarquia das Leis, cfr., art.ºs 3, n.º 3; 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 165.º, n.º 1; 198.º, n.º 1, todos da CRep.

» Da Tutela Efetiva do Acesso ao Direito e aos Tribunais, cfr., art.º 20.º, n.ºs 1 e 5; 202.º, n.º 2, da CRep.

» Da proibição da Indefesa, 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRep.

» Da Denegação de Justiça por Insuficiência dos meios económicos, 20.º, n.º 1, da CRep.

» De um processo Equitativo, 13.º, n.ºs 1 e 2 e, bem assim, do art.º 20.º, n.º 4

» Os princípios da Liberdade de expressão e de Consciência, ex vi legis dos art.ºs 37.º, n.ºs 1 e 2; e art.º 41.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRep.

XIV.ª – Direitos de Correção, aqueles, e princípios, estes, que se mostram absoluta, total e completamente violados, particularmente por parte de quem menos se esperava, ou seja, por parte desse soberano tribunal, ab initio!..., uma vez que a Constituição e a Lei mandam observar e aplicar de forma direta e imediata os preceitos constitucionais respeitantes a direitos e garantias, não podendo as leis restritivas de tais direitos impor retroação qualquer, ex vi legis do n.º 3, do art.º 18.º, da CRep.

XV.ª – Sendo sempre certo que “nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos ex vi do n.º 6, do art.º 112.º, especialmente quando conjugado com o teor do art.º 203.º e do n.º 1, do art.º 205.º e, bem assim, do art.º 3.º, n.º 3, todos da CRep.

Termos em que, junto de V. Ex.as, se aguarda a prossecução da presente Reclamação, nos melhores termos de direito, por forma a ser decretada:

I – A cessação da intervenção do supracitado decisor, Juiz Conselheiro Relator, Lino Ribeiro, nos autos sub judice, o que se espera ao abrigo, entre outros, dos art.ºs 115.º, n.º 1, al. d) e n.º 2; 119.º, n.ºs 1 e 3 e art.º 120.º, n.º 1, a1. g), todos do CPC

Sempre,

II – Depois de expurgados os autos dos sobreditos impedimentos e suspeições, ora, uma vez mais requeridas, aqui, por queixa e recusa de Relator suspeito, entre o mais, por óbvio Impedimento, a pôr o (comboio do) processo n(os carris d)a justiça, devendo, em consequência, ser revogado e anulado o acórdão, ora, em apreço, tal como todos os demais precedentes por proferidos, nos mesmos subentendidos autos, por Relator ferido de Impedimento e, sempre, de Suspeição, termos em que o acórdão, ora reclamado, além de anulado, deve ser revogado e substituído por outro, mais consentâneo com a realidade ou a verdade dos autos e das leis, aqui, reclamadas aplicáveis, nomeadamente do estabelecido e garantido pelas als. a) e b), ambas do art.º 3.º, da Lei n.º 41/2013, para que, assim, melhor crédito se dê ao direito e à justiça.

E, caso assim se não decida,

III – Por violação dos art.ºs 6.º, 7.º, 13.º e 17.º, todos da Convenção Europeia, mais se requer prejudicialmente o reenvio dos mesmos supracitados autos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde, (por erro quanto àquela questão do trânsito em Julgado da Sentença Final, que, aqui, uma vez mais, julgamos demonstrada falsa), os mesmos (autos) se esperam e aguardam..., por QUEIXA processada contra o Estado Português, por manifesta incompetência dos Tribunais Portugueses».

2. O Exmo. Juiz Conselheiro requerido, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (artigo 129.º, n.º 1 do CPC 1961), apresentou resposta dizendo:

«1. Lino Rodrigues Ribeiro foi notificado de incidente de suspeição, deduzido pelos Recorrentes B. e A., e referente ao processo n-º 4-A/16. Nesse processo foi prolatado, em conferência, o Acórdão n.º 175/2017, do qual foi o signatário relator.

Invocam os ora recusantes que o Juiz Relator no processo 4-A/16 se encontra impedido de julgar na causa por força do artigo 115.º, n.º 1, d) e n.º 2, e parte final do n.º 3, bem como do artigo 116.º, n.º 1, 2, 4 e 5, 119.º, n.º 1 e 3 e 120.º, n.º 1, g), todos do CPC, pelo facto de ser parente “muito próximo” do mandatário judicial da ora recusante, alegando-se ainda que o referido mandatário é parente do Relator no 2.º grau da linha colateral.

2. Ora, sucede que não existe qualquer relação familiar entre o Relator do Processo n.º 4-A/16, e o mencionado mandatário judicial.

3. Além do mais, já se encontra, há muito, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre a matéria a que respeitou o Proc. n.º 4/16, tendo, há já muito também, o processo principal baixado às instâncias.

Tendo sido extraído traslado, sob o número 4-A/16, os ora recusantes persistem na dedução de sucessivos incidentes de nulidade, razão pela qual ainda não transitou em julgado o último acórdão.

Termos em que faço os autos presentes ao Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, a fim de ser decidido o incidente».

3. Os autos foram conclusos à, ora, relatora, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) – norma própria da LTC aplicável –, por despacho do Exmo. Presidente deste Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. No requerimento apresentado, os Requerentes invocam a existência de fundamento de impedimento do juiz relator (artigos 115.º, n.º 1, alínea d), e 116.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Código de Processo Civil (CPC 2013)) e de suspeição do mesmo (artigos 119.º, n.ºs 1 e 3, e 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC) e, após as suas conclusões (supra transcritas em I, 3), formulam três pedidos, dois quais – o segundo e o terceiro – se afiguram subsidiários relativamente ao primeiro – cessação da intervenção do juiz relator, com fundamento em existência de caso de impedimento e de fundamento de suspeição (respetivamente, artigo 115.º, n.º 1, alínea d) e artigo 120.º, n.º 1, alínea g) do CPC).

Assim, cumpre apreciar nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, em especial n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o alegado quanto ao fundamento do incidente de suspeição deduzido pelos Requerentes – cuja invocação depende de impulso processual dos mesmos – e, ainda, o alegado (embora numa parte introdutória do pedido) quanto à existência de caso de impedimento – que se entende ser de apreciar como requerimento de declaração de impedimento previsto no n.º 1 (parte final) do artigo 116.º do CPC, preceito igualmente invocado pelos Requerentes.

5. De acordo com o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Civil, convocada pelos Requerentes como base processual do seu pedido, «as partes podem opor suspeição ao juiz se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou os seus mandatários».

As circunstâncias que os Requerentes invocam como fundamento da suspeição previsto em tal preceito são as seguintes:

- relativamente às magistradas que proferiram, respetivamente, a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação, por alegadamente serem, a primeira, «conterrânea e amiga» e, a segunda, «amiga comum», do Relator;

- o teor de uma notícia do Diário de Notícias relativa a alegadas incompletudes da declaração de rendimentos do Relator, por daí se retirar.

Dizem os Requerentes que «é a partir do acervo de todos estes factos que se descortina e compreende a fidagal inimizade» do Relator para com o Requerente, que constituiria motivo justificativo da «parcialidade subjetiva do Decisor Relator» na apreciação e decisão do Acórdão n.º 175/2017 e nos demais acórdãos proferidos pelo mesmo Relator nos processos em que os Requerentes são parte.

Ora, relações de inimizade grave são as traduzidas por comportamentos de ódio, aversão, malquerença ou hostilidade de uma pessoa contra uma outra pessoa. No caso dos autos, constata-se que nem o juiz suspeitado assume ter qualquer inimizade com qualquer dos Requerentes ou dos mandatários destes, e muito menos inimizade grave, nem a alegação daqueles a permite adequadamente supor.

Na verdade, o que se retira do pedido dos Requerentes é que estes inferem a existência de inimizade grave do juiz recusado para com eles a partir das circunstâncias – por estes repetidamente relatadas nos sucessivos requerimentos deduzidos nos autos e no presente pedido – de o juiz não haver decidido a seu favor ou do modo por eles considerado correto, no caso apreciado.

Porém, supor a existência de relações de inimizade só porque o juiz não atende as pretensões de uma das partes ou aplica a lei com um sentido contrário ou diverso do que estes sustentam, não tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que se move o juiz.

Conquanto, num plano hipotético de limite, se possa admitir que, subjacente a uma decisão judicial favorável ou desfavorável ao litigante, possam estar, no foro íntimo de um juiz, sentimentos de amizade ou inimizade, certo é que, nas circunstâncias dos autos, não se vislumbra o mínimo índice de uma tal situação.

Mais, a conduta processual dos Requerentes nos presentes autos, em que vêm deduzindo sucessivos pedidos, assim como os acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional no decurso do processo ao qual o presente pedido de recusa (por impedimento e suspeição) está apensado e no processo base no qual tal processo traslado teve origem evidenciam que o incidente de suspeição ora oposto não assenta em qualquer substracto fáctico com um mínimo de consistência, antes tendo por única finalidade obter a mera recusa do Juiz Relator nestes autos, por forma a que a causa onde os Requerentes são «parte» não venha a obter decisão definitiva por banda do Tribunal Constitucional. O que, aliás, já nem é possível, visto que no momento em que foi apresentado o presente pedido de recusa, o processo original – o processo de Reclamação do qual foi extraído o processo de traslado n.º 4-A/2016 – do qual era Relator o Juiz a quem foi oposto o presente pedido de suspeição, já terminou a sua tramitação, tendo transitado em julgado a decisão que o declarou extinto e ordenou a baixa dos autos às instâncias.

O que acaba de se deixar dito resulta à evidência da súmula que se fará dos autos. Assim, temos que, em 3 de fevereiro de 2016, foi proferido o Acórdão n.º 67/2016, no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes do despacho de não aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido pelo STJ a 19 de novembro de 2015. Vieram então os reclamantes arguir nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por acórdão prolatado a 13 de abril de 2016, sob o n.º 210/2016. Os reclamantes arguiram nova nulidade, tendo sido proferido o Acórdão n.º 405/2016, a 21 de junho de 2016, que voltou a indeferir o pedido. Na sequência de novo pedido de nulidade, foi proferido o Acórdão n.º 515/2016, a 27 de setembro de 2016, que determinou extração de traslado e remissão dos autos ao tribunal recorrido, tendo ainda determinado que os reclamantes fossem ouvidos sobre eventual condenação como litigantes de má-fé. Ouvidos os recorrentes, foi proferido o Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu o novo pedido de nulidade e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, mais determinando a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC. Os Requerentes apresentaram um 4.º pedido de nulidade deduzido no processo de traslado n.º 4-A/16, acompanhado de um pedido de recusa de juiz, tendo o primeiro sido indeferido pelo Acórdão n.º 175/2017 e o último julgado manifestamente infundado.

6. Depois, quanto à invocação, pelos Requerentes, da existência de caso de impedimento do juiz relator ancorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC («d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral»), não assiste qualquer razão aos Requerentes.

Com efeito, relativamente à invocação pelos Requerentes - embora numa parte introdutória do pedido - de que o mandatário da Requerente «é consabidamente parente muito próximo do Relator do Acórdão», tal facto é desmentido pelo Conselheiro Relator na sua resposta, inexistindo o invocado caso de impedimento. Ainda que assim não fosse, tal facto, por si só, também não constituiria indício de qualquer situação de inimizade e, muito menos, grave, que pudesse integrar o caso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Processo Civil.

7. Por todo o exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, e do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi julga-se – sem necessidade de proceder a qualquer diligência de prova – improcedente o pedido de suspeição deduzido pelo Requerentes e improcedente o pedido de declaração de impedimento igualmente deduzido pelos Requerentes.

8. Por último, pese embora já tenham sido condenados em litigância de má-fé pela sua conduta processual, não podemos deixar de constatar que os Requerentes continuam a insistir na revogação e anulação dos acórdãos prolatados pelo Relator - matéria para a qual o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se encontra há muito esgotado, como, aliás, já se referiu nos sucessivos acórdãos prolatados na sequência dos pedidos de nulidade, nada havendo, pois, a acrescentar ao que já se decidiu e fundamentou por diversas vezes.

A conduta reiterada dos Requerentes, de que a dedução do presente incidente é mais um lamentável exemplo, apenas confirma a justeza daquela condenação. Não obstante um primeiro pedido manifestamente infundado de recusa de juiz, os Requerentes persistem em pretensões cuja falta de fundamento, face às decisões já prolatadas, não podem ignorar. Resta por isso, advertir os Requerentes de que, a persistirem nos presentes comportamentos, poderão incorrer em nova condenação por litigância de má-fé, a qual, ao ter como o uso persistente e manifestamente reprovável de meios processuais e de matéria de direito, será novamente imputada ao mandatário dos Requerentes.

III - Decisão

9. Nos termos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir, por manifestamente infundados, o pedido de suspeição e o pedido de declaração de impedimento.

Lisboa, 7 de julho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers