502/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correram os seus termos na Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foram submetidos a julgamento, entre outros, A. e B. (os ora Recorrentes), sendo-lhes imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedartigo 356.º, n.º 3 do CPP, artigo 125.º do CPP, artigo 355.º do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 356.º do CPP; 502/17 · Tribunal Constitucional: Ora, quer na reclamação, quer em momentos anteriores, os recorrentes não adiantam quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza de simples (art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção.
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ACÓRDÃO Nº 356/2017
Processo n.º 502/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correram os seus termos na Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foram submetidos a julgamento, entre outros, A. e B. (os ora Recorrentes), sendo-lhes imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
1.1. No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho, datado de 09/09/2016, pelo qual foi admitida a leitura das declarações prestadas pela testemunha C.\, prestadas perante magistrado do Ministério Público, na fase de inquérito, com fundamento no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal (CPP).
1.1.1. A Culminar o julgamento, foi proferido acórdão pelo tribunal de primeira instância, datado de 21/10/2016, pelo qual foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e dez meses de prisão e a arguida B. condenada, pela prática do mesmo crime, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
1.2. O arguido A. interpôs recurso desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das conclusões do recurso consta, designadamente, o seguinte:
[…]
40. Assim sendo, o acórdão recorrido deveria ter adotado um entendimento normativo do artigo 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5 do CPP, em consonância com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que não tendo os arguidos dado o seu consentimento à leitura, requerida pelo MP, de declarações produzidas, em inquérito, por testemunhas perante o MP, não pode – em nenhuma das situações previstas no artigo 356.º, n.º 3 do CPP – ser admitida a sua leitura em audiência de julgamento e subsequente confronto de tais testemunhas com essas declarações.
41. Ao ter um entendimento totalmente oposto àquele, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH.
42. Tendo estes argumentos em conta, não podemos deixar de anotar que acima deles está a lógica interna do CPP que limita a valoração de prova adquirida de forma ilegal e reproduzida (ou examinada) em audiência quando a sua reprodução não é legalmente permitida.
43. Assim sendo, e para além de todo o exposto, toda a prova extraída da leitura efetuada em julgamento das declarações prestadas por aquelas testemunhas em sede de inquérito são legalmente inadmissíveis, nos termos do artigo 125.º do CPP, por tal leitura ser inadmissível, nos termos do artigo 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do CPP sem a necessária concordância do arguido.
44. Não poderia desta forma o tribunal recorrido valorar tais depoimentos, devendo os mesmos serem declarados inválidos, por violação do artigo 355.º do CPP, violou desta forma o princípio da imediação, que nos diz que são inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência, com exceção das previstas no artigo 356.º e 357.º do CPP.
45. Assim, para formar decisivamente a sua convicção quanto à participação dos arguidos nos factos que deu como provados, o Tribunal a quo serviu-se de provas nulas e proibidas pelas seguintes normas legais: artigos 125.º, 128.º, 355.º e 356.º, todos do CPP.
46. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deve a norma constante do artigo 356.º, n.º 3, do CPP ser declarada inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados em sede de inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições.
47. Tal interpretação deve ser declarada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega (novamente) e requer para os devidos efeitos legais.
[…] (sublinhado acrescentado).
Também a arguida B. interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, reproduzindo, nas conclusões 60. a 67., o que consta das conclusões 40. a 47. do recurso do arguido A. (acabadas de transcrever). Concluiu, ainda, o seguinte, com interesse para a presente decisão:
[…]
122. Face ao exposto até aqui pela recorrente, e entendendo a mesma que foi condenada pelo Tribunal de 1.ª Instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pela alínea i) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sem prova suficiente para o efeito, entende a mesma que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127.º do CPP e, ainda, os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
123. De facto, uma decisão condenatória deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
124. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenada, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta, válida e admissível, da prática dos factos por parte da Recorrente, que levaram à condenação pela agravação da alínea i).
125. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação da Recorrente e depois tentar a todo o custo arranjar provas e argumentos para o efeito. No caso em apreço o Tribunal a quo investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização quanto à responsabilidade da Recorrente.
126. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que à recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
127. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova).
128. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou a Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de cinco anos e 4 meses de prisão.
129. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
[…] (sublinhado acrescentado).
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra datado de 29/03/2017, no qual se decidiu pela improcedência dos recursos. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
[…]
(ix) O Tribunal Constitucional (acórdão TC n.º 24/2016), suscitada que foi a inconstitucionalidade das ditas normas (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP), na interpretação normativa perfilhada pelo tribunal a quo no sentido de em tais casos não ser exigível a concordância do arguido para a leitura das declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público, decidiu: Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições»;
(x) Realçando, por um lado, não se traduzir a solução consagrada no artigo 356.º, n.º 3, do CPP numa subtração dos meios de defesa legítimos, tão pouco na afetação da sua participação paritária na dialética inerente ao processo na fase de julgamento, afastando, assim, a violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e, por outro lado, não impedir ou dificultar desproporcionadamente a defesa do arguido, assegurado que está o exercício pleno do contraditório em sede de audiência em relação às testemunhas cujas declarações, em julgamento, tenham sido objeto de leitura, contrariando, deste modo, a alegada derrogação das garantias de defesa ou do princípio do contraditório com assento no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP;
(xi) Perspetiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que não coloca nestes casos (em que as fontes são inquiridas em julgamento) as mesmas limitações inferenciais à utilização probatória desses elementos de prova. Na jurisprudência do TEDH o contraditório devido também absorve o uso dos anteriores depoimentos sempre que seja facultada a contrainquirição em julgamento.
Assim:
(xii) Não foram violadas as normas processuais comuns e/ou constitucionais convocadas pelos recorrentes, designadamente os artigos 125.º, 128.º, 355.º, 356º do CPP, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP, tão pouco o artigo 6.º da CEDH.
[…]
Com efeito, não pode ser ignorada a influência da prova indireta na reconstrução da verdade processual na medida em que permite – como sucede no caso em apreço - partindo de factos indiciários (diretamente demonstrados), relacionando-os entre si, com recurso às regras da experiência e do senso comum, chegar a uma linha de realidade suficientemente segura e de sentido lógico.
Procedimento, de todo, compatível com as normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP enquanto consentem uma leitura de forma a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova direta deles, satisfazendo-se, outrossim, com a prova indireta, conjugada e interpretada no seu todo, sem que nisso se veja ofensa a quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, da garantia dos direitos de defesa, da presunção de inocência e do contraditório, com assento no artigo 32.º da CRP, posto que, como sucede no caso, haja uma fundamentação crítica dos diversos meios de prova produzidos e analisados em audiência, sem descurar a efetiva garantia concretizada num grau de recurso em matéria de facto.
E assim respondemos à invocada violação dos artigos 127.º do CPP e 32.º, n.º 1, da CRP, em que o tribunal a quo não incorreu, revelando-se, antes, a interpretação do primeiro normativo em tudo conforme aos supra enunciados princípios constitucionais, designadamente o da presunção de inocência, não se verificando, como tal, a alegada inconstitucionalidade.
No domínio do facto resta ainda a arguida violação do in dubio pro reo, princípio que, relevando na apreciação e valoração da prova, só pode ser afirmado quando seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da convicção for de concluir que o tribunal tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, «… ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja de forma suficiente quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção … Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não tem por fundamento uma inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resulta do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º n.º 1 da CRP» - [cf. acórdão do STJ de 14.10.2009, Proc. n.º 101/08.7PAABT.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.]
Na situação concreta, seguindo o processo decisório refletido no acórdão não se deteta ter sido o Coletivo assolado pela dúvida no que respeita ao acervo factual tido por provado (mormente quanto à utilização – com o conhecimento de todos - pelos arguidos A... , D... e B... , dos menores na atividade de tráfico que de comum acordo e em conjugação de esforços levaram a efeito), dúvida essa, que este tribunal de recurso, debruçando-se sobre a fundamentação da convicção e não tendo prescindido da audição integral dos registos áudio bem como da análise da prova documental, também não tem, por leve que seja!
Concluindo:
Não resultando demonstrado o erro de julgamento, refletindo a decisão recorrida, devidamente fundamentada e sustentada, a dimensão correta do princípio da livre convicção, procedendo a uma interpretação ajustada das regras da experiência comum, em harmonia, portanto, com o artigo 127.º do CPP, sem que se detete violação em qualquer dimensão, designadamente do in dubio pro reo, do princípio da presunção de inocência; tão pouco transparecendo vício relativo à confeção técnica da decisão que o impeça é de considerar definitivamente fixado, tal como decorre da decisão em crise, o acervo fatual.
[…].
1.3. Desta decisão interpôs recurso o arguido A. para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, indicando pretender o julgamento de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 356.º, n.ºs 3 e 4, interpretada no sentido em que não é exigida a concordância do arguido para que sejam lidas em audiência as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória (requerimento de fls. 2409/2413).
Também a arguida B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, indicando a mesma interpretação normativa que o arguido A. fez constar do seu requerimento de interposição do recurso e, ainda, o seguinte (requerimento de fls. 2414/2419):
[…]
Da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 127.º do CPP
Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenada, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte da Recorrente, que levaram à condenação pela agravação da alínea i).
É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que à recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o principio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova).
Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou a Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de cinco anos e 4 meses de prisão.
[…].
1.3.1. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (à qual coube o número 312/2017), na qual se decidiu: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória; b) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pela Recorrente B.; e, consequentemente, c) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que respeita à inconstitucionalidade da norma indicada em “a)”.
Tal decisão assentou nos fundamentos seguintes:
[…]
Recurso da arguida B. relativamente ao artigo 127.º do CPP
2.2.1. Quanto à questão indicada pela Recorrente B. por referência ao artigo 127.º do CPP, não pode afirmar-se que tenha sido suscitada, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado.
Na verdade, ali é visada, diretamente, a decisão, ou seja, o concreto juízo probatório que se reconduziu à afirmação de determinados factos se encontrarem provados ou não provados. Não foi, assim, visada, incidentalmente, qualquer norma que tenha operado como ratio decidendi. Aliás, no contexto da decisão em causa, o artigo 127.º do CPP, com o seu larguíssimo espectro, dependente da concreta configuração de cada um dos múltiplos contextos em que é convocado, não contém uma norma suficientemente delimitada, só por si, para que o Recorrente pudesse deixar de a enunciar. Ou seja – e independentemente da construção formal –, resulta evidente, na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que a Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.2.2. De todo o modo, sempre se dirá que da decisão recorrida não resulta, de forma alguma, de que a condenação da arguida foi possível apesar de o tribunal “[…] não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a [sua] responsabilidade jurídico-penal”, ou que “tudo” é “[…] justificado com base neste princípio aparentemente inatacável”.
Ora, ainda que tal formulação pudesse ingressar no objeto do recurso (e não pode, desde logo, pela sua formulação genérica e conclusiva), sempre a mesma teria de resultar da decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi. Ora, o que se verifica é, precisamente, o oposto: o Tribunal da Relação aceita que o princípio in dubio pro reo deve ter aplicação na decisão sobre a matéria de facto, simplesmente conclui que, no caso, a dúvida que nele vai pressuposta não se verificou (cfr. item 1.2.2., supra).
Donde resulta não apenas que o sentido afirmado pela Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, mas também (e uma vez mais) que apenas está em causa o próprio juízo decisório do tribunal, sendo o recorte da norma do artigo 127.º do CPP meramente aparente, porque a divergência não assenta naquele comando normativo, mas na decisão do facto enquanto juízo produzido segundo o critério próprio do julgador.
2.2.3. Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso interposto pela arguida B., no que respeita à suposta à dita “norma” contida no artigo 127.º do CPP, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.
Recursos relativamente ao artigo 356.º, n.ºs 3 e 4, do CPP
2.3. Quanto aos recursos de ambos os Recorrentes respeitantes ao artigo 356.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (duplicados, todavia sobrepostos, já que ambos os recursos se apresentam nos mesmos precisos termos), importa sublinhar dois aspetos quanto à adequada delimitação da questão.
O primeiro para salientar que – pese embora os requerimentos de interposição dos recursos se centrem, em parte, na mera interpretação do direito infraconstitucional – não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar o resultado hermenêutico alcançado na decisão recorrida, mas apenas julgar se a norma que operou como ratio decidendi, tal como foi interpretada e aplicada, se mostra ou não contrária a qualquer preceito ou princípio constitucional. Ou seja, “[…] a questão de saber se a norma aplicada pelo tribunal a quo corresponde à melhor interpretação do direito extravasa do âmbito do presente recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional, num recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, só pode julgar inconstitucional ‘a norma que a decisão recorrida tenha aplicado’ (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Importa, isso sim, indagar da respetiva inconstitucionalidade” (Acórdão n.º 24/2016).
O segundo – e, precisamente, na sequência do anterior – para notar que o que constituiu critério de decisão não integra, ao contrário do que os Recorrentes sugerem e indicam, a previsão do n.º 4 do artigo 356.º do CPP. A norma em causa tem a seguinte redação:
Artigo 356.º
Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
Na substância do recurso, sendo vertida na decisão recorrida, estava em causa a questão da possibilidade de leitura e valoração, na audiência de julgamento, de declarações prestadas por testemunhas, em fase de inquérito, perante magistrado do Ministério Público.
Não só tal hipótese convoca apenas a previsão do n.º 3 do artigo 356.º do CPP (e não, claramente, a do seu n.º 4), como apenas a norma contida naquele n.º 3, incluindo ambas as suas alíneas, constituiu critério de decisão para o tribunal de primeira instância (cfr. fls. 2013/2017) e – o que ora interessa – para o Tribunal da Relação, na decisão recorrida (cfr. fls. 2374/2383). Vale o mesmo por dizer que, independentemente do interesse que, para os Recorrentes, possa ter a previsão do n.º 4 do artigo 356.º do CPP para a argumentação que apresentam no plano da interpretação do direito infraconstitucional (plano que, como vimos, não releva para os termos do presente recurso), apenas a norma do n.º 3 daquele artigo, e já não a do n.º 4, constituiu critério de decisão.
Consequentemente, o recurso deve restringir-se – e assim o delimitamos – à norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória.
2.4. A norma agora enunciada corresponde, substancialmente, à que foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 24/2016 (retificado pelo Acórdão n.º 88/2016), no qual se decidiu não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições.
Pode ler-se o seguinte na respetiva fundamentação.
[…]
[Transcreve-se fundamentação do Acórdão n.º 24/2016]
[…].
A posição dos ora Recorrentes reconduz-se, no essencial, à que foi apreciada neste Acórdão n.º 24/2016, a cujos fundamentos aqui aderimos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dispensando outras considerações. Assim, aqui se conclui pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória.
[…].
1.4.1. Desta decisão reclamaram os arguidos A. e B. para a conferência.
Alegou o primeiro o seguinte:
[…]
1.º
O ora Reclamante, interpôs ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º
Tendo todas as inconstitucionalidades, sido previamente invocadas/suscitadas no Recurso interposto pelo Arguido ora Reclamante, para o Tribunal da Relação de Coimbra.
3.º
Assim o Reclamante suscitou apenas uma questão de constitucionalidade.
4.º
Sendo tal questão a da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 356.º, N.º 3 E N.º 4 do CPP – quando interpretada no sentido de que não é exigida a concordância do arguido para que sejam lidas em audiência as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito perante magistrado do MP quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória (no caso em concreto da admissibilidade da leitura em audiência das declarações prestadas – em inquérito e perante o MP e sem a concordância dos Arguidos).
5.º
O Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, entenderam que para tais declarações serem lidas em julgamento não é necessário a concordância dos Arguidos, pura e simplesmente porque tinham sido prestadas perante Magistrado do MP, e isso por si só, basta para que fossem reproduzidas em audiência.
6.º
Sendo que tal entendimento é também perfilhado na Douta Decisão Sumária, ora em crise.
7.º
Contudo, tal interpretação do artigo 356.º, n.º 3, do CPP é inconstitucional e contrária à constituição, violando claramente o disposto nos artigos 356.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), e n.º 5 do CPP e, claramente, o disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
8.º
Sendo que o Despacho que admitiu e determinou as leituras do depoimento prestado pelas testemunhas, em sede de inquérito é nulo por interpretar o disposto no artigo 356.º, n.ºs 3 e 5, [em sentido ]contrário à Constituição, violando claramente o disposto no artigo 356.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), do CPP e, claramente, o disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
9.º
É nulo porque não houve a concordância por parte dos arguidos na leitura daquelas declarações, como exigido pelo disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5 do CPP e conforme é imposto pelos princípios basilares do contraditório, da imediação e da oralidade, tudo em violação dos referidos já preceitos constitucionais dos artigos 20.º e 32.º da CRP.
10.º
Este entendimento por parte do Tribunal Instância o qual foi também perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão proferido em 29 de março de 2017, e ainda pela Douta Decisão Sumária ora Reclamada, que consideramos sem dúvida inconstitucional – entendimento segundo o qual basta as declarações terem sido prestadas perante o MP e que haja discrepâncias ou necessidade de avivamento da memória da testemunha para que se proceda, sem mais e sem a concordância exigida pelo n.º 2 alínea b) do CPP, à leitura das declarações das testemunhas prestadas em sede de inquérito.
11.º
Ou seja, a leitura ou reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas perante o Ministério Público nos termos do artigo 356.º, n.º 3 (quer seja para o avivamento da memória, quer seja quando houver discrepâncias, entre elas e as feitas em audiência), exige necessariamente, nos termos do n.º 5, a concordância do arguido (exigência da alínea b) do n.º 2, para a qual remete a parte inicial do n.º 5), sob pena de estarmos perante proibição da prova obtida.
12.º
No caso em apreço, e relativamente à leitura em audiência, das declarações prestadas pela testemunha supra identificada, não houve consenso na audiência para a sua leitura como exigido pelo n.º 2, alínea b), e n.º 5, ambos do artigo 356.º do CPP.
13.º
Pelo que a leitura das referidas declarações em audiência de julgamento constituiu um ato não permitido por lei, pois tal leitura só seria possível com o consentimento de todos os sujeitos processuais, incluindo os arguidos, e esta anuência não existiu in casu.
14.º
Quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra quer a Douta Decisão Sumária ora Reclamada, ao admitir a leitura daquelas anteriores declarações – que não são objeto de prova – perante a não obtenção prévia da concordância de quem tinha legal poder para o permitir ou impedir, por entender que tal concordância não era legalmente necessária e ou exigível, violaram o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 32.º da CRP, não tendo garantido o cumprimento do princípio do contraditório.
15.º
Tal entendimento normativo perfilhado quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer na Douta Decisão Sumária, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e do princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH.
16.º
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve a norma constante do artigo 356.º, n.º 3, do CPP ser declarada inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados em sede de inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura de destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entres elas e as feitas na audiência discrepâncias ou considerações.
17.º
Tal interpretação deve ser declarada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP.
[…].
A Reclamante B., por sua vez, reproduz a argumentação acabada de transcrever e acrescenta o seguinte:
[…]
18.º
A segunda das questões suscitadas foi a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 127.º do CPP.
19.º
Questão a qual a Douta Decisão sumária decidiu não conhecer.
20.º
No seu recurso a ora Reclamante sustentou que, a decisão recorrida (decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra) não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado.
21.º
Na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica uma única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte da Recorrente, que levaram à condenação pela agravação da al. i).
22.º
É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis — ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32.º da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
23.º
Por outro lado, sustentou a Reclamante que, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o principio constitucional de presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
24.º
Por último, disse ainda a Reclamante, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova).
25.º
Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou a Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de cinco anos e 4 meses de prisão.
26.º
A Arguida, ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.
27.º
Isto é, muito sucintamente, a ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.
28.º
Pelo que, salvo melhor opinião, a recorrente não estava obrigada, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.
29.º
Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma Justiça.
30.º
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Reclamante durante o processo.
31.º
A ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32.º
Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 127.º do Código de Processo Penal.
33.º
Assim sendo, no modesto entendimento da ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.
34.º
No modesto entendimento da ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma que reputa como inconstitucional.
35.º
Bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.
36.º
Acresce que a ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que iriam interpor recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo.
37.º
Nomeadamente em relação à questão atinente à interpretação do artigo 127.º do CPP, que havia suscitado em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
[…].
1.4.2. Respondeu o Ministério Público às reclamações, conforme ora se transcreve:
[…]
4.º
Quanto à primeira questão, comum aos dois recorrentes, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, decidiu-se:
“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória;
(…)”
5.º
Consequentemente, nesta parte, negou-se provimento ao recurso.
6.º
Ora, quer na reclamação, quer em momentos anteriores, os recorrentes não adiantam quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza de simples (art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção.
7.º
No que respeita ao recurso da arguida B. e sobre a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 127.º do CPP (vd. artigo 3.º), na douta Decisão Sumária não se conheceu do objeto do recurso.
8.º
Foram dois os fundamentos que levaram a que não fosse possível conhecer do mérito: i) não suscitação durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra –, de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa; ii) o sentido do afirmado pela recorrente não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
9.º
O afirmado na reclamação quanto ao primeiro fundamento apenas confirma essa ausência de normatividade.
10.º
Já quanto ao segundo, nada de concreto é alegado.
11.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…].
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Na decisão sumária decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em parte, e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória.
2.1. Quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso – que diz respeito à norma do artigo 127.º do CPP –, a Reclamante B. limita-se a afirmar, sem mais, que cumpriu as condições de admissibilidade do recurso previstas na lei. No entanto, não invoca qualquer argumento apto a afastar os particulares fundamentos da decisão reclamada, nessa parte. Nada adianta quanto à falta de dimensão normativa da “questão” suscitada nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou a conclusão, na decisão sumária, de que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não concretiza de que modo a “questão” que indicou teria qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo certo que, na decisão sumária, se concluiu que o sentido afirmado pela Recorrente não corresponde ao critério de decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A afirmação genérica da Reclamante no sentido de ter dado plena satisfação às condições legais de recorribilidade não vale por si. Haveria que afirmar razões quanto ao alegado desacerto da decisão sumária. À falta dessas razões (que a Reclamante não adianta e o Tribunal não prefigura), a fundamentação e o sentido da decisão reclamada devem ter-se, in casu, por válidas e corretas. Consequentemente, deve ser confirmada tal decisão, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso no que toca à norma do artigo 127.º do CPP, remetendo-se para os respetivos fundamentos.
2.2. Quanto à não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória, os Reclamantes retomam a tese da inconstitucionalidade, sem, todavia – e uma vez mais – enfrentarem os argumentos vertidos no Acórdão n.º 24/2016, cujos fundamentos foram acolhidos e reproduzidos na decisão sumária. Como tal, não existe – verdadeiramente – argumentação nova a considerar.
Por outro lado, não se anteveem motivos para divergir daquele precedente, razão pela qual se remete para a respetiva fundamentação para concluir, do mesmo modo e à semelhança do que se afirmou na decisão sumária, pela não inconstitucionalidade da norma em causa.
2.3. Improcede, pois, in totum, a reclamação. É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos Recorrentes A. e B., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.
Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um deles, considerando que deduziram reclamações separadamente e tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de julho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers