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521/17 AI generated

521/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 521/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido em 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que deferiu o cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Perpignan e ordenou a entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 26.º da Constituição; 521/17 · Tribunal Constitucional: Com efeito, confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, em virtude inidoneidade do seu objeto, vem o recorrente sustentar a ilegalidade do mandado de detenção europeu e a verificação de uma “omissão de julgamento”, para, em busca de amparo, imputar diretamente ao ato de julgamento a violação dos seus direitos fundamentais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 355/2017

Processo n.º 521/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que deferiu o cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Perpignan e ordenou a entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas.

2. Inconformado, o requerido apresentou recurso do aludido acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional, invocando o “disposto no n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)”, com vista ao conhecimento de “questões de ilegalidade”.

3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 324/2017, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Verifica-se que o recorrente não indica, como imposto pelo n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Não se justifica, porém, convidar o recorrente a indicar esse elemento, na medida em que, qualquer que seja a alínea mobilizada, sempre estará vedado o conhecimento do recurso, face ao objeto material que lhe é conferido no requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, a impugnação deduzida é explicitamente dirigida tão somente a sindicar o ato de julgamento, em si mesmo considerado, mais não representando do que a continuação da discussão sobre a conformidade do mandado de detenção europeu com parâmetros de direito ordinário, questão de legalidade que não tem inscrição na competência deste Tribunal.

Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, a prolação da presente decisão sumária.»

4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte conteúdo:

«A reclamação aqui apresentada prende-se com o facto de o requerente, conforme alegado em todas as fases processuais, considerar que Tribunais a quo não julgaram a ilegalidade de que se encontra ferido o mandado de detenção europeu, uma vez que o título executivo que legitima a emissão do mesmo, emitido pelo Tribunal francês, que qualifica o requerente como cúmplice de um crime, não permite que uma entidade hierarquicamente inferior possa vir posteriormente a qualificar o requerente de forma mais gravosa, ou seja, qualificar o requerente como autor, e por consequência aplicar ao requerente uma moldura penal muito mais gravosa a que o mesmo estaria sujeito.

Tal qualificação, ilegal, poderá alterar a decisão da execução do mandado de detenção europeu, na medida em que a moldura penal poderá justificar a recusa da execução do mandado de detenção europeu.

A emissão do mandado de detenção europeu nos moldes em que foi realizado, contraria o despacho/sentença expressamente emitido pelo Tribunal francês, que qualifica a presumível atuação do requerente como cúmplice e não como autor.

À luz do direito português, um órgão hierarquicamente inferior não pode contrariar outro hierarquicamente superior, e se o fizer, tal ato é ilegal e por consequência nulo.

E foi desta forma que foi emitido o mandado de detenção europeu uma vez que contrariou o despacho emitido pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Perpignan, no que diz respeito à qualificação do requerente como presumível agente de um crime.

Assim, o requerente alegou a ilegalidade do mandado de detenção europeu que tão pouco foi julgada pelos Tribunais a quo, pelo que a ilegalidade suscitada junto deste Tribunal se refere a uma omissão por parte dos mesmos Tribunais a quo.

Tal omissão de julgamento ofende claramente o n.º l do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, assim como a 1.ª parte do artigo 21.º do mesmo diploma, mormente os direitos fundamentais.

Os Tribunais a quo ao abrigo do Princípio de Reconhecimento Mútuo, absteram-se de julgar a ilegalidade suscitada pelo requerente, o que não se pode consentir, até porque a própria Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, refere no n.º 3 do artigo 1.º:

"A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados peio artigo 6.º do Tratado da União Europeia".

Temos assim que o Mandado de Detenção Europeu está ferido de ilegalidade, pois o seu conteúdo encontra-se em oposição com a decisão superior que lhe deu origem, ou seja, o preenchimento do formulário não tem sustento jurídico para considerar o requerido como autor, quando a decisão superior emitida pelo Tribunal Francês considera o requerido como cúmplice.

Desta forma o requerido encontra-se sem saber qual a moldura penal a que estará sujeito em Franca, e se essa moldura será passível de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu, pois não consta qual a pena máxima a que o requerido estará sujeito.»

EM CONCLUSÃO

A omissão de julgamento da ilegalidade suscitada pelo Requerente, ofende claramente os direitos fundamentais do Requerente.

Não existe mais hipótese de recurso das decisões proferidas.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência.

Com efeito, confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, em virtude inidoneidade do seu objeto, vem o recorrente sustentar a ilegalidade do mandado de detenção europeu e a verificação de uma “omissão de julgamento”, para, em busca de amparo, imputar diretamente ao ato de julgamento a violação dos seus direitos fundamentais.

Porém, como se referiu na decisão reclamada, o sistema de fiscalização concreta acolhido no artigo 280.º da Constituição apenas comporta a sindicância da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade qualificada) de um ato do poder normativo, não podendo ter como objeto o controlo de uma decisão judicial, em si mesma, como expressamente pretendido pelo o reclamante.

Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada e pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.

Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo ao impulso desenvolvido, em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 6 de julho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade