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415/17 AI generated

415/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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artigo 202.º da Constituição, artigo 50.º do Código Penal; 415/17 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

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proportionality of sentencing suitability principle disciplinary measure disciplinary dismissal inadequate constitutional complaint proportional deduction

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artigo 202.º da Constituição
Na perspetiva do reclamante, tal falta de fundamentação viola os direitos de defesa legalmente garantidos a todos os cidadãos, sendo que a respetiva proteção decorre da própria configuração, pelo n.º 2, do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, da função jurisdicional dos tribunais.
artigo 50.º do Código Penal
O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que, ao contrário do que se conclui na referida decisão, cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 50.º do Código Penal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 354/2017

Processo n.º 415/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

«(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à delimitação do objeto do recurso, o recorrente refere o seguinte:

“(…) a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que foi aplicada in casu, quer no douto Acórdão de 1.ª Instância (…), quer na decisão ora recorrida, proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e que, salvo o devido respeito, viola os princípios constitucionais do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.”

Explicita o recorrente que “ambas as decisões recorridas, que aplicam como ratio decidendi o referido artigo 50.º do Código Penal, não interpretam de forma constitucionalmente correta os seus ditames, uma vez que não demonstram (ou fundamentam) de forma inequívoca que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Cumpre apreciar e decidir.

(…) Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No caso, o recorrente identifica apenas a disposição legal – “artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal” – que servirá de suporte à questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, não enunciando, porém, qualquer critério normativo extraível de tal preceito.

De facto, apesar de aludir à “interpretação que foi aplicada”, não especifica o sentido interpretativo a que faz referência.

Resulta, sintomaticamente, indiciado, a partir do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não pretende a apreciação da alegada inconstitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, consubstanciado num determinado sentido interpretativo extraível do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal – que, como dissemos, não enuncia –, mas sim a sindicância de um juízo de apreciação dos factos concretos, que concluiu pela respetiva não subsunção à previsão de tal preceito, conduzindo ao resultado de não aplicação, no caso, da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Tal juízo é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional.

A natureza não normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, indiciada pelo teor do requerimento de interposição de recurso, é confirmada pela forma como o recorrente coloca a questão de desconformidade constitucional, relacionada com o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, previamente, perante o tribunal a quo.

De facto, na motivação do recurso e na peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, – peças em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, – não é enunciado um qualquer critério normativo, extraível do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Em tais peças processuais, o recorrente invoca a violação, pela decisão jurisdicional proferida, do próprio artigo 50.º, do Código Penal, defendendo que os factos apurados justificam a aplicação da pena de substituição prevista em tal preceito e afirmando que “[a]o não aplicar o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente (…) tendo por isso exercido a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”, acrescentando ainda que foram violados os critérios definidos no mesmo artigo 50.º do Código Penal, por não terem sido valoradas “devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, violando ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”. De tal argumentação resulta, claramente, que o recorrente assaca o vício de desconformidade constitucional à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério normativo, extraível do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

Impunha-se, para salvaguardar a possibilidade de interpor ulterior recurso de constitucionalidade, tendo como objeto um critério normativo reconduzível à literalidade do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que o recorrente tivesse, perante o tribunal a quo, enunciado uma regra abstrata suscetível de aplicação genérica, extraível de tal preceito, em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade, lhe bastasse reproduzir a enunciação feita pelo recorrente, para garantir que os operadores judiciários ficassem cientes do específico critério normativo reputado inconstitucional.

Pelo exposto, atenta a circunstância de o recorrente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao mencionado preceito, perante o tribunal a quo, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no requerimento de interposição respetivo, o recorrente tivesse conseguido enunciar uma questão com tais características, circunstância que, em todo o caso, – como vimos – não se verificou.

Nestes termos, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade do presente recurso».

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que, ao contrário do que se conclui na referida decisão, cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 50.º do Código Penal.

Explicita que tal questão foi suscitada na motivação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, acrescentando que, oportunamente, referiu que a não suspensão da pena de prisão aplicada não cumpria os requisitos previstos no artigo 50.º do Código Penal e que, por esse motivo, o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, agora reclamante, o que se reconduz a um exercício da função jurisdicional violador do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Mais refere o reclamante que «ambas as decisões recorridas, que aplicam como ratio decidendi o referido artigo 50.º do Código Penal, não interpretam de forma constitucionalmente correta os seus ditames, uma vez que não demonstram (ou fundamentam) de forma inequívoca que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Na perspetiva do reclamante, tal falta de fundamentação viola os direitos de defesa legalmente garantidos a todos os cidadãos, sendo que a respetiva proteção decorre da própria configuração, pelo n.º 2, do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, da função jurisdicional dos tribunais.

Entende o reclamante que não assacou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão, mas sim a uma interpretação normativa.

Acrescenta o reclamante que, ainda que se reconhecesse existir uma deficiência na identificação do sentido interpretativo, cuja sindicância é pretendida, sempre deveria ter sido proferido despacho-convite, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. O acionamento de tal normativo corresponde a um dever decorrente da lei, cuja omissão constitui uma nulidade.

Pelo exposto, conclui o reclamante peticionando a declaração de nulidade da decisão sumária proferida, por violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, e a sua substituição por despacho-convite que dê cumprimento ao referido preceito. Peticiona ainda que o objeto do recurso seja entendido como correspondendo à apreciação da constitucionalidade da interpretação, feita pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido, no sentido de não ter de fundamentar a aplicação ou a não aplicação dos requisitos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo, em síntese, que a mesma deve ser indeferida, porquanto, tal como se ajuizou na decisão sumária, o reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, na motivação do recurso interposto e na peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o reclamante imputou a violação de princípios constitucionais à própria decisão jurisdicional, não tendo enunciado uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Salienta que, face ao incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não se revestiria de utilidade notificar o agora reclamante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, na motivação do recurso da decisão da 1.ª Instância e na peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o reclamante não enunciou um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal –, limitando-se a invocar a violação de tal preceito infraconstitucional e, concomitantemente, da Lei Fundamental. Tal como se explicitou na decisão reclamada, a desconformidade constitucional foi sempre assacada ao juízo subsuntivo, que redundou na conclusão pela não aplicação, no caso, da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

Não tendo o reclamante cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, que sobre si impendia, e não se verificando quaisquer circunstâncias excecionais que o dispensassem de tal cumprimento, ficou definitivamente prejudicada a possibilidade de ser admitido ulterior recurso de constitucionalidade, sendo irrelevante qualquer tentativa de reelaborar a enunciação do objeto do recurso, na presente reclamação.

No caso – ao contrário do que afirma o reclamante –, o resultado de inadmissibilidade do recurso não poderia ser evitado, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

É que tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A –carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, que é insuprível.

Pelo exposto, não assiste razão ao reclamante quanto à invocação de nulidade decorrente da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento. Não se verifica qualquer omissão de ato devido, uma vez que o acionamento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, era inadmissível, por ser inútil.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 18 de maio de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de julho de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade