591/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated591/17 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
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ACÓRDÃO Nº 352/2017
Processo n.º 591/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Freixe de Espada à Cinta, a denominação «FREIXO SEMPRE!»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Oliveira do Hospital, a denominação «Construir o Futuro»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Évora, a denominação «AFIRMAR ÉVORA 2017»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Mourão, a denominação «UNIDOS POR MOURÃO»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Albufeira, a denominação «ALBUFEIRA MERECE MELHOR»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Lagoa, a denominação «Vamos Amar Lagoa»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Celorico da Beira, a denominação «Unidos por Celorico da Beira»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Guarda, a denominação «GUARDA em PRIMEIRO»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Lisboa, a denominação «NOSSA LISBOA»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Mafra, a denominação «Coragem de fazer mais»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Monforte, a denominação «Monforte mais forte»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Nazaré, a denominação «Nazaré Primeiro no Século XXI»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Ribeira de Pena, a denominação «SIM, É POSSÍVEL»;
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição das coligações com o MPT e o PPM denominadas «Freixo Sempre!», «Construir o Futuro», «AFIRMAR ÉVORA 2017», «UNIDOS POR MOURÃO», «ALBUFEIRA MERECE MELHOR», «Vamos Amar Lagoa», «Unidos por Celorico da Beira», «GUARDA em PRIMEIRO», «Mafra merece mais» (denominada «Coragem de fazer mais» no requerimento sob apreciação), «Monforte mais Forte», «Nazaré Primeiro no Século XXI», «SIM, É POSSÍVEL» e de uma coligação para o Concelho de Lisboa.
─ Ata do Conselho Nacional do PPM, de 13 de maio 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição, para todos os órgãos autárquicos, das coligações com o CDS e o MPT denominadas «Mafra merece mais», «Nazaré Primeiro no Século XXI», «SIM, É POSSÍVEL», «Freixo Sempre!», «ALBUFEIRA MERECE MELHOR», «GUARDA em PRIMEIRO», «Monforte mais Forte», «Construir o Futuro», «UNIDOS POR MOURÃO», «Unidos por Celorico de Beira», «Vamos Amar Lagoa» e «Afirmar Évora».
─ Ata do Conselho Nacional do PPM, de 7 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição, para todos os órgãos autárquicos, da coligação com o CDS e o MPT denominada «NOSSA LISBOA».
─ Ata do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a alteração da denominação da coligação com o CDS e o MPT para o município de Mafra, que passou a «Coragem de fazer mais».
─ Ata do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou a constituição, para todos os órgãos autárquicos, das coligações com o CDS e o PPM denominadas «ALBUFEIRA MERECE MELHOR», «Unidos por Celorico de Beira», «AFIRMAR ÉVORA 2017», «Freixo Sempre!», «GUARDA em PRIMEIRO», «Vamos Amar Lagoa», «Coragem de fazer mais», «Monforte mais Forte», «UNIDOS POR MOURÃO», «Nazaré Primeiro no Século XXI», «NOSSA LISBOA», «Construir o Futuro» e «SIM, É POSSÍVEL».
─ Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 30 de junho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), estabelece que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 5 de julho de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º352/17
de 05 de julho de 2017
COLIGAÇÕES CDS-PP.MPT.PPM
- Distrito de Bragança, Concelho de Freixo de Espada à Cinta, com a denominação FREIXO SEMPRE!
- Distrito de Coimbra, Concelho de Oliveira do Hospital, com a denominação Construir o Futuro
- Distrito de Évora, Concelho de Évora, com a Denominação AFIRMAR ÉVORA 2017
- Distrito de Évora, Concelho de Mourão, com a Denominação UNIDOS POR MOURÃO
- Distrito de Faro, Concelho de Albufeira, com a Denominação ALBUFEIRA MERECE MELHOR
- Distrito de Faro, Concelho de Lagoa, com a Denominação Vamos Amar Lagoa
- Distrito da Guarda, Concelho de Celorico da Beira, com a Denominação Unidos por Celorico da Beira
- Distrito da Guarda, Concelho da Guarda, com a denominação GUARDA em PRIMEIRO
- Distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, com a Denominação NOSSA LISBOA
- Distrito de Lisboa, Concelho de Mafra, com a Denominação Coragem de Fazer Mais
- Distrito de Portalegre, Concelho de Monforte, com a Denominação Monforte mais forte
- Distrito de Leiria, Concelho da Nazaré, com a denominação NAZARÉ PRIMEIRO NO SÉCULO XXI
- Distrito de Vila Real, Concelho de Ribeira de Pena, com a Denominação SIM, É POSSÍVEL
Sigla: CDS-PP.MPT.PPM
Símbolo: