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1001/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 1001/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa, Almada – Instância Local – Secção Cível – J1, A., Lda., veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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1001/16 · Tribunal Constitucional: «3. Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal - nomeadamente o Acórdão n.º 216/2010, proferido em plenário - passa-se a proferir decisão sumária.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 350/2017

Processo n.º 1001/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa, Almada – Instância Local – Secção Cível – J1, A., Lda., veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:

«3. Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal - nomeadamente o Acórdão n.º 216/2010, proferido em plenário - passa-se a proferir decisão sumária.

4. O objeto do presente recurso centra-se na apreciação do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos.

A propósito da questão decidenda, pronunciou-se o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido pelo plenário do Tribunal Constitucional, cujos fundamentos são transponíveis para o caso agora em apreciação. Em tal acórdão decidiu-se «não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto»

Assim, fazendo aplicação da posição jurisprudencial sustentada no aludido Acórdão n.º 216/2010, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se conclua pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega a concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas com fins lucrativos, por não violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º, da Constituição».

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, refere que a mesma «fez uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do estatuído no artº 7º, n.º 3 da denominada Lei do Apoio Judiciário LAJ (Lei nº 34/2004, de 29 de julho) pelo que (…) deve ser revogada, dando-se provimento à presente reclamação, devendo notificar-se as partes para alegações».

Pretendendo afastar a aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 216/2010, proferido em Plenário, a reclamante invoca o decidido, em sentido contrário, nos Acórdãos n.os 591/2016 e 86/2017, ambos da 2.ª Secção deste Tribunal, bem como o Acórdão n.º 594/2016 da mesma Secção que, em conferência, deferindo a reclamação de decisão sumária que havia remetido para aquela jurisprudência do Plenário, determinou o prosseguimento do processo para a fase de alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC.

Por fim, afirma a reclamante que, face à existência de «divergências jurisprudenciais» quanto à matéria a que o objeto do recurso se reporta, «o julgamento deve fazer-se com intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, ou, com a possibilidade de interposição de recurso para o Plenário desse Tribunal, verificados os pressupostos para tal (…), na hipótese de ainda não estar reunido o pressuposto ínsito no artº 82 da Lei do Tribunal Constitucional».

4. Notificada, a recorrida veio pugnar pela improcedência da reclamação apresentada, aderindo aos fundamentos firmados no Acórdão n.º 216/2010 e ao juízo de não inconstitucionalidade aí proferido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Não obstante o juízo proferido, em Plenário, no Acórdão n.º 216/2010, face ao decidido nos Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017 e 266/2017, todos da 2.ª Secção, e tendo ainda em conta o disposto no artigo 82.º da LTC, será oportuno assegurar a ponderação por esta 1.ª Secção da conformidade com a Lei Fundamental da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Nestes termos, dando provimento à reclamação deduzida, notifiquem-se as partes para produzir alegações, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, ordenar a notificação das partes para a apresentação de alegações.

Sem custas.

Lisboa, 4 de julho de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade