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592/2017 AI generated

592/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 30 de junho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria (cfr. fls. 2 a 3), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, peticionam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios, com exceção da coligação eleitoral relativa ao Município de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães, que pretende apenas concorrer à assembleia de freguesia:

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artigo 51.º da Constituição; 592/2017 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 3), com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 4 a 12) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 17 a 21), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.

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artigo 51.º da Constituição
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713/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP, pelos Presidentes do MPT e do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em 20 de julho de 2017, vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
607/13
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro, por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 7 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos, dos seguintes concelhos:
714/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares (cfr.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
626/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Secretário-Geral do CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de quinze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 349/2017

Processo n.º 592/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento de 30 de junho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria (cfr. fls. 2 a 3), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, peticionam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios, com exceção da coligação eleitoral relativa ao Município de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães, que pretende apenas concorrer à assembleia de freguesia:

COLIGAÇÕES CDS-PP/MPT (5):

No Município de Vimioso com a denominação:

Juntos pela nossa Terra Vimioso

No Município do Sabugal com a denominação:

JUNTOS PELO SABUGAL

No Município da Lourinhã com a denominação:

NOSSO PARTIDO É LOURINHÃ

No Município de Castanheira de Pera com a denominação:

TODOS POR CASTANHEIRA

No Município de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães, com a denominação:

ESCAPÃES MERECE MAIS

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 3), com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 4 a 12) e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 17 a 21), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.

Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Diário de Notícias, ambos de 30 de junho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 14 a 15).

Por fim, foram juntas certidões relativas à legalização e inscrição dos partidos políticos e aos poderes de representação dos subscritores do requerimento (cfr. fls 13. e 16), estando ainda o processo instruído com documento que certifica a correspondência das assinaturas apostas ao requerimento de pedido de apreciação e a anotação das coligações eleitorais com os respetivos documentos de identificação dos subscritores do requerimento (cfr. fls. 39).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos municípios adiante indicados, bem como da coligação eleitoral relativa ao Município de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães, que pretende apenas concorrer à assembleia de freguesia:

No Município de Vimioso:

Juntos pela nossa Terra Vimioso

No Município do Sabugal:

JUNTOS PELO SABUGAL

No Município da Lourinhã:

NOSSO PARTIDO É LOURINHÃ

No Município de Castanheira de Pera:

TODOS POR CASTANHEIRA

No Município de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães:

ESCAPÃES MERECE MAIS

b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 4 de julho de 2017 - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º349/17

de 04 de julho de 2017

COLIGAÇÕES CDS-PP.MPT

1. Distrito de Bragança, Concelho de Vimioso, com a denominação Juntos pela nossa Terra Vimioso

2. Distrito da Guarda, Concelho Sabugal, com a denominação JUNTOS PELO SABUGAL

3. Distrito de Lisboa, Concelho da Lourinhã, com a denominação NOSSO PARTIDO É LOURINHÃ

4. Distrito de Leiria, Concelho de Castanheira de Pera, com a denominação TODOS POR CASTANHEIRA

Distrito de Aveiro, Concelho de Santa Maria da Feira, Freguesia de Escapães, a Coligação concorre à Assembleia de Freguesia com a denominação ESCAPÃES MERECE MAIS.

Sigla: CDS-PP.MPT.

Símbolo: