472/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente), arguido nos autos com o n.º 482/14.3TAOER, que correram os seus termos na 2.ª Secção de Instrução Criminal (Cascais) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, requereu a abertura de instrução, na sequência da prolação de um despacho de acusação contra ele dirigido.
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AI generated472/2017 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o fundamento do indeferimento foi o facto de, devidamente notificado, o reclamante não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 75-A, da Lei 28/82 de 15/11.
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ACÓRDÃO Nº 348/2017
Processo n.º 472/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente), arguido nos autos com o n.º 482/14.3TAOER, que correram os seus termos na 2.ª Secção de Instrução Criminal (Cascais) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, requereu a abertura de instrução, na sequência da prolação de um despacho de acusação contra ele dirigido.
Todavia, o requerimento de abertura de instrução que apresentou foi rejeitado na referida 2.ª Secção, por não ter sido subscrito por advogado com procuração junta aos autos, nem por defensor oficioso, e ainda por, sendo manuscrito, não ser “legível nem percetível”.
O arguido apresentou então, nos autos, através de fax, um requerimento manuscrito de interposição de recurso da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, juntando procuração. O recurso não foi admitido, porquanto o respetivo requerimento de interposição proveio de aparelho de fax cujo número não havia sido comunicado previamente à Ordem dos Advogados.
1.1. O arguido reclamou da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou, com fundamento idêntico ao referido na decisão reclamada e, ainda, com fundamento em não ter sido invocado justo impedimento quanto à prática de atos por transmissão eletrónica de dados, que, no entender da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, devia ter sido observada.
1.1.1. Notificado da decisão de indeferimento da reclamação, o arguido pediu a respetiva reforma, pretensão esta indeferida por despacho datado de 17/02/2017.
1.2. Notificado do despacho de 17/02/2017, o arguido apresentou requerimento nos termos seguintes: “[…] vem interpor recurso do despacho de V.ª Ex.ª de fls. 40 complementado pelo despacho de 17/02/2017, para o Tribunal Constitucional”.
1.2.1. Nessa sequência, foi o Recorrente convidado, por despacho de fls. 51, a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC no prazo de dez dias.
Não tendo o Recorrente respondido ao referido convite nesse prazo, foi proferido despacho de indeferimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 54).
1.2.2. Em 18/04/2017, o arguido apresentou requerimento invocando a situação de justo impedimento entre 07/03/2017 e 08/04/2017, concluindo: “[…] requer que seja deferido o justo impedimento alegado e admitido o recurso interposto”.
Tal pretensão foi indeferida por despacho de fls. 79, com o seguinte fundamento: “[…] mesmo admitindo que o impedimento do ilustre advogado do reclamante constitui motivo bastante para que o ato possa ser praticado fora do prazo (dado que o mesmo sempre poderia substabelecer ou o reclamante constituir outro advogado – veja-se neste sentido o Ac. Desta Relação de 9/3/2010, disponível em www.dgsi.pt), o certo é que decorreram os três dias após a cessação do impedimento sem que o reclamante tenha vindo dar cumprimento ao despacho de fls. 51 destes autos, para o qual foi notificado através de ofício remetido em 9/3/2017 (cfr. Fls. 52), limitando-se a pedir que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido”.
1.3. O arguido apresentou, então, requerimento de reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
A., vem reclamar para V.ªs Ex.ªs do despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 4/04/17, que indeferiu requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal.
Na verdade, o fundamento do indeferimento foi o facto de, devidamente notificado, o reclamante não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 75-A, da Lei 28/82 de 15/11.
Contudo, o reclamante juntou os elementos referidos naquele número 1 do art.º 75-A, por requerimento, alegando e provando justo impedimento, remetido pelo correio em 21/04/2017.
Nestes termos, deve ser revogado o referido despacho de 04/04/17, aguardando-se despacho a proferir sobre o requerimento remetido em 21/04/2014, e posteriormente admitido o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.3.1. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:
“[…]
1. A., arguido, reclamou para a Relação de Lisboa do despacho que, na Comarca de Lisboa (Cascais – Instância Central – 2.ª Sec. Inst. Criminal – J1), não lhe admitiu o recurso interposto para aquela Relação.
2. A reclamação foi indeferida pela Senhora Vice-Presidente da Relação.
3. Posteriormente, apreciando requerimentos apresentados pelo arguido, em 17 de fevereiro de 2017, a Senhora Vice-Presidente da Relação proferiu decisões julgando verificado o justo impedimento invocado pelo arguido e indeferindo um pedido de reforma da decisão que indeferira a reclamação (vd. n.º 2).
4. Veio, então, o arguido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento do seguinte teor:
“A., vem interpor recurso do despacho de V.ª Ex.ª de fls. 40 complementado pelo despacho de 17/2/17, para o Tribunal Constitucional”.
5. Convidado a suprir as deficiências do requerimento, no prazo indicado nada disse, pelo que o requerimento de interposição do recurso foi indeferido.
6. O recorrente veio invocar, novamente, justo impedimento para não ter respondido ao convite, no prazo.
7. A Senhora Vice-Presidente da Relação proferiu, então, despacho no qual, entre o mais, se pode ler:
“Ora, mesmo admitindo que o impedimento do ilustre advogado do reclamante constitui motivo bastante para que o ato possa ser praticado fora do prazo (dado que o mesmo sempre poderia substabelecer ou o reclamante constituir outro advogado – veja-se neste sentido o Ac. Desta Relação de 9/3/2010, disponível em www.dgsi.pt), o certo é que decorreram os três dias após a cessação do impedimento sem que o reclamante tenha vindo dar cumprimento ao despacho de fls. 51 destes autos, para o qual foi notificado através de ofício remetido em 9/3/2017 (cfr. fls. 52), limitando-se a pedir que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido”.
8. Efetivamente, vendo as peças processuais apresentadas pelo recorrente, em nenhuma delas consta qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
9. Assim, deve a reclamação ser indeferida (artigo 76º. nº 2, da LTC).
10. Podemos mesmo acrescentar que, tendo em consideração o conteúdo do requerimento de interposição do recurso, o mesmo sempre seria de considerar inepto (vd. vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 509/2016).
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Importa determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação do despacho do tribunal de primeira instância que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação e, ainda, do despacho de 17/02/2017 que indeferiu o pedido de reforma da referida decisão, recurso esse indeferido com fundamento na falta de indicação dos elementos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Como refere o Ministério Público no seu parecer, de nenhuma das peças processuais do Recorrente consta qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Ademais, como decorre do despacho de fls. 79, findo o prazo concedido para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou requerimento no qual invocou justo impedimento que, a verificar-se, teria cessado dez dias antes, sem que simultaneamente tenha praticado o ato em falta.
Trata-se, aliás, de uma situação de manifesta “[…] inidoneidade do respetivo requerimento de interposição” (Acórdão n.º 509/2016).
Assim, a decisão de não admissão do recurso deve ser confirmada (cfr., ainda, o artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers