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266/2017 AI generated

266/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 266/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 334 a 357), que confirmou o acórdão proferido, em 21 de Setembro de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Braga (cfr. fls 220 a 251), que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal), de um crime de ameaça agravado (artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de violação de proibições (artigo 353.º do Código Penal), na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de proibição de contactos com a assistente B., pelo período de 4 anos.

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artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 353.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, art. 652.º do CPC; 266/2017 · Tribunal Constitucional: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.

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domestic violence violence against authorities violent offenses prohibition of harassment domestic authority sexual assault
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Full text

ACÓRDÃO Nº 347/2017

Processo n.º 266/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 334 a 357), que confirmou o acórdão proferido, em 21 de Setembro de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Braga (cfr. fls 220 a 251), que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal), de um crime de ameaça agravado (artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de violação de proibições (artigo 353.º do Código Penal), na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de proibição de contactos com a assistente B., pelo período de 4 anos.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 362):

«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás douto, ac6rdão proferido,

- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 257/2017 (cfr. fls. 370 a 373) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

(…)

i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, invoca, por violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição, a «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 362).

Acontece, porém, que o tribunal a quo, em apreciação da questão de constitucionalidade que lhe foi suscitada pelo Recorrente e que agora constitui o objeto do presente recurso, relativa a uma alegada interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, apenas decidiu o seguinte (cfr. fls. 357):

«Sobre tal questão apenas nos oferece dizer que, para além de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito, a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, arguida de inconstitucional, não se mostra perfilhada no acórdão recorrido.»

7. Nestes termos, o tribunal a quo limitou-se a considerar que a referida interpretação do artigo 127.º do CPP, tida pelo Recorrente como inconstitucional, não foi adoptada no acórdão prolatado pelo tribunal de primeira instância, pelo que o requisito da ratio decidendi não se encontra preenchido no recurso agora em análise, na medida em que não pode ser imputada ao Tribunal da Relação de Guimarães uma interpretação do artigo 127.º do CPP que este, pura e simplesmente, não adoptou.

8. Com efeito, não tendo o tribunal recorrido adoptado qualquer interpretação do artigo 127.º do CPP, e nem sequer procedido à sua aplicação na decisão recorrida, o recurso não pode ser admitido por força da não verificação do requisito relativo à necessidade da decisão recorrida ter feito aplicação da norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 377 a 378):

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC).»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 381 a 382).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr. fls. 372 a 373).

7. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.

Por um lado, o Reclamante limita-se a manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária em crise, e, por outro, a afirmar «existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal» (cfr. fls. 377 a 378).

Nestes termos, o Reclamante não coloca em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada: a não aplicação pelo tribunal a quo da norma cuja inconstitucionalidade vem arguida no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal.

Juízo que, aliás, é de corroborar: o Tribunal de Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, não perfilhou a interpretação do artigo 127.º do CPP que o Recorrente, ora Reclamante, tem por inconstitucional, não tendo sequer procedido à aplicação do mencionado preceito (cfr. fls. 334 a 357).

8. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 28 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers