465/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de inquérito com o n.º 878/15.3GBILH – que, na fase de julgamento, vieram a correr os seus termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, entre eles A. (o ora Recorrente), imputando a cada um deles a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.
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AI generatedartigo 204.º do Código Penal; 465/2017 · Tribunal Constitucional: 6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da C.R.P).
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ACÓRDÃO Nº 346/2017
Processo n.º 465/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos de inquérito com o n.º 878/15.3GBILH – que, na fase de julgamento, vieram a correr os seus termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, entre eles A. (o ora Recorrente), imputando a cada um deles a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.
1.1. No referido Tribunal, foi proferido acórdão decidindo absolver o arguido ora Recorrente do crime pelo qual vinha acusado e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de dois anos e dez meses de prisão (efetiva).
1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão condenatória, para o Tribunal da Relação do Porto (requerimento de fls. 941/950), sustentando, em suma, que o tribunal deveria ter suspendido a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
1.2.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Ambos os recorrentes têm já antecedentes criminais, conforme resulta dos factos assentes e conforme realçou o Tribunal.
Mas, e o que mais impressionou o Tribunal recorrido, tal qual impressiona este Tribunal de recurso é o facto de, […] quanto ao recorrente A. ter cometido os factos fixados nestes autos no decurso do período de liberdade condicional de que beneficiava.
Ou seja, ainda que nada mais houvesse, e há, pois é extenso o registo criminal de ambos os recorrentes, fica irremediavelmente comprometida a conclusão sobre a possibilidade de ambos os recorrentes, mediante a suspensão da execução da pena que agora pedem, virem a ajustar a sua conduta de acordo com o direito, afastando-se definitivamente da criminalidade apenas com a mera ameaça do cumprimento das penas em que foram condenados.
É incontornável tal realidade, e é legítimo e sustentável um juízo negativo de prognose quanto ao comportamento futuro dos arguidos em liberdade.
Assim, e com o devido respeito, e sem necessidade de maiores considerações, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quanto a este aspeto, pelo que se julgam não providos ambos os recursos.
[…]”.
1.2.2. O arguido suscitou a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia, invocando que esta não se pronunciou sobre circunstâncias favoráveis alegadas no recurso (designadamente, postura colaborante, confissão, aspetos da vida pessoal ocorridos durante a prática de crimes anteriores, ocupação profissional e inserção na sociedade). Do referido requerimento consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
9 – Assim, deve o presente acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas [questões].
10 – Violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP.
[…]”.
1.2.3. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente a nulidade arguida.
1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscitam inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, al. c), 122.º e 123.º do C.P.P., em conjugação com os artigos 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 205.º da C.R.P., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal, ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação do instituto do artigo 50.º do C.P., se pode bastar com o facto do arguido ter praticado o crime no período em que beneficiava de liberdade condicional, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral.
3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os artigos 50.º do C.P., 32.º e 205.º da C.R.P.
4 – As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.
[…]”
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade que possamos considerar revestida de uma adequada dimensão normativa.
Não o fez nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e, visando no presente recurso normas atinentes ao regime da nulidade da decisão, não o fez no requerimento em que arguiu tal vício. Ali se limitou a afirmar: “[…] violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP”. Esta “questão” não recorta, sequer, uma norma – rectius, uma determinada interpretação normativa, enunciada com autonomia formal e substancial – cuja inconstitucionalidade cumprisse apreciar, referindo genericamente um preceito legal e imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão. É, pois, evidente que o Recorrente não põe em causa, qualquer norma especificamente delimitada, posicionando-se direta e frontalmente contra a decisão recorrida, em si mesma, e não por referência a um critério normativo que a suporte. Ora, tal construção não constitui, como vimos, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo – podendo fazê-lo –, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Como tal, não pode considerar-se cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, inexoravelmente, compromete o recurso, tornando inútil o convite a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que a questão indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tivesse sido suscitada ao longo do processo, é manifesto que a mesma, nos termos em que foi enunciada, não apresenta dimensão normativa: “[…] normas ínsitas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal, ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação do instituto do artigo 50.º do C.P., se pode bastar com o facto do arguido ter praticado o crime no período em que beneficiava de liberdade condicional, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral”. Não está em causa, aqui, na aceção suprarreferida (item 2.1.), “[…] um juízo que o juiz retirou de uma norma (isto é, um critério heterónomo de decisão) de que ele, juiz, é apenas o mediador […]”, mas, simplesmente, um “[…] um juízo que o juiz emitiu segundo o seu próprio critério”, ou, dito de outro modo, não está em causa um juízo sobre a norma, mas, antes, um juízo (diretamente) sobre o caso.
Por fim, ainda que a referida “questão” se revestisse de algum tipo de dimensão normativa, é evidente que a mesma não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto não foi, sequer, declarada qualquer omissão de pronúncia (questão que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar enquanto decisão sobre o mérito da arguição de nulidade).
Também por estes motivos, o recurso não seria – não é – de admitir.
2.3. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, porquanto as insuficiências apontadas se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1 – Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 73.º do C.P.
2 – Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os artigos 32.º e 205.º do C.R.P. Ora,
3 – No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4 – Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma: “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5 – Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “são asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da C.R.P).
7 – Termos em que, requer seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
[…]”.
1.4.2. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 291/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; ii) não suscitação durante o processo de uma questão com aquela natureza; iii) a questão levantada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Sobre qualquer um destes fundamentos, na reclamação nada de concreto é alegado, antes se limitando o recorrente a afirmar que devia ter sido convidado a “corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada” nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
4.º
Ora, na Decisão Sumária não se imputa, sequer, ao requerimento de interposição do recurso qualquer deficiência formal e só nesses casos deve ser proferido o despacho-convite a que alude aquele artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
5.º
O não conhecimento do objeto deveu-se à não verificação de três requisitos de admissibilidade: os que indicámos no artigo 2.º.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porque o Recorrente: (a) não enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; (b) não suscitou, ao longo do processo, uma questão com aquela natureza; e (c) a questão indicada, ainda que assumisse a necessária dimensão normativa, não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida.
O Recorrente, ora Reclamante, não afasta – aliás, não se pronuncia – sobre qualquer uma das referidas condições de admissibilidade do recurso, pelo que, a esse propósito, aqui se remete para os fundamentos da decisão reclamada que ajuizou corretamente no sentido de tais condições serem necessárias e não estarem verificadas.
O Reclamante, invoca apenas que devia ter sido convidado a suprir as apontadas insuficiências. No entanto, como se refere, precisamente, na decisão reclamada, não se justifica «o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição [do recurso], porquanto as insuficiências apontadas se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais».
Na reclamação, o Recorrente labora em erro manifesto: não se trata, como ali refere, de «falta de concisão da motivação do recurso interposto», desde logo porque o processo não chegou ao momento processual a que corresponde a apresentação de alegações (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 e n.º 5, da LTC). Do que se trata – e o Recorrente não afasta – é de não se verificarem condições de admissão do recurso que não podem ser supridas por qualquer indicação complementar do requerimento de interposição do recurso, designadamente a falta de suscitação da questão em momento processual anterior e falta de correspondência entre as questões indicadas e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Neste conspecto, qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso resultaria inútil, visto que aquelas condições continuariam a não se verificar.
Consequentemente, não sendo de acolher o único argumento da reclamação, resta concluir pela improcedência desta, confirmando-se a decisão reclamada.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers