Legislator Case Law & Legislation
465/2017 AI generated

465/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 465/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos autos de inquérito com o n.º 878/15.3GBILH – que, na fase de julgamento, vieram a correr os seus termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, entre eles A. (o ora Recorrente), imputando a cada um deles a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 204.º do Código Penal; 465/2017 · Tribunal Constitucional: 6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da C.R.P).

Keywords

AI generated
suspension of sentence remission of sentence conditional release discontinuation of prosecution sentencing for robbery reduction of sentence duration
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 346/2017

Processo n.º 465/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos autos de inquérito com o n.º 878/15.3GBILH – que, na fase de julgamento, vieram a correr os seus termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – o Ministério Público deduziu acusação contra quatro arguidos, entre eles A. (o ora Recorrente), imputando a cada um deles a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

1.1. No referido Tribunal, foi proferido acórdão decidindo absolver o arguido ora Recorrente do crime pelo qual vinha acusado e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de dois anos e dez meses de prisão (efetiva).

1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão condenatória, para o Tribunal da Relação do Porto (requerimento de fls. 941/950), sustentando, em suma, que o tribunal deveria ter suspendido a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

1.2.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:

“[…]

Ambos os recorrentes têm já antecedentes criminais, conforme resulta dos factos assentes e conforme realçou o Tribunal.

Mas, e o que mais impressionou o Tribunal recorrido, tal qual impressiona este Tribunal de recurso é o facto de, […] quanto ao recorrente A. ter cometido os factos fixados nestes autos no decurso do período de liberdade condicional de que beneficiava.

Ou seja, ainda que nada mais houvesse, e há, pois é extenso o registo criminal de ambos os recorrentes, fica irremediavelmente comprometida a conclusão sobre a possibilidade de ambos os recorrentes, mediante a suspensão da execução da pena que agora pedem, virem a ajustar a sua conduta de acordo com o direito, afastando-se definitivamente da criminalidade apenas com a mera ameaça do cumprimento das penas em que foram condenados.

É incontornável tal realidade, e é legítimo e sustentável um juízo negativo de prognose quanto ao comportamento futuro dos arguidos em liberdade.

Assim, e com o devido respeito, e sem necessidade de maiores considerações, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quanto a este aspeto, pelo que se julgam não providos ambos os recursos.

[…]”.

1.2.2. O arguido suscitou a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia, invocando que esta não se pronunciou sobre circunstâncias favoráveis alegadas no recurso (designadamente, postura colaborante, confissão, aspetos da vida pessoal ocorridos durante a prática de crimes anteriores, ocupação profissional e inserção na sociedade). Do referido requerimento consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

9 – Assim, deve o presente acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas [questões].

10 – Violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP.

[…]”.

1.2.3. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente a nulidade arguida.

1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:

“[…]

[N]ão se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscitam inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, al. c), 122.º e 123.º do C.P.P., em conjugação com os artigos 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 205.º da C.R.P., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 – O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal, ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação do instituto do artigo 50.º do C.P., se pode bastar com o facto do arguido ter praticado o crime no período em que beneficiava de liberdade condicional, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral.

3 – Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os artigos 50.º do C.P., 32.º e 205.º da C.R.P.

4 – As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.

[…]”

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.

1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade que possamos considerar revestida de uma adequada dimensão normativa.

Não o fez nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e, visando no presente recurso normas atinentes ao regime da nulidade da decisão, não o fez no requerimento em que arguiu tal vício. Ali se limitou a afirmar: “[…] violou-se o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 32.º da CRP”. Esta “questão” não recorta, sequer, uma norma – rectius, uma determinada interpretação normativa, enunciada com autonomia formal e substancial – cuja inconstitucionalidade cumprisse apreciar, referindo genericamente um preceito legal e imputando a inconstitucionalidade diretamente à decisão. É, pois, evidente que o Recorrente não põe em causa, qualquer norma especificamente delimitada, posicionando-se direta e frontalmente contra a decisão recorrida, em si mesma, e não por referência a um critério normativo que a suporte. Ora, tal construção não constitui, como vimos, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo – podendo fazê-lo –, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Como tal, não pode considerar-se cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, inexoravelmente, compromete o recurso, tornando inútil o convite a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição.

2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que a questão indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tivesse sido suscitada ao longo do processo, é manifesto que a mesma, nos termos em que foi enunciada, não apresenta dimensão normativa: “[…] normas ínsitas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal, ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, isto é, se a fundamentação da não aplicação do instituto do artigo 50.º do C.P., se pode bastar com o facto do arguido ter praticado o crime no período em que beneficiava de liberdade condicional, nada dizendo sobre o facto da referida condenação ter ocorrido por factos praticados há mais de 5 anos, tendo o arguido adotado uma postura colaborante nos presentes autos, e apresentar à data da condenação enquadramento familiar e laboral”. Não está em causa, aqui, na aceção suprarreferida (item 2.1.), “[…] um juízo que o juiz retirou de uma norma (isto é, um critério heterónomo de decisão) de que ele, juiz, é apenas o mediador […]”, mas, simplesmente, um “[…] um juízo que o juiz emitiu segundo o seu próprio critério”, ou, dito de outro modo, não está em causa um juízo sobre a norma, mas, antes, um juízo (diretamente) sobre o caso.

Por fim, ainda que a referida “questão” se revestisse de algum tipo de dimensão normativa, é evidente que a mesma não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto não foi, sequer, declarada qualquer omissão de pronúncia (questão que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar enquanto decisão sobre o mérito da arguição de nulidade).

Também por estes motivos, o recurso não seria – não é – de admitir.

2.3. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, porquanto as insuficiências apontadas se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais.

[…]”.

1.4.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1 – Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c), conjugado com as disposições dos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 73.º do C.P.

2 – Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os artigos 32.º e 205.º do C.R.P. Ora,

3 – No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4 – Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma: “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5 – Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “são asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6 – O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da C.R.P).

7 – Termos em que, requer seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.

[…]”.

1.4.2. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 291/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; ii) não suscitação durante o processo de uma questão com aquela natureza; iii) a questão levantada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.

3.º

Sobre qualquer um destes fundamentos, na reclamação nada de concreto é alegado, antes se limitando o recorrente a afirmar que devia ter sido convidado a “corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada” nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

4.º

Ora, na Decisão Sumária não se imputa, sequer, ao requerimento de interposição do recurso qualquer deficiência formal e só nesses casos deve ser proferido o despacho-convite a que alude aquele artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.

5.º

O não conhecimento do objeto deveu-se à não verificação de três requisitos de admissibilidade: os que indicámos no artigo 2.º.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porque o Recorrente: (a) não enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; (b) não suscitou, ao longo do processo, uma questão com aquela natureza; e (c) a questão indicada, ainda que assumisse a necessária dimensão normativa, não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida.

O Recorrente, ora Reclamante, não afasta – aliás, não se pronuncia – sobre qualquer uma das referidas condições de admissibilidade do recurso, pelo que, a esse propósito, aqui se remete para os fundamentos da decisão reclamada que ajuizou corretamente no sentido de tais condições serem necessárias e não estarem verificadas.

O Reclamante, invoca apenas que devia ter sido convidado a suprir as apontadas insuficiências. No entanto, como se refere, precisamente, na decisão reclamada, não se justifica «o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição [do recurso], porquanto as insuficiências apontadas se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais».

Na reclamação, o Recorrente labora em erro manifesto: não se trata, como ali refere, de «falta de concisão da motivação do recurso interposto», desde logo porque o processo não chegou ao momento processual a que corresponde a apresentação de alegações (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 e n.º 5, da LTC). Do que se trata – e o Recorrente não afasta – é de não se verificarem condições de admissão do recurso que não podem ser supridas por qualquer indicação complementar do requerimento de interposição do recurso, designadamente a falta de suscitação da questão em momento processual anterior e falta de correspondência entre as questões indicadas e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Neste conspecto, qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso resultaria inútil, visto que aquelas condições continuariam a não se verificar.

Consequentemente, não sendo de acolher o único argumento da reclamação, resta concluir pela improcedência desta, confirmando-se a decisão reclamada.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers