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358/2017 AI generated

358/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 358/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo de inquérito n.º 1642/13.0PBCBR, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra, foi deduzida acusação particular pela ali assistente e demandante A. contra a arguida B. (a ora Recorrente), imputando-lhe a prática de oito crimes de injúria agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP). Foi, também, apresentado pedido de indemnização civil contra a mesma arguida.

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artigo 181.º do Código Penal, artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigos 181.º do Código Penal, artigo 181.º Código Penal, artigos 9.º do Código Civil, art. 181º CP; 358/2017 · Tribunal Constitucional: Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que a recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Keywords

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offences against personal honour concept of harassment allegations of abuse insult offences against privacy offences against the family

Cited Legislation

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artigo 181.º do Código Penal
artigo 61.º do Código de Processo Penal
artigos 181.º do Código Penal
Assim, por forma a recortar o objeto recusório, formularam-se tais duas questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos artigos 181.º do Código Penal e 496.º, n.º 1, do Código Civil:
artigo 181.º Código Penal
artigos 9.º do Código Civil
art. 181º CP
art. 496º n.º 1 CC
artigos 181.º do CP
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218/12.3TAPRG.G1
No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº …, pelas 22:05:46 horas, enviou uma mensagem para o telemóvel do pai da assistente, com o nº …, com o seguinte teor: "Já decidiu o dia que quer ir para o laboratório douro fazer teste paternidade. lá lhe disse que quero saber se sou seu filho ou seu irmão. O seu nome e o meu já estão no laboratório, só basta ir lá comigo. Se não quiser diga já, assim meto já a aÇão no tribunal. Ate porque por todo o mal que me tem feito justifica o teste e estou a fazer um favor já que pediu que o marcasse. Fiquei também a saber que foi você quem pagou e paga a casa a essa chula, invejosa, comilona que vive consigo. Q.";
1103/06
- A Ré, na qualidade de assistente, deduziu acusação particular contra a Autora, então arguida, nos seguintes termos: A arguida passou a enviar para o telemóvel da assistente as seguintes mensagens:
3961/2004-3
1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º ...
34/09.0 GCBJA.E1
Nada na Constituição da República Portuguesa impõe que nos recursos em matéria criminal, que versem somente sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame do nº 1 do artigo 32.º da CRP, ao arguido sejam asseguradas todas as garantias de defesa, o que implica, desde logo, que ao mesmo haja de ser dada oportunidade de discretar sobre a indicada matéria, permitindo-se-lhe, pois, a explanação dos seus pontos de vista sobre ela.
18/11.8SMPRT.P1
I – Nas relações entre as pessoas deve existir um dever comportamental de educação e respeito.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 345/2017

Processo n.º 358/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo de inquérito n.º 1642/13.0PBCBR, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra, foi deduzida acusação particular pela ali assistente e demandante A. contra a arguida B. (a ora Recorrente), imputando-lhe a prática de oito crimes de injúria agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP). Foi, também, apresentado pedido de indemnização civil contra a mesma arguida.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular, todavia qualificando os factos imputados como integrando a prática de crimes de injúria na sua forma simples.

1.1. A arguida foi submetida a julgamento, que correu termos na Secção Criminal (Coimbra) da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Realizada a audiência, foi proferida sentença, pela qual a arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00, sendo ainda condenada no pagamento à demandante da quantia €900,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

1.2. Desta decisão interpôs a arguida recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, fazendo constar das conclusões, designadamente, o seguinte:

“[…]

U. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do artigo 181.º do Código Penal, por violação dos princípios da legalidade, da culpa e do direito à liberdade de expressão e indignação, segundo o qual comete o crime de injúria quem, sendo atual companheira do ex-marido da vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, mediante envio de mensagens por telemóvel dirigidas àquela, acaba por escrever ‘você e uma triste’, ‘você e frustrada’, ‘você e reles’, ‘voce não presta’, ‘medriuque’ e ‘misereval’ [sic];

[…]

BB. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, por violação do direito à liberdade de expressão e indignação, quando interpretado no sentido de que [o] envio de mensagens por telemóvel ‘você e uma triste’, ‘você e frustrada’, ‘você e reles’, ‘você não presta’, ‘medriuque’ e ‘misereval’ [sic], pela atual companheira do ex-marido da destinatária/vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, se mostra apta a atingir o minus de gravidade exigível imposto por lei no que toca à ressarcibilidade e densidade indemnizatória dos danos morais;

CC. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: maxime artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 2, 18.º, 26.º, 37.º, n.º 1, e 204.º da CRP […] e violados e erroneamente aplicados os princípios maxime da interpretação jurídica, da culpa, da legalidade do processo, da legitimidade, da tipicidade, da subsidiariedade e intervenção mínima do direito penal, da liberdade de expressão e indignação, da ressarcibilidade e densidade indemnizatória dos danos não patrimoniais, da igualdade, da proporcionalidade e adequação bem como os inerentes aos fins das penas.

[…]”.

1.2.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão concedendo parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida quanto à medida da pena e fixando-a em 65 dias de multa, à taxa diária de €6,00, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

A arguida suscitou a nulidade desta decisão, designadamente por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades apontadas nas alegações de recurso.

Foi proferido novo acórdão, no qual a invocada nulidade foi parcialmente atendida, designadamente quanto às questões de inconstitucionalidade, que foram apreciadas e julgadas improcedentes, mantendo-se o decidido.

1.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:

“[…]

[V]em, nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP, brevitatis causa), 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, bem como da alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP, brevitatis causa), apresentar recurso de constitucionalidade, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre três questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da punição a título de ofensa à honra por contraponto à liberdade de expressão e manifestação e discordância de opinião e discussão num quadro de execução das responsabilidades parentais.

Na verdade, suscitou a inconstitucionalidade de tais duas interpretações normativas, por defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental, versando o presente recurso sobre tais questões.

Assim, por forma a recortar o objeto recusório, formularam-se tais duas questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos artigos 181.º do Código Penal e 496.º, n.º 1, do Código Civil:

I. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do artigo 181.º Código Penal, por violação dos princípios da legalidade, da culpa e do direito à liberdade de expressão e indignação, segundo o qual comete o crime de injúria quem, sendo atual companheira do ex-marido da vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, mediante envio de mensagens por telemóvel dirigidas àquela acaba por escrever “você e uma triste”, “você e frustrada”, “você e reles”, “você não presta”, “medriuque” e “misereval” [sic];

II. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, por violação do direito à liberdade de expressão e indignação, quando interpretado no sentido de [o] envio de mensagens por telemóvel “você e uma triste”, “você e frustrada”, “você e reles”, “você não presta”, “medriuque” e “misereval” [sic], pela atual companheira do ex-marido da destinatária/vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, se mostra apta a atingir o minus de gravidade exigível imposto por lei no que toca à ressarcibilidade e densidade indemnizatória dos danos morais;

Tais questões foram suscitadas no recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (motivação e conclusões U e BB), remetido via fax em 05 de janeiro de 2016 e entregue na secretaria no dia seguinte, tendo sido apreciadas e julgadas, maxime no douto acórdão datado de 18 de janeiro de 2017.

Como fundamento do recurso, aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, a concluir pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas, não se pronunciando pela disformidade à lei fundamental e aplicando tais normas legais de forma literal, sem vislumbrar da necessidade de concordância prática entre direito à liberdade de expressão e à honra bem como natureza de ultima ratio do Direito penal, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa, legalidade, natureza de ultima ratio e subsidiariedade do Direito Penal, tipicidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante bem como da legalidade e sucessão de leis no tempo, com a consequente aplicação de lei mais favorável, sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º do Código Civil e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 5, 58.º, 202.º, n.º 2, 203.º a 205.º e 219.º, n.º 1, da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

E tal questão afigura-se não só relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação, para além do estigma condenatório.

Razão pela qual, nos termos do artigo 78.º da LTC, deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegacões se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica!

Na verdade, não está em causa a preterição de direitos e garantias de defesa nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal conceção punitiva que permita a condenação sem que, em concreto e objetivamente se mostrem assegurados na plenitude tais garantias de defesa e direitos constitucionalmente consagrados bem como efetiva a concordância prática de interesses em jogo sem fulminar de morte qualquer deles...

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.

E adota a arguida postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...

Destarte,

mui respeitosamente e sempre com o v/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.

Na verdade, pessoas honestas e sábias como v/ Ex.ªs pensarão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a costumada e almejada Justiça sem sabedoria! Assim decidindo, farão v/ Ex.ªs, como sempre, na esteira de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo.

1.4. Chegados os autos a este Tribunal, proferiu o relator decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) de não conhecimento do objeto do recurso, assente nos seguintes fundamentos concretos (depois da enunciação genérica dos pressupostos de um recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC):

“[…]

[L]ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra), verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.

Desde logo, a ora Recorrente não suscitou, ao longo do processo – designadamente, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

As questões ali enunciadas e transcritas [aqui no item 1.2. supra] apenas formalmente se apresentam como normas, posicionando-se, na verdade, diretamente contra o ato de julgamento. Ora, tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma ‘questão’ que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No caso dos autos, as supostas normas reconduzem-se a um ‘juízo emitido pelo juiz segundo o seu próprio critério’, por oposição a ‘juízo retirado da norma de que o juiz é mediador’, no preciso sentido que se traçou supra, no item 2.1. Ou seja, não se coloca em causa o juízo relativamente à norma, mas sim o juízo relativamente ao caso, em que se diluem apreciações não reconduzíveis a qualquer dimensão normativa, que só poderiam ser reponderadas num recurso de mérito e não no presente recurso de constitucionalidade.

Esta conclusão não pode ser afastada mediante uma mera petição de princípio, como aquela de que a ora Recorrente faz uso no requerimento de interposição do recurso (‘[…] e não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica […]’). A falta de recorte normativo resulta da circunstância – por demais evidente – de o Tribunal Constitucional não poder apreciar o recurso sem (re)avaliar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, visto que o objeto de tal recurso, tal como proposto pela Recorrente, não se destaca desse juízo imediatamente vertido no caso, nem a aparente construção formal corresponde a uma verdadeira norma, suscetível de aplicação genérica. Com efeito, tudo se resume, nos termos em que a Recorrente colocou a questão, a saber se os factos apurados constituem crime e se estes mesmos factos são aptos a desencadear responsabilidade civil extracontratual. Trata-se, pois, de matéria não apta a desencadear um recurso do tipo aqui em causa.

A falta de dimensão normativa destas questões comunica-se, aliás, ao (e compromete o) requerimento de interposição do recurso, cujo objeto, consequentemente, não é idóneo, no sentido já apontado, tornando inútil o convite a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição.

2.2. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso.

[…]”.

1.4.1. Inconformado com a decisão sumária, reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3. da LTC. Na impossibilidade de resumir os argumentos em que assenta a reclamação, aqui se transcreve integralmente a mesma:

“[…]

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

l) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator foi decidido não se tomar conhecimento do recurso apresentado.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, ainda que em termos claros e inteligíveis.

Seguindo a análise individual que se mostra efetivada em sede de douta decisão sumária, assim iremos contrapor argumentos que, em nosso modesto entender, justificarão decisão parcialmente diversa.

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos da recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que a recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para a recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente ¡usta, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolacão decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento da recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa.

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse a arguida convidada a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificada para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando l) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pela recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.

Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões da arguida e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu... surpresa!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial da arguida, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!

III) Da douta decisão sumária

A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária.

E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.

O objeto recursório, com a redução referida, versará sobre as seguintes duas questões:

I. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 181º CP, por violação dos princípios da legalidade, da culpa e do direito à liberdade de expressão e indignação, segundo o qual comete o crime de injúria quem, sendo atual companheira do ex-marido da vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, mediante envio de mensagens por telemóvel dirigidas àquela acaba por escrever “você e uma triste”, “você e frustrada”, “você e reles”, “você não presta”, “medriuque” e “miserável”;

II. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do art. 496º n.º 1 CC, por violação do direito à liberdade de expressão e indignação, quando interpretado no sentido de [O] envio de mensagens por telemóvel “você e uma triste”, “você e frustrada”, “você e reles”, “você não presta”, “medriuque” e “miserável”, pela atual companheira do ex-marido da destinatária/vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, se mostra apta a atingir o minus de gravidade exigível imposto por lei no que toca à ressarcibilidade e densidade indemnizatória dos danos morais;

Julga a recorrente que não versando o recurso sobre a apreciação de concretas normas escritas e literais, está em causa o apontado critério heterónomo da decisão, ou seja, o juízo que o juiz retirou das mesmas.

Assim, não se percebe como não se vislumbre o objeto idóneo do recurso, uma vez que se têm tais questões por facilmente recortáveis...

E modestamente, a destrinça entre “juízo emitido pelo juiz segundo o seu próprio critério” e “juízo retirado da norma de que o juiz é mediador” acaba por ser na ótica do signatário uma mera burla de etiquetas pois não vislumbra nem necessidade nem utilidade em tal distinção.

E sempre tal divisão se apresenta mais aparente que real, pois não se vislumbra como é que qualquer julgador possa ser mediador sem o fazer segundo o seu próprio critério...

Julga-se que as questões constituem recorte normativo e se mostram aptas a ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, não se partilhando da visão de inadmissibilidade do recurso.

Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!

Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta da reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária...

Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre a recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça...

Last but never, never the least,

Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opcão processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado da recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicada em nome de dupla consideração punitiva...

Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias da arguida a que urge dar cumprimento sob pena de a mesma se mostrar juridicamente desprotegida e coagida a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa...

E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito...

E adota a arguida postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome! Afinal, stare decisis...

Quod erat dmonstradum!

Destarte,

sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com procedência do recurso, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero,

Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!

[…]” (ênfases múltiplos no original).

1.4.2. O Ministério Publicou pugnou pelo não atendimento da reclamação.

II – Fundamentação

2. Conforme resulta da transcrição parcial da decisão sumária (item 1.4., supra), a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante, deveu-se ao não preenchimento – ao ostensivo não preenchimento, diga-se – dos pressupostos de acesso à jurisdição constitucional, no quadro de um recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Este refere-se, como é sabido, à impugnação de decisões de tribunais que apliquem norma ou normas que a parte recorrente haja indicado, no desenvolvimento do processo, em momento anterior a essa decisão, como inconstitucionais.

Tratando-se de recurso referido a normas – este e todos os outros elencados no n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, não estão legitimadas, no acesso à jurisdição constitucional, situações em que se pretende, tão-somente, uma apreciação direta da decisão, pugnando-se pela revisão desta e substituição da mesma. Com efeito, em tais casos – todos aqueles em que a pretensão expressa no recurso se dirige à decisão, em si mesma, e não às normas através das quais essa decisão se formou – não existe espaço viável de intervenção do Tribunal Constitucional. É que, conforme se disse na decisão sumária, “[…] o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta deste tipo] é que se questione ‘[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012 p. 209, nota 12)”.

Na tentativa de disfarçar a ausência deste pressuposto do recurso de constitucionalidade – a dimensão normativa do objeto da impugnação –, é frequente depararmo-nos, como aqui sucede, com a identificação de normas (aqui indicaram-se os artigos 181.º do CP e 496.º, n.º 1 do CC), seguida da referenciação a estas do somatório das múltiplas circunstâncias de facto do caso concreto, imputando-se a desconformidade constitucional à integração de todas essas circunstâncias na previsão das normas indicadas – rectius, à integração da facti species destas por essas particulares circunstâncias – e não ao sentido operante que essas normas, ou uma determinada interpretação delas, assumiu em vista da sua referenciação ao caso concreto. Ilustrando este expediente, basta aqui recordar a forma através da qual a Reclamante pretendeu neste caso delimitar as supostas questões de inconstitucionalidade normativa, logo no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra: (a) “[t]em-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do artigo 181.º do Código Penal, por violação dos princípios da legalidade, da culpa e do direito à liberdade de expressão e indignação, segundo o qual comete o crime de injúria quem, sendo atual companheira do ex-marido da vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, mediante envio de mensagens por telemóvel dirigidas àquela, acaba por escrever ‘você e uma triste’, ‘você e frustrada’, ‘você e reles’, ‘voce não presta’, ‘medriuque’ e ‘misereval’”; e (b), “[t]em-se por disforme à [Constituição] o entendimento e dimensão normativa do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, por violação do direito à liberdade de expressão e indignação, quando interpretado no sentido de que [o] envio de mensagens por telemóvel ‘você e uma triste’, ‘você e frustrada’, ‘você e reles’, ‘você não presta’, ‘medriuque’ e ‘misereval’ [sic], pela atual companheira do ex-marido da destinatária/vítima e num quadro de execução da regulação das responsabilidades parentais de filho menor deste, relativa ao regime de visitas e de pagamento da pensão, se mostra apta a atingir o minus de gravidade exigível imposto por lei no que toca à ressarcibilidade e densidade indemnizatória dos danos morais”.

2.1. Sendo evidente a ausência de preenchimento dos pressupostos legais do recurso visado pela Reclamante – e assim abordamos o outro fundamento da reclamação –, coisa bem diferente de um simples défice das indicações necessárias no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não existia (não existe) qualquer espaço de viabilidade para o convite previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, este mecanismo visa suprir, tão-somente, desvalores do requerimento de interposição e não propiciar a criação em momento tardio dos pressupostos do recurso não criados pelo recorrente no quadro temático e temporal adequado. Foi com este sentido que se indicou, na decisão sumária, ser inútil formular qualquer convite à ora Reclamante de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, situando-se os desvalores apontados na decisão, como de facto se situam, bem a montante desse requerimento.

Consequentemente, improcede a reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente, B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers