357/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (a ora Recorrente) foi condenada, por acórdão proferido pela 2.ª Secção Criminal (Vila do Conde) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 618/14.4GACVD, transitado em julgado em 06/07/2015, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Três dias após o trânsito desta condenação, em 08/07/2015, praticou um novo crime de furto, pelo qual veio a ser condenada, no âmbito de um outro processo, na pena de 1 ano de prisão, igualmente suspensa na sua execução.
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AI generatedartigos 56.º do CP, artigo 56.º do CP, artigo 32.º da Constituição, artigo 71.º do CP, artigo 56.º do Código Penal; 357/2017 · Tribunal Constitucional: Na sequência desta condenação Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 618/14.4GACVD, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do CP. Procedeu-se à audição da arguida, após o que foi proferido despacho de revogação de suspensão da pena de 1 ano e 2 meses de prisão que lhe havia sido aplicada no processo n.º 618/14.4GACVD.
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ACÓRDÃO Nº 344/2017[1]
Processo n.º 357/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
O Acórdão constante de fls. 131/139, respeitante à Conferência realizada nos presentes autos no passado dia 14/06/2017 (cfr. ata de fls. 140), foi incluído no processo, e notificado às partes, sem a assinatura de dois dos Senhores Conselheiros integrantes da formação da Conferência (Conselheiro Cláudio Monteiro e Conselheiro João Caupers que presidiu). Note-se que ocorreu nessa data, efetivamente, a discussão do projeto apresentado pelo relator, tendo-se formado acordo, tudo conforme se relata na ata, apenas se tendo omitido, por lapso, duas das assinaturas.
A situação configurada gerou a nulidade do acórdão em causa, sendo a omissão das assinaturas suprível, oficiosamente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Assim, embora esse suprimento pudesse ter lugar através da simples aposição das assinaturas em falta, com menção da data dessa aposição, entende-se adequado repetir o ato, considerando-se o Acórdão assinado na presente data.
É o que se fará de seguida.
* *
I – A Causa
1. A. (a ora Recorrente) foi condenada, por acórdão proferido pela 2.ª Secção Criminal (Vila do Conde) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 618/14.4GACVD, transitado em julgado em 06/07/2015, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Três dias após o trânsito desta condenação, em 08/07/2015, praticou um novo crime de furto, pelo qual veio a ser condenada, no âmbito de um outro processo, na pena de 1 ano de prisão, igualmente suspensa na sua execução.
1.1. Na sequência desta condenação Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 618/14.4GACVD, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do CP. Procedeu-se à audição da arguida, após o que foi proferido despacho de revogação de suspensão da pena de 1 ano e 2 meses de prisão que lhe havia sido aplicada no processo n.º 618/14.4GACVD.
1.2. A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte
“[…]
XVI – [C]onsidera[-se] não estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efetuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição.
XVII – Em consequência, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 56.º do CP e 32.º da CRP.
[…]”.
1.2.1. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, posição reiterada no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentado no Tribunal da Relação. A este parecer respondeu a arguida, designadamente reiterando as conclusões transcritas no item anterior.
1.2.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão sumária, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência. Aqui se considerou, em síntese, que a arguida se limitou a afirmar que se “[…] mantêm válidas as razões que permitiram a suspensão da execução da pena”, sem, todavia, nada acrescentar à sucessão de crimes praticados, que ditou o juízo de prognose desfavorável (fls. 86).
Desta decisão reclamou a arguida para a conferência, que, por acórdão de 22/03/2017, confirmou a decisão reclamada, aderindo aos respetivos fundamentos.
1.3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[V]em, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso (…) nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
A arguida viu ser-lhe revogada a pena suspensa de 1 ano e 2 meses que lhe havia sido aplicada em 1.ª instância.
Inconformada, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que subsistia o bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena, mostrando-se violados os artigos 56.º do CP e 32.º da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.
Ora, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 56.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Comarca de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Desde logo, a ora Recorrente não suscitou, ao longo do processo – designadamente, como devia ter suscitado, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação (fls. 1876/1882 e item 1.2. supra) – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a afirmar que “[…] a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 56.º do CP e 32.º da CRP”. Assim se posiciona diretamente contra o ato de julgamento.
Tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma ‘questão’ que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Dir-se-á, pelo contrário, que se trata de um exemplo típico de um ‘juízo emitido pelo juiz segundo o seu próprio critério’, por oposição a ‘juízo retirado da norma de que o juiz é mediador’, no preciso sentido que se traçou supra, no item 2.1. Ou seja, não se coloca em causa o juízo relativamente à norma, mas sim o juízo relativamente ao caso, em que se diluem apreciações não recondutíveis a qualquer dimensão normativa, que só poderiam ser reponderadas num recurso de mérito e não no presente recurso (de natureza incidental) com natureza normativa.
Ainda que alguns argumentos usados se reconduzam à aplicação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo Recorrente), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de inconstitucionalidade – não se pode, sem mais, ter-se por suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstancia um ónus que devia satisfazer.
Em suma, a Recorrente não invocou, ao longo do processo – podendo fazê-lo –, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Como tal, não pode considerar-se cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, inexoravelmente, compromete o recurso, tornando inútil o convite a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição.
De todo o modo, sempre se dirá que o mesmo desvio – que conduz a objeto inidóneo de um recurso de fiscalização concreta – sobressai ainda mais no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual é patente que se questiona diretamente a decisão jurisdicional tomada e não qualquer específico (e especificado) sentido normativo em que a mesma tenha assentado (“[…] o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada”).
2.2. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as apontadas insuficiências se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. Desta decisão a Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e com os fundamentos seguintes:
“[…]
O Tribunal a quo entende que não e encontram preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (artigos 70.º e 71.º do CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a arguida/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interpostos para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas dos artigos 70.º e 71.º do CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera deferimento.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 241/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto pela arguida A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto e na reclamação da decisão sumária ali proferida –, nem no requerimento de interposição do recurso enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Tendo em atenção a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, na reclamação cabia à recorrente demonstrar que se verificavam aqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade invocada.
4.º
Ora, sobre os fundamentos constantes da Decisão Sumária, nada na reclamação é alegado, continuando, aliás, a desconhecer-se qual a interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal que a recorrente reputa de inconstitucional.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, porque a ora Recorrente não suscitou, ao longo do processo – designadamente, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a afirmar que “[…] a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 56.º do CP e 32.º da CRP” e, ainda, porque o recurso visa questionar diretamente a decisão tomada no Tribunal a quo e não qualquer específico (e especificado) sentido normativo em que a mesma tenha assentado.
2.1. Lida a reclamação, é forçoso concluir que aí não são questionados os fundamentos da decisão sumária.
Na verdade, a Recorrente continua a não enunciar devidamente – até mesmo na reclamação – qual a norma (rectius, a interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sobressaindo, uma vez mais, a construção meramente formal de uma suposta norma que visa unicamente obter uma nova interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
Por outro lado, e ao contrário do que afirma a Reclamante, a interpretação e aplicação das normas tidas por relevantes pelo Tribunal da Relação podia e devia ter sido antecipada, uma vez que coincide, no essencial, com a que foi levada a cabo pelo tribunal de primeira instância: tratou-se, apenas, em qualquer dos casos, de verificar os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Não está, assim, em causa que a Recorrente “não possa” (como afirma) invocar inconstitucionalidades das normas aplicadas pelos tribunais superiores, mas apenas a não verificação de uma condição do recurso que podia e devia ter sido observada, no quadro de uma atuação processual minimamente diligente, em função dos pressupostos do recurso de constitucionalidade aqui visado.
Por fim, não tem, sequer, cabimento invocar as normas constantes dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, que regem a escolha e determinação da medida da pena, numa hipótese em que a escolha e a medida da pena não estão em causa, mas apenas as exigências que presidem à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 56.º do Código Penal. Vale o mesmo por dizer que os artigos 70.º e 71.º daquele diploma não constituiram, sequer, a ratio decidendi da decisão recorrida, o que também determinaria a não admissibilidade do recurso.
2.2. Em face do exposto, improcede a reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers
[1] Repete ato proferido no Acórdão 311/2017, de 14/06/2017