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447/2017 AI generated

447/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 447/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de março de 2017 (cfr. fls. 2453 a 2512), no qual se decidiu confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Leiria, em 22 de setembro de 2016 (cfr. fls. 2200 a 2278), na parte em que condenou o ora Recorrente na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).

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art. 20 n.º 4 da CRP, art. 20º nº 4 da CRP; 447/2017 · Tribunal Constitucional: No caso em concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20° n° 4 da CRP.

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drug trafficking sentencing cocaine trafficking importation of illicit narcotics qualified drug trafficking narcotics investigation repeated driving under influence

Cited Legislation

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art. 20 n.º 4 da CRP
Ao não ter ponderado desta forma o Tribunal não tomou uma decisão mediante um processo equitativo, tendo violado o princípio constitucional da equidade preceituado no art. 20 n.º 4 da CRP.»
art. 20º nº 4 da CRP
«No caso concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20º nº 4 da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 343/2017

Processo n.º 447/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de março de 2017 (cfr. fls. 2453 a 2512), no qual se decidiu confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Leiria, em 22 de setembro de 2016 (cfr. fls. 2200 a 2278), na parte em que condenou o ora Recorrente na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2521 a 2523):

«I- Foi o recorrente, na douta sentença, condenado:

Pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15l93 de 22/01, na pena de seis anos de prisão, cujo limite mínimo e máximo vai de 4 a 12 anos de prisão.

O seu Co-autor B. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15l93 de 22/O1, como reincidente nos termos do art. 75° e 76° do CP cujo limite mínimo e máximo 5 anos e 4 meses a 12 anos, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

O Co-arguido B. além do crime de tráfico de estupefacientes também foi julgado e condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) e n° 3 do CP, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico o co-arguido B. foi condenado numa pena única de seis anos e dez meses de prisão.

No caso em concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20° n° 4 da CRP.

O Princípio da Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.

Sendo ela uma forma de se aplicar o direito mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes, neste caso a necessidade de se fazer justiça e proporcionalidade e adequação da pena a determinado indivíduo.

Não se poderá olhar para a pena do Recorrente sem se olhar para a pena aplicada ao seu co-arguido B..

Ora, aparentemente os mesmos encontram-se numa situação de igualdade.

Ambos estão acusados de um crime de tráfico simples p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93.

O tempo de duração do crime é o mesmo.

Acontece porém, que as diferenças existentes entre o Recorrente e o Co-arguido B. são bastante relevantes, pelo que têm que se repercutir na pena de cada um deles de forma a que exista uma diferença real nas duas penas.

Ambos são consumidores, apesar de graus de toxicodependência diferentes.

Ambos confessaram os factos de forma relevante e demonstraram arrependimento.

No entanto o Recorrente confessou os factos desde o primeiro interrogatório ao contrário do co-Arguido que se remeteu ao silêncio.

O Recorrente reiterou a sua confissão na contestação apresentada ao contrário do seu Co-arguido B..

O Recorrente é Primário, enquanto o Co-arguido B. tem antecedentes criminais, sendo que três deles são de tráfico de estupefaciente de menor gravidade e simples.

O Recorrente trabalha e está bem inserido profissional e socialmente, o Co-arguido B. não trabalha atualmente, nem nunca trabalhou.

É o primeiro contacto do Recorrente com o Sistema Judicial o Co-arguido está atualmente a cumprir uma pena de seis anos por tráfico de estupefaciente à ordem de outro processo.

O Co-arguido B. foi julgado e condenado como Reincidente nestes autos.

Tendo em atenção o alegado no ponto III sobre a epígrafe Medida da pena em relação ao Recorrente, salientando a ausência de antecedentes criminais seja de que natureza for, em comparação com a situação familiar, profissional e social do Co-arguido B. ao qual acresce o seu extenso rol de antecedentes criminais onde inclui crimes da mesma natureza, e a qualidade de reincidente o que por si é um elemento agravante.

O próprio Tribunal reconhece que as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial são mais elevadas na pessoa do co-arguido B. em comparação com o Recorrente.

E depois a diferençada pena a aplicar a um e a outro é de seis meses?

O Recorrente é condenado a uma pena de 6 anos e o co-arguido B. a 6 anos e 6 meses.

Não é justa esta ponderação.

Sendo o co-arguido condenado a uma pena de 6 anos e 6 meses deveria o Recorrente tendo em consideração todos os elementos a seu favor em comparação com os elementos agravantes do seu co-arguido ter uma pena efectivamente mais atenuada.

Só assim a pena seria proporcional, adequada e mais justa do que a pena aplicada no acórdão ora recorrido.

Ao não ter ponderado desta forma o Tribunal não tomou uma decisão mediante um processo equitativo, tendo violado o princípio constitucional da equidade preceituado no art. 20 n.º 4 da CRP.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 283/2017 (cfr. fls. 2535 a 2540) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

(…)

A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica normas ou dimensões normativas aplicadas no caso que considera inconstitucionais.

Pelo contrário, o Recorrente limita-se a invocar a violação, pela decisão recorrida, do “princípio constitucional de equidade”, nos seguintes termos (cfr. fls. 2521 a 2523):

«No caso concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20º nº 4 da CRP.

(…)

O Recorrente é condenado a uma pena de 6 anos e o co-arguido B. a 6 anos e 6 meses.

Não é justa esta ponderação.

Sendo o co-arguido condenado a uma pena de 6 anos e 6 meses deveria o Recorrente tendo em consideração todos os elementos a seu favor em comparação com os elementos agravantes do seu co-arguido ter uma pena efectivamente mais atenuada.

Só assim a pena seria proporcional, adequada e mais justa do que a pena aplicada no acórdão ora recorrido.

Ao não ter ponderado desta forma o Tribunal não tomou uma decisão mediante um processo equitativo, tendo violado o princípio constitucional da equidade preceituado no art. 20 n.º 4 da CRP.»

Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não procede à delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

(…)

Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

(…)

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se limitado a invocar a violação do princípio constitucional da equidade na determinação da pena (cfr. fls. 2378 e 2392).

11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 2547 a 2550):

«1. Decidiu o Tribunal Constitucional («TC»), na decisão reclamada, que não se encontravam unidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso interposto pelo ora Reclamante. Embora o recurso tivesse sido admitido pelo Tribunal recorrido, veio o Juiz Conselheiro Relatar alegar que, o recurso apresentado pelo Recorrente não preenche todos os requisitos previsto no art. 72° da LTC nomeadamente de que não foi efetuada uma delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

2. Ora, tal não é verdade,

3. O Princípio de equidade protegido pela Constituição diz-nos que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja realizada mediante um processo equitativo.

4. O que o Recorrente alegou é que o processo que levou à decisão da pena a aplicar ao Recorrente e ao Co-arguido violou esse processo equitativo.

5. Sendo os mesmos acusados e condenados pelo mesmo crime, mas tendo um deles elementos agravantes em comparação com o outro, neste caso o Recorrente que é primário, houve manifestamente uma violação desse processo equitativo.

6. Neste caso não existe uma violação inconstitucional de uma norma, há sim uma delimitação concreta do critério do Tribunal quando aplica uma pena ao Recorrente injusta em comparação com a pena aplicada ao co-arguido que tinha antecedentes, que foi condenado por reincidente e a mais um crime de natureza diversa.

7. Quando uma decisão demonstra que não seguiu um processo equitativo relativamente às pessoas que estavam a ser julgadas, violando um princípio Constitucional previsto no art. 20° n.º 4 da CRP, a mesma tem que estar obrigatoriamente abrangida pela jurisdição do Tribunal Constitucional.

8. Pois de outra forma, não se podendo reavaliar uma decisão cujo processo de julgamento foi manifestamente desproporcional, e desigual, estar-se-á perante um esvaziar do princípio de equidade previsto e protegido constitucionalmente no art. 20° da CRP.

9. Tendo tal processo desigual sido manifestamente delimitado pelo Recorrente tanto no recurso para o Tribunal da Relação, como no apresentado para o Tribunal Constitucional.

10. Diz também a decisão sumária que faltou a invocação atempada, perante o Tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade, é completamente falso, o Recorrente identifica e especifica como questão a ser analisada pelo Tribunal a quo o princípio da Equidade e da adequabilidade, fundamentando as razões pelas quais acha que a decisão não seguiu um processo equitativo em relação ao Recorrente.

11. E, por essa razão violou manifestamente o art. 20° n.º 4 da CRP.

12. Reiterando tal alegação nas suas conclusões.

13. Tendo as alegações apresentadas no recurso para o Tribunal A quo sobre o ponto IV, sido claras, expressas e diretas, facilmente perceptíveis e devidamente fundamentadas.

14. Dando toda a possibilidade para que o Tribunal a quo se pudesse pronunciar sem qualquer erro sobre o alegado.

15. Tendo sido manifestamente demonstrado que o processo não foi equitativo e por essa razão violava o princípio de equidade protegido Constitucionalmente.

16. O Recorrente não se limitou a invocar a violação do princípio constitucional da equidade na determinação da pena, fundamentou e demonstrou que o processo da determinação da pena não foi equitativo e que por isso violou esse princípio.

17.Como se pode confirmar com o texto que agora se reproduz da motivação do recurso para o Tribunal" A quo",

(…)

18.Com esta decisão sumária, o Tribunal vem negar o preenchimento de pressupostos processuais em todas as alíneas do requerimento de recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, o qual não pode conformar-se com o sentido da decisão sumária proferida, porquanto a mesma assenta numa visão excessivamente formalista do processo, a qual reputa inaceitável.

19.Corn efeito, o Recorrente em lado algum se limitou a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita peta tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que "o recurso de constitucionalidade tenha por objecto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitucional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpretação normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma - e não o acto de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado - que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo". O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, "a aplicação a uma dada situação concreta de um critério normativo - isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma" (cf. acórdão n.º 82/2001), o que manifestamente não ocorre no caso dos autos.

20.Assim, não pode igualmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser recusado com base neste último fundamento Pelo exposto, deve ser deferida a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando o Recorrente para apresentar alegações.»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 2254 a 2555).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de o recurso interposto pelo ora Reclamante não ter como objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 2538 e 2539), e ainda pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal a quo (cfr. fls. 2539 e 2540).

7. Analisada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que coloque em crise a Decisão Sumária reclamada.

Desde logo, a mencionada Decisão Sumária encontra-se sustentada no facto de o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não ter identificado normas legais que considera inconstitucionais (cfr. fls. 2538).

Ora, tal juízo não é afastado pela reclamação apresentada, na medida em que, nem no momento processualmente adequado para o efeito, nem agora em sede de reclamação para a conferência, o Reclamante alcança a identificação de uma questão normativa suscetível de constituir objeto de recurso para este Tribunal em sede de fiscalização sucessiva concreta.

Afirma sim o Recorrente, em sede de reclamação, que «não se limitou a invocar a violação do princípio constitucional da equidade na determinação da pena», e «fundamentou e demonstrou que o processo da determinação da pena não foi equitativo e que por isso violou esse princípio» (cfr. fls. 2548), o que manifestamente não corresponde à identificação de uma questão de constitucionalidade normativa.

Avança ainda o Recorrente que, neste caso, «não existe uma violação inconstitucional de uma norma, há sim uma delimitação concreta do critério do Tribunal quando aplica uma pena ao Recorrente injusta em comparação com a pena aplicada ao co-arguido que tinha antecedentes, que foi condenado por reincidente e a mais um crime de natureza diversa» (cfr. fls. 2547).

8. Pelo que, nesta medida, é o próprio Reclamante a assumir que pretende sim sindicar o próprio ato de julgamento, não tendo delimitado, nem no requerimento de recurso, nem em sede de alegações junto do tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

Porém, ao contrário do que parece supor o Reclamante, este Tribunal não tem poderes para sindicar diretamente a legalidade ou mesmo a constitucionalidade de atos judiciais, mas apenas de normas jurídicas ou interpretações normativas que por eles tenham sido aplicadas ao julgamento da causa.

9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 28 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers