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385/2017 AI generated

385/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 342/2017

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art. 358 n.º3 do CPP, art.º 379 n.º1 do CPP, art 374 do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 358.º, n.º 3 do CPP, artigo 374.º, n.º 2 do CPP; 385/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 342/2017

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criminal sentence overall sentence formation maximum penalty sentencing for robbery sentencing error concurrence of criminal offenses
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ACÓRDÃO Nº 342/2017

Processo n.º 385/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2017 (cfr. fls. 12032 a 12069), que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a medida de pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão, fixada por acórdão proferido pelo Tribunal de Relação de Coimbra, em 28 de setembro de 2016 (cfr. fls. 11665 a 11792).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 12076 a 12078):

«A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão contra si proferida, por Acórdão deste Tribunal, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma com a interpretação e aplicação que o TR e 1a instância a aplicaram e interpretaram:

Art.º 358/359 do CPP

1. O tribunal da 1ª instancia, alterou a qualificação jurídica dos factos constantes na acusação, nos termos do art. 358 n.º3 do CPP de que notificou o recorrente em 26 de fevereiro e a que este se opôs.

2. Quanto aos factos adicionados, não pode o Tribunal da 1ª instancia substituir-se à acusação para colmatar essa lacuna, apesar do TR tal justificar como se tratando de mera arrumação dos factos da acusação.

3. Entende o recorrente que apesar de já estar pronunciado por uma agravante, ao ter adicionado outra agravante, ainda que dentro da mesma moldura penal, tal vai influir em concreto na aplicação da pena a fixar ao arguido, que ao invés de ter violado uma norma, viola duas.

4. Não poderia nos termos da alínea f) do artigo 1° do CP, proceder-se a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, porque se trata de uma alteração substancial dos factos, art.º 359.° do CPP.

Enferma a decisão da nulidade prevista na alínea b) do art.º 379 n.º1 do CPP.

5. A interpretação do art 358.3 do CPP como foi feita pelo TR e 1ª instância, no sentido da admissibilidade da alteração da qualificação jurídica com o único condicionamento da comunicação prévia da alteração ao arguido" viola os princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório, art.º 32, 1-5 da CRP, neste sentido, AC do TC 674/99.

Nulidade do Acórdão

6. A fundamentação da sentença visa permitir ao Tribunal superior o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão, o que deve ser feito nos termos do art.º 374.°, n.º 2 sob pena de nulidade – art.º 379.°, n.º 1, al. a) do C.P.P.

7. O Tribunal da 1ª intancia, deveria explicitar porque é que as interceções telefónicas, a maioria, falando de coisas que nada têm a ver directamente com o objecto do processo, serviram para dar como provado determinado facto, o que não aconteceu.

8. Para fundamentar vários factos como provados serviram as transcrições, sem que o Tribunal da 1 a instância, individualizasse quais e porquê e em que termos foram valoradas.

9. Também quanto às declarações de coarguidos quanto a cada facto e das testemunhas, omitiu o Tribunal fundamentar porque é que o depoimento daquelas serviu e como, para formar a convicção, ou seja carece quanto a cada facto de exame critico, pois o que o tribunal procedeu de forma a tecer generalidades, este entendimento foi totalmente corroborado pelo TR, que endeu no mesmo sentido, mais uma vez sem razão!

10. O arguido foi seriamente afetado no seu direito de defesa, já que o Tribunal da 1ª instância, sufragado pelo Tribunal da Relação, fizeram errada interpretação das normas constantes dos arts. 97°, nº 4, 374°, n.º 2 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32°, n.º 1 e 5 e 205° da C.R.P.

11. A se não entender desta forma dever-se-á considerar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não exigindo a explicitação concisa do processo de formação da convicção do Tribunal.

12. quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do art.º 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32° também da Constituição.

Depoimento coarguida/ Violação Principio In Dubio pro Reo.

13. A maioria da prova quanto ao recorrente assenta nas Declarações da coarguida, sendo que o Tribunal da 1ª instância omite exame crítico, porque é que validou aquelas declarações de determinada forma, sem ter em conta a fragilidade do depoimento, pois que deveria ter explicitado porque é que são objetivas, desinteressadas, (o que é notoriamente falso) e verdadeiras.

14. Estando o depoimento desprovido de total exame critico nos termos do nº2 do art.º 374, do CPP, que terá como consequência a nulidade do Acórdão ex vi art.º 379 n1 -a) do mesmo diploma.

15. Isto é, inexistem outros actos de investigação credíveis e que sem sombra de dúvida levem a carrear aos autos elementos probatórios complementares, pelo que o Tribunal ao condenar o arguido com fundamento nas Declarações da arguida, violou o princípio do In Dubio Pro Reo, ínsito no art.º. nº 32, nº 2 da CRP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas constantes do nº2 do art 374 do CPP, contraria aos princípios constitucionais plasmados na CRR, art 205 e 32, 1 e 2 da CRP

Pena Fixada

16. Omitiu o Tribunal da 1ª instância, corroborado pelo TR, as questões constantes e referidas no artº 368° nº 2 e 369 n° 1 do C.P.P. atento o preceituado no art° 124° 368°-2, 369° n° 1,374°-2 e 379° al. a) do C.P.P.

17. A consequência legal de tal nulidade prevista no artº 122-1 do C.P.P. é o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art° 410° nº 2-a), 426° e 436° do C.P.P.

18. O art° 374°-2 do C.P.P., obriga expressamente que da sentença conste uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direitos que fundamentam a decisão.

19. O Acórdão deve ser considerado nulo por enfermar do vício previsto no art° 379° al. a) por falta de requisito do art° 374°-2 ambos do C.P.P. e art° 71°- 2 al. f) e 77° nº 1 – 2ª parte do Cód. Penal.

20. A se não entender desta forma o Tribunal fez errada interpretação das normas contidas no art° 374° nº 2 combinadas com as normas contidas nos arts. 71°-2-al. f) e c) e art° 77° n° 1° 2ª parte do C.P. por violação do dever de fundamentação das decisões em matéria de pena, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n° 1 do art° 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32°, também da Constituição.

21. O Tribunal da 1ª instância, corroborado pelo TR, omitiu ver o comportamento do arguido na sua globalidade e aferir uma pena global para um comportamento global que refletisse essencialmente a necessidade de pena, a postura do arguido perante o desvalor das suas condutas.

22. No caso do cúmulo jurídico o Tribunal deveria ter aplicado a atenuação especial da pena, nos termos do art.° 72.° n.º 2 al. b) do CP.

Não é só na aplicação das penas parcelares que se deverá ter em conta a eventual aplicação da atenuação especial da pena, mas também quando se apreciam os factos e a imagem na sua globalidade, ou seja, se o comportamento do arguido in toto é credor de uma atenuação especial da pena nos termos do art.º 72.° CP.

O que o Tribunal não fez!

23. O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob pena da violação do art.° 40 - 2° e 71°-2-a) do C.P.

Ao não ter aplicado a atenuação especial na medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art.º 72.°, n.º 2, al. b) conjugado com art.º 77.° n.º 1 e 2° ambos do C.P.

24. Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas conjugadas dos arts.º 71.°, n.º 2, al. a), 72.°, n.º 2, al. b) e 77.°, nº 1 e 2 do C.P., interpretação violadora dos princípios constitucionais nos termos dos arts. 32.° e 205.° da CRP, ferindo-as de inconstitucionalidade material.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 254/2017 (cfr. fls. 12087 a 12094) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

(…)

i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal das questões de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

(…)

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso em relação a nenhuma das normas ou interpretações normativas delimitadas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.

7. Desde logo, importa considerar, em conjunto, as cinco primeiras “questões” de constitucionalidade delimitadas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso:

(i) a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n.º 3 do CPP no sentido da admissibilidade da alteração da qualificação jurídica com o único condicionamento da comunicação prévia da alteração ao arguido, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 a 5 (cfr. fls. 12076); (ii) a inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2 do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 a 5 e 205.º da CRP (cfr. fls. 12076); (iii) a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 12077); (iv) a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, quando interpretação no sentido de admitir a condenação apenas com fundamento na declarações de co-arguido, por violação dos artigos 205.º e 32, n.ºs 1 e 2 da CRP (cfr. fls. 12077); (v) a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, quando interpretado no sentido de não ser exigida uma explicação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 12077).

Acontece que estas “questões” de constitucionalidade dizem respeito a normas alegadamente aplicadas, não pelo tribunal a quo que proferiu a decisão recorrida, mas sim pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o que, aliás, é expressamente assumido pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso junto deste Tribunal, ao imputar a estas duas decisões a aplicação e interpretação das normas legais que tem por inconstitucionais (cfr. fls. 12076 a 12077).

Nestes termos, não restam dúvidas de que, no que respeita às cinco “questões” de constitucionalidade acima identificadas, o requisito da ratio decidendi não se encontra preenchido, na medida em que os preceitos aí em causa não foram sequer ponderados, quanto mais aplicados, na decisão de que o Recorrente vem expressamente recorrer para este Tribunal: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2017.

(…)

9. Importa ainda apreciar a admissibilidade do recurso quanto à sexta questão de constitucionalidade delimitada pelo Recorrente, respeitante aos artigos 71.º, n.º 2, alínea a), 72.º, n.º2, alínea b) e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos dos CPP, por violação dos artigos 32.º e 205.º da CRP, na medida em que «não é só na aplicação das penas parcelares que se deverá ter em conta a eventual aplicação da atenuação especial da pena, mas também quando se apreciam os factos e a imagem na sua globalidade, ou seja, se o comportamento do arguido in toto é credor de uma atenuação especial da pena (…)» (cfr. fls. 12078).

10. Ora, também quanto a esta questão de constitucionalidade deve ser dado por não cumprido o requisito da ratio decidendi, ainda que por outras razões, visto que o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se efetivamente na decisão recorrida sobre a atenuação especial da pena no contexto da aplicação de pena conjunta.

Com efeito, o tribunal recorrido não decidiu apenas que o instituto da atenuação especial da pena não é aplicável à pena unitária ou conjunta (cfr. fls. 12069), como também, sem prejuízo dessa consideração, fundou a sua decisão numa efetiva apreciação das circunstâncias do comportamento do agora Recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls.12069):

«Segunda observação a fazer é a de que a dimensão do concurso criminoso protagonizado pelo arguido, constituído, como já se consignou, por vinte crimes de furto, aliado ao seu passado criminal iniciado em 1979, com condenações por três crimes de associação criminosa, três de furto, quatro de falsificação, dois de receptação, um de detenção de arma proibida, um de denúncia caluniosa e um de condução sem habilitação legal, impõe a conclusão de que estamos perante um delinquente com tendência criminosa, circunstância que, como já se referiu, tem um efeito agravante dentro da moldura pena conjunta.

Sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, com destaque para a personalidade do arguido em que avulta a sua propensão criminosa, nada há a censurar à pena de 9 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido, pena que se mostra consentânea com a culpa e não se situa nem aquém do que importa para obtenção do resultado devido, tendo em vista o seu efeito dissuasor e ressocializador.»

Assim sendo, não restam dúvidas de que o requisito da ratio decidendi também não se encontra preenchido quanto a esta última questão de constitucionalidade, na medida em que o Supremo Tribunal da Justiça realizou precisamente o juízo que o Recorrente afirma não ter sido realizado, para sustentar uma alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 71.º, n.º 2, alínea a), 72.º, n.º2, alínea b) e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos dos CPP.

11. Sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que as “questões” de constitucionalidade delimitadas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso carecem de dimensão normativa, na medida em que correspondem a meros juízos de discordância com a apreciação judicial realizada.

(…)»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 12120 a 12129):

«

5.º

Nas sucessivas peças apresentadas, nomeadamente nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça («STJ») da sentença proferida pelo Tribunal da Relação, e ainda no recurso de arguição de nulidade do acórdão do

STJ que omitiu julgar, em recurso, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, por ausência de real reexame da matéria de facto, as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso para o TC foram reiteradamente suscitadas, considerando sempre o ora Reclamante que a interpretação feita pelos tribunais a quo violava as garantias de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.

(…)

9.º

É verdade que na enunciação do sentido normativo que questiona e de que o Tribunal a quo se valeu, o Reclamante apelou ao caso concreto. Mas isso não basta para que o presente recurso não seja admitido, justamente porque a norma abstrata resulta claramente da fundamentação apresentada.

10.º

Isto porque no requerimento de recurso para o TC, com suporte nos articulados mencionados previamente, é especificada a norma (rectius, o sentido normativo), com o que se cumpre o primeiro pressuposto processual exigido nos recursos de constitucionalidade.

11.º

Como se disse, o que reputa inconstitucional não é a decisão recorrida, mas sim a interpretação que a decisão recorrida faz dos artigos mencionados no requerimento de interposição de recurso para o TC.

(…)

A necessidade de as normas invocadas serem ratio decidendi da decisão recorrida

20.º

Vem a decisão sumária considerar, como já mencionado, que as normas jurídicas do requerimento de interposição do Requerente aí referidas não teriam sido a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, como decorre do acórdão n.º 366/96, que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo tivesse sido fundamento normativo da decisão aplicada.

(…)

26.º

O que se exige ao apelar à noção de ratio decidendi da decisão é a invocação das normas que foram fundamento por parte do órgão que se debruçou efectivamente sobre a matéria explanada, o que se reporta à interpretação normativa feita pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação por um lado, das normas do artigo 358.º na dimensão que o foi e normas do artigo 374.º conjugado com as normas do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, 71-1-2, 72 e 77 do CP, culminando numa interpretação inconstitucional das referidas normas, porque violadoras do artigo 32.º, n.º 1, e 5 da CRP. Só a diferente conclusão se chegaria se – como no acórdão n.º 152/98 – a representação de uma interpretação normativa inconstitucional em sede de aplicabilidade não tivesse constituído fundamento da decisão – nem um fundamento mais – mas um simples obiter dictum.

27.º

Pelo exposto não pode também o ora Reclamante concordar com a argumentação expendida na douta decisão sumária para negar a verificação dos pressupostos processuais relativamente às questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Novamente a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade

28.º

Relativamente às questões de constitucionalidade decorrentes do requerimento de recurso, novamente o Tribunal Constitucional vem entender que `”é manifesto que as mesmas – atenta a concreta formulação que aí assumem – não apresentam dimensão normativo, ou seja, não são questões de inconstitucionalidade normativa”, ou seja, volta a imputar ao Recorrente a ausência de uma dimensão normativa nas questões suscitadas.

(…)

37.º

Ora, como demonstrado, em nenhuma das alíneas do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o Recorrente claramente demonstrado a dimensão normativa em causa e não procurado tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo.

(…)»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 12131 a 12135).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de as “questões” de constitucionalidade invocada pelo Recorrente no seu requerimento de recurso serem relativas a normas legais e a interpretações normativas que não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. fls. 1290 a 1293), e ainda pelo facto de o Recorrente, no seu requerimento de recurso, não ter adequadamente delimitado questões de constitucionalidade normativa, associando-as à invocação da nulidade da decisão recorrida e a juízos de mera discordância da apreciação judicial realizada (cfr. fls. 12093 a 12094).

7. Analisada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que coloque em crise a Decisão Sumária reclamada.

8. Desde logo, a mencionada Decisão Sumária encontra-se, no principal, sustentada no facto de o Recorrente ter, no seu requerimento de recurso, delimitado cinco “questões” de constitucionalidade relativas a normas legais que não foram ponderadas, e muito menos aplicadas, na decisão recorrida: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2017 (cfr. fls. 12032 a 12069).

Pelo que manifestamente não cumprem o requisito relativo à necessidade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas legais arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.

Assim sendo, quanto às primeiras cinco questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente no seu requerimento de recurso, é de corroborar, em toda a linha, o entendimento expresso na Decisão Sumária reclamada.

9. Quanto à sexta questão de constitucionalidade, o juízo decisório subjacente à Decisão Sumária aqui em crise tem igualmente como fundamento principal o não preenchimento do requisito da ratio decidendi, na medida em que Supremo Tribunal de Justiça, apesar de se ter pronunciado sobre o regime da atenuação especial da pena no contexto da aplicação da pena conjunta, fê-lo em sentido contrário ao entendimento normativo que o Recorrente imputa de inconstitucional (cfr. fls. 12092 a 12093).

Ora, é de confirmar este juízo: o Supremo Tribunal de Justiça, para além de ter decidido que que o instituto da atenuação especial da pena não é aplicável à pena unitária ou conjunta, fundou igualmente a sua decisão numa efetiva apreciação das circunstâncias do comportamento do agora Reclamante, pelo que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente não foi adotada pelo tribunal a quo (cfr. fls.12069).

10. Não restam por isso dúvidas quanto à impossibilidade de conhecimento por este Tribunal da sexta questão de constitucionalidade invocada, na medida em que não se dá por verificado o requisito relativo à necessidade da decisão recorrida, ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade veio arguida pelo Recorrente, ora Reclamante.

11. Por fim, e ainda que o já exposto determine, por si, a não admissão do recurso, é de referir que a Decisão Sumária reclamada também não merece reparo quanto ao juízo relativo à ausência de invocação, no requerimento de interposição de recurso, de questões normativas suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal.

Em boa verdade, o Reclamante não reputa de inconstitucional um ou mais critérios normativos que sejam aplicáveis a uma multitude de casos. A enunciação de juízos de inconstitucionalidade de preceitos legais é insuficiente para se dar como verificado o pressuposto relativo à delimitação inequívoca de uma questão de constitucionalidade normativa, quando, associada a essa enunciação, encontra-se uma pretensão de revisão do juízo de apreciação factual formulado pelo tribunal a quo, bem como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. fls. 12076 a 12078).

As “inconstitucionalidades normativas” invocadas pelo Recorrente no seu requerimento de recurso traduzem-se na reapreciação dos factos do caso concreto, não apresentando qualquer vocação de generalidade: correspondem a uma manifestação de desacordo com a decisão judicial recorrida quanto ao modo como foram apreciados, pelo tribunal a quo, os circunstancialismos do caso concreto, em especial na determinação da pena.

12. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 28 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers