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819/2016 AI generated

819/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 819/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 1 de junho de 2016 (cfr. fls. 314 a 326), que confirmou o despacho, de 4 de dezembro de 2015, proferido pelo Tribunal de Comarca do Porto Este (cfr. fls 238 a 242), que decidiu rejeitar a acusação do assistente, ora Recorrente, por a considerar manifestamente infundada.

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artigo 20 da Constituição, art.º 20 CRP, artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, art.º 20 da Constituição, artigo 180 n.º 1 do Código Penal, artº 542º, nº 2 al. d) do CPC; 819/2016 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, com a devida vénia, as decisões proferidas não tiveram a questão de fundo em conta, violando assim e na totalidade o direito de acesso ao direito, constitucionalmente assegurado, designadamente a tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 20 CRP.

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing authorization for criminal prosecution application for prosecution standing to appeal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 341/2017

Processo n.º 819/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 1 de junho de 2016 (cfr. fls. 314 a 326), que confirmou o despacho, de 4 de dezembro de 2015, proferido pelo Tribunal de Comarca do Porto Este (cfr. fls 238 a 242), que decidiu rejeitar a acusação do assistente, ora Recorrente, por a considerar manifestamente infundada.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 351 a 353):

«A.., Recorrente nos autos à margem referenciados, em face da notificação do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, vem, nos termos conjugados dos art.s 180 do Código Penal e artigos 26°, n.º 1 e n.º 5 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa e, entre outros, artigos 70 e seg.ts., da Lei n.º 28/82 de 15.11.

INTERPOR RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

com efeito suspensivo e subida nos próprios autos

de douta Sentença de fls. o que faz por, salvo o devido respeito por melhor opinião, não permitir de forma conjugada os artsº 14 n.º 1, 260 e 180.º do Código Penal, 941.º e 151° do Código de Processo Civil e consequentemente a incorreta aplicação dos artigos 311 n.º 2 a) e n.º 3 d) do Código de Processo Penal assim como o prejuízo derivado da inaplicação dos artigos 129° do Código Penal, 483° e 496° n.º 1 do Código Civil uma interpretação segundo a qual as expressões elencadas na certidão de fls. 11 a 23 não atingiram subsidiariamente o núcleo essencial da qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana o que a ser assim, indireta e involuntariamente acabaria por cercear o direito de acesso do recorrente a uma decisão justa que incida sobre um direito seu violado, isto é, o direito a uma tutela efetiva contra a violação do seu direito, nos termos do n.º 5 do art.º 20 da C.R.P.

A proteção do direito fundamental ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrada no artigo 26° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., em que a honra se traduz num bem jurídico multiforme, que mistura uma conceção fática, subjetiva e objetiva, com uma conceção normativa, pessoal e social, incluindo desta forma, por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada individuo, e, por outro, a sua integração na comunidade em que insere.

Ora, a rejeição liminar / arquivamento do processo, impede que o aqui recorrente fique impedido de produzir prova sobre as suas características niveladores do seu porte na sociedade onde se encontra integrado e, consequentemente, impeça o Tribunal ad quo de tomar uma posição sobre o pretendido decidir, nulidade/inconstitucionalidade essa que foi arguida nos autos mas cujo conhecimento nunca chegou a ocorrer.

Tal entendimento, salvo melhor opinião, cerceia, flanqueando, as garantias de defesa da recorrente estabelecido nos artigos acima referenciados.

Por outro lado, com a devida vénia, as decisões proferidas não tiveram a questão de fundo em conta, violando assim e na totalidade o direito de acesso ao direito, constitucionalmente assegurado, designadamente a tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 20 CRP.

As "questiones' das constitucionalidades foram aventadas quer no Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto quer no Requerimento posterior a douto Acórdão, fundamentando-se no art.º 70, n.º1, nomeadamente nas alíneas b) do diploma acima referido.

Por tempestivo e legal, deve o presente recurso ser admitido, art.º 75, e com o efeito suspensivo, art.º 78, todos do diploma acima referido.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 749/2016 (cfr. fls. 368 a 373) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que, em síntese, se expõe:

«O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

(…)

Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente não suscita, de forma clara e expressa, a questão de inconstitucionalidade que pretende agora ver apreciada por este Tribunal.

Com efeito, é de atentar à seguinte passagem das alegações de recurso do Recorrente (cfr. fls. 274 e 275):

«A proteção do direito fundamental ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrada no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., em que a honra se traduz num bem jurídico multiforme, que mistura uma conceção fática, subjectiva, e objectiva, com uma conceção fática. Subjectiva e objectiva, com uma conceção normativa, pessoal e social, incluindo desta forma, por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada indivíduo, e, por outro, a sua integração na comunidade em que se insere.

Com a decisão proferida no douto Despacho em análise, salvo melhor opinião em contrário, o Tribunal ad quo desprotegeu a interpretação constitucional da proteção fundamental ao bom nome e reputação quando entendeu que as expressões elencadas na certidão de fls. 11 a 23 não atingiram subsidiariamente o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana e, indirecta e involuntariamente acabou por cercear o direito de acesso do recorrente a uma decisão justa que incida sobre um direito seu violado, isto é o direito a uma tutela efectiva contra a violação do seu direito, nos termos do n.º 5 do art.º 20 da C.R.P., o que por este meio se invoca. »

Importa ainda considerar a seguinte passagem das conclusões das alegações de recurso do Recorrente (cfr. fls. 276):

«a) A interpretação constitucional da protecção fundamental ao bom nome e reputação dada a decisão em crise quando conjugadas com as expressões elencadas na certidão de fls. 11 a 23 atingindo subsidiariamente o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana e, indireta e involuntariamente acabando por cercear o direito de acesso do recorrente a uma decisão justa que incida sobre a violação de um direito prejudicaram o direito do Recorrente na defesa da sua honra e bom nome assi como prejudicaram o acesso do Recorrente a uma tutela efectiva perante a violação dos bens jurídicos em causa;

b) Com tal interpretação foram, na nossa humilde opinião, violados os artigo 26 n.º 1 – utilizado na fundamentação de douto despacho – e, indirectamente, mas com igual acutilância, o n.º 5 do art.º 20 da Constituição da República Portuguesa, o que por este meio se invoca;»

(…)

Com efeito, o Recorrente invocou, junto do tribunal a quo, a violação, pela decisão recorrida, de preceitos da Constituição da República Portuguesa e não a inconstitucionalidade de uma norma, sendo sintomático o facto de o Recorrente não ter feito, por relação com a invocação da inconstitucionalidade, qualquer referência a preceitos normativos ou dimensões normativas infraconstitucionais às quais impute um juízo de inconstitucionalidade.

E, ainda que tal já não constituísse momento processual adequado para o efeito, também não o fez no requerimento de arguição de nulidade do acórdão recorrido (cfr. fls. 332 a 337).»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 377 a 384):

«(…)

2. Ora, com o devido respeito, e muito é, entende o Recorrente a agora reclamante que o objeto colocado à apreciação deste magnânimo Tribunal possui interesse público atenta a relação de confiança de expetativa do cidadão no direito e, em concreto, nos bens jurídicos protegidos pela Lei Penal.

3. O interesse público na apreciação da questão colocada não poderá ser minimalizado pela questão formal de procedibilidade ou improcedibilidade formal.

4. Bem sabe o Reclamante não competir a este Tribunal a valoração material da expressões contidas na certidão de fls. 11 a 23 designadamente saber se as mesmas têm aptidão para atingir o núcleo essencial da qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana e muito menos censurar se o Tribunal ad quo neste caso 1.ª Instância Judicial deveria ou não ter promovido a produção de prova para aferir o contexto sociofamiliar do aqui Reclamante e consequentemente determinar com maior rigor o dito núcleo essencial.

Sucede que, e mais uma vez com o devido respeito,

5. A questão incidental da inconstitucionalidade diretamente ligada à dimensão normativa correspondente à ratio decidendi, foi colocada pelo Reclamante com o sentido que o Tribunal Recorrido lhe atribuiu, isto é:

"(...)

a) A interpretação constitucional da proteção fundamental ao bom nome e reputação dada a decisão em crise quando conjugadas com as expressões elencadas na certidão de fls. 11 a 23 atingindo subsidiariamente o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana e, indireta e involuntariamente acabando por cercear o direito de acesso do recorrente a uma decisão justa que incida sobre a violação de um direito prejudicaram o direito do Recorrente na defesa da sua honra e bom nome assi como prejudicaram o acesso do Recorrente a uma tutela efetiva perante a violação dos bens jurídicos em causa;

b) Com tal interpretação foram, na nossa humilde opinião, violados os artigo 26 n.º 1 - utilizado na fundamentação de douto despacho - e, indiretamente, mas com igual acutilância, o n.º 5 do art.º 20 da Constituição da República Portuguesa, o que por este meio se invoca;

(…)”

6. Sendo certo que não caberá ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional, também, se tornará evidente que, a norma do artigo 180 n.º 1 do Código Penal na redação introduzida pela Lei n.º 65/98 de 02 de Setembro na interpretação segundo a qual “(...) as expressões elencadas na certidão a fls. 11 a 23 não atingiram subsidiariamente o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana o que a ser assim, indireta e involuntariamente acabaria por cercear o direito de acesso do recorrente a uma decisão justa que incida sobre um direito seu violado, isto é, o direito a uma tutela efetiva contra a violação do seu direito, nos termos do n.º 5 do art.º 20º da C.R.P. (...)” deverá ser afastada por este Tribunal se se concluir que a Constituição impõe solução diversa, ou seja, que alguma norma ou princípio constitucional obriga ao reconhecimento do direito de o cidadão a aceder ao Tribunal para , in casu, defender o seu bom nome.

7. Por último a interpretação normativa em causa poderá ferir o princípio da igualdade.

8. A reação da violação do bem jurídico em causa coincide com a negação do acesso ao direito a tal.

Concluindo,

A proteção do direito fundamental ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrada no artigo 26° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., em que a honra se traduz num bem jurídico multiforme, que mistura uma conceção fática, subjetiva e objetiva, com uma conceção normativa, pessoal e social, incluindo desta forma, por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada individuo, e, por outro, a sua integração na comunidade em que insere.

Ora, a rejeição liminar / arquivamento do processo, impede que o aqui recorrente fique impedido de produzir prova sobre as suas características niveladores do seu porte na sociedade onde se encontra integrado e, consequentemente, impeça o Tribunal ad quo de tomar uma posição sobre o pretendido decidir, nulidade/inconstitucionalidade essa que foi arguida nos autos mas cujo conhecimento nunca chegou a ocorrer.

Porquanto, a rejeição liminar da apreciação de tal questão determina a prevalência da decisão formal sob a material, sem prejuízo do carater de interesse público da mesma designadamente da expetativa que o Reclamante colocou no Tribunal, razão pela qual deve o indeferimento liminar revogado e conhecida a questão de fundo.»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 387 a 388).

6. Também o Recorrido, notificado para a apresentar resposta, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 390 a 391):

«1. O requerimento de reclamação deve ser indeferido liminarmente uma vez mais dada a total ausência de fundamento factual e legal para o mesmo.

2. Aliás, salvo o devido respeito, há longos meses que o recorrente mais não faz do que avançar com recursos e sucessivos requerimentos de reclamação desde que a sua infundada pretensão foi rejeitada em sede de primeira instância.

3. Não contente e recorrendo, de modo injustificado (ainda que legitimado legalmente…) o recorrente tem feito um uso manifestamente abusivo do processo.

4. Tal assim o é porque o recorrente litiga com a confortável de decisão de concessão de apoio jurídico para as custas processuais pois, de outro modo, estamos certos que já há muito tinha deixado de ter este comportamento dilatório.

5. Assim, parece-nos indubitável que o recorrente tem protelado, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, o que é censurável nos termos do artº 542º, nº 2 al. d) do CPC.

Nestes termos, sem prejuízo do indeferimento liminar que deve ser declaro, requer-se a V.Exª a condenação do recorrente como litigante de má-fé, nos termos do artº 542º, nº 2 al. d) e artº 543º do CPC, em multa exemplar.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

i) Apreciação da reclamação

7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 749/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 368 a 373).

8. O Recorrente, ora Reclamante, apesar de manifestar a sua discordância com a mencionada Decisão Sumária, não apresenta qualquer fundamento que coloque em crise o aí decidido.

Pelo contrário, entre outras considerações sobre normas legais e constitucionais relacionadas com o objeto de processo, e que em nada demonstram o cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Reclamante peticiona para que este Tribunal, considerando o “interesse público” subjacente ao objeto dos autos, não faça prevalecer uma «questão formal de procedibilidade ou improcedibilidade formal» (cfr. fls. 379).

Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada.

9. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

ii) Do pedido de condenação em litigância de má-fé

10. No que respeita ao pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado pelo Reclamado (cfr. fls. 390 a 391), verifica-se que, relativamente à tramitação dos autos neste Tribunal, cujo processo é autónomo em relação ao processo principal proveniente das instâncias, não se mostram preenchidos os pressupostos referidos no artigo 542.º, n.º 2 do CPC, tendo, aliás, o Recorrente, ao reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, se limitado a fazer uso de um meio processual ordinário no âmbito da jurisdição constitucional.

Deste modo, o pedido de condenação não pode proceder.

11. No entanto, adverte-se o ora Reclamante de que a futura insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 28 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers