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435/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. e B. Fazenda, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 30 de março de 2017, declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional quanto a uma das contraordenações em que haviam sido condenados em 1.ª Instância, desfazendo, em consequência, o cúmulo jurídico e mantendo a condenação em coima no valor de € 2500,00, com execução suspensa por um período de dois anos, tendo, no mais, julgado improcedente o recurso pelos mesmos interposto.

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435/17 · Tribunal Constitucional: A jurisprudência deste Tribunal tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que entre os pressupostos gerais de admissibilidade de todos recursos de constitucionalidade se destaca, desde logo, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação.

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remission of procedural costs objection to debt enforcement repayment of public subsidies fines for procedural infringement continuation of enforcement forfeiture of recourse rights
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Full text

ACÓRDÃO Nº 340/2017

Processo n.º 435/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. e B. Fazenda, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 30 de março de 2017, declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional quanto a uma das contraordenações em que haviam sido condenados em 1.ª Instância, desfazendo, em consequência, o cúmulo jurídico e mantendo a condenação em coima no valor de € 2500,00, com execução suspensa por um período de dois anos, tendo, no mais, julgado improcedente o recurso pelos mesmos interposto.

2. O objeto do presente recurso de constitucionalidade foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:

«(…) pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 374º, nº 2 e nº3 e 379º, nº 1 alínea a) do C.P.P., e do nº 2 do artigo 204º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…).

Os ora Recorrentes consideram que as referidas disposições, no sentido de admitir a imputação global e objetiva dos factos aos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, nos termos em que o fez o Tribunal a quo são inconstitucionais, por violação dos artigos 20º, 32º, nº1, 32º, nº 10 e 205º da Constituição da República Portuguesa (…)».

3. Na Decisão Sumária n.º 292/2017, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que entre os pressupostos gerais de admissibilidade de todos recursos de constitucionalidade se destaca, desde logo, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

4. In casu, a específica formulação do objeto do recurso evidencia a expetativa dos recorrentes de transportar para a jurisdição constitucional o reexame do juízo decisório efetuado, na decisão recorrida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no âmbito da sua atividade jurisdicional, procedeu à subsunção da matéria de facto dada como provada ao Direito, determinando, deste modo, a imputação aos arguidos, ora recorrentes, de conduta consistente com a prática de contraordenação prevista no RGICSF e, em consonância, a aplicação de coima.

Com efeito, é a correção deste processo subsuntivo, com o qual os recorrentes não se conformam, que se delimita como objeto do recurso, sendo tal asserção também suportada pelos concretos preceitos legais selecionados – os artigos 374.º, n.os 2 e 3; 379, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal e artigo 204.º, n.º 1 do RGICSF – como suporte jurídico-positivo do enunciado interpretativo construído no requerimento de interposição do recurso. Na verdade, tais disposições de direito infraconstitucional dizem respeito, por um lado, aos requisitos da sentença que, na sua falta, implicam o vício de nulidade e, por outro, à responsabilidade dos agentes individuais pela prática de ilícitos de mera ordenação social. Atenta a literalidade de tais preceitos é patente que a dimensão interpretativa sindicada neste recurso não encontra nos mesmos um mínimo de conexão verbal, na medida em que não se traduz num sentido que, mesmo que imperfeitamente expresso, possivelmente lhes fosse imputável.

Do exposto resulta que a pretensão dos recorrentes, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns o que, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pelos recorrentes.

Nestes termos, face à demonstrada ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade legal e consequente não conhecimento.».

Desta decisão, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação nos seguintes fundamentos:

«3º

Importa relembrar que esta questão concreta de (in)constitucionalidade (e é disso que se trata!) vem sendo suscitada pelos Recorrentes, ora Reclamantes, desde o seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, interposto em 31 de Maio de 2012.

4º

Voltou a ser suscitada no segundo recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Junho de 2013.

5º

E, novamente, no terceiro recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Outubro de 2016!

6º

Concederão V. Exas que os Recorrentes, ora Reclamantes não poderiam, à data em que começaram a suscitar esta questão concreta de (in)constitucionalidade, antecipar o iter recursal sinuoso que, desde então, os autos têm vindo a percorrer...

7º

E que se, outrossim, suscitaram inúmeras outras questões que pretendiam ver sindicadas em sede de recurso ordinário, as quais, naturalmente, não foram trazidas para os presentes autos de recurso,

8º

Pelo contrário, esta questão concreta de (in)constitucionalidade, suscitada ao longo de mais de 5 anos (!), não poderia deixar de ser trazida ao presente foro!

9º

Sendo certo que a deambulação vagarosa dos autos de contraordenação pelas instâncias ordinárias não é, certamente, devida à conduta dos Recorrentes, ora Reclamantes!

10º

Nem autoriza, seguramente, a amputação, “com caracter de urgência”, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que, como está bem de ver, compreende o recurso ao Tribunal Constitucional!

11º

Em momento algum, os Recorrentes, ora Reclamantes, pediram ao Tribunal Constitucional o “...reexame do juízo decisório...” do Tribunal da Relação de Lisboa.

12º

O que os Recorrentes, ora Reclamantes, pretendem ver apreciado e decido é se a interpretação e aplicação dos artos 374º, nº 2 e nº3 e 379º, nº 1 alínea a) do C.P.P., e do nº 2 do artº 204º do RGICSF, subjacente ao modo global e objetivo como Tribunal da Relação de Lisboa lhes imputou os factos com base nos quais foram condenados, é conforme à Constituição, mais concretamente, aos artos 20º, 32º, nº 1, 32º, nº 10 e 205º da C.R.P.

13º

Ou se, pelo contrário, para ser conforme à Lei Fundamental, a interpretação daqueles preceitos adjetivos impunha ao Tribunal da Relação de Lisboa uma imputação subjetiva e individualizada desses mesmos factos, referindo os que, concretamente resultaram provados em relação a cada um dos Arguidos/Recorrentes, ora Reclamantes e, bem assim, os elementos de prova que permitiram chegar a essa conclusão».

4. O Ministério Público, em resposta à reclamação, refere que “é com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto” e que lhe “parece evidente, [que] no requerimento apresentado pelos recorrentes não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”.

Salientando que “na ausência deste requisito não há sequer que averiguar da verificação de outros, designadamente se a questão foi adequadamente suscitada durante o processo”, o Ministério Público menciona ainda que “o afirmado pelos recorrentes na reclamação apenas reforça a conclusão pela não normatividade da questão”, designadamente o plasmado no seu artigo 12.º.

Em conclusão, manifesta-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação aduzida é de concluir que os ora reclamantes, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolvem qualquer argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado.

A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que os ora reclamantes não delimitaram, no momento adequado (requerimento de interposição do recurso) uma questão de constitucionalidade reportada a critérios normativos dotados da necessária generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraíveis da literalidade das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal. Pelo contrário, a decisão em reclamação constatou que no presente recurso, sob a invocação de uma questão de constitucionalidade, se pretendia, de facto, a sindicância da dimensão subsuntiva da decisão jurisdicional proferida nos autos, a qual imputou aos arguidos, ora reclamantes, conduta consistente com a prática de contraordenação prevista no RGICSF e, em consonância, determinou a aplicação de coima.

Para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciaram, no requerimento de interposição do recurso, critérios normativos que, sendo reconduzíveis à literalidade dos diversos preceitos infraconstitucionais indicados, tivessem sido convocados pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa como razão de decidir. Todavia, como se evidencia pelo conteúdo da reclamação apresentada, os reclamantes limitam-se, por um lado, a afirmar que cumpriram o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo e, por outro, a reproduzir, no essencial, o objeto do recurso que já haviam delimitado no respetivo requerimento de interposição.

Ora, como se referiu, a decisão reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso na ausência do pressuposto correspondente à natureza normativa do respetivo objeto, não tendo sequer convocado o requisito da suscitação durante o processo. E tal deve-se, desde logo, ao facto de os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade serem de verificação cumulativa, razão pela qual, se afigurou inútil, na decisão sumária, a averiguação do preenchimento dos demais pressupostos.

Por fim, como bem refere o Ministério Público, o teor da reclamação, designadamente no que concerne à formulação da questão de constitucionalidade que se pretenderia ver apreciada nesta instância, apenas vem confirmar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, isto é, que o recurso interposto tem subjacente a expectativa de que este Tribunal reaprecie a singularidade única e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo, não logrando os reclamantes, mais uma vez, enunciar verdadeiros critérios normativos suscetíveis de integrar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 1 de junho de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade