Legislator Case Law & Legislation
171/2017 AI generated

171/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada do Acórdão n.º 232/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente A. arguir a nulidade do referido aresto. Sustenta, em síntese, e repetindo os termos das suas peças processuais anteriores, mormente os da reclamação dirigida à Conferência, que o Tribunal não se pronunciou sobre um conjunto de “nulidades de caráter oficioso”, o que, afirma, se traduz “numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 13º da CRP, artigo 277.º da Constituição, artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 62º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 171/2017 · Tribunal Constitucional: Com efeito, retomando as questões que colocou no recurso, e sobre as quais versou o Acórdão n.º 232/2017, vem a recorrente insistir em que devem ser apreciadas e julgadas.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint scope of review in cassation insufficiently substantiated submissions gap in legal protection grounds for cassation compensation for judicial errors

Cited Legislation

AI generated
artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal
artigo 13º da CRP
artigo 277.º da Constituição
artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal
artigo 62º da Constituição
Nesta senda, os doutos acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 7º, 8º, 10º, 12º, 16º, 28º, 37º, 44.º, 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de julho, e por conseguinte o artigo 62º da Constituição, ao afirmarem que a carteira de seguros não é da recorrente.
artigo 13º da Constituição
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Inexiste, assim, vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, sendo inaplicável ao processo de fiscalização concreta o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).
AI generated
610/2025
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 1074/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 617/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
202/2005
Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls.
944/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);
452/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de outubro de 2016 – que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – veio apresentar arguição de nulidade do referido acórdão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 336/2017

Processo n.º 171/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 232/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente A. arguir a nulidade do referido aresto.

Sustenta, em síntese, e repetindo os termos das suas peças processuais anteriores, mormente os da reclamação dirigida à Conferência, que o Tribunal não se pronunciou sobre um conjunto de “nulidades de caráter oficioso”, o que, afirma, se traduz “numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal”.

Conclui o requerimento nestes termos:

«A. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação do Porto sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14º, nº 2, 119º, alínea e), 127º do Código de Processo Penal, artigo 205, nº 1 e nº 4 alíneas a) e b) do Código Penal e 62º, da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).

B. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.

C. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto também viola a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferir o recurso penal, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o artigo 32º, nº 1 e 7 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

D. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto considerem como não provados factos que estão documentalmente provados, com a agravante de terem sido solicitados à Companhia de Seguros B., quer pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, quer pelo Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, sendo os documentos autênticos. Nesta senda, ao aplicarem a lei erradamente cometem uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, bem como um vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

E. Nesta senda, os doutos acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 7º, 8º, 10º, 12º, 16º, 28º, 37º, 44.º, 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de julho, e por conseguinte o artigo 62º da Constituição, ao afirmarem que a carteira de seguros não é da recorrente.

F. Por outra via, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limita-se a reproduzir fielmente a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto nos termos supra expostos, violando gritantemente o artigo 662º, nº 1 e 2º do Código de Processo Civil e o artigo 32º nº 1 e 7º da Constituição.

G. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.º, n.º 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente.

H. O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstratamente superior a 8 anos de prisão; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.

I. Por fim, a presente arguição de nulidade deste acórdão, visa, acima de tudo, que a reclamação seja admitida e que sejam conhecidas por este tribunal as nulidades invocadas de caráter oficioso.

Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão 232/2017 datado de 4 de maio de 2017, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de caráter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea c) de Código de Processo Penal.»

2. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A arguição de nulidade em apreço mostra-se manifestamente desprovida de fundamento.

Com efeito, retomando as questões que colocou no recurso, e sobre as quais versou o Acórdão n.º 232/2017, vem a recorrente insistir em que devem ser apreciadas e julgadas.

Porém, é manifesto que o Tribunal apreciou o impulso recursório na sua integralidade, sem omitir a devida pronúncia sobre qualquer das questões colocadas, pois sobre todas tomou especificadamente posição, vindo a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. É, no mínimo, temerária a afirmação de que a decisão silencia as pretensões formuladas no recurso quando, na realidade, é a requerente que nenhuma referência faz ao juízo de inadmissibilidade in totum do recurso interposto e ao consequente não prosseguimento do recurso.

Inexiste, assim, vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, sendo inaplicável ao processo de fiscalização concreta o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade