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862-A/16 AI generated

862-A/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 862-A/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 146/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017. Este aresto, recorde-se, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão em apreço:

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862-A/16 · Tribunal Constitucional: Ou seja, o Acórdão ora em causa pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, indeferindo-a, e, concordando com os fundamentos da decisão reclamada e face à falta de invocação pelo reclamante de argumentos contra os mesmos, fez seus aqueles fundamentos. Inexiste, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação do decidido nesse mesmo acórdão. Diferentemente, verifica-se que, sob as vestes de arguição de nulidades, o recorrente pretende apenas prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

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insufficiently substantiated grievance grounds for cassation insufficiently substantiated submissions substantive argument declining of jurisdiction appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 335/2017

Processo n.º 862-A/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 146/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017. Este aresto, recorde-se, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão em apreço:

«5. A identidade entre a reclamação e a resposta ao despacho convite evidencia que o reclamante não discute os fundamentos da decisão reclamada; limita-se a pedir uma reapreciação do que foi decidido, sem aduzir qualquer elemento novo que ponha em causa o mérito da decisão.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 802/2016 assenta, resta indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.»

O recorrente arguiu a nulidade de tal acórdão, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092 a que correspondem nos presentes autos as fls. 23-24).

2. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 8100-8102 – a que correspondem nos presentes autos fls. 26-27 – no sentido de a arguição de nulidade dever ser indeferida, nomeadamente por: (i) «[s]e no Acórdão nada se acrescenta ao que constava da Decisão Sumária tal deveu-se, exclusivamente, como expressamente consta do acórdão, ao facto de o recorrente não ter sequer discutido, na reclamação, os fundamentos da decisão reclamada»; e (ii) «[n]ão vislumbramos, pois, minimamente qualquer omissão de pronúncia, antes, com o requerimento agora apresentado, que se mostra manifestamente infundado, o recorrente transmite a sua discordância com a decisão e parece pretender obstar a que o processo baixe ao Tribunal recorrido.»

II. Fundamentação

3. O Acórdão n.º 88/2017 indeferiu a reclamação então em causa, em virtude de o reclamante, na mesma, nada ter aduzido de novo, antes se ter limitado a pedir uma reapreciação da decisão então reclamada. Nesse sentido, afirmou-se nesse aresto: «a identidade entre a reclamação e a resposta ao despacho convite evidencia que o reclamante não discute os fundamentos da decisão reclamada; limita-se a pedir uma reapreciação do que foi decidido, sem aduzir qualquer elemento novo que ponha em causa o mérito da decisão». Perante a falta de impugnação dos fundamentos em que assentou a mesma decisão, e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o referido Acórdão confirmou o anteriormente decidido e respetivos fundamentos, devidamente transcritos no seu relatório.

Ou seja, o Acórdão ora em causa pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, indeferindo-a, e, concordando com os fundamentos da decisão reclamada e face à falta de invocação pelo reclamante de argumentos contra os mesmos, fez seus aqueles fundamentos. Inexiste, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação do decidido nesse mesmo acórdão. Diferentemente, verifica-se que, sob as vestes de arguição de nulidades, o recorrente pretende apenas prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as arguições de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade