Legislator Case Law & Legislation
1007/2016 AI generated

1007/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 1007/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.

Legislator headnote

AI generated

1007/2016 · Tribunal Constitucional: Coloca-se a questão prévia de, mais uma vez, o recorrente litigar perante o Tribunal Constitucional sem constituir advogado, infringindo o comando do n.º 1 do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, o recorrente subscreveu peça de reclamação para a Conferência, apesar de não estar habilitado a praticar atos processuais reservados aos advogados, mesmo que em causa própria, em virtude do cumprimento de medida disciplinar de suspensão, publicitada pelo Edital n.º 1000/2016, da Ordem dos Advogados.

Keywords

AI generated
withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality standing to appeal procedural objections
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 334/2017

Processo n.º 1007/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Notificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.

II. Fundamentação

Coloca-se a questão prévia de, mais uma vez, o recorrente litigar perante o Tribunal Constitucional sem constituir advogado, infringindo o comando do n.º 1 do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, o recorrente subscreveu peça de reclamação para a Conferência, apesar de não estar habilitado a praticar atos processuais reservados aos advogados, mesmo que em causa própria, em virtude do cumprimento de medida disciplinar de suspensão, publicitada pelo Edital n.º 1000/2016, da Ordem dos Advogados.

Assim sendo, e por força do referido preceito, o impulso deduzido não pode ser conhecido.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do requerimento subscrito pelo recorrente Correia de Matos e determinar, por extinta a instância de recurso, a remessa dos autos ao tribunal a quo.

Notifique.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade