1007/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.
Legislator headnote
AI generated1007/2016 · Tribunal Constitucional: Coloca-se a questão prévia de, mais uma vez, o recorrente litigar perante o Tribunal Constitucional sem constituir advogado, infringindo o comando do n.º 1 do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, o recorrente subscreveu peça de reclamação para a Conferência, apesar de não estar habilitado a praticar atos processuais reservados aos advogados, mesmo que em causa própria, em virtude do cumprimento de medida disciplinar de suspensão, publicitada pelo Edital n.º 1000/2016, da Ordem dos Advogados.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 334/2017
Processo n.º 1007/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Notificado do despacho proferido pelo relator - que não admitiu a reclamação apresentada do despacho que determinou a sua notificação para constituir advogado, com a cominação de não ter seguimento o recurso e, expirado o prazo, declarou extinta a instância jurídico-constitucional -, vem o recorrente A. reclamar para a Conferência das duas vertentes decisórias, através de requerimento apenas por si subscrito.
II. Fundamentação
Coloca-se a questão prévia de, mais uma vez, o recorrente litigar perante o Tribunal Constitucional sem constituir advogado, infringindo o comando do n.º 1 do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, o recorrente subscreveu peça de reclamação para a Conferência, apesar de não estar habilitado a praticar atos processuais reservados aos advogados, mesmo que em causa própria, em virtude do cumprimento de medida disciplinar de suspensão, publicitada pelo Edital n.º 1000/2016, da Ordem dos Advogados.
Assim sendo, e por força do referido preceito, o impulso deduzido não pode ser conhecido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do requerimento subscrito pelo recorrente Correia de Matos e determinar, por extinta a instância de recurso, a remessa dos autos ao tribunal a quo.
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade