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476/17 AI generated

476/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, intentou ação declarativa de condenação contra B. e outro, ora reclamados, peticionando o cumprimento de sentença homologatória de partilha e a declaração de nulidade no negócio de doação da primeira ré para o segundo réu. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 6 de maio de 2015 (fls. 129 e ss.), os réus foram absolvidos da instância, no que toca ao primeiro pedido e, quanto ao segundo, foram absolvidos do mesmo.

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artigo 154.º do CPC, artigo 210º nº 1 da CRP, artigo 20º nº 1 do CRP; 476/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso por dois motivos: por um lado, pelo facto de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de norma durante o processo, nos termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e, por outro, pelo facto de o objeto do recurso ser inidóneo, uma vez que «a violação dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes decorre tão-só e diretamente de um ato de concreta aplicação do direito e não da violação de qualquer recurso legal aplicado pelo acórdão recorrido» (fls. 295).

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withdrawal of revision request exhaustion of remedies insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint appealability of remand decision repayment of public subsidies
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Full text

ACÓRDÃO Nº 333/2017

Processo n.º 476/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, intentou ação declarativa de condenação contra B. e outro, ora reclamados, peticionando o cumprimento de sentença homologatória de partilha e a declaração de nulidade no negócio de doação da primeira ré para o segundo réu. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 6 de maio de 2015 (fls. 129 e ss.), os réus foram absolvidos da instância, no que toca ao primeiro pedido e, quanto ao segundo, foram absolvidos do mesmo.

Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 5 de novembro de 2015, negou provimento ao recurso (fls. 150 e ss.). Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista invocando o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alíneas a) e c), e 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (“CPC”). Embora com dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, o mesmo foi admitido pelo Desembargador Relator, atendendo a que se poderia entender que, in casu, vinha igualmente invocada a ofensa de caso julgado (ao abrigo dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 671.º, n.ºs 1 e 3, 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC) (cfr. despacho de fls. 202).

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho, em 2 de junho de 2016, rejeitando a admissibilidade da revista (fls. 210-211). A recorrente arguiu a nulidade deste despacho, invocando que o mesmo não se encontrava fundamentado (quanto à «decisão da opção sobre qual dos casos julgados deve prevalecer» - fls. 217). Por requerimento posterior, a recorrente requereu ainda a realização de audiência para discussão do objeto do recurso nos termos do artigo 681.º, n.º 1, do CPC (fls. 222 e ss.). Por acórdão de 22 de setembro de 2016, foi indeferida a mencionada arguição de nulidade, bem como a pretendida realização da audiência (fls. 239 e ss.). Notificada deste aresto, a recorrente arguiu nova nulidade, invocando, uma vez mais, «total ausência de motivação na decisão judicial» (fls. 246-248).

Por acórdão de 3 de novembro de 2016, foi a arguida nulidade indeferida.

2. É deste aresto que foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 269-271), com o objeto que se segue: «[a] falta de fundamentação da decisão é violador[a] do preceituado no artigo 154.º do CPC, como do próprio texto constitucional que impõe o dever de fundamentar as sentenças (artigo 210.º, n.º 1 d[a] CRP). No caso presente a violação é de tal modo grave que configura uma denegação de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. O Acórdão não esclarece nem fundamenta a decisão. Neste preceito constitucional (artigo 20.º) está consagrado “o direito de acesso ao direito”. O acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a questão suscitada viola também o artigo 20.º d[a] CRP» (fls- 270-271).

O recurso não foi admitido pelos seguintes fundamentos:

«Nos termos daquela alínea b) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Ora, no caso concreto em apreço, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma.

O recorrente entende que na decisão recorrida “não se faz qualquer abordagem acerca do valor da sentença proferida pelo Tribunal de Espinho e da sua anterioridade em relação aa sentença do Tribunal d Vila Nova e Gaia”.

Discorda, assim, da bondade da decisão sobre as consequências do caso julgado.

Ou seja, a violação dos preceitos constitucionais invocados pela recorrente decorre tão só e diretamente de um ato de concreta aplicação do direito e não da violação de qualquer recurso legal aplicado pelo acórdão recorrido.

Ora, o objeto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são as normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constituciona1 pronunciar-se sobre uma eventua1 constitucionalidade da decisão.

Daí não ter aquele tribunal de conhecer a pretensão dos recomentes.

Concluímos, pois, ser de rejeitar o recurso, por inadmissível. Custas do incidente pela recorrente.» (fls. 282)

Notificada deste despacho a autora requereu que sobre o mesmo recaísse acórdão nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Por acórdão de 7 de março de 2017, foi mantida o despacho de não admissão do recurso, incorporado, por transcrição, no teor de tal aresto (fls. 294-295).

3. É deste aresto que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:

«Refere o Acórdão de 7 de março de 2017 que o Recurso é inadmissível porquanto “a violação dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes decorre tão só e diretamente de um ato de concreta aplicação do direito e não da violação de qualquer recurso legal aplicado pelo acórdão recorrido”.

Refere-se em seguida que:

O objeto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são as normas jurídicas não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma eventual “constitucionalidade da decisão”.

Tem sido discutida a questão de apurar em que termos deve ser invocada e arguida decisão judicial não conforme com a Constituição.

Ao alegar a ilegalidade e inconstitucionalidade de uma sentença/acórdão é a mesma reportada a uma norma ou princípio constitucional.

No âmbito destes autos, invocou a Recorrente/Reclamante a ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão proferida com referência às normas do Código de Processo Civil e da Constituição da República que não foram observados.

Invocação no sentido de que a decisão proferida não cumpre os deveres de interpretação, por referência a normas e princípios constitucionais objetivados.

Ao arguir a nulidade do Acórdão por absoluta falta de fundamentação foi invocada a nulidade processual consagrada no artigo 154º do CPC e artigo 210º nº 1 da CRP.

O intérprete (Juiz) ao fazer a aplicação do direito aos factos deve observar as normas e princípios consagrados na lei de modo que a decisão se insira nos limites em que pode e deve mover-se.

O dever de fundamentar as decisões - conforme refere Nélia Daniel Dias, in – “A Responsabilidade Civil do Juiz - Dislivro pag. 653” - É bastante vetustal no nosso ordenamento jurídico a obrigação que impende sobre os sentenciadores de fundamentarem as suas resoluções. Basta remontar às próprias Ordenações.

Atualmente a própria Constituição estipula o dever de fundamentação das decisões no seu artigo 205º nº 1 relegando para lei ulterior os seus termos. A motivação das suas resoluções funciona como forma utilizada pelo sentenciador de maneira a obter a efetividade social dos mesmos…

O julgador não possui somente a responsabilidade técnica e burocrática das suas resoluções; mas sobretudo o dever de prolatar a sentença e despachos que possam parecer justos aos olhos de todos.

No caso dos autos o Acórdão proferido é totalmente omisso sobre a pertinência e validade das questões suscitadas.

O Tribunal não se pronuncia sequer sobre a questão principal suscitada: a da prevalência de sentenças contraditórias emitidas por tribunais distintos, entre as mesmas partes; e, qual a prevalência de uma ou de outra.

É totalmente omisso sobre essa questão jurídica e principal a dirimir.

[…]

A referência feita pela Recorrente aqui Reclamante ao segmento da decisão não fundamentada ínsito na Lei Processual Civil e na Constituição reporta-se à desconformidade da decisão ou aquelas normas e princípios.

A referência é a de que a norma do 154º nº 1 e 2 do CPC (anterior 158º) é inconstitucional na interpretação dada nos artigos de que a decisão não obedece ao dever legal e constitucional de fundamentar as decisões.

Revertendo novamente ã anotação [ao Acórdão 616/2009 do TC, da autoria do Dr. Joaquim Malafaia]:

“Das decisões dos tribunais relativos à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional. O objeto do recurso não é a decisão do tribunal “a quo” sobre o mérito das questões ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativa à questão da inconstitucionalidade.

O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão”.

Quando foi notificada da decisão singular suscitou a recorrente a nulidade processual e inconstitucional por violação do dever de fundamentação ínsito na Lei Processual e na Constituição.

Incisivamente refere a Anotação:

Na decisão sumária, não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional. O que se exige é de facto a arguição efetiva da inconstitucionalidade seja feita:

E, conclui: “De facto, se atentarmos no artigo 20º nº 1 do CRP nele se estatui o “due process” que se traduz na proibição de requerimentos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais”.

[…]» (fls. 310-314)

4. Subidos os autos, o Ministério Público começou por salientar que, na sequência da prolação do despacho que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional, o processo seguiu uma tramitação desnecessária, uma vez que desse recurso cabia diretamente reclamação para esta instância, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Não obstante, e quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso e, consequentemente, ao problema da (im)procedência da reclamação, salientou-se no parecer em causa nada haver a acrescentar à decisão reclamada, já que, «quer no requerimento de interposição do recurso que durante o processo, seja na arguição de nulidade, seja em momentos anteriores, não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade», pronunciando-se, portanto, no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 325).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como salienta o Ministério Público, os presentes autos, na parte subsequente ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade de fls. 282, seguiu uma tramitação desnecessária, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o mesmo seria diretamente impugnável perante o Tribunal Constitucional. Contudo, e uma vez que o tribunal a quo decidiu acolher o requerimento deduzido com base no disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, prolatando acórdão que acolheu, na íntegra, os fundamentos exarados no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, tem razão o Ministério Público quando sustenta que o que ora importa é conhecer do objeto da presente reclamação, aferindo se se encontram ou não preenchidos os requisitos para se conhecer daquela impugnação.

6. O despacho reclamado não admitiu o recurso por dois motivos: por um lado, pelo facto de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de norma durante o processo, nos termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e, por outro, pelo facto de o objeto do recurso ser inidóneo, uma vez que «a violação dos preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes decorre tão-só e diretamente de um ato de concreta aplicação do direito e não da violação de qualquer recurso legal aplicado pelo acórdão recorrido» (fls. 295).

7. Na sua reclamação, a recorrente não enfrenta nenhum destes fundamentos: limita-se a dizer que, por um lado, invocou a «ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão proferida com referência às normas do Código de Processo Civil e da Constituição da República que não foram observados»; e, por outro, que o dever de fundamentação decorre da própria Constituição, não tendo o tribunal a quo se pronunciado sequer sobre a questão principal suscitada: a da prevalência de sentenças contraditórias emitidas por tribunais distintos, entre as mesmas partes; e qual a prevalência de uma ou de outra» (fls. 312). E, mais adiante, refere expressamente que «[a] referência feita pela recorrente aqui reclamante ao segmento da decisão não fundamentada ínsito na Lei Processual Civil e na Constituição reporta-se à desconformidade da decisão [com] aquelas normas e princípios».

De todo o arrazoado constante da reclamação, nada se diz de molde a contrariar as duas constatações óbvias que impedem o conhecimento do mérito do recurso: a primeira, quanto à ausência da suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo – o que ocorreu, tão-somente, e apenas na arguição da nulidade de fls. 269 e ss., isto é, depois de proferida a decisão final quanto à questão da inadmissibilidade da revista, foi a invocação da inconstitucionalidade da decisão, por falta de fundamentação; a segunda, concernente à inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que o mesmo não se debruça sobre qualquer norma ou interpretação normativa e sim sobre a própria decisão judicial, como a própria reclamante reconhece.

Ora, a suscitação da inconstitucionalidade de norma durante o processo é condição de legitimidade para a interposição de um recurso de constitucionalidade, como se estipula no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por outro lado, a competência do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, cinge-se ao controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não lhe competindo, de qualquer outro modo, a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se refere ao modo como cumprem (ou não) o dever de fundamentação das sentenças (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

Mantêm-se, portanto, incólumes os fundamentos que acertadamente conduziram à não admissão do recurso pelo tribunal a quo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que, eventualmente, haja lugar.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade