443/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de execução, em que é exequente o Fundo de Garantia Automóvel e executada A. S.A., esta deduziu embargos, impugnação que julgada parcialmente procedente pela 1.ª instância, absolvendo-se a executada do pedido para pagamento da quantia de 238,35€, a título de juros de mora vencidos. No mais, foram julgados improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução relativa ao pagamento de 75.000,00€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
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AI generated443/2017 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs, veio o recorrente dele reclamar. Fá-lo, adiante-se, em termos manifestamente improcedentes, litigando temerariamente.
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ACÓRDÃO Nº 332/2017
Processo n.º 443/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de execução, em que é exequente o Fundo de Garantia Automóvel e executada A. S.A., esta deduziu embargos, impugnação que julgada parcialmente procedente pela 1.ª instância, absolvendo-se a executada do pedido para pagamento da quantia de 238,35€, a título de juros de mora vencidos. No mais, foram julgados improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução relativa ao pagamento de 75.000,00€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
2. O exequente interpôs recurso de revista excecional, que não lhe foi admitido por acórdão proferido pelo STJ em 15 de dezembro de 2016. Apresentou de seguida reclamação desse aresto, o qual foi indeferido, por acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2017.
3. Nessa sequência, o executado apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, no qual diz o seguinte (transcrição integral):
«A. SA recorrente nos autos à margem identificado tendo sido notificada do Acórdão a fls. 1 a 7 vem sempre a devida
INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do art° 70º, 1 al. a) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade por violação do 20º CRP.»
4. O relator no tribunal a quo indeferiu o recurso, nestes termos:
«Sobre o requerimento de fls. 295, não se admite o recurso para o T. Constitucional, uma vez que não se verifica a indicação invocada (al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82. Não ocorre qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Logo estamos perante uma situação em que a decisão não admite o recurso – artigo 76.º n.º 2 da referida Lei pelo que vai indeferido o referido requerimento.»
5. Notificada, a recorrente reclamou da não admissão do recurso, através de peça com o seguinte conteúdo:
«1º Salvo melhor entendimento, no Requerimento de Interposição do Recurso apresentado, fica bem claro que se indica que existe violação de lei,
2ºDevidamente expresso e enunciado, pelo que,
3º Não se compreende a não admissão do recurso.
4ºPorquanto, é tempestivo, tendo-se invocado o fundamento legal.
5ºPreenchendo os requisitos do artigo 75º-A da LTC.
6ºE mesmo que assim não sucedesse, sempre haveria lugar ao previsto no nº 2 do artigo 76º do referido diploma legal.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontado com a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs, veio o recorrente dele reclamar. Fá-lo, adiante-se, em termos manifestamente improcedentes, litigando temerariamente.
Com efeito, e como decorre do despacho reclamado, o recurso é fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual tem como pressuposto que a decisão recorrida haja recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, o tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o recurso é patentemente desprovido de objeto.
Nada do que se vem de dizer é contrariado, nem mesmo tentativamente, pelo reclamante, que nada diz sobre o concreto fundamento de indeferimento do recurso: limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos do artigo 75.º-A da LTC e a pugnar pela aplicação do n.º 2 do artigo 76.º do mesmo diploma. Aliás, quanto a este último ponto, a reclamação é inteiramente desprovida de sentido, uma vez que a decisão reclamada invocou justamente o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela sociedade reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade