Legislator Case Law & Legislation
244/17 AI generated

244/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 244/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado da Decisão Sumária n.º 215/2017 que com fundamento em inutilidade e inidoneidade do objeto não conheceu do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem o recorrente, A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), reclamar para a conferência por considerar que a sobredita Decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Legislator headnote

AI generated

artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 613.º do CPC, art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 244/17 · Tribunal Constitucional: «– Art.º 187.º n.º 1 (parte final) do CPP, se interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality loss of object constitutional complaint abroad scope of review in cassation control of constitutionality

Cited Legislation

AI generated
artigo 417.º do Código de Processo Penal
Inconformados, apresentaram, cada um deles, requerimento de reclamação para a conferência, com fundamento no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando nulidades da decisão.
artigo 417.º CPP
artigo 379.º do CPP
Deste modo, a ratio decidendi deste aresto reside na interpretação e aplicação do disposto no artigo 379.º do CPP.
artigo 613.º do CPC
Pretensão esta que, obviamente, não tem qualquer viabilidade, esgotado que se mostra o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa – n.º 1 do artigo 613.º do CPC» (fls.
art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP
«I - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - Nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP.
artigo 130.º do Código de Processo Civil
o artigo 130.º do Código de Processo Civil).
AI generated
952/04
Por decisão sumária de fls.
772/12
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
153/14
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
608/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC.
664/10
Pela decisão sumária n.º 526/2010, proferida nos presentes autos, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, entre outros, pelo recorrente A., porque as questões de inconstitucionalidade que este suscitou perante o Tribunal recorrido e pretendia ver (re)apreciadas pelo Tribunal Constitucional careciam de conteúdo normativo e, ainda que assim não fosse, sempre o julgamento de mérito do recurso se revelaria inútil por não importar a sua procedência qualquer modificação de julgado.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 330/2017

Processo n.º 244/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado da Decisão Sumária n.º 215/2017 que com fundamento em inutilidade e inidoneidade do objeto não conheceu do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem o recorrente, A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), reclamar para a conferência por considerar que a sobredita Decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Para uma exata compreensão da reclamação afigura-se conveniente recordar os antecedentes e os aspetos essenciais da fundamentação da decisão ora reclamada.

2. O ora reclamante, juntamente com outro arguido, foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão de 8 de novembro de 2013 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em cúmulo jurídico, em pena única de prisão. Ambos os arguidos recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 10 de janeiro de 2017 (fls. 21 e ss.), negou provimento aos recursos. Inconformados, apresentaram, cada um deles, requerimento de reclamação para a conferência, com fundamento no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando nulidades da decisão. Por acórdão de 7 de fevereiro de 2017, a Relação julgou improcedentes as mencionadas arguições de nulidade, considerando que, in casu, não havia lugar à reclamação prevista no artigo 417.º CPP e tramitando os requerimentos como arguições de nulidade com fundamento no artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4 do mesmo Código.

Na sequência deste aresto, o ora reclamante e o outro arguido interpuseram, em separado, recursos de constitucionalidade. O recurso interposto pelo ora reclamante visava a apreciação da seguinte questão:

«– Art.º 187.º n.º 1 (parte final) do CPP, se interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.

Este artigo (o 187.º n.º 1 do CPP) se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, consiste numa interpretação restritiva e não autorizada da Lei, e viola, em nosso entender, o texto constitucional “maxime” o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 e 205,º e 227.º da CRP.»

3. Na Decisão Sumária n.º 315/2017 (fls. 286-291), o relator começou por salientar que, constando dos autos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa – o que negou provimento aos recursos interpostos da decisão de 1.ª instância (de 10.1.2017) e o que rejeitou as posteriormente alegadas nulidades daquele primeiro (de 7.2.2017) –, os dois requerimentos de recurso não esclareciam qual o aresto que correspondia, ao objeto formal dos recursos. E acrescentou: «de todo o modo, opta-se por não convidar os recorrentes a esclarecer esta dúvida, pois subsistem, em ambas as hipóteses, fundamentos que obstam ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos» (n.º 4, a fls. 287).

Seguidamente, entendeu-se no n.º 5 bis, fls. 288-289:

«O segundo acórdão proferido pela Relação de Évora (fls. 127) – o acórdão de 7 de fevereiro de 2017 – apreciou, como mencionado, as arguições de nulidade que os recorrentes haviam formulado, considerando-as deduzidas com fundamento no disposto no artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, ambos do CPP (cfr. fls. 131-132). E concluiu que as reclamações então sub iudicio visavam apenas «a alteração do que foi decidido. Pretensão esta que, obviamente, não tem qualquer viabilidade, esgotado que se mostra o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa – n.º 1 do artigo 613.º do CPC» (fls. 137). Deste modo, a ratio decidendi deste aresto reside na interpretação e aplicação do disposto no artigo 379.º do CPP. Qualquer recurso de constitucionalidade interposto deste acórdão teria, portanto, que ter como objeto material problema relativo ao artigo 379.º do CPP ou a uma sua dimensão normativa. O que não sucede em nenhum dos recursos interpostos nos presentes autos. Por isso, e caso seja de considerar que tais impugnação têm, como objeto formal, esta decisão, impõe-se rejeitar o seu conhecimento atenta a evidente inutilidade dos mesmos: em caso de provimento, o seu potencial de alteração da decisão recorrida seria nulo».

Especificamente, quanto ao recurso interposto pelo ora reclamante, assumindo que o mesmo respeitava ao primeiro acórdão proferido pela Relação de Évora – datado de 10 de janeiro de 2017 –, entendeu o relator na decisão mora reclamada (n.º 7, fls. 289-290):

«O recurso interposto por A. tem como objeto o artigo 187.º, n.º 1, parte final do CPP:

“[S]e interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.

Este artigo (o 187.º n.º 1 do CPP) se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, consiste numa interpretação restritiva e não autorizada da Lei, e viola, em nosso entender, o texto constitucional “maxime” o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 e 205,º e 227.º da CRP” (fls. 157)

Subsiste, em primeiro lugar, a conclusão de que este conteúdo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia impugnada. Com efeito, e percorrendo essa decisão, não se encontra qualquer aplicação do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, no sentido mencionado: não resulta da mesma a aplicação de critério no sentido de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, nem de que se verificou a ausência de qualquer outra prova válida. Aliás, resulta exatamente o oposto: de que ao conteúdo das interceções telefónicas se juntaram «outros meios de prova, mormente a testemunhal (…) e as apreensões levadas a cabo durante as buscas» (cfr. fls. 61 e 62). Deste modo, também por inutilidade, não pode o recurso ser objeto de decisão de mérito.

Por outro lado, e ainda que tal não sucedesse, sempre subsistiria um outro impedimento ao conhecimento do presente recurso uma vez que, tal como se encontra formulado, o objeto do mesmo se revela inidóneo. Na verdade, e sob uma aparente (e remota) formulação normativa, o que o recorrente pretende é a reapreciação da fundamentação da decisão recorrida, designadamente no que toca ao problema da (in)suficiência da prova produzida para a efetivação da sua condenação. Contudo, não compete ao Tribunal Constitucional a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais em tudo o que não respeita à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa (cfr. artigo 71.º, n.º 1, da LTC). Não lhe compete, por isso, a reapreciação de tais decisões em tudo o que se reporta à prova produzida e à respetiva validade condenatória.».

4. São os seguintes os termos da reclamação ora em análise (fls. 298-299):

«I - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - Nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP.

Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, entre outras, a seguinte inconstitucionalidade:

a) A do art.º 187.º n.º 1 (PARTE FINAL) DO CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que a prova obtida através de devassa da vida privada (escutas) pode fundamentar uma pena de prisão de natureza efetiva.

Ora, quanto a esta invocada inconstitucionalidades material, a embora douta decisão sumária estatui no seu item 7 (a fls.4) que:

“Subsiste em primeiro lugar, a conclusão de que este conteúdo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia impugnada.

Todavia, com o devido e merecido respeito, não será bem assim.

Como decorre da apontada transcrição (em a) b) e c) deste requerimento) o recorrente suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, “apud” Conclusões do recurso interposto, atempadamente para o Venerando Tribunal da Relação de Évora), com a Constituição da República, alegando, expressamente, a inconstitucionalidade material.

Apontando-se assim a dita inconstitucionalidade material da apontada norma e suscitando-se expressamente a questão da sua inconstitucionalidade normativa, uma vez que, interpretada como o fez a instância (e o recorrente tem de afirmar essa interpretação feita pela instância pois essa interpretação da norma que se encontra ferida de inconstitucionalidade material, como parece ser óbvio e não a inconstitucionalidade em abstrato da norma), o que, obviamente não tem a ver com a também alegada (pelo recorrente) inconstitucionalidade da decisão recorrida, esta assim apontada na conclusão 6 da citada motivação.

Mas são registos diferentes.

O que parece ser em nosso entendimento – manifestamente suficiente para a prossecução de recurso, havendo “grosso modo” o recorrente cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.

De notar, que a decisão sumária que ora se impugna, alude ainda ao facto de “o objeto do recurso se revelar inidóneo”, concluindo a decisão sumária apontada que “o que o recorrente pretende é a reapreciação da fundamentação da decisão recorrida”, o que obviamente não é o caso.

O que o recorrente interpôs foi, formal e substancialmente (e como tal resulta do respetivo requerimento) um recurso de apreciação de constitucionalidade normativa.

Daí, em nossa modesta opinião, a da apontada (e deduzida) nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que o douto Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, - a da apontada inconstitucionalidade material do art.º 187.º n.º suscitada pelo recorrente (nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP) previsão legal que tem aplicação subsidiária à presente decisão sumária.

Finalmente, deve dizer-se que o Exm.º Relator não fez uso da faculdade que lhe confere o art.º 78.º-B da LTC, não convidando, se fosse o caso, o recorrente, a aperfeiçoar as suas conclusões.

Termos em que, pelos fundamentos expostos se requer a admissão do presente recurso de constitucionalidade.» (fls. 298-299)

5. O Ministério Público, depois de recordar que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e não do CPP, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 308-310), salientando:

«6.º

A Decisão Sumária, que é absolutamente clara, encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento de mérito.

«7.º

O afirmado pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão por não ter conhecido do objeto do recurso, pois, segundo ele, a omissão de pronúncia residiria no facto de o Tribunal não ter apreciado as questões de constitucionalidade, como se vê pelo seguinte trecho do requerimento:

“Daí, em nossa modesta opinião, a apontada (e deduzida) nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que o douto Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento – a da apontada inconstitucionalidade material do art.º 187.º n.º suscitada pelo recorrente – (nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP) previsão legal que tem aplicação subsidiária à presente decisão sumária.”

8.º

Quanto à referência ao artigo 78º-[B] da LTC, a mesma não faz sentido, desde logo, porque, tendo sido proferida decisão sumária, não houve lugar à apresentação de alegações.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Liminarmente importa referir que a presente reclamação apenas se mostra fundamentada – ainda que com razões improcedentes – relativamente à parte da Decisão Sumária n.º 215/2017 que não conheceu do recurso de constitucionalidade respeitante ao primeiro acórdão proferido pela Relação de Évora, datado de 10 de janeiro de 2017. Se, e na medida em que, o mesmo recurso visasse o segundo acórdão – datado de 7 de fevereiro de 2017 –, permanecem intocadas as razões invocadas na mencionada Decisão para não conhecer do seu objeto material (cfr. o n.º 5, bis, a fls. 288-289), impondo-se, por tais razões, a confirmação da mesma Decisão, nessa parte.

Por outro lado, ainda em sede de considerações preliminares, se a invocação do artigo 78.º-B da LTC feita na reclamação é deslocada, justamente por não ter havido lugar à apresentação de alegações, a omissão de um despacho convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, foi devidamente justificada na decisão ora reclamada e é legítima à luz do princípio da economia processual e da consequente proibição da prática de atos inúteis (cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil).

7. Quanto à pretensa omissão de pronúncia, é evidente à falta de razão do reclamante. Nos termos do artigo 78.º-A da LTC pode o relator proferir decisão sumária «se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso», como sucedeu in casu. Na verdade, a decisão ora reclamada foi proferida com base neste normativo e indicou, fundamentadamente, quais os pressupostos do recurso de constitucionalidade cuja não verificação determinava a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso interposto pelo reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de janeiro de 2017: inutilidade e inidoneidade do objeto.

7.1. No que se refere à inutilidade do recurso, o reclamante invoca ter cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade. Simplesmente, tal cumprimento constitui apenas uma condição de legitimidade do recorrente, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ora, na decisão reclamada, o que justifica a rejeição do recurso é a respetiva inutilidade. Com efeito, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado – isto é a norma indicada no requerimento de interposição de recurso – não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. E, no caso vertente, conforme foi expressamente afirmado na decisão reclamada, e agora se reitera, não se encontra no citado acórdão de 10 de janeiro de 2017 qualquer aplicação do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, no sentido mencionado no requerimento de recurso: não resulta do mesmo a aplicação de critério normativo segundo o qual toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, nem de que se verificou a ausência de qualquer outra prova válida. Aliás, resulta exatamente o oposto: isto é, de que ao conteúdo das interceções telefónicas se juntaram «outros meios de prova, mormente a testemunhal (…) e as apreensões levadas a cabo durante as buscas» (cfr. fls. 61 e 62). Contra tais razões o reclamante nada diz na reclamação apresentada.

7.2. Subsidiariamente, a decisão reclamada considerou que o objeto material do recurso, tal como recortado no respetivo requerimento era inidóneo, já que sob uma aparente formulação normativa, o que o recorrente pretende é a reapreciação da fundamentação da decisão recorrida, designadamente no que toca ao problema da (in)suficiência da prova produzida para a efetivação da sua condenação.

Na sua reclamação o reclamante limita-se a afirmar a normatividade do objeto do recurso, não sem antes esclarecer que a inconstitucionalidade material da norma do artigo 187.º, n.º 1, parte final do CPP, é suscitada «uma que, interpretada como o fez a instância (e o recorrente tem de afirmar essa interpretação feita pela instância pois essa interpretação da norma que se encontra ferida de inconstitucionalidade material, como parece ser óbvio e não a inconstitucionalidade em abstrato da norma), o que, obviamente não tem a ver com a também alegada (pelo recorrente) inconstitucionalidade da decisão recorrida, esta assim apontada na conclusão 6 da citada motivação» (fls. 298, v.º).

É o seguinte o teor do preceito em causa:

«A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:»

E o objeto do recurso é, recorde-se:

«– Art.º 187.º n.º 1 (parte final) do CPP, se interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.

Este artigo (o 187.º n.º 1 do CPP) se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, consiste numa interpretação restritiva e não autorizada da Lei, e viola, em nosso entender, o texto constitucional “maxime” o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 e 205,º e 227.º da CRP.»

Ora, é a “distância” entre o enunciado do artigo 187.º, n.º 1, do CPP e o enunciado do objeto do recurso, tal como formulado pelo recorrente, ora reclamante, por um lado, e as referências expressas à “decisão recorrida”, ao “caso como o dos autos” – agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucio­nal para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; en­quanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 138/2006).

In casu o que o recorrente questiona é a admissibilidade, como meio de prova, das concretas interceções telefónicas realizadas nos autos e a relevância das mesmas – ainda que, como referido, não tenha sido o único meio de prova considerado na decisão recorrida – para a sua condenação. Daí não ser o objeto do presente recurso de constitucionalidade dissociável da inconstitucionalidade igualmente imputada pelo próprio recorrente, ora reclamante, diretamente à decisão recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade