740/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos pendentes na comarca de Braga, Guimarães, Instância Local, Secção Cível, J3, tendo os réus apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio a autora dela reclamar, sem proceder a depósito da totalidade do valor da nota apresentada. Por despacho proferido nos aludidos autos, no dia 5 de setembro de 2016, foi ordenada a notificação dos réus para se pronunciarem, querendo, sobre o teor da reclamação apresentada. Para tanto, e louvando-se na fundamentação do Acórdão n.º 189/2016, foi desaplicada a norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição.
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AI generated740/2016 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária de mérito, pronunciando-se pela conformidade constitucional da norma questionada.
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ACÓRDÃO Nº 329/2017
Processo n.º 740/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
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Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos pendentes na comarca de Braga, Guimarães, Instância Local, Secção Cível, J3, tendo os réus apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio a autora dela reclamar, sem proceder a depósito da totalidade do valor da nota apresentada. Por despacho proferido nos aludidos autos, no dia 5 de setembro de 2016, foi ordenada a notificação dos réus para se pronunciarem, querendo, sobre o teor da reclamação apresentada. Para tanto, e louvando-se na fundamentação do Acórdão n.º 189/2016, foi desaplicada a norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso – obrigatório - para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada.
3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 652/2016, nos termos da qual, remetendo para o decidido no Acórdão n.º 189/2016, foi julgada inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição, com a consequente improcedência do recurso.
4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação, nestes termos:
“[…]
4.º
Efetivamente, sobre a norma cuja inconstitucionalidade constitui agora objeto do recurso já o Tribunal Constitucional se pronunciou pelo Acórdão n.º 189/2016, proferindo um juízo positivo de constitucionalidade.
5.º
Assim, na douta Decisão Sumária, remetendo-se e transcrevendo-se a parte pertinente do Acórdão n.º 189/2016, julgou-se inconstitucional a norma constante do n.º 2, do artigo 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
6.º
Ora, no Processo Acórdão n.º 455/2016, da 1.ª Secção, em recurso interposto pelo Ministério Público de decisão que, aceitando expressamente o decidido no Acórdão n.º 189/2016, desaplicara, por inconstitucionalidade, aquela mesma norma do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, foi ordenada a apresentação de alegações.
7.º
Nas alegações que apresentámos começámos por dizer:
“2.1. Sobre a norma que agora constitui objeto do recurso já o tribunal Constitucional se pronunciou em duas oportunidades.
Assim, o Acórdão n.º 678/2014 não julgou materialmente inconstitucional aquela norma.
Posteriormente, o Acórdão n.º 189/2016, julgou-a organicamente inconstitucional.
(…)
2.2. Vendo o diploma isoladamente seriamos levados a concordar com a decisão do Tribunal Constitucional.
Porém, a questão pode ser vista numa outra perspetiva e, vendo-a, na nossa opinião, não se poderá concluir no mesmo sentido.
É, pois, dessa outra perspetiva que iremos seguidamente tratar.”
8.º
Tratada a questão nessa outra perspetiva, concluímos da seguinte forma:
\“1. A norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (a norma objeto do recurso), enquanto estabelece que a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita a depósito total do valor da nota, mantém, no essencial, o regime estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
2. O Decreto-Lei n.º 324/2003, emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, ao introduzir no Código das Custas Judiciais aquela disposição, operou uma profunda alteração no sistema até então em vigor.
3. Ora, não tendo o Tribunal Constitucional considerado ser aquela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º1, alínea b), da Constituição (Acórdão n.º 347/2009), por maioria de razão e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (v.g. Acórdão nº 1114/2008), não o será a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação em causa (vd. n.º 1), que se limitou a manter o regime vigente.
4. Assim, não tendo uma norma com aquele conteúdo que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo se por ela autorizado e devendo coincidir a reserva de lei material com a reserva de lei parlamentar, constar a norma de Portaria é constitucionalmente aceitável.
5. Termos em que, não sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na dimensão cuja aplicação foi recusada e que anteriormente identificámos (vd. n.º 1), deve ser concedido provimento ao recurso.”
9.º
Ora, sendo esta a nossa posição - que mantemos -, agindo coerentemente, não podemos concordar com a douta Decisão Sumária reclamada, que, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 189/2016, considera a questão simples.
10.º
Assim, deve a reclamação ser deferida e ordenado o prosseguimento do processo, sendo o Ministério Público notificado para apresentar alegações (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária de mérito, pronunciando-se pela conformidade constitucional da norma questionada.
Todavia, a norma que integra o objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário, em processo instaurado ao abrigo do artigo 82.º da LTC, culminando pela prolação do Acórdão n.º 280/2017, (ainda não publicado em Diário da República; acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), por via do qual foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, por aplicação de tal julgamento, cumpre indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.
Sem custas
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade